Apelação Cível Nº 5002391-83.2021.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (ev. 1 APELAÇÃO4, pgs. 01/04), interposta pelo INSS, contra a sentença (ev. 1 SENT3, pgs. 01/03) que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder, em favor do autor, o auxílio-doença pelo período compreendido entre 04/12/2019 até 05/10/2021, devendo o pagamento do benefício ser de valor equivalente à contribuição do autor.
Em razões recursais, o INSS alega, em síntese, que "houve error in judicando do juízo a quo quando fixou “… o equivalente à contribuição do autor...”, ou seja, 100% sobre o salário-de-contribuição para o cálculo do auxílio-doença, em vez do precentual de 91% sobre o salário-de-benefício".
Contrarrazões do autor (ev. 1 CONTRAZ5, pgs. 01/03).
O Parquet Federal restituiu os autos, sem manifestação sobre o mérito do recurso (ev. 4 PARECER1).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
David Martins, trabalhador urbano e contribuinte individual, afirmou que não logrou êxito em dar continuidade ao seu trabalho, devido às doenças que o afligiam. Teve indeferido seu requerimento de auxílio-doença, pois a médica do INSS atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Conforme relatado, cuida-se de apelação (ev. 1 APELAÇÃO4, pgs. 01/04), interposta pelo INSS, contra a sentença (ev. 1 SENT3, pgs. 01/03) que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder, em favor do autor, o auxílio-doença pelo período compreendido entre 04/12/2019 até 05/10/2021, devendo o pagamento do benefício ser de valor equivalente à contribuição do autor.
Em razões recursais, o INSS alega, em síntese, que "houve error in judicando do juízo a quo quando fixou “… o equivalente à contribuição do autor...”, ou seja, 100% sobre o salário-de-contribuição para o cálculo do auxílio-doença em vez do precentual de 91% sobre o salário-de-benefício".
Tem razão o apelante. Transcrevo o art. 61 da Lei nº 8.213/91:
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Desse modo, o autor tem direito ao auxílio-doença pelo período compreendido entre 04/12/2019 até 05/10/2021, devendo o pagamento do benefício consistir numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, devendo a sentença ser reformada.
Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
Sem honorários recursais, em razão do provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).
Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001665368v34 e do código CRC 7f3d3a29.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 07/11/2023, às 15:26:08