Apelação Cível Nº 5009247-56.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. R. L., em face da sentença (), proferida em 19/04/2022, pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para condenar o INSS a averbar como tempo especial os períodos de 20/03/1995 a 05/03/1997 e 01/01/2005 a 07/03/2016.
Diante da sucumbência parcial, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a metade do valor da causa atualizado, restando a exigibilidade suspensa em relação à parte autora em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça (.
Sem custas, ante a isenção do INSS e o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora.
A parte autora, em suas razões de recurso (), alega, em suma: i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 08/03/2016 a 04/09/2019, pela exposição ao ruído, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/09/2019; ii) que impugnou, no evento 71, o laudo pericial quanto à conclusão dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 08/03/2016 a 04/09/2019; iii) a utilização dos laudos paradigmas para o reconhecimento da especialidade dos períodos.
Contrarrazões do INSS ().
Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal manifestou desinteresse em opinar no feito ().
É o relatório. Peço dia.
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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 20/10/2023, às 18:31:9