Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004727-04.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de apelações interpostas pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES em face de sentença de procedência proferida em sede de demanda objetivando a anulação de autos de infração de trânsito, bem como a sua transferência para o real condutor do veículo, restando o pleito acolhido para determinar ao DNIT que acate “a indicação do primeiro autor, para considerar o Sr. LEONARDO DA SILVA, como responsável pelas infrações imputadas ao autor, referente aos Autos de Infração nº DNIT-000300- S021433809-6050/03, DNIT-000300-S021561988-6050/03, DNIT000300-S021733756-6050/03, DNIT-000300-S021752040-6050/03, DNIT-000300-S021803587-6050/03, DNIT-000300-S021823516- 6050/03, DNIT-000300-S021895621-6050/03, DNIT-000300- S021958329-6050/03, DNIT-000300-S022077201-6050/03, DNIT000300-S022107530-7455/00, DNIT-000300-S020968608-7455/00, DNIT-000300-S020985122-7463/00, sendo a procedência da demanda a medida que se impõe, cabendo ao DETRAN/ES o cumprimento das medidas que lhe couberem na esfera administrativa para efetivação desta sentença”, sendo as rés condenadas no pagamento de verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC (JFES, Evento 71, SENT 1, integrado com Evento 89, SENT 1).

Em suas razões recursais (JFES, Evento 80, APELAÇÃO 1), sustenta o DNIT, em síntese, que a hipótese seria de descumprimento das formalidades legais para a transferência de pontos, tendo em vista que o primeiro autor não teria indicado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da autuação, o condutor responsável pela infração, tal como previsto no §7º do art. 257 do CTB; que a responsabilidade pela penalidade de multa seria sempre do proprietário do veículo, diferentemente da pontuação, que deve ser atribuída ao condutor devidamente identificado ou do proprietário, caso não haja a indicação ou não seja feita no prazo regular, conforme previsão nos artigos 257, §3º e 261, §1º, do CTB; que a indicação do real condutor não poderia ser realizada por via judicial se não comprovada qualquer impossibilidade de assim proceder  no âmbito administrativo, aduzindo, por fim, que, caso a sentença seja mantida, a verba honorária deveria ser invertida, uma vez que os autores teriam dado causa à propositura da ação, tendo perdido o prazo administrativo para indicar o verdadeiro condutor.

Apelo do DETRAN/ES, através do qual sustenta, em síntese, a incompetência da Justiça Federal para julgamento da presente demanda, ante à indevida cumulação de pedidos em face de réus distintos; que seria parte ilegítima em relação aos autos de infração, cuja lavratura é de responsabilidade de outro órgão. Aduz, ainda, a ausência de interesse dos autores em relação ao DETRAN/ES, tendo em vista que a alegação, apenas, de nulidade das notificações expedidas pelo órgão autuador no curso do processo administrativo de infração e de multa de trânsito, o que precederia o PSDD, aduzindo, por fim, o descabimento da condenação em honorários caso o julgado seja mantido, uma vez que jamais teria ocorrido resistência do DETRAN/ES em receber a indicação do real infrator, não dando causa à propositura da presente demanda.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de anulação de autos de infração de trânsito, bem como a sua transferência para o real condutor do veículo, responsável pelas infrações.

Inicialmente, conheço dos recursos interpostos, uma vez que encontram-se presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos arts. 996, 1003, §5º, 1007 e 1010 do CPC/15.

Observa-se que deve ser mantida a decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/ES, na medida em que o objeto da presente consiste na responsabilidade pelas multas e pontuações impostas em razão dos autos de infração lavrados pela autarquia federal, sendo certo que a decisão judicial a ser proferida impactará em sua esfera patrimonial e jurídica.

Da mesma forma, não prosperaram as preliminares da segunda ré, no sentido de que a Justiça Federal seria incompetente para julgar os pedidos em relação ao DETRAN/ES, e de que haveria falta de interesse processual dos autores em relação ao órgão estadual, uma vez que a hipótese é de litisconsórcio facultativo unitário, existindo, na hipótese, relação jurídica una e incidível entre os dois demandados no tocante às obrigações de fazer pleiteadas.

No tocante ao mérito, observa-se que o art. 257, § 7º, do CTB estabelece que, não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá o prazo de 15 (quinze) dias, após a notificação da autuação, para apresentá-la, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.

A par disso, a autarquia federal, em sua peça de contestação, cita a Resolução CONTRAN 619/2016, que estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei 9.503/97). Confira-se:

"´Resolução CONTRAN 619/2016:

Art. 5º Sendo a infração de responsabilidade do condutor  e este não for identificado no ato do cometimento da infração, a Notificação da Autuação deverá ser acompanhada do Formulário de Identificação do Condutor Infrator, que deverá conter, no mínimo:

(...)

VIII - instrução para que o Formulário de Identificação do condutor Infrator se já acompanhado de cópia reprográfica legível do documento de habilitação do condutor infrator e do documento de identificação do proprietário do veículo ou seu representante legal, o qual, neste caso, deverá juntar documento que comprove a representação;

IX - esclarecimento de que a indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identificação do Condutor estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do Condutor e do proprietário do veículo e acompanhado de cópia reprográfica legível dos documentos relacionados no inciso anterior;

(...)

Art. 6º O proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida, respeitado o disposto no § 2º do art. 5º, nas seguintes situações:

I - caso não haja identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na Notificação da Autuação;

II - caso a identificação seja feita em desacordo com o estabelecido no artigo anterior; e

III - caso não haja registro de comunicação de venda à época da infração.´

Frise-se que o CTB, em seu 257, §7º, também é expresso nesse sentido, ao prever que:

´Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

(...)

§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.'

(...)"

 Noutro eito, imperioso registrar que eventual inobservância das previsões constantes do Resolução CONTRAN 619/2016 e do CTB, no tocante às formalidades de indicação do condutor infrator, não tem o condão de impedir que o proprietário do veículo comprove, judicialmente, que não conduzia o veículo no momento da infração.

Com efeito, segundo já entendeu o STJ, em relação art. 257, § 7º, do CTB, "a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente" (REsp 765.970/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009).

Destarte, restando comprovada a narrativa autoral, incabível a sua responsabilização pelas infrações de trânsito cometidas por outro condutor e, consequentemente, a pontuação em sua carteira de habilitação, apta a ensejar a suspensão de seu direito de dirigir.

Nessa esteira, como bem destacado no decisum guerreado, tanto o proprietário quanto o real condutor figuram no polo ativo da demanda e, portanto, corroboram toda a narrativa inicial.

Portanto, considerando que o Sr. LEONARDO DA SILVA reconhece, expressamente, e de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu as infrações, solicitando, inclusive, a transferência de pontuação à sua CNH, evidencia-se sua responsabilidade pelas infrações de trânsito, de modo que as penalidades decorrentes dos autos de infração devem ser a ele ser direcionadas, assim como a ele devem ser atribuídas as pontuações correspondentes às infrações praticadas.

 No que diz respeito aos honorários advocatícios, vê-se que na hipótese, embora o DNIT e o DETRAN/ES tenham sido sucumbentes, nao  deram causa ao ajuizamento da ação, não devendo, assim,  sobre eles recaírem os ônus da sucumbência.

Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação do DNIT e do DETRAN/ES  para excluir a condenação em honorários, devendo ser invertidos os ônus de sucumbência em desfavor dos autores.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001665609v10 e do código CRC bc27b308.

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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 24/11/2023, às 16:5:13

 


 



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Documento:20001665610
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004727-04.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DNIT. INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR. LEGITIMIDADE DO DETRAN/ES PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO. RELAÇÃO JURÍDICA UNA E INCIDÍVEL NO TOCANTE ÀS OBRIGAÇÕES PLEITEADAS. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E CONDUTOR INFRATOR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. TRANSFERÊNCIA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PARA O REAL CONDUTOR QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 

-  Trata-se de apelações interpostas pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES em face de sentença de procedência proferida em sede de demanda objetivando a anulação de autos de infração de trânsito, bem como a sua transferência para o real condutor do veículo, restando o pleito acolhido para determinar ao DNIT que acate “a indicação do primeiro autor, para considerar o Sr. LEONARDO DA SILVA, como responsável pelas infrações imputadas ao autor, referente aos Autos de Infração nº DNIT-000300- S021433809-6050/03, DNIT-000300-S021561988-6050/03, DNIT000300-S021733756-6050/03, DNIT-000300-S021752040-6050/03, DNIT-000300-S021803587-6050/03, DNIT-000300-S021823516- 6050/03, DNIT-000300-S021895621-6050/03, DNIT-000300- S021958329-6050/03, DNIT-000300-S022077201-6050/03, DNIT000300-S022107530-7455/00, DNIT-000300-S020968608-7455/00, DNIT-000300-S020985122-7463/00, sendo a procedência da demanda a medida que se impõe, cabendo ao DETRAN/ES o cumprimento das medidas que lhe couberem na esfera administrativa para efetivação desta sentença”, sendo os réus condenados no pagamento de verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.

- Deve ser mantida a decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/ES, na medida em que o objeto da presente consiste na responsabilidade pelas multas e pontuações impostas em razão dos autos de infração lavrados pela autarquia federal, sendo certo que a decisão judicial a ser proferida impactará em sua esfera patrimonial e jurídica.

- Da mesma forma, não prosperaram as preliminares da segunda ré, no sentido de que a Justiça Federal seria incompetente para julgar os pedidos em relação ao DETRAN/ES e que haveria falta de interesse processual dos autores em relação ao órgão estadual, uma vez que a hipótese é de litisconsórcio facultativo unitário, existindo, na hipótese,  relação jurídica una e incidível entre os dois demandados no tocante às obrigações de fazer pleiteadas.

- Segundo já entendeu o STJ, em relação art. 257, § 7º, do CTB, "a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente" (REsp 765.970/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009).

-Nessa esteira, como bem destacado no decisum guerreado, tanto o proprietário quanto o real condutor figuram no polo ativo da demanda e, portanto, corroboram a narrativa inicial.

-No que diz respeito aos honorários advocatícios, vê-se que na hipótese, embora o DNIT e o DETRAN/ES tenham sido sucumbentes, nao deram causa ao ajuizamento da ação, não devendo, assim,  sobre eles recaírem os ônus da sucumbência.

-Recursos de  apelações do DNIT e do DETRAN/ES parcialmente providos para excluir da condenação o pagamento de honorários, invertidos os ônus da sucumbência em desfavor dos autores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação do DNIT e do DETRAN/ES para excluir a condenação em honorários, devendo ser invertidos os ônus de sucumbência em desfavor dos autores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001665610v5 e do código CRC 89530739.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2023

Apelação Cível Nº 5004727-04.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/11/2023, na sequência 34, disponibilizada no DE de 16/10/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DO DNIT E DO DETRAN/ES PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, DEVENDO SER INVERTIDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DOS AUTORES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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