Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010543-76.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, com base no artigo 1.022, incisos I e II, do CPC/15, em face de acórdão assim ementado (TRF2, Evento 37, ACOR2):

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. ADI 5755/STF. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 2º, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 13.463/2017. VALOR QUE JAMAIS INTEGROU O PATRIMÔNIO DO SEU BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

- Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisum que, nos autos de cumprimento de sentença, dentre outras medidas, afastou a alegação de prescrição sustentada pela demandada, ora agravante, sob o fundamento de que, “com a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, caput e §1º, da Lei nº 13.463/2017, sem modulação de efeitos temporais até a presente data, reputa-se nulo e ineficaz o ato de cancelamento, de modo que o requisitório jamais deixou de integrar o patrimônio jurídico de seu beneficiário. Portanto, não há que se falar na fluência de prazo prescricional”.

- Com efeito, a legislação que rege a espécie não especificou se o direito à nova expedição é prescritível, nem qual seria o eventual termo inicial, devendo ser registrado que, no julgamento da ADI n.º 5755, o Egrégio STF declarou a inconstitucionalidade material do artigo 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, tendo prevalecido, destarte, o entendimento da Ministra Relatora ROSA WEBER, no sentido de que “ao prever a indisponibilidade de valor devido ao credor, a lei afronta os princípios da segurança jurídica, da garantia da coisa julgada (decisões judiciais definitivas) e do devido processo legal”.

- Por outro lado, compete registrar que o artigo 3º, caput, da própria Lei n.º 13.463/2017, institui que “cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor”.

- Frise-se, ainda, que debruçando-se sobre o decisum ora censurado, impende acentuar que o mesmo coloca-se em harmonia com o posicionamento que também vem sendo adotado por este Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, quando instado a se pronunciar sobre o tema então abordado. Precedentes colacionados.

- Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.

- Recurso desprovido.

Alega a parte embargante, em síntese, a necessidade do sobrestamento do processo nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC até decisão definitiva sobre o Tema nº 1141 pelo Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que "Tem-se que o caso em comento versa sobre idêntica questão de direito pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos prevista no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015". Ademais, sustenta a existência de omissão/contradição, aduzindo que: "vê-se que é plenamente possível a ocorrência da prescrição quando a RPV ou o precatório forem cancelados nos moldes da Lei nº 13.463/2017, não sendo imprescritível a pretensão de expedição de novo ofício requisitório após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º do mencionado diploma legal" e que "mostra-se imprescindível o enfrentamento da questão exposta anteriormente, tal como determina o art. 489, §1º, IV e o art. 1.022, I, II e parágrafo único, II do CPC/2015, sob pena de nulidade do acórdão ora embargado" (TRF2, Evento 68, EMBDECL1).

Contrarrazões apresentadas nos eventos 96, CONTRAZ1 e 100, CONTRAZ1.

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Tenho que os presentes embargos declaratórios não merecem provimento.

Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

Inicialmente, não merece prosperar o pedido de sobrestamento do presente processo, até ulterior decisão definitiva de mérito sobre o Tema Repetitivo nº 1141 pelo E. STJ, na medida em que, embora a matéria controvertida não tenha sido julgada, o Colendo STJ afetou o tema e determinou o sobrestamento apenas dos processos que "versam sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ",  o que inocorre na hipótese. Ressalte-se que não houve a suspensão dos processos em sua origem. 

Outrossim, no caso, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado.

Do mesmo modo, inexiste a alegada eiva de contradição.

Como se sabe, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não se verifica no caso vertente.

Com efeito, na hipótese, restou expressamente consignado no voto condutor que (TRF2, Evento 37, RELVOTO1):

"(...)"

 

Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, a Douta Magistrada de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.

In casu, peço vênias para transcrever o decisum ora censurado, extraído do sítio eletrônico da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, in verbis: 

‘O tema da prescritibilidade do valor exequendo após a expedição do requisitório é bastante controvertido em doutrina e jurisprudência, havendo três posicionamentos principais.

A primeira corrente, adotada em uma série de precedentes das C. 5ª e 7ª Turmas Especializadas deste Tribunal, é pela imprescritibilidade. Entende-se que, após o depósito do crédito executado, a pretensão executória já se encontra satisfeita, faltando apenas o levantamento da quantia. O pedido de reexpedição do requisitório não se confundiria com o requerimento de nova execução, não se configurando prescrição intercorrente.

A segunda corrente, adotada em uma série de precedentes das C. 6ª e 8ª Turmas Especializadas deste Tribunal, considera que, a partir da intimação que dá ciência às partes do depósito do requisitório, há a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 1º do Dec. nº 20.910/32. Pois o valor depositado e não sacado jamais teria passado a integrar o patrimônio do credor, permanecendo como ‘direito em face da fazenda pública’, na forma do citado dispositivo legal.

A terceira corrente, adotada pela TNU (Tema 247) e por parcela das Turmas do E. STJ, compreende o cancelamento do requisitório (na forma da Lei nº 13.463/2017) como termo inicial à fluência do prazo prescricional. Entende-se que o cancelamento da RPV ou precatório seria o ato que retira o montante depositado da esfera de disponibilidade da parte. Apenas esta última vertente foi afetada pelo julgamento da ADI nº 5.755.

Ou seja, o principal fator distintivo entre as correntes é a valoração se o valor depositado a título de requisitório integra ou não o patrimônio do beneficiário indicado. Considerando o montante depositado como dívida fazendária até o momento do saque (segunda corrente), incide a previsão do art. 1º do Dec. nº 20.910/32. Já as demais correntes reputam que o valor passa a integrar o patrimônio do beneficiário já com o depósito do requisitório (embora, pela terceira corrente, retornava ao patrimônio da fazenda quando do cancelamento do requisitório, cancelamento este atualmente julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal).

Com toda vênia ao entendimento diverso, sendo certo que a matéria discutida comporta uma série de interpretações jurídicas razoáveis, filio-me à tese de que o depósito do requisitório já o integra ao patrimônio jurídico de seu beneficiário. Entendo que o cancelamento do requisitório seria ato apto a retirar o montante da esfera de disponibilidade do beneficiário, passando à do Tesouro Nacional (terceira corrente). Entretanto, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, caput e §1º, da Lei nº 13.463/2017, sem modulação de efeitos temporais até a presente data, reputa-se nulo e ineficaz o ato de cancelamento, de modo que o requisitório jamais deixou de integrar o patrimônio jurídico de seu beneficiário.

Portanto, não há que se falar na fluência de prazo prescricional.

Observo, por fim, que o Tema nº 1.141 do Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria à apreciação pela E. Corte Superior, porém não determinou a suspensão dos processos em primeira instância, razão pela qual aprecio desde logo a matéria.

Intimem-se.

De outro giro, dê-se vista à parte Ré acerca das manifestações contidas nos eventos 393 e 395. Prazo: 10 dias.

Decorrido, voltem conclusos.’

Apesar do manejo de embargos declaratórios pela ora agravante, a decisão impugnada não foi alterada nem integrada, na medida em que o recurso mencionado restou desprovido.

Estabelecida tal premissa, e sob o contexto do decisum agravado, deve ser asseverado que a Magistrada de piso, diante dos elementos que permeiam os autos do processo originário, afastou a tese argumentativa da executada, ora recorrente, quanto à suposta ocorrência da prescrição da pretensão executória.

Nesse diapasão, deve ser esclarecido que a legislação em testilha não especificou se o direito à nova expedição é prescritível, nem qual seria o eventual termo inicial, devendo ser registrado que, no julgamento da ADI n.º 5755, o Egrégio STF declarou a inconstitucionalidade material do artigo 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, tendo prevalecido, destarte, o entendimento da Ministra Relatora ROSA WEBER, no sentido de que ‘ao prever a indisponibilidade de valor devido ao credor, a lei afronta os princípios da segurança jurídica, da garantia da coisa julgada (decisões judiciais definitivas) e do devido processo legal’.

Por outro lado, compete registrar que o artigo 3º, caput, da própria Lei n.º 13.463/2017, institui que ‘cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor’.

Frise-se, ainda, que debruçando-se sobre o decisum ora censurado, impende acentuar que o mesmo coloca-se em harmonia com o posicionamento que também vem sendo adotado por este Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, quando instado a se pronunciar sobre o tema então abordado. A propósito:

‘PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PRECATÓRIO OU RPV NÃO SACADO NO PRAZO DE DOIS ANOS - LEI 13.463/2017 - EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - JUROS DE MORA - NÃO INCIDÊNCIA.

I - A Resolução Nº CJF-RES-2017/00458 de 4 de outubro de 2017, em seu artigo 43, prevê que o requisitório cancelado pode ser solicitado a qualquer momento, pois está à disposição da instituição financeira vinculada. Entretanto, o artigo 3º da Lei 13.463/2017 prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas temporária, havendo previsão expressa de nova requisição mediante requerimento da parte, observada a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.

II - Tendo havido o depósito dos valores executados, a fase de execução encontra-se exaurida, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória. O que falta, neste caso, é o saque do montante, ou seja, o direito de a parte movimentar os valores depositados a título de pagamento.

III - No que diz respeito à atualização do montante não sacado pela parte agravada, tanto a decisão de fl. 453 e a decisão agravada (fls. 462-463), nada mencionaram a tal respeito, sendo certo que após o depósito passa a fluir daí em diante apenas atualização pelo critério dos depósitos judiciais.

IV - Agravo de instrumento desprovido.’

(Agravo de Instrumento n.º 0004158-42.2019.4.02.0000, Primeira Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FABIO SOUZA, à unanimidade de votos, disponibilizado para publicação no E-DJF2R em 05/05/2020)

‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS INCISOS I, II E III, DO ART. 1.022, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. NOVA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEI N.º 13.463/2017. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS

 - Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para sanar erro material

 - Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso.

- Com efeito, o julgado proferido por essa Colenda Oitava Turma Especializada, na linha da decisão agravada, esclareceu que o montante depositado pela ora agravante, na forma do artigo 100, da Magna Carta de 1988, saiu definitivamente da esfera patrimonial do recorrente, não se tratando mais do alegado exercício da pretensão executória pelos agravados, circunstância que não configura a incidência da eventual hipótese de prescrição no caso dos autos, na medida em que não houve a retomada da quantia depositada pelo Poder Público, tendo sido salientado que o próprio artigo 3º, da Lei n.º 13.463/2017, admite a situação de que, cancelado o precatório ou a RPV, possa haver a expedição de novo ofício requisitório, desde que requerido pelo credor, como aconteceu in casu

 - Embargos declaratórios rejeitados.’

(Agravo de Instrumento n.º 0009838-42.2018.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, à unanimidade de votos, disponibilizado para publicação no E-DJF2R em 22/04/2020)

‘TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. RPV. VALORES TRANSFERIDOS. CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL. LEI Nº 13.463/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. MERO REQUERIMENTO DO CREDOR. MEDIDA PREVISTA EM LEI.

1 – Objetiva a agravante a reforma da decisão do Juízo a quo que não reconheceu ter havido prescrição, mas mero procedimento de reinclusão da verba devida à agravada.

2 - O caso em análise trata sobre a aplicação da Lei nº 13.463/17, a qual dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais. A Lei considerou cancelados os precatórios e as RPVs federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial, devendo ser feita a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional (art. 2º e seu §1º da Lei nº 13.463/17).

3 – A própria Lei traz a possibilidade de ser expedido novo ofício requisitório, bastando o simples requerimento do credor. Precedentes: TRF2 - Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão 29/08/2018 Data de disponibilização 03/09/2018 Relator MARCUS ABRAHAM - 0004363-08.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.004363-8; TRF4 - AG 5004923- 05.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/05/2018.

4 - Nesse sentido, a agravada requereu ao Juízo a quo a expedição de nova RPV, o que foi deferido. Ademais, como bem fundamentado na decisão recorrida, não há que se falar em prescrição, uma vez que houve apenas o requerimento para reinclusão de verba já reconhecida e anteriormente depositada em favor da agravada. Com amparo nos precedentes apontados e diante da ausência de prescrição, não há que se reformar a decisão do Juízo a quo.

5 - Agravo de Instrumento de UNIÃO FEDERAL não provido.’

(Agravo de Instrumento n.º 0000937-51.2019.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEÓPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, à unanimidade de votos, disponibilizado para publicação no E-DJF2R em 21/05/2019)

Ademais, insta registrar que o decisum agravado, ao que tudo indica, não foi proferido de forma teratológica, muito menos, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, não sendo justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em sede de agravo de instrumento, conforme sedimentado pela jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal da Segunda Região. Neste sentido: Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, com publicação no E-DJF2R de 14/02/2011; e Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO LISBOA NEIVA, publicado no E-DJF2R de 01/02/2011.

Logo, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, inobstante as alegações lançadas pela agravante, não verifico, ao menos neste primeiro instante, a existência de argumentos suficientes a formar convencimento que enseje a concessão do efeito pretendido pela parte recorrente. Desta forma, em princípio, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo a quo.” (...)"

 

De tal sorte, conclui-se que, na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão/contradição, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso.

Por fim, cumpre consignar que o Estatuto Processual Civil, em seu art. 1025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pela parte para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Diante do exposto, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001665372v3 e do código CRC 9ee728b1.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010543-76.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RPV. NOVA EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SOBRESTAMENTO. TEMA 1141 DO STJ. INAPLICABLIDADE NA ESPÉCIE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.

- Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

- Não merece prosperar o pedido de sobrestamento do presente processo, até ulterior decisão definitiva de mérito sobre o Tema Repetitivo nº 1141 pelo E. STJ, na medida em que, embora a matéria controvertida não tenha sido julgada, o Colendo STJ afetou o tema e determinou o sobrestamento apenas dos processos que "versam sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ",  o que inocorre na hipótese.

-Ademais, os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado. Do mesmo modo, inexiste a alegada eiva de contradição. Como se sabe, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que não se observa no caso vertente. 

- Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão/contradição, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso.

- Diante do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

- Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001665373v4 e do código CRC 24f85ea4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2023

Agravo de Instrumento Nº 5010543-76.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 23/10/2023, na sequência 165, disponibilizada no DE de 27/09/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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