Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000068-63.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR e CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO – CAU/RJ  em face da sentença (evento 23, 1º grau) que, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por F. D. S. A. contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR) e do PRESIDENTE DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO (CAU/RJ), concedeu a segurança, “para determinar que as autoridades coatoras, no âmbito de suas respectivas atribuições, efetuem, no prazo de 10 (dez) dias, o registro profissional do impetrante nos quadros do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro (CAU/RJ), em conformidade com as normas pertinentes, com a ressalva de que já houve a satisfação do pleito do impetrante, tendo em vista o cumprimento da decisão liminar, comprovada no evento 14 (Comp8).”.

Em suas razões recursais (evento 36, 1º grau), o CAU/RJ requer, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito, alegando a ilegitimidade do Presidente do CAU/RJ para figurar na demanda, visto que o ato de registro profissional no CAU é atribuição da Comissão de Ensino e Formação Profissional do CAU estadual, e a inadequação da via eleita, ao argumento de inexistir prova pré-constituída e direito líquido e certo. No mérito, pretende a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que está impossibilitado de emitir o registro profissional devido à falta de reconhecimento, por meio de portaria do MEC, dos cursos ministrados pela Instituição de Ensino Superior (IES) na qual o apelado se formou.

Por seu turno, o CAU/BR, em suas razões recursais (evento 37, 1º grau), asseverou que: (a) “O vasto conjunto de atividades, atribuições e campos de atuação que a Lei n° 12.378 confere aos egressos da graduação em Arquitetura e Urbanismo tem estreita aderência com a regulamentação desses cursos de graduação e que é feita por meio das Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN), presentemente fixadas pela Resolução nº 2, de 17 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Educação. Assim, vale dizer que a amplitude dessas atividades, atribuições e campos de atuação só encontrará fundamentação fática se a formação acadêmica atender aos requisitos constantes nas Diretrizes Curriculares Nacionais”; (b) “a formação acadêmica oferecida pela Unopar é predominantemente teórica, fugindo dessa modalidade basicamente o estágio supervisionado, de 320 horas numa carga horária de 3600 horas, que, por certo, será insuficiente para dar aos egressos expertise para desempenharem todas as atividades e atribuições profissionais nos campos de atuação previstos no art. 2° da Lei n° 12.378”; (c) “É inequívoco que os cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo devessem ser autorizados apenas na modalidade presencial, dada a falta de permissão, nas Diretrizes Curriculares Nacionais, de que sejam ofertados na modalidade de Ensino a Distância (EaD)”.

Sem contrarrazões (evento 43, 1º grau).

O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da remessa necessária e das apelações (evento 5, 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Conheço da remessa necessária e das apelações, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR e CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO – CAU/RJ  em face da sentença (evento 23, 1º grau) que, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por F. D. S. A. contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR) e do PRESIDENTE DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO (CAU/RJ), concedeu a segurança, “para determinar que as autoridades coatoras, no âmbito de suas respectivas atribuições, efetuem, no prazo de 10 (dez) dias, o registro profissional do impetrante nos quadros do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro (CAU/RJ), em conformidade com as normas pertinentes, com a ressalva de que já houve a satisfação do pleito do impetrante, tendo em vista o cumprimento da decisão liminar, comprovada no evento 14 (Comp8).”

O mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1° da Lei 12.016/09).

Da análise do dispositivo acima transcrito, conclui-se que, ao se utilizar de um mandado de segurança, o impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir comprovadas de plano com a petição inicial.

Acerca da conceituação de direito líquido e certo, assim se manifestou HELY LOPES MEIREILES, in Mandado de Segurança – Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data": "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.

Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Rio de Janeiro (CAU/RJ), suscitada pelo apelante CAU/RJ.

Oportuno transcrever a lição do Prof.. Hely Lopes Meirelles:

 

 “Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário; em se tratando, porém, de simples ordem proibitiva (não fazer), é admissível o writ contra o funcionário que está realizando o ato ilegal, a ser impedido pelo mandado. Um exemplo esclarecerá as duas situações: se a segurança objetiva a efetivação de um pagamento abusivamente retido, o mandado só poderá ser dirigido à autoridade competente para incluí-lo na folha respectiva;”(in Mandado de Segurança e Ação Popular, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª ed. Ampliada, p. 30)

 

E prossegue:

 

“Essa orientação funda-se na máxima ad impossibilia nemo tenetur: ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível.” (idem, p.30)

 

Sem dúvida a complexa estrutura das unidades e entes administrativos nem sempre permite ao impetrante a identificação precisa de quem seja a autoridade coatora, o que, por razões lógicas, em prestígio ao direito material que o processo, instrumentalmente, visa preservar, impõe sejam admitidas como autoridades coatoras todos os agentes do Poder Público que, estando na linha de desenvolvimento do ato ou atos lesivos, tenham o poder de corrigir a ilegalidade.

Há que se ter em mira o direito material lesado, não se permitindo desvios em discussões infindas acerca de formalidades cuja razão de ser está na eficácia, do ponto de vista eminentemente prático, da medida.

Impõe-se, pois, acolher a lição do Dr. Hely Lopes Meirelles que realça, como elemento indicador da legitimidade passiva no mandado de segurança, o poder de praticar o ato ordenado pelo Judiciário, seja em virtude de: poder de comando, delegação ou mera atribuição.

Com efeito, a obrigatoriedade de submissão às ordens judiciais se irradia nos sentidos ascendente e descendente da hierarquia administrativa, tendo-se ainda a unicidade da jurisdição, distribuída mediante critérios de distribuição de competência para viabilizar e racionalizar a prestação jurisdicional, e não para obstaculizá-la.

Ademais, faz-se necessário registrar o entendimento jurisprudencial pacífico de que a autoridade apontada como coatora, nas situações em que ela promove a defesa do ato impugnado, além da arguição da sua ilegitimidade passiva, aplica-se, assim, a teoria da encampação, o que decorre na assunção da legitimidade passiva para a causa da autoridade indicada. 

Por tais razões, conclui-se pela legitimidade da autoridade impetrada (Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Rio de Janeiro (CAU/RJ), na medida em que a autoridade prestou informações, adentrando ao mérito do writ (evento 14, pet3, 1º grau) encampando-o, restou sanada qualquer possibilidade de ilegitimidade passiva ad causam.

Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.  DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROVIMENTO.

1.             PRETENDIA A IMPETRANTE A CONCESSÃO DE ORDEM PARA DETERMINAR À AUTORIDADE IMPETRADA QUE PROFERISSE DECISÃO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 1019098, PROTOCOLADO EM 12/2016.

2.             NOS PRESENTES AUTOS FOI CONCEDIDA A SEGURANÇA DETERMINANDO QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ANALISASSE O REQUERIMENTO Nº 1019098, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.

3.             DE INÍCIO, CONSTATA-SE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. SEM DÚVIDA, A COMPLEXA ESTRUTURA DAS UNIDADES E ENTES ADMINISTRATIVOS NEM SEMPRE PERMITE AO IMPETRANTE A IDENTIFICAÇÃO PRECISA DE QUEM SEJA A AUTORIDADE COATORA, O QUE, POR RAZÕES LÓGICAS, EM PRESTÍGIO AO DIREITO MATERIAL QUE O PROCESSO, INSTRUMENTALMENTE, VISA PRESERVAR, IMPÕE SEJAM ADMITIDAS COMO AUTORIDADES COATORAS TODOS OS AGENTES DO PODER PÚBLICO QUE, ESTANDO NA LINHA DE DESENVOLVIMENTO DO ATO OU ATOS LESIVOS, TENHAM O PODER DE CORRIGIR A ILEGALIDADE.

4.             HÁ QUE SE TER EM MIRA O DIREITO MATERIAL LESADO, NÃO SE PERMITINDO DESVIOS EM DISCUSSÕES INFINDAS ACERCA DE FORMALIDADES CUJA RAZÃO DE SER ESTÁ NA EFICÁCIA, DO PONTO DE VISTA EMINENTEMENTE PRÁTICO, DA MEDIDA.

5.             COM EFEITO, A OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO ÀS ORDENS JUDICIAIS SE IRRADIA NOS SENTIDOS ASCENDENTE E DESCENDENTE DA HIERARQUIA ADMINISTRATIVA, TENDO-SE AINDA A UNICIDADE DA JURISDIÇÃO, DISTRIBUÍDA MEDIANTE CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA VIABILIZAR E RACIONALIZAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, E NÃO PARA OBSTACULIZÁ-LA.

6.             ADEMAIS, FAZ-SE NECESSÁRIO REGISTRAR O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DE QUE A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, NAS SITUAÇÕES EM QUE ELA PROMOVE A DEFESA DO ATO IMPUGNADO, ALÉM DA ARGÜIÇÃO DA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, APLICA-SE, ASSIM, A TEORIA DA ENCAMPAÇÃO, O QUE DECORRE NA ASSUNÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA DA AUTORIDADE INDICADA. 

7.             COMO BEM APONTOU O JUÍZO “ASSIM, NA MEDIDA EM QUE O COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR PRESTOU INFORMAÇÕES, ADENTRANDO AO MÉRITO DA WRIT, ENCAMPANDO-O, RESTOU SANADA QUALQUER POSSIBILIDADE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.”

8.             IN CASU, OBJETIVA A IMPETRANTE A APRECIAÇÃO PELA AUTORIDADE IMPETRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 1019098 FORMULADO EM 06/12/2016, SEM RESPOSTA.

9.             POR OUTRO LADO, CONFORME APONTOU O JUÍZO “A AUTORIDADE IMPETRADA NÃO TROUXE QUALQUER INFORMAÇÃO ACERCA DA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELA SR. MARIA VANILDE DE CASTRO, MÃE DA IMPETRANTE”.

10.         DESTACA-SE O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE DA DURAÇÃO DO PROCESSO, PREVISTO NO ART. 5º, LXXVIII, DA CRBF/88, QUE PRECONIZA QUE “A TODOS, NO ÂMBITO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO, SÃO ASSEGURADOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO”. NESSE SENTIDO A LEI N. 9.784/1999, QUE TRATA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, ESTABELECE QUE:  ART. 49. CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, A ADMINISTRAÇÃO TEM O PRAZO DE ATÉ TRINTA DIAS PARA DECIDIR, SALVO PRORROGAÇÃO POR IGUAL PERÍODO EXPRESSAMENTE MOTIVADA. (...)ART. 69. OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECÍFICOS CONTINUARÃO A REGER-SE POR LEI PRÓPRIA, APLICANDO-SE-LHES APENAS SUBSIDIARIAMENTE OS PRECEITOS DESTA LEI.

11.         REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.

(TRF2, Remessa Necessária no 5081374-80.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, 5a Turma Especializada, julgado em 04/08/2021, g.n.)

 

Quanto à alegada preliminar de inadequação da via eleita, convém ressaltar que a aferição do chamado direito líquido e certo é questão prévia, sem a qual não é possível o manejo de ação mandamental. Deveras, o direito supostamente violado ou na iminência de ser maculado deve ser comprovado de plano, sem o que, por ser um dos requisitos basilares para o manejo do mandamus, o mérito da segurança não poderá ser objeto de análise pelo órgão julgador.

Ora, a questão controversa – possibilidade, ou não, do registro profissional do impetrante no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro (CAU/RJ) -, não demanda dilação probatória, exigindo-se mera análise de lei e dos documentos apresentados com a petição inicial, os quais são suficientes para a comprovação dos fatos alegados, estando a prova pré-constituída.

Portanto, não há de se cogitar em impropriedade da utilização da via especialíssima do mandado de segurança para a solução da controvérsia.

Afastadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.

Cinge-se a controvérsia em analisar se o impetrante, ora apelado, faz jus ao registro profissional nos quadros do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro (CAU/RJ), sendo egresso de curso de bacharelado em Arquitetura e Urbanismo na modalidade de Educação Presencial e à Distância (EaD), pela Universidade Pitágoras Unopar Anhaguera.

É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.453.336/RS, firmou o entendimento no sentido de que "aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica". Confira-se:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PELO CONFEA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. CANCELAMENTO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. ATO ILEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. À luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9o., inciso IX, e 80, § 2o., a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância. Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06.

2. Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica. Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes.

3. Recurso Especial conhecido e provido.
(REsp 1453336/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 04/09/2014)

 

Não obstante a Lei n. 12.378/2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo, atribua ao CAU/BR a função de organizar e manter atualizado cadastro nacional das escolas e faculdades de arquitetura e  urbanismo ("Art. 4o O CAU/BR organizará e manterá́ atualizado cadastro nacional das escolas e faculdades de arquitetura e urbanismo, incluindo o currículo de todos os cursos oferecidos e os projetos pedagógicos"), isso não implica que possa não reconhecer a formação acadêmica oferecida por determinada instituição de ensino, privando os graduados do registro profissional.

Com efeito, no que tange ao registro profissional, a citada lei estabelece:

 

Art.6o São requisitos para o registro:

I - capacidade civil; e

II - diploma de graduação em arquitetura e urbanismo, obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida pelo poder público.

§ 1o Poderão obter registro no CAU dos Estados e do Distrito Federal os portadores de diploma de graduação em Arquitetura e Urbanismo ou de diploma de arquiteto ou arquiteto e urbanista, obtido em instituição estrangeira de ensino superior reconhecida no respectivo país e devidamente revalidado por instituição nacional credenciada.

§ 2o Cumpridos os requisitos previstos nos incisos I e II do caput, poderão obter registro no CAU dos Estados ou do Distrito Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, profissionais estrangeiros sem domicílio no País.

§ 3o A concessão do registro de que trata o § 2o é condicionada à efetiva participação de arquiteto e urbanista ou sociedade de arquitetos, com registro no CAU Estadual ou no Distrito Federal e com domicílio no País, no acompanhamento em todas as fases das atividades a serem desenvolvidas pelos profissionais estrangeiros." (destaquei)

 

Como se vê, para obter o registro profissional, basta que o interessado tenha capacidade civil e diploma de graduação em Arquitetura e Urbanismo, expedido por instituição de ensino superior oficialmente reconhecida pelo poder público.

Oportuno lembrar que, acerca do ensino superior, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96) estabelece:

 

Art. 9º A União incumbir-se-á de:
[...]
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. (Vide Lei nº 10.870, de 2004)
§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
§ 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior." (destaquei)

 

 Veja-se que a União é o ente público responsável por autorizar a oferta de cursos superiores e, posteriormente, reconhecê-los, cabendo também a ela regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação a distância (art. 80, § 2º). 

Esclarece-se que, nos termos do Decreto n. 9.235/2017, essas funções são desempenhadas por órgãos ou entes da União, como o Ministério da Educação (MEC), pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES).

Da detida análise dos autos, constata-se que o impetrante concluiu o curso superior de Arquitetura e Urbanismo em 18/06/2022, com colação de grau em 27/08/2022, junto à Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera (evento 1, inic1, fls. 6, 1º grau), cujos atos de autorização e reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação constam expressamente no diploma (evento 1, COMP9, 1º grau). Observa-se que a parte impetrada não questiona, em particular, a emissão do referido diploma, devendo, portanto, ser admitido como documento válido e emitido por instituição de ensino regular e devidamente credenciada no órgão competente do Ministério da Educação (MEC). O curso de Arquitetura e Urbanismo foi ofertado pela UNOPAR e as aulas foram ministradas de forma híbrida, sendo 56% presencial e 44% no formato de ensino à distância - EAD (evento 1, inic 1, fl. 6, 1o grau).

No entanto, o impetrante teve negado o requerimento de registro junto ao CAU do Estado do Rio de Janeiro, ao fundamento de que a IES não possuiria Portaria de reconhecimento publicada, de forma que estaria em análise pelo CAU/BR a regularidade do curso (evento 1/comp15 e ev. 14, COMP6, 1º grau).

O curso no qual o impetrante se graduou foi autorizado pelo MEC e reconhecido nos termos do art. 26, § 1º, da Portaria nº 1.095/2018-MEC, a seguir transcrito, a partir do que não há como a autarquia profissional, seja a de âmbito nacional, seja a de âmbito local, questionar a idoneidade do diploma emitido em favor do impetrante:

 

Art. 26. Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido finalizados até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas. § 1º A instituição de educação superior poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação externa in loco.

 

Nesse cenário, considerando que o curso realizado pelo impetrante foi reconhecido pelo MEC, e que não compete aos conselhos profissionais questionar o diploma expedido e registrado, não cabe aos mesmos negar o registro profissional pleiteado.

Nesse sentido também é a jurisprudência do nosso Tribunal Regional Federal da 2ª Região, inclusive desta 5ª Turma Especializada, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ. LEI Nº 9.394/96. LEI Nº 12.378/2010. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM CURSO DE ARQUITETURA E URBANISMO MINISTRADO DE FORMA PRESENCIAL E À DISTÂNCIA PELA UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA. REGISTRO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu o pedido de liminar para determinar que as autoridades coatoras, no âmbito de suas respectivas atribuições, efetuassem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o registro profissional do impetrante nos quadros do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro (CAU/RJ), em conformidade com as normas pertinentes.

2. A Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), estabelece que: "Art. 9º A União incumbir-se-á de: (...) VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação; (...) IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. (...) Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. § 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. § 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância. § 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. (...)."

3. A Lei nº 12.378/2010, que regulamenta o exercício das atividades profissionais de arquiteto e urbanista, em seus artigos 5º e 6º, assim estabelece: "Art. 5º Para uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas correspondentes, é obrigatório o registro do profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal. Parágrafo único. O registro habilita o profissional a atuar em todo o território nacional. Art. 6º São requisitos para o registro: I - capacidade civil; e II - diploma de graduação em arquitetura e urbanismo, obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida pelo poder público. (...)"

4. Portanto, para o uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas correspondentes, é obrigatório o registro do profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal, que é obtido mediante a comprovação da capacidade civil e do diploma de graduação em arquitetura e urbanismo, obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida pelo poder público. 

5. No caso dos autos, não se discute a capacidade civil do recorrido. Quanto à graduação, o impetrante, ora agravado, juntou cópia do diploma de Bacharel relativo ao curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo, expedido em 16/05/2022 pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, o qual informa a conclusão do curso em 11/12/2021 e colação de grau em 26/03/2022. Consta do diploma que o Curso de Arquitetura e Urbanismo foi autorizado pela Resolução do MEC nº 110/2016 de 12/07/2016 e reconhecido na forma do art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.235/2017, e do art. 26, § 1º, da Portaria MEC nº 1.095 de 25/10/2018. Consta, outrossim, que a IES foi recredenciada pela Portaria Ministerial nº 654 de 22/03/2019.

6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que aos Conselhos Profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, compreensão esta que não retira a relevância de seu papel fiscalizador, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação. Precedente: REsp n. 1.453.336/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.

7. Não cabe ao Conselho Profissional impetrado, ora agravante, negar o registro profissional com fundamento na alegação de que a "UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA, código e-mec do curso 1373746, modalidade de ensino à distância (EAD), todos os polos do Brasil, não possuem portaria de reconhecimento publicada, sendo assim, necessário cálculo de tempestividade pelo CAU/BR sobre regularidade do curso", considerando que se trata de curso de graduação reconhecido pelo MEC, nos termos do art. 26, § 1º, da Portaria nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, da Ministra de Estado da Educação.

8. Os requisitos legais foram preenchidos pelo agravado e não merece reforma o decisum recorrido. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, APELREEX 2014.50.01.110621-4, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 11/06/2015; TRF 3ª/Região, AC apelação Cível 1663423/MS, Juiz Fed. Convocado ROBERTO JEUKEN, 3ª Turma, Julg.: 19/12/2013, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/01/2014.

9. Consoante jurisprudência predominante, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu, in casu.

10. Agravo de instrumento desprovido.

 (TRF2, AI 5010270-34.2022.4.02.0000, Relator Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Quinta Turma Especializada, julgado em 11 de outubro de 2022, g.n)

                                             

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ.  PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. CURSO DE ARQUITETURA E URBANISMO. MODALIDADE HIBRIDA. FORMA PRESENCIAL E À DISTÂNCIA. UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA. REGISTRO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE.  REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES IMPROVIDAS.

1. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR e CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO – CAU/RJ  em face da sentença que, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por FELIPE STUTZ MONNERAT contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), EM BRASÍLIA/DF e do PRESIDENTE DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO (CAU/RJ), no RIO DE JANEIRO/RJ, concedeu a segurança, a fim de “confirmando a medida liminar deferida em decisão do evento 11, determinar que as autoridades impetradas procedam com o registro profissional do impetrante nos quadros do respectivo conselho regional, no prazo de 15 (quinze) dias”.

2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Rio de Janeiro (CAU/RJ), suscitada pelo apelante CAU/RJ. Sem dúvida a complexa estrutura das unidades e entes administrativos nem sempre permite ao impetrante a identificação precisa de quem seja a autoridade coatora, o que, por razões lógicas, em prestígio ao direito material que o processo, instrumentalmente, visa preservar, impõe sejam admitidas como autoridades coatoras todos os agentes do Poder Público que, estando na linha de desenvolvimento do ato ou atos lesivos, tenham o poder de corrigir a ilegalidade.

3. Há que se ter em mira o direito material lesado, não se permitindo desvios em discussões infindas acerca de formalidades cuja razão de ser está na eficácia, do ponto de vista eminentemente prático, da medida.

4. Com efeito, a obrigatoriedade de submissão às ordens judiciais se irradia nos sentidos ascendente e descendente da hierarquia administrativa, tendo-se ainda a unicidade da jurisdição, distribuída mediante critérios de distribuição de competência para viabilizar e racionalizar a prestação jurisdicional, e não para obstaculizá-la.

5. Ademais, faz-se necessário registrar o entendimento jurisprudencial pacífico de que a autoridade apontada como coatora, nas situações em que ela promove a defesa do ato impugnado, além da arguição da sua ilegitimidade passiva, aplica-se, assim, a teoria da encampação, o que decorre na assunção da legitimidade passiva para a causa da autoridade indicada.

6. Por tais razões, conclui-se pela legitimidade da autoridade impetrada (Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Rio de Janeiro (CAU/RJ), na medida em que a autoridade prestou informações, adentrando ao mérito do writ, encampando-o, restou sanada qualquer possibilidade de ilegitimidade passiva ad causam.

7. Quanto à alegada preliminar de inadequação da via eleita, convém ressaltar que a aferição do chamado direito líquido e certo é questão prévia, sem a qual não é possível o manejo de ação mandamental. Deveras, o direito supostamente violado ou na iminência de ser maculado deve ser comprovado de plano, sem o que, por ser um dos requisitos basilares para o manejo do mandamus, o mérito da segurança não poderá ser objeto de análise pelo órgão julgador.

8. A questão controversa – possibilidade, ou não, do registro profissional do impetrante no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro (CAU/RJ) -, não demanda dilação probatória, exigindo-se mera análise de lei e dos documentos apresentados com a petição inicial, os quais são suficientes para a comprovação dos fatos alegados, estando a prova pré-constituída. Portanto, não há de se cogitar em impropriedade da utilização da via especialíssima do mandado de segurança para a solução da controvérsia.

9. Afastadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em analisar se o impetrante, ora apelado, faz jus ao registro profissional nos quadros do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro (CAU/RJ), sendo egresso de curso de bacharelado em Arquitetura e Urbanismo na modalidade de Educação Presencial e à Distância (EaD), pela Universidade Pitágoras Unopar Anhaguera.

10. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.453.336/RS, firmou o entendimento no sentido de que "aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.

11. Não obstante a Lei n. 12.378/2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo, atribua ao CAU/BR a função de organizar e manter atualizado cadastro nacional das escolas e faculdades de arquitetura e  urbanismo ("Art. 4o O CAU/BR organizará e manterá́ atualizado cadastro nacional das escolas e faculdades de arquitetura e urbanismo, incluindo o currículo de todos os cursos oferecidos e os projetos pedagógicos"), isso não implica que possa não reconhecer a formação acadêmica oferecida por determinada instituição de ensino, privando os graduados do registro profissional.

12. Como se vê, para obter o registro profissional, basta que o interessado tenha capacidade civil e diploma de graduação em Arquitetura e Urbanismo, expedido por instituição de ensino superior oficialmente reconhecida pelo poder público.

13. A União é o ente público responsável por autorizar a oferta de cursos superiores e, posteriormente, reconhecê-los, cabendo também a ela regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação a distância (art. 80, § 2º, da Lei n. 9.394/96). 

14. Da detida análise dos autos, constata-se que o impetrante concluiu o curso superior de Arquitetura e Urbanismo em 18/06/2022, com colação de grau em 27/08/2022, junto à Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, cujos atos de autorização e reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação constam expressamente no diploma. Observa-se que a parte impetrada não questiona, em particular, a emissão do referido diploma, devendo, portanto, ser admitido como documento válido e emitido por instituição de ensino regular e devidamente credenciada no órgão competente do Ministério da Educação (MEC). O curso de Arquitetura e Urbanismo foi ofertado pela UNOPAR e as aulas ministradas de forma híbrida, sendo 56% presencial e 44% no formato de ensino à distância – EAD.

15. No entanto, o impetrante teve negado o requerimento de registro junto ao CAU do Estado do Rio de Janeiro, ao fundamento de que a IES não possuiria portaria de reconhecimento publicada, de forma que estaria em análise pelo CAU/BR a regularidade do curso.

16. O curso no qual o impetrante se graduou foi autorizado pelo MEC e reconhecido nos termos do art. 26, § 1º, da Portaria nº 1.095/2018-MEC, a partir do que não há como a autarquia profissional, seja a de âmbito nacional, seja a de âmbito local, questionar a idoneidade do diploma emitido em favor do impetrante.

17. Nesse cenário, considerando que o curso realizado pelo impetrante foi reconhecido pelo MEC, e que não compete aos conselhos profissionais questionar o diploma expedido e registrado, não cabe aos mesmos negar o registro profissional pleiteado.

18. Remessa necessária e apelações improvidas.

(TRF2, APELREEX 5000336-29.2023.4.02.5105, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, julgado em 19 de julho de 2023, g.n)

 

Outra não foi a opinião do Ministério Público Federal, que assim se posicionou (evento 5, 2º grau):

 

“(...) A razão, todavia, está com o Apelado.

 Consta dos autos a cópia do diploma do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo, expedido em agosto de 2022 pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, o qual informa a conclusão do curso em junho de 2022 e colação de grau em agosto de 2022 (evento 1, OUT8).

No próprio diploma é atestado que o Curso de Arquitetura e Urbanismo foi autorizado pela Resolução do MEC nº 110/2016, de 12/07/2016 e reconhecido na forma do art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.235/2017, e do art. 26, § 1º, da Portaria MEC nº 1.095 de 25/10/2018, tendo sido, ainda, recredenciado pela Portaria Ministerial nº 654, de 22/03/2019, não cabendo aos Conselhos profissionais, estaduais ou federais, estabelecer restrições que não encontram qualquer amparo legal, sendo certo que o Apelado não pode ter o seu ingresso no mercado de trabalho prejudicado por medida desprovida de razoabilidade.

É válido trazer à baila, por fim, a título complementar, que esta Corte já admitiu a inscrição de aluno concluinte de instituição de ensino sem reconhecimento – o que, é bom frisar, não é o caso do apelado – , mas com o devido credenciamento no MEC, no Conselho Profissional de Arquitetura, tendo por base, além da boa-fé do aluno, o seu direito líquido e certo ao registro do diploma e à carteira profissional para que pudesse exercer de forma plena suas atividades profissionais (...)”

 

Logo, constatada a existência de direito líquido e certo do impetrante, e não tendo os recorrentes apresentado argumento que enseje a reforma da sentença, esta deve ser mantida em sua integralidade.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO e ÀS APELAÇÕES, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001665588v2 e do código CRC c265b7d8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 9/11/2023, às 16:24:56

 


 



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Documento:20001665589
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000068-63.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ.  PRELIMINARes DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e de inadequação da via eleita afastadas. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. CURSO DE ARQUITETURA E URBANISMO. MODALIDADE HIBRIDA. FORMA PRESENCIAL E À DISTÂNCIA. UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA. REGISTRO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE.  REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES IMPROVIDAS.

1. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR e CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO – CAU/RJ  em face da sentença que, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por F. D. S. A. contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR) e do PRESIDENTE DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO (CAU/RJ), concedeu a segurança, “para determinar que as autoridades coatoras, no âmbito de suas respectivas atribuições, efetuem, no prazo de 10 (dez) dias, o registro profissional do impetrante nos quadros do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro (CAU/RJ), em conformidade com as normas pertinentes, com a ressalva de que já houve a satisfação do pleito do impetrante, tendo em vista o cumprimento da decisão liminar, comprovada no evento 14 (Comp8).”.

2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Rio de Janeiro (CAU/RJ), suscitada pelo apelante CAU/RJ. Sem dúvida a complexa estrutura das unidades e entes administrativos nem sempre permite ao impetrante a identificação precisa de quem seja a autoridade coatora, o que, por razões lógicas, em prestígio ao direito material que o processo, instrumentalmente, visa preservar, impõe sejam admitidas como autoridades coatoras todos os agentes do Poder Público que, estando na linha de desenvolvimento do ato ou atos lesivos, tenham o poder de corrigir a ilegalidade.

3. Há que se ter em mira o direito material lesado, não se permitindo desvios em discussões infindas acerca de formalidades cuja razão de ser está na eficácia, do ponto de vista eminentemente prático, da medida.

4. Com efeito, a obrigatoriedade de submissão às ordens judiciais se irradia nos sentidos ascendente e descendente da hierarquia administrativa, tendo-se ainda a unicidade da jurisdição, distribuída mediante critérios de distribuição de competência para viabilizar e racionalizar a prestação jurisdicional, e não para obstaculizá-la.

5. Ademais, faz-se necessário registrar o entendimento jurisprudencial pacífico de que a autoridade apontada como coatora, nas situações em que ela promove a defesa do ato impugnado, além da arguição da sua ilegitimidade passiva, aplica-se, assim, a teoria da encampação, o que decorre na assunção da legitimidade passiva para a causa da autoridade indicada.

6. Por tais razões, conclui-se pela legitimidade da autoridade impetrada (Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Rio de Janeiro (CAU/RJ), na medida em que a autoridade prestou informações, adentrando ao mérito do writ, encampando-o, restou sanada qualquer possibilidade de ilegitimidade passiva ad causam.

7. Quanto à alegada preliminar de inadequação da via eleita, convém ressaltar que a aferição do chamado direito líquido e certo é questão prévia, sem a qual não é possível o manejo de ação mandamental. Deveras, o direito supostamente violado ou na iminência de ser maculado deve ser comprovado de plano, sem o que, por ser um dos requisitos basilares para o manejo do mandamus, o mérito da segurança não poderá ser objeto de análise pelo órgão julgador.

8. A questão controversa – possibilidade, ou não, do registro profissional do impetrante no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro (CAU/RJ) -, não demanda dilação probatória, exigindo-se mera análise de lei e dos documentos apresentados com a petição inicial, os quais são suficientes para a comprovação dos fatos alegados, estando a prova pré-constituída. Portanto, não há de se cogitar em impropriedade da utilização da via especialíssima do mandado de segurança para a solução da controvérsia.

9. Afastadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em analisar se o impetrante, ora apelado, faz jus ao registro profissional nos quadros do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro (CAU/RJ), sendo egresso de curso de bacharelado em Arquitetura e Urbanismo na modalidade de Educação Presencial e à Distância (EaD), pela Universidade Pitágoras Unopar Anhaguera.

10. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.453.336/RS, firmou o entendimento no sentido de que "aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.

11. Não obstante a Lei n. 12.378/2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo, atribua ao CAU/BR a função de organizar e manter atualizado cadastro nacional das escolas e faculdades de arquitetura e  urbanismo ("Art. 4o O CAU/BR organizará e manterá́ atualizado cadastro nacional das escolas e faculdades de arquitetura e urbanismo, incluindo o currículo de todos os cursos oferecidos e os projetos pedagógicos"), isso não implica que possa não reconhecer a formação acadêmica oferecida por determinada instituição de ensino, privando os graduados do registro profissional.

12. Como se vê, para obter o registro profissional, basta que o interessado tenha capacidade civil e diploma de graduação em Arquitetura e Urbanismo, expedido por instituição de ensino superior oficialmente reconhecida pelo poder público.

13. A União é o ente público responsável por autorizar a oferta de cursos superiores e, posteriormente, reconhecê-los, cabendo também a ela regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação a distância (art. 80, § 2º, da Lei n. 9.394/96). 

14. Da detida análise dos autos, constata-se que o impetrante concluiu o curso superior de Arquitetura e Urbanismo em 18/06/2022, com colação de grau em 27/08/2022, junto à Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, cujos atos de autorização e reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação constam expressamente no diploma. Observa-se que a parte impetrada não questiona, em particular, a emissão do referido diploma, devendo, portanto, ser admitido como documento válido e emitido por instituição de ensino regular e devidamente credenciada no órgão competente do Ministério da Educação (MEC). O curso de Arquitetura e Urbanismo foi ofertado pela UNOPAR e as aulas ministradas de forma híbrida, sendo 56% presencial e 44% no formato de ensino à distância – EAD.

15. No entanto, o impetrante teve negado o requerimento de registro junto ao CAU do Estado do Rio de Janeiro, ao fundamento de que a IES não possuiria portaria de reconhecimento publicada, de forma que estaria em análise pelo CAU/BR a regularidade do curso.

16. O curso no qual o impetrante se graduou foi autorizado pelo MEC e reconhecido nos termos do art. 26, § 1º, da Portaria nº 1.095/2018-MEC, a partir do que não há como a autarquia profissional, seja a de âmbito nacional, seja a de âmbito local, questionar a idoneidade do diploma emitido em favor do impetrante.

17. Nesse cenário, considerando que o curso realizado pelo impetrante foi reconhecido pelo MEC, e que não compete aos conselhos profissionais questionar o diploma expedido e registrado, não cabe aos mesmos negar o registro profissional pleiteado.

18. Remessa necessária e apelações improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO e ÀS APELAÇÕES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001665589v3 e do código CRC 2d241f57.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000068-63.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2023, na sequência 111, disponibilizada no DE de 06/10/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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