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Apelação/Remessa Necessária Nº 5016992-19.2022.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016992-19.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão retro, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. CARGO COMPONENTE DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO COM CUMPRIMENTO DE INTERSTÍCIO, NÃO DE 18 MESES, MAS SIM DE 12 MESES, DE EFETIVO EXERCÍCIO EM CADA PADRÃO. LEI 10.855/2004. NORMA COM EFICÁCIA LIMITADA. PLENA EFICÁCIA APENAS A PARTIR DE REGULAMENTAÇÃO. DECRETO Nº 84.669/1980. EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. SUSPENSÃO. TEMA 1129 DO STJ. DESNECESSIDADE. 

- Servidor público ativo ocupante de cargo componente da (atual) Carreira do Seguro Social (antiga Carreira Previdenciária) lotado em quadro de pessoal do INSS pleiteia que esta entidade seja condenada a realizar toda progressão que deixou de sê-lo por imposição do requisito de cumprimento de interstício, não de 12 meses, mas sim de 18 meses, de efetivo exercício em cada padrão, temporariamente estabelecido no art. 7º, § 1º, I, "a", da Lei nº 10.855/2004 (com redação dada por meio do art. 2º da Lei nº 11.501/2007), antes da edição do regulamento a que remetem os arts. 8º e 9º daquela Lei; bem como a pagar as respectivas diferenças remuneratórias.

- De fato, a Lei nº 10.855/2004 — na linha do art. 2º da Lei nº 10.355/2001 — veiculou, com a redação dada por meio do art. 2º da Lei nº 11.501/2007 (bem como da equivalente convertida MPv nº 359/2007) — ou seja, entre a original e a atual dada por meio por do art. 16 da MPv nº 479/2009 (convertida na Lei nº 12.269/2010) e do art. 38 da Lei nº 13.324/2016 —, norma com eficácia limitada e, logo, privada de eficácia plena, a ser ganha somente quando vier a ser realizada a respectiva condição suspensiva que ainda subordina sua produção de efeitos, ou seja, apenas quando finalmente vier a ser objeto de regulamentação por meio de decreto, a atrair, ao menos por ora, o excepcional e temporário cabimento do art. 6º, 1ª parte, do respectivo Decreto regulamentador nº 84.669/1980. –

- Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, referenciada no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, mas tão somente em prescrição quinquenal, reconhecida na sentença de piso, relativa às prestações mensais sucessivas, nos termos do art. 3º deste mesmo diploma normativo, vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, porquanto os valores são devidos mensalmente, em razão de sucessivas progressões funcionais.

- De fato, descabido o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.129, pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a determinação foi de suspensão "do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ".

- Remessa necessária e apelação não providas."

Nas razões recursais, pede-se a suspensão do feito, em razão da determinação de suspensão proferida pela Primeira Seção do STJ, nos Recursos Especiais n.º 1.956.378/SP, 1.956.379/SP e 1.957.603/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1.129).

No mais, sustenta-se que o acórdão ora embargado "não se pronunciou sobre a violação direta aos seguintes dispositivos legais federais: artigos 7º da Lei n.º 10.855/2004, com redação dada pela Lei n.º 11.501/2007, 10, §1º e 19 do Decreto n. 84.669/1980 e 39, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.324/2016, bem como sobre o fato de que as mesmas questões de direito material federal dos presentes autos estão sob exame do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n.º 1.956.378/SP, 1.956.379/SP e 1.957.603/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos, na qual se constituiu o Tema nº 1.119 do STJ".

O presente recurso é interposto, ainda, visando ao pré-questionamento para fim de acesso às instâncias superiores, conforme os Enunciados nºs 98 e 211 da Súmula do STJ e os Enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do STF.

Contrarrazões recursais no evento 25.

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001665891v6 e do código CRC 6774ed95.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5016992-19.2022.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016992-19.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como se sabe, os embargos de declaração constituem uma modalidade de recurso hábil para o questionamento de existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.

Com efeito, descabe em sede de embargos de declaração deduzir-se, de modo apriorístico e incontido, pretensão de reforma substancial do julgado que resta impugnado, vez que dito questionamento transcende os limites objetivos do aludido recurso.

Note-se, a propósito, que, de fato, eventual verificação positiva dos vícios arrolados no art. 1.022 do CPC - e seu necessário saneamento - pode implicar, excepcionalmente, alteração substancial do julgado embargado, vez que, como intuitivo, ao serem expungidas do decisum suas obscuridades, contradições e/ou omissões, nova ilação decisória pode exsurgir na causa.

Contudo, as presentes razões recursais consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

Tal situação resta caracterizada, principalmente, e. g., quando, ao contrário de existir omissão, o órgão julgador, não estando obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais, positivado nos arts. 11, caput, 371, 2ª parte, e 489, caput, II, e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 93, IX, 1ª parte, da CRFB.

Corroborando esse entendimento, merecem transcrição, inter plures, as ementas de julgados proferidos no âmbito da Corte Especial do STJ e do Pleno do STF, redigidas nos seguintes termos, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSCURIDADES NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
[EDcl no AgRg no RE nos EDcl no REsp nº 1.391.198/RS, STJ, Corte Especial, Relª Minª LAURITA VAZ, julg. em 06/05/2015.]

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA – MEDIDA LIMINAR – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA – DECISÃO REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
[AC nº 3.327 MC-Ref-ED/DF, STF, Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julg. em 07/05/2015.]

Por oportuno, frise-se que, em apreciação, no âmbito da Segunda Seção do STJ, do REsp repetitivo nº 1.410.839/SC (Tema nº 698), firmou-se a tese pela qual, quando for a hipótese, "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do [antigo] CPC".

Além disso, em apreciação, no âmbito do Pleno do STF, do AI nº 791.292/PE (Tema nº 339), sob o regime da repercussão geral, firmou-se a tese pela qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".

Mesmo que assim não fosse, as questões suscitadas pelo embargante foram devidamente enfrentadas no voto condutor do acórdão. Por oportuno, confira-se:

"Inicialmente, não há que se falar em sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.129 pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a determinação foi de suspensão "do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ".

(...)

De fato, infere-se que a Lei nº 10.855/2004 — na linha do art. 2º da Lei nº 10.355/2001 — veiculou, com a redação dada por meio do art. 2º da Lei nº 11.501/2007 (bem como da equivalente convertida MPv nº 359/2007) — ou seja, entre a original e a atual dada por meio por do art. 16 da MPv nº 479/2009 (convertida na Lei nº 12.269/2010) e do art. 38 da Lei nº 13.324/2016 —, norma com eficácia limitada e, logo, privada de eficácia plena, redigida nos seguintes termos, ipsis litteris (com grifos nossos):

"Art. 7º O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º [com redação dada por meio do art. 2º da Lei nº 11.501/2007] Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: I [incluído por meio do art. 2º da Lei nº 11.501/2007] - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão;

[...]

Art. 8º [com redação dada por meio do art. 2º da Lei nº 11.501/2007] Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º desta Lei.

Art. 9º [com redação dada por meio do art. 2º da Lei nº 11.501/2007] Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970."

Como visto, a própria Lei (bem como a convertida MPv) faz expressas e reiteradas remissões a "regulamento", especialmente quanto à definição das modalidades de eventos de capacitação a serem considerados, da carga horária mínima para o fim de promoção, dos critérios para avaliação de desempenho individual e dos procedimentos gerais para desenvolvimento na carreira, mas também quanto ao requisito temporal principal.

Assim, constata-se que o art. 2º da Lei nº 11.501/2007 (bem como da equivalente convertida MPv nº 359/2007) ganhará plena eficácia somente quando vier a ser realizada a respectiva condição suspensiva que ainda subordina sua produção de efeitos, ou seja, apenas quando finalmente vier a ser objeto de regulamentação por meio de decreto, a atrair, ao menos por ora, o excepcional e temporário cabimento do art. 6º, 1ª parte, do respectivo Decreto regulamentador nº 84.669/1980.

(...)

Ademais, cumpre frisar que o próprio legislador reconheceu a disparidade gerada por meio do art. 2º da Lei nº 11.501/2007, ao editar, com referência expressa à evocada Lei, de modo derradeiro, o art. 39 da Lei nº 13.324/2016, redigido nos seguintes termos, ipsis litteris:

"Art. 39. Os servidores da Carreira do Seguro Social com progressões e promoções em dezoito meses de efetivo exercício, por força da redação dada pela Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007, ao art. 7º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, serão reposicionados, a partir de 1º de janeiro de 2017, na tabela de Estrutura de Classes e Padrões dos Cargos da Carreira do Seguro Social.

Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze meses, contado da data de entrada em vigor da Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007, e não gerará efeitos financeiros retroativos."

De outro giro, não prospera o argumento do apelante quando pretende a fixação de uma data-base para os efeitos financeiros da progressão funcional.

Isso porque, o artigo 19, do Decreto nº 84.669/80, ao dispor que “Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março”, incorreu em afronta ao princípio da isonomia, porquanto trouxe datas específicas para a progressão em determinados períodos, sem considerar a data de exercício de cada servidor, impelindo tratamento diferenciado a servidores que se encontram na mesma situação fática.

Deste modo, deve o INSS considerar o período de 12 (doze) meses como o interstício necessário para a progressão funcional e promoção da autora, iniciando a sua contagem a partir do efetivo exercício no último padrão e/ou último padrão das classes anteriormente ocupadas, com as competentes alterações nos registros funcionais, nas datas devidas; bem como proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente do ajuizamento desta ação."

No que se refere ao pré-questionamento de dispositivos legais ou constitucionais, cabe ressalvar que a iterativa jurisprudência da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange às questões de interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, firma-se, muito acertadamente, no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial, disciplinadas, respectivamente, no art. 102, caput, III, alíneas e §§, e no art. 105, III, alíneas "a, "b" e "c", ambos da CRFB (cf. EREsp nº 155.321/SP; EREsp nº 181.682/CE; EREsp nº 144.844/RS).

Nesse sentido, em sendo devidamente enfrentada e explicitada a questão federal ou constitucional no acórdão que se pretende impugnar por meio de recurso especial e/ou extraordinário, irrelevante é a menção ou indicação dos dispositivos legais aplicados e, nesta rota, impertinentes revelam-se os embargos de declaração opostos, in casu, entendimento também sufragado pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal (cf. RE nº 141.788/CE).

A teor dos arestos suso transcritos, é evidente que a noção de "fundamentação jurídica", exigência constitucional das decisões judiciais para o primado do Estado Democrático de Direito, não se confunde com a de "fundamentação jurídico-legal", vale dizer, com a indicação ou menção dos dispositivos legais ou constitucionais incidentes na solução da causa pelo órgão jurisdicional.

Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Em conclusão, no presente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001665892v4 e do código CRC a829253b.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5016992-19.2022.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016992-19.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR. CARGO COMPONENTE DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO COM CUMPRIMENTO DE INTERSTÍCIO, NÃO DE 18 MESES, MAS SIM DE 12 MESES, DE EFETIVO EXERCÍCIO EM CADA PADRÃO. LEI 10.855/2004. NORMA COM EFICÁCIA LIMITADA. PLENA EFICÁCIA APENAS A PARTIR DE REGULAMENTAÇÃO. DECRETO Nº 84.669/1980. EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO CABIMENTO. SUSPENSÃO. TEMA 1129 DO STJ. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC.

- Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

- O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais.

- As questões suscitadas pelo embargante foram devidamente enfrentadas no voto condutor do acórdão. Descabido o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.129, pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a determinação foi de suspensão "do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ".

- A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial.

- Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

- Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001665893v6 e do código CRC a3005f33.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 22/11/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016992-19.2022.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 22/11/2023, na sequência 55, disponibilizada no DE de 03/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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