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Apelação/Remessa Necessária Nº 5016992-19.2022.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016992-19.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão retro, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. CARGO COMPONENTE DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO COM CUMPRIMENTO DE INTERSTÍCIO, NÃO DE 18 MESES, MAS SIM DE 12 MESES, DE EFETIVO EXERCÍCIO EM CADA PADRÃO. LEI 10.855/2004. NORMA COM EFICÁCIA LIMITADA. PLENA EFICÁCIA APENAS A PARTIR DE REGULAMENTAÇÃO. DECRETO Nº 84.669/1980. EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. SUSPENSÃO. TEMA 1129 DO STJ. DESNECESSIDADE.
- Servidor público ativo ocupante de cargo componente da (atual) Carreira do Seguro Social (antiga Carreira Previdenciária) lotado em quadro de pessoal do INSS pleiteia que esta entidade seja condenada a realizar toda progressão que deixou de sê-lo por imposição do requisito de cumprimento de interstício, não de 12 meses, mas sim de 18 meses, de efetivo exercício em cada padrão, temporariamente estabelecido no art. 7º, § 1º, I, "a", da Lei nº 10.855/2004 (com redação dada por meio do art. 2º da Lei nº 11.501/2007), antes da edição do regulamento a que remetem os arts. 8º e 9º daquela Lei; bem como a pagar as respectivas diferenças remuneratórias.
- De fato, a Lei nº 10.855/2004 — na linha do art. 2º da Lei nº 10.355/2001 — veiculou, com a redação dada por meio do art. 2º da Lei nº 11.501/2007 (bem como da equivalente convertida MPv nº 359/2007) — ou seja, entre a original e a atual dada por meio por do art. 16 da MPv nº 479/2009 (convertida na Lei nº 12.269/2010) e do art. 38 da Lei nº 13.324/2016 —, norma com eficácia limitada e, logo, privada de eficácia plena, a ser ganha somente quando vier a ser realizada a respectiva condição suspensiva que ainda subordina sua produção de efeitos, ou seja, apenas quando finalmente vier a ser objeto de regulamentação por meio de decreto, a atrair, ao menos por ora, o excepcional e temporário cabimento do art. 6º, 1ª parte, do respectivo Decreto regulamentador nº 84.669/1980. –
- Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, referenciada no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, mas tão somente em prescrição quinquenal, reconhecida na sentença de piso, relativa às prestações mensais sucessivas, nos termos do art. 3º deste mesmo diploma normativo, vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, porquanto os valores são devidos mensalmente, em razão de sucessivas progressões funcionais.
- De fato, descabido o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.129, pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a determinação foi de suspensão "do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ".
- Remessa necessária e apelação não providas."
Nas razões recursais, pede-se a suspensão do feito, em razão da determinação de suspensão proferida pela Primeira Seção do STJ, nos Recursos Especiais n.º 1.956.378/SP, 1.956.379/SP e 1.957.603/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1.129).
No mais, sustenta-se que o acórdão ora embargado "não se pronunciou sobre a violação direta aos seguintes dispositivos legais federais: artigos 7º da Lei n.º 10.855/2004, com redação dada pela Lei n.º 11.501/2007, 10, §1º e 19 do Decreto n. 84.669/1980 e 39, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.324/2016, bem como sobre o fato de que as mesmas questões de direito material federal dos presentes autos estão sob exame do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n.º 1.956.378/SP, 1.956.379/SP e 1.957.603/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos, na qual se constituiu o Tema nº 1.119 do STJ".
O presente recurso é interposto, ainda, visando ao pré-questionamento para fim de acesso às instâncias superiores, conforme os Enunciados nºs 98 e 211 da Súmula do STJ e os Enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do STF.
Contrarrazões recursais no evento 25.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001665891v6 e do código CRC 6774ed95.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 19/11/2023, às 4:24:9