Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009247-56.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. R. L., em face da sentença (evento 80, SENT1), proferida em 19/04/2022, pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para condenar o INSS a averbar como tempo especial os períodos de 20/03/1995 a 05/03/1997 e 01/01/2005 a 07/03/2016.

Diante da sucumbência parcial, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a metade do valor da causa atualizado, restando a exigibilidade suspensa em relação à parte autora em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça (evento 3, DESPADEC1.

Sem custas, ante a isenção do INSS e o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora.

A parte autora, em suas razões de recurso (evento 86, APELAÇÃO1), alega, em suma: i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 08/03/2016 a 04/09/2019, pela exposição ao ruído, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/09/2019; ii) que impugnou, no evento 71, o laudo pericial quanto à conclusão dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 08/03/2016 a 04/09/2019; iii) a utilização dos laudos paradigmas para o reconhecimento da especialidade dos períodos.

Contrarrazões do INSS (evento 89, CONTRAZ1).

Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal manifestou desinteresse em opinar no feito (evento 5, PARECER1).

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009247-56.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço da apelação interposta pela parte autora, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por J. R. L. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para condenar o INSS a averbar como tempo especial os períodos de 20/03/1995 a 05/03/1997 e 01/01/2005 a 07/03/2016. (evento 80, SENT1).

O direito relativo à aposentadoria especial encontra-se previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, que a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou, caso contrário, deve ser demonstrado nos autos pelo INSS.

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

Na exordial, requer a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/03/95 a 05/03/97, 06/03/97 a 18/11/03, 01/01/05 a 21/01/08, 22/01/08 a 31/12/08, 01/01/09 a 30/11/09, 01/12/09 a 31/03/10, 01/04/10 a 07/03/16 e 08/03/16 a 04/09/19, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/09/2019.

O magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 20/03/1995 a 05/03/1997 e 01/01/2005 a 07/03/2016, pelo agente ruído, com base no laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo.

Não reconheceu os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 08/03/2016 a 04/09/19, ao argumento de que o perito concluiu pela a ausência de agentes nocivos.

Não considerou as provas emprestadas trazidas pelo autor, obtidas de processos ajuizados por outros segurados, ao fundamento de que as mesmas não deveriam prevalecer sobre as provas juntadas pelo autor na inicial e em seu nome, pois é como se as medições referentes a outros segurados tivessem o poder de invalidar aquelas em nome do autor do pedido e juntada por este na peça vestibular, e entendeu por julgar os autos com as provas produzidas pelas partes.

Em suas razões, requer a parte autora o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 08/03/2016 a 04/09/2019, pela exposição ao ruído, com base nos laudos paradigmas; e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/09/2019.

Feitos os esclarecimentos devidos, passo à análise dos períodos pleiteados pela parte autora e não reconhecidos na sentença: 06/03/1997 a 18/11/2003 e 08/03/2016 a 04/09/2019.

Inicialmente, assinale-se que a admissão da prova emprestada está positivada no art. 372 do CPC: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".

A utilização da prova emprestada é recomendada pelo princípio da economia processual. Nesse sentido, confira o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LABORATORISTA, TÉCNICO QUÍMICO, QUIMICO E ANALISTA DE LABORATÓRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. EPIs. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.

1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. 

(...)

(TRF4 5002141-84.2013.4.04.7215, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, 11/07/2017). (grifei).

Da exordial, constata-se que o autor requereu a produção de prova pericial para a análise dos períodos supracitados, por questionar o PPP emitido pela empresa Chocolates Garoto S/A, em 04/09/2019, constante do processo administrativo (evento 1, PROCADM4, fls. 22/24), em razão de a intensidade do agente ruído ser inferior ao limite legal, o que foi deferido pelo magistrado no evento 29.

Realizada a perícia no local da empresa por Engenheiro de Segurança do Trabalho, o qual confrontou o novo PPP emitido pela empresa, em 24/08/2021 (evento 63, PPP2), com os LTCATs anexados aos autos e com a diligência no local, concluiu que: i) os valores registrados nos LTCATs e no PPP refletem a veracidade dos fatos expostos neles e o ambiente em que o autor estava exposto; e ii) o autor esteve exposto ao agente ruído acima do limite de tolerância somente nos períodos de 20/03/1995 a 05/03/1997 e 01/01/2005 a 07/03/2016 (evento 66, LAUDO1). Veja-se:

 

Irresignado com a conclusão do laudo pericial, o autor anexou laudos de paradigmas e requereu a produção de prova emprestada (evento 71, PET1), o que não foi aceito pelo magistrado, ao argumento de que as provas emprestadas trazidas pelo autor, obtidas de processos ajuizados por outros segurados, não deveriam prevalecer sobre as provas juntadas pelo autor na inicial e em seu nome, pois é como se as medições referentes a outros segurados tivessem o poder de invalidar aquelas em nome do autor do pedido e juntada por este na peça vestibular.

No caso em apreço, assiste razão ao magistrado. Não vislumbro a necessidade de utilização de prova emprestada (laudos técnicos referentes a paradigmas) como requerido pela parte autora após a realização de perícia em seu local de trabalho, somente em razão de sua insatisfação quanto à conclusão do laudo técnico pericial.

As provas dos autos são mais que suficientes para a análise da questão controvertida, não se justificando a utilização de prova emprestada, pois a empresa não desapareceu, de forma a impossibilitar a obtenção de documento para comprovar a atividade especial; não se recusou a emitir um novo PPP; e, além de tudo, foi realizada prova pericial na própria empresa, tendo o perito constatado que o autor não esteve exposto ao agente ruído acima do limite de tolerância nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 08/03/2016 a 04/09/2019.

Hipótese, portanto, de confirmação da sentença, na sua essência, por seus jurídicos fundamentos.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos acima explicitados.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009247-56.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. DESNECESSIDADE.

1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição apenas para reconhecer alguns períodos laborados como especiais.

2. O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

3. No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006), sendo certo, ademais, que durante todo interregno entre 08/01/1990 a 27/08/2015 de postulado exercício de atividade especial, o autor esteve exposto, ao agente ruído, com pressão sonora superior a 90 dB.68.

4. É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004 (TRF4 5002141-84.2013.4.04.7215, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, 11/07/2017).

5. As provas dos autos são mais que suficientes para a análise da questão controvertida, não se justificando a utilização de prova emprestada, pois a empresa não desapareceu, de forma a impossibilitar a obtenção de documento para comprovar a atividade especial; não se recusou a emitir um novo PPP; e, além de tudo, foi realizada prova pericial na própria empresa, tendo o perito constatado que o autor não esteve exposto ao agente ruído acima do limite de tolerância nos períodos requeridos.

6. Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não preenchidos pela parte autora.

7. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

8. Apelação da parte autora conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/12/2023

Apelação Cível Nº 5009247-56.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOAO VITOR FAGUNDES ZANELATO por J. R. L.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/12/2023, na sequência 23, disponibilizada no DE de 22/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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