Apelação/Remessa Necessária Nº 5057731-30.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (evento 63) opostos por M. R. R. e S. R. P. em face do v. acórdão proferido por este Colegiado, que deu parcial provimento aos embargos declaratórios opostos pela União, com atribuição de efeitos infringentes, para, suprindo a contradição apontada, consignar que a remessa necessária e a apelação da União devem ser providas parcialmente (evento 54).
Sustentam as embargantes que o acórdão restou omisso pois, ao reconhecer a possibilidade de dedução dos valores recolhidos a título de contribuição extraordinária no limite de 12%, admite que a referida dedução pode ser autorizada sem qualquer tipo de limitação, englobando a totalidade dos valores recolhidos pelas embargantes.
Alegam que tais contribuições representam verdadeira redução temporária e compulsória na renda dos participantes, pois têm por objetivo a recomposição de parcela que foi perdida no plano de previdência privada. Tais contribuições não se enquadram no conceito de renda, não representando, assim, acréscimo patrimonial, motivo pelo qual não há a configuração do fato gerador do imposto sobre a renda. Ademais, a incidência do imposto de renda em face de tais valores configura bis in idem, pois os contribuintes terão que pagar imposto sobre o mesmo fato gerador em duas ocasiões diversas: primeiro durante a formação do fundo e, posteriormente, no momento do resgate.
Aduzem que a tese defendida pelas embargantes nestes autos está amparada especialmente pelos seguintes julgados: (a) o Recurso Extraordinário nº 1.113.022/RS, cujo acórdão reconheceu que “[...] quantia paga (...) a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano, não configura acréscimo patrimonial, de modo que os contribuintes possuem direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda” 7 ; e (b) o Recurso Extraordinário nº 1.108.944/RS, cujo acórdão firmou o entendimento pela “impossibilidade de inclusão na base de cálculo do imposto de renda das quantias pagas (...) a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano”.
Requerem, ao final, sejam acolhidos estes embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios acima apontados, bem como para sejam devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais mencionados neste recurso (em especial, o art. 153, inciso III, da Constituição Federal; o art. 43 do CTN; e o art. 69 da Lei Complementar nº 109, de 2001), a fim de possibilitar a futura interposição de recursos excepcionais nestes autos. Requer-se, ainda, a atribuição de efeitos modificativos a este recurso, para que, quando da aplicação dos aludidos dispositivos constitucional e legais, seja negado provimento ao recurso de apelação da Embargada.
Contrarrazões apresentadas pela embargada pugnando pela rejeição do recurso. Alega que não há os vícios apontados pelas embargantes mas, sim, mero inconformismo com a decisão (evento 68).
É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
Os embargos de declaração, segundo o artigo 1.022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
No que se refere aos pontos alegados como omissos, ressalta, à evidência, que as embargantes, não indicam, objetivamente, qualquer omissão a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1.022 do CPC. Omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
A contradição passível de correção, por meio dos aclaratórios, diz respeito às chamadas “contradições internas” com premissas e conclusões da própria decisão, não se relacionando com eventual contradição quanto à interpretação que a parte entende como correta, prova dos autos, com a legislação ou jurisprudência, sob a ótica da conclusão pretendida pela parte recorrente.
Trago à colação o seguinte julgado que versa sobre o tema aqui discutido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO PREVISTO EM LEI ESPECIFICA, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12%. Embargos da ré 1. O acórdão recorrido não é omisso, contraditório nem obscuro. Ficou suficientemente decidido que: - Não há diferença jurídica entre as contribuições normais e as extraordinárias devidas pelo autor/participante de plano de previdência privada: ambas são destinadas à constituição de reservas com a finalidade de a entidade de previdência privada prover o pagamento de benefícios, como prevê a Lei Complementar 109/2001. - A Lei 9.250/1995, que regula o imposto de renda, não faz distinção entre contribuições normais e extraordinárias, permitindo a dedução da base de cálculo do tributo. - É a lei específica (9.250/1995) que permite deduzir a contribuição da base de cálculo do tributo, não havendo, assim, ofensa ao art. 150, § 6º, da Constituição. A dedução, todavia, está limitada a 12%, conforme previsto no art. 11 da Lei 9.532/1997. - Ademais, se a entidade de previdência privada ou o plano por ela instituído está deficitário, evidentemente não existiu acréscimo patrimonial tributável previsto no art. 43/II do CTN e no Regulamento do imposto de renda aprovado pelo Decreto 9.580/2018. - Nesse sentido: Uma vez somados os benefícios da entidade de previdência privada aos demais rendimentos tributáveis, a base de cálculo do imposto de renda poderá ser reduzida pela dedução das contribuições a entidades de previdência privada, nos termos do art. 8º, II, "e", da Lei 7.713/88, desde que respeitado o limite de 12% dos rendimentos computados na base de cálculo (art. 11 da Lei 9.532/97) - REsp n. 1.354.409/CE, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 17/5/2016. Embargos dos autores 2. Não obstante o disposto no § 6º do art. 11 da Lei 9.532/1997 (incluído pelo art. 85 da Lei 13.043/2014), o STF no RE 1.278.159-RS, r. Min. Edson Fachin, em 31.08.2020 decidiu que as deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada são limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, consoante determina a Lei n. 9.532/97. Não se trata, portanto, de deduções sem limite. 3. Honorários. Ficou decidido que verificada a sucumbência parcial, os honorários sobre o valor da condenação são devidos reciprocamente pelas partes, porque é vedada a compensação desse encargo (CPC, art. 85, § 14). A proporcionalidade de que trata o art. 86 do CPC não abrange os honorários, assim excluídos do conceito de despesa previsto no art. 84. 4. Embargos declaratórios da ré desprovidos. Idêntico recurso dos autores providos sem efeito modificativo. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL 1017254-22.2019.4.01.3400, Relator: Desembargador Federal Novely Vilanova, TRF1, Oitava Turma, PJe 09/06/2023). Grifo nosso.
A limitação imposta à dedução do imposto de renda da base de cálculo, informada nas declarações de ajuste anual, está prevista no art. 11 da Lei nº 9.532/97, verbis:
Art. 11. As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
Não obstante o disposto no §6º do referido artigo (incluído pelo art. 85 da Lei nº 13.043/2014), o STJ firmou o entendimento de que devem ser limitadas a 12% (doze por cento) as deduções relativas às contribuições previdenciárias do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, consoante determina a Lei nº 9.532/97, independentemente do fato de se tratar de contribuição destinada a cobrir déficit do fundo previdenciário.
Confira-se a seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO PREVISTO EM LEI ESPECIFICA, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12%. Embargos da ré 1. O acórdão recorrido não é omisso, contraditório ou obscuro. O que a parte pretende mesmo é modificar o que ficou suficientemente decidido: - Não há diferença jurídica entre as contribuições normais e as extraordinárias devidas pelos autores/participantes de plano de previdência privada: ambas são destinadas à constituição de reservas com a finalidade de a entidade de previdência privada prover o pagamento de benefícios, como prevê a Lei Complementar 109/2001. - A Lei 9.250/1995, que regula o imposto de renda, não faz distinção entre contribuições normais e extraordinárias, permitindo a dedução da base de cálculo do tributo. - É a lei específica (9.250/1995) que permite deduzir a contribuição da base de cálculo do tributo, não havendo, assim, ofensa ao art. 150, § 6º, da Constituição. A dedução, todavia, está limitada a 12%, conforme previsto no art. 11 da Lei 9.532/1997. - Ademais, se a entidade de previdência privada ou o plano por ela instituído está deficitário, evidentemente não existiu acréscimo patrimonial tributável previsto no art. 43/II do CTN e no Regulamento do imposto de renda aprovado pelo Decreto 9.580/2018. - Nesse sentido: Uma vez somados os benefícios da entidade de previdência privada aos demais rendimentos tributáveis, a base de cálculo do imposto de renda poderá ser reduzida pela dedução das contribuições a entidades de previdência privada, nos termos do art. 8º, II, "e", da Lei 7.713/88, desde que respeitado o limite de 12% dos rendimentos computados na base de cálculo (art. 11 da Lei 9.532/97) - REsp n. 1.354.409/CE, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 17/5/2016. Embargos dos autores 2. Não obstante o disposto no § 6º do art. 11 da Lei 9.532/1997 (incluído pelo art. 85 da Lei 13.043/2014), o STF no RE 1.278.159-RS, r. Min. Edson Fachin, em 31.08.2020 decidiu que As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada são limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, consoante determina a Lei n. 9.532/97. Não se trata, portanto, de deduções sem limite. 3. Embargos declaratórios da ré desprovidos. Idêntico recurso dos autores providos sem efeito modificativo. (Embargos De Declaração na Apelação Civel (EDAC) 1005883-95.2018.4.01.3400, Relator: Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1, Oitava Turma, PJe 26/05/2023 PAG) Grifo nosso.
No presente caso, as embargantes se insurgem contra possível injustiça da decisão, pois postulam, via embargos, revisar o teor do que foi decidido e obter deferimento de seus pleitos, apesar do entendimento do Colegiado sobre os pontos controvertidos, com nítida pretensão de “corrigir” a conclusão de acordo com seus argumentos, principalmente, alterar por completo o acórdão.
Sobre a necessidade de expressa manifestação acerca da totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).
Vale enfatizar que os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).
Cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 2 9.06.2020).
De todo o exposto, voto por negar provimento a ambos os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001665484v6 e do código CRC 4bd64296.
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Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 28/11/2023, às 18:44:59