Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012897-74.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por HORÁCIO CLAUDIO MÔNACO e MARIA CRISTINA AUMAN SANTANA MÔNACO (Artur Arruda Lobato Rodrigues Carmo - OAB/RJ 101.647), figurando como agravada a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA (Larissa Nolasco OAB/RJ 233.841), em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal FABIO TENENBLAT, nos autos nº 0174312-87.2017.4.02.5101, em trâmite perante a 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou a execução de pré-executividade.

Na origem, trata-se de execução hipotecária referente à quantia de R$ 3.285.544,75 (três milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).

Em razões recursais (evento 1), os agravantes aduzem, em síntese, que: i)  o MM. Dr. Juiz ressaltou a impossibilidade de usucapir o bem, o que não se pretende na exceção de pré-executividade, tendo em vista que os executados já são titulares do imóvel, não necessitando de qualquer declaração de aquisição originária ou posterior; ii) o agravante requer, o reconhecimento de existência de prescrição que afetarão diretamente os juros e encargos que elevaram a dívida ao absurdo valor de R$ 3.285.544,75, mais de dez vez o valor do bem; iii) a prescrição da dívida ante a passagem de quase 20 anos obsta a exigência da obrigação do pagamento, tempo este que a decisão a quo ignora em seu despacho, desrespeitado o ope legis do Código Civil que prevê em seu artigo 205 o tempo máximo de 10 anos; iv) as alegações do executado/agravante são absolutamente verossímeis, eis que decorrido 20 anos para exigir-se a obrigação acessória; v) merece reforma a r. decisão agravada para que seja determinada extinção da obrigação principal, havida em abril de 2009, e por consequência extinta a hipoteca. Ao final, requer a reformada da decisão agravada, reconhecendo-se a prescrição da dívida hipotecária.

No evento 8, petição de Felipe Martins de Andrade, arrematante do imóvel, requerendo a imissão da posse do imóvel ocupado pelos agravantes.

Contrarrazões da EMGEA no evento 9, pugnando pelo não provimento recursal.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001665157v2 e do código CRC 01fcdf44.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/11/2023, às 17:10:15

 


 



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Documento:20001665158
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012897-74.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por HORÁCIO CLAUDIO MÔNACO e MARIA CRISTINA AUMAN SANTANA MÔNACO (Artur Arruda Lobato Rodrigues Carmo - OAB/RJ 101.647), figurando como agravada a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA (Larissa Nolasco OAB/RJ 233.841), em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal FABIO TENENBLAT, nos autos nº 0174312-87.2017.4.02.5101, em trâmite perante a 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou a execução de pré-executividade.

A decisão recorrida (evento 204 do processo originário) foi fundamentada nos seguintes termos:

[...] Em exceção de pré-executividade, os réus alegam ter havido a prescrição da dívida. Assim, sendo o alegado matéria de ordem pública, passo a analisar a questão e, ao fazê-lo, constato não assistir razão aos excipientes. Com efeito, na situação em análise, não há que se falar em prescrição, especialmente porque acolhê-la significaria a possibilidade de os mutuários tornarem-se proprietária do imóvel sem pagar o que devem à CEF/Emgea. Dito de outro modo, os devedores pretendem usucapir o bem, mediante o reconhecimento da prescrição das parcelas e do saldo do financiamento ainda devidas à à exequente. Contudo, o imóvel em questão é vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o que o tona insuscetível de usucapião. Vale lembrar que as unidades imobiliárias residenciais do patrimônio da CEF/Emgea têm destinação pública específica, qual seja, integrar programa habitacional de caráter social.  Como se sabe, o SFH e seus congêneres constituem mecanismo de fomento à aquisição de imóveis pela população de renda mais baixa, no âmbito das políticas públicas de habitação. Dessa maneira, os imóveis vinculados a tais sistemas cumprem finalidade pública, revestindo-se das prerrogativas ínsitas aos bens pertencentes às entidades estatais, entre as quais, a imprescritibilidade. Repise-se, não há qualquer possibilidade de reconhecimento de prescrição, por se tratar de imóvel equiparado a bem público no que diz respeito à insuscetibilidade à usucapião. Sobre o fato de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação ser equiparado a bem público, tornando-o, consoante previsão constitucional, insuscetível de usucapião, confiram-se os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. IMÓVEL VINCULADO AO SFH -. CARÁTER DE BEM PÚBLICO. POSSE P RECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. O exercício da posse pela apelante não caracteriza o animus domini, eis que a mesma não são parte do contrato de compra e venda que foi realizado entre a CEF e os adquirentes originários do imóvel objeto da lide. Neste sentido, ausente o requisito do animus domini, tendo em vista que os a pelantes possuíam o bem, sabendo que esse era propriedade de outrem. 2. A jurisprudência tem-se orientado, não só, no sentido de considerar clandestina a posse daquele que ocupa irregularmente bem imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário junto à CEF, não se caracterizando o animus domini necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, nos termos do artigo 183 da Constituição Federal e do Artigo 1.240 do Código Civil, mas também, que não são passíveis de usucapião os bens adquiridos com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. 3. Seja pelo fato de ser adquirido com recursos públicos, seja por ter como finalidade atender à política habitacional do Governo Federal, que é implementada pela CEF, o imóvel vinculado ao SFH se assemelha a bem público, não podendo, portanto, ser objeto de ação de usucapião. Constata-se que a CEF adquire a propriedade do imóvel não como empresa pública regida pelo direito privado, mas como operadora do Sistema Financeiro da Habitação, representando os recursos públicos que compõem o sistema. Assim, ela adquire o imóvel para si não com a finalidade de incorporar ao seu patrimônio, mas com o objetivo de cumprir a legislação que regulamenta o SFH. 4. Na mesma direção, a jurisprudência deste Tribunal ao entender que o imóvel financiado pelo SFH não é passível de prescrição aquisitiva, considerando-se sua especial vinculação ao interesse público. 5 . Apelação conhecida e não provida. CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL VINCULADO AO SFH. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL POR PESSOA ESTRANHA AO ANTIGO CONTRATO DE MÚTUO. NATUREZA ILÍCITA E PRECÁRIA DA POSSE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada em face da COOHAL, da CEF e da EMGEA, objetivando a aquisição da propriedade de imóvel financiado por meio do SFH, localizado no Conjunto Residencial Senador Teotônio Vilela (Maceió/AL). 2. Esta egrégia Corte Regional possui maciça jurisprudência repelindo a aquisição, via usucapião, de imóveis vinculados ao SFH, em face da natureza ilícita e precária da posse, bem como pelo viés público que tais bens assumem, porquanto financiados através de fundos públicos. Precedentes. 3. Apelação desprovida. Assim sendo, afasto a alegação de prescrição e, por consequência, rejeito a exceção de pré-executividade e a pretensão atinente ao cancelamento da hipoteca. Como já foi realizada a verificação do imóvel (evento 195) e já houve a intimação dos executados da penhora (evento 196), deverá ter prosseguimento o leilão do imóvel (evento 183, item 3). Assim, determino a intimação do leiloeiro nomeado (evento 174) para cumprimento das obrigações elencadas no art. 884 do Código de Processo Civil - CPC, inclusive indicação das datas para realização do leilão, respeitado o intervalo previsto na lei, devendo cumprir as demais determinações da decisão do evento 169. Cumpra-se a decisão do evento 169.

Em razões recursais (evento 1), os agravantes aduzem, em síntese, que: i)  o MM. Dr. Juiz ressaltou a impossibilidade de usucapir o bem, o que não se pretende na exceção de pré-executividade, tendo em vista que os executados já são titulares do imóvel, não necessitando de qualquer declaração de aquisição originária ou posterior; ii) o agravante requer, o reconhecimento de existência de prescrição que afetarão diretamente os juros e encargos que elevaram a dívida ao absurdo valor de R$ 3.285.544,75, mais de dez vez o valor do bem; iii) a prescrição da dívida ante a passagem de quase 20 anos obsta a exigência da obrigação do pagamento, tempo este que a decisão a quo ignora em seu despacho, desrespeitado o ope legis do Código Civil que prevê em seu artigo 205 o tempo máximo de 10 anos; iv) as alegações do executado/agravante são absolutamente verossímeis, eis que decorrido 20 anos para exigir-se a obrigação acessória; v) merece reforma a r. decisão agravada para que seja determinada extinção da obrigação principal, havida em abril de 2009, e por consequência extinta a hipoteca. Ao final, requer a reformada da decisão agravada, reconhecendo-se a prescrição da dívida hipotecária.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO.

1. Agravo de instrumento contra decisão  que rejeitou a exceção de pré-executividade.

2. A exceção de pré-executividade é admissível na fase de execução relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2147580, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BUZZI, DJe 7.12.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2148111, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 5.12.2022.

3. Não se admite a utilização da exceção de pré-executividade como meio idôneo para desconstituir a coisa julgada. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1631754, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 23.4.2021.

4. Face à inadequação da via escolhida pela agravante, não se faz possível a anulação das decisões objeto desse processo, tal como pretendido, uma vez que o ordenamento jurídico oferece ao peticionante os recursos e ações adequadas para a pretensão em análise. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, Reclamação 5001033-10.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 30.11.2021.

5. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017162-56.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023) (grifos nossos)

 

Noutro giro, o credor de uma obrigação tem o direito ao crédito desde o momento da pactuação do negócio jurídico, ainda que não implementado o prazo de vencimento. Após o vencimento da dívida, nasce para o credor a pretensão de recebimento dela. Recusado o cumprimento da obrigação, inflama-se a pretensão, nascendo a ação de direito material.

Esse desdobramento da obrigação tem interesse prático exatamente no caso da prescrição, pois, após o vencimento da dívida sem a sua exigência coativa, o transcurso do lapso temporal previsto em lei encobre a pretensão e a ação de direito material, mas não extingue o direito do credor.

A par disso, é possível visualizar que, efetivamente, o reconhecimento da prescrição não extingue o direito do credor, mas, apenas, encobre a pretensão ou a ação correspondente. De outro lado, registre-se que o art. 1.499 do Código Civil elenca as causas de extinção da hipoteca, sendo a primeira delas a "extinção da obrigação principal" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.408.861, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 6.11.2015).

Por outra perspectiva, reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO NÃO PODERIA TER SIDO JULGADO MONOCRATICAMENTE. JULGAMENTO COLEGIADO. CONVALIDAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PRESCRITA. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A alegação de que o recuso não poderia ter sido julgado monocraticamente, pela ausência dos pressupostos legais específicos, fica prejudicada com o julgamento colegiado do agravo interno.

2. Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.226.564/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).

3. Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória (REsp n. 1.837.457/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1º/10/2019).

4. Agravo interno improvido (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2177647, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 16.8.2023) (grifos nossos)

 

Outrossim, a prescrição do crédito relativo a contrato de mútuo, a ser quitado em prestações periódicas, conta-se a partir do vencimento da última parcela, inclusive quanto ao prazo de prorrogação da avença, estipulado para fins de quitação de eventual saldo devedor residual. Não exerce qualquer influência sobre o termo a quo do prazo prescricional o fato de ter sido estipulado o vencimento antecipado da dívida.  Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO E DE BAIXA NO GRAVAME HIPOTECÁRIO. CONTRATO COM COBERTURA PELO FCVS. EXAME PERICIAL. APURAÇÃO DE VALORES PAGOS A MENOR PELO MUTUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA

1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de baixa da hipoteca ao término do prazo contratual, face à cobertura do FCVS

2. O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS visa assegurar a quitação, perante o agente financeiro, de eventual saldo devedor vinculado a contrato de financiamento imobiliário firmado sob as regras do Sistema Financeiro de Habitação, nos quais tenha havido contribuição para o referido fundo por parte do mutuário, garantindo o equilíbrio do Seguro Habitacional do SFH e a liquidação das obrigações decorrentes do extinto Seguro de Crédito do SFH, nos termos do Decreto-Lei nº 2.406/88, da Lei nº 7.682/88, e da Lei nº 10.150/00.

3. Trata-se de uma espécie de seguro que tem por objetivo cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato. O saldo devedor, por seu turno, é um resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário. Embora o FCVS onere o valor da prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio pacto.

4. Contudo, a cobertura, pelo FCVS, do contrato de financiamento imobiliário celebrado até 31.12.1987, assim como a liquidação antecipada do saldo devedor com desconto de 100%, pressupõe a quitação de todas as parcelas do contrato, posto que o benefício previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.150/2000, refere-se apenas ao saldo residual do financiamento, não incluindo prestações inadimplidas (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00453952620124025101, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, DJE 25.5.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00510125920154025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE 14.11.2017).

5. O reconhecimento da quitação do financiamento se condiciona à comprovação do pagamento, de forma correta, de todas as prestações pactuadas. Foi nesse contexto que se realizou a perícia judicial, através da qual se tornou possível verificar que não houve a quitação das parcelas contratadas. O objetivo da perícia não foi alcançar a revisão do contrato, mas sim verificar o correto pagamento das prestações.

6. O exame pericial é a forma pela qual se tornou possível aferir o cumprimento da obrigação, tendo essa modalidade de prova sido chancelada pelo Colegiado da 5ª Turma Especializada, por ocasião do julgamento do AG 00069703320144020000, no qual restou estabelecido os parâmetros que o expet deveria seguir para a elaboração do laudo.

7. Não há que se falar em decurso do prazo prescricional, pois a contagem do prazo do prazo se inicia a partir do vencimento da última prestação, ou seja, em julho de 2006, e não corre durante o curso da ação que, no caso, foi ajuizada em 2007 (TRF2, 8a Turma Especializada, AC 00020784320104025102, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 14.11.2016; TRF2, 8a Turma Especializada, AC 00455498820154025117, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJE 22.5.2020).

8. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa (R$ 21.350,00, em 15.3.2007 – fl. 50), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

9. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001380-45.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.9.2021) (grifos nossos)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FUNDAMENTO DO AGRAVO QUANTO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF NÃO IMPUGNADO NO PRESENTE RECURSO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

1. O fundamento da deliberação unipessoal recorrida atinente à incidência, por analogia, do óbice das Súmulas n. 282 e 356/STF não foi devidamente impugnado nas razões do presente agravo interno, de forma que não há como dele se conhecer nessa medida, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.

2. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que, "no contrato de Compra e Venda de Imóvel com pacto adjeto de Hipoteca, o termo inicial da contagem da prescrição de revisão de cláusulas com repetição de indébito é o dia do vencimento da última prestação, no mesmo sentido da jurisprudência que predomina na Segunda Seção do STJ" (AgInt no REsp n. 1.947.266/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).

3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2238401, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 14.6.2023) (grifos nossos)

 

Com efeito, o parcelamento do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário não configura relação de trato sucessivo, pois não se trata de prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas de parcelas de uma única obrigação, qual seja, a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato.

Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No contrato de Compra e Venda de Imóvel com pacto adjeto de Hipoteca, o termo inicial da contagem da prescrição de revisão de cláusulas com repetição de indébito é o dia do vencimento da última prestação, no mesmo sentido da jurisprudência que predomina na Segunda Seção do STJ.

2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se aplica a multa por litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, como é o caso dos autos.

3. Agravo interno não provido (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1947266, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 15.8.2022) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CIVIL. MÚTUO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NÃO CARACTERIZADO.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca do termo inicial da prescrição do contrato de mútuo habitacional.

2. O parcelamento do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário não configura relação de trato sucessivo, pois não se trata de prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas de parcelas de uma única obrigação, qual seja, a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1837718, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 30.8.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1033260, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.10.2018.

3. O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato de financiamento imobiliário. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1829409, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 6.12.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 667604, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22.10.2019

4. No caso concreto, foi firmado o mútuo habitacional entre as partes em 28 de setembro de 2001, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), dividido em 240 parcelas, sendo que os recorrentes deixaram de adimplir as prestações do imóvel a partir da terceira prestação. Assim, o termo inicial da prescrição apenas se iniciou em 28 de setembro de 2021, data da última prestação pactuada, nos termos do entendimento do STJ.

5. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

6. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033800-61.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.10.2022) (grifos nossos)

 

No caso concreto, o contrato foi firmado em fevereiro de 1989, com previsão de 240 prestações mensais, passível de prorrogação por mais 108 meses.

Ademais, o ajuizamento da ação, no ano de 2017, interrompeu o prazo prescricional, de modo que não configurada a prescrição.

Outrossim, compulsando-se os autos originários, verifica-se que já houve a arrematação do imóvel.

Assim sendo, uma vez expedida a carta de arrematação, eventual arguição de nulidade somente pode ser feita pela via anulatória própria, não cabendo discussão no próprio processo executivo. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO E ARREMATAÇÃO. CARTA ASSINADA. DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. INÉRCIA PROCESSUAL DOS DEVEDORES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado

2. Este Tribunal Superior externa pacífica orientação jurisprudencial pela possibilidade de o ato de arrematação ser discutido no próprio processo executivo, na hipótese de nulidade, desde que não tenha sido expedida a carta de arrematação, porquanto, caso expedida, o ato só poderá ser discutido em ação anulatória. Precedentes.

3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, além de não contrariar a orientação deste Tribunal Superior, consignou a inércia processual das partes, que nada manifestaram durante o prazo estabelecido pela lei processual, daí porque referiu à necessidade de ação anulatória, o que não revela ilegalidade.

4. Agravo interno não provido (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1930067, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.9.2021) (grifos nossos).

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS TERCEIRO. CONSTRIÇÃO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos de terceiros, julgou improcedentes os pedidos. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos da execução fiscal.

2. O imóvel residencial caracterizado como bem de família, ou seja, aquele que serve de moradia à entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, fiscal ou de outra natureza, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, salvo as hipóteses previstas no próprio diploma legal. Para o imóvel se revestir da presunção de impenhorabilidade, deve restar configurado que a residência é utilizada como moradia da entidade familiar, possuindo, em razão dessa utilização, natureza de bem de família. Em relação à prova desse fato, extrai-se dos precedentes do STJ e deste TRF que cabe ao devedor ou terceiro provar que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar e, ao credor, comprovar que tal bem não possui a característica de bem de família, a fim de manter a indicação do bem à penhora.

3. O escopo da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas visa à proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo, motivo pelo qual as hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem ser interpretados restritivamente. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 1862925, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 26.5.2020.

4. No caso dos autos, a questão do enquadramento do imóvel da demandante como bem de família foi devidamente apreciada nos autos dos embargos à execução fiscal.

5. Uma vez expedida a carta de arrematação, eventual arguição de nulidade somente pode ser feita pela via anulatória própria, não cabendo discussão no próprio processo executivo. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1930067, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.9.2021.

6. O bem imóvel já foi arrematado nos autos da execução principal, tendo sido expedida a respectiva Carta de Arrematação em favor da arrematante naqueles autos, tornando a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903, do CPC.

7. Não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, porquanto, uma vez expedida a carta de arrematação nos autos principais, o ato somente poderá ser discutido em sede de ação anulatória, tendo agido com acerto o Juízo de origem ao proferir o julgamento antecipado da lide.

8. É cabível a fixação de honorários de sucumbência em sede de embargos de terceiro. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 1769206/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 2.10.2019.

9. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da demandante.

10. Apelação da demandante Maria Susana Dellavalle de Paz não provida. Apelação da União provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5116466-85.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2022) (grifos nossos)

 

Outrossim, não se afigura possível adquirir, via usucapião, imóveis vinculados ao SFH, em virtude do caráter público dos serviços prestado pela Caixa Econômica Federal na implementação da política nacional de habitação.  (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5071065-34.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 28.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0200909-93.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 26.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5071065-34.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 28.9.2021). Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRA HABITAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESIGNAÇÃO LEILÃO. PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADO.  USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”. Precedente: STF, Plenário, RE 627.106, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021.

3. Não se vislumbra, neste momento processual, urgência na situação, caracterizando o perigo da demora, uma vez que determinada a realização do leilão do imóvel, o que não implica imediato desapossamento do bem, afastando-se, assim, o perigo da demora do pleito. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000520-30.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022.

4. Não se afigura possível adquirir, via usucapião, imóveis vinculados ao SFH, em virtude do caráter público dos serviços prestado pela Caixa Econômica Federal na implementação da política nacional de habitação.  Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5071065-34.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 28.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0200909-93.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 26.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5071065-34.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 28.9.2021.

5. Apesar de ser uma empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a CEF, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, presta serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei nº 4.380/64, de modo que os seus imóveis devem ser tratados como bens públicos, sendo, pois, insuscetíveis de usucapião. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5071065-34.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 28.9.2021

6. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rela. Desa. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.9.2019.

7. Faz-se necessária a oitiva da instituição financeira e consequente dilação probatória, a fim de averiguar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pelo banco.

8. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003554-54.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.7.2023) (grifos nossos)

 

Em conclusão, imperativa a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001665158v2 e do código CRC c4b07af2.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/11/2023, às 17:10:18

 


 



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Documento:20001665159
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012897-74.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÍVIDA HIPOTECÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DÍVIDA. TERMO INICIAL PRAZO PRESCRICIONAL. USUCAPIÃO. SFH. IMPOSSIBILIDADE.

1. Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a execução de pré-executividade.

2. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017162-56.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023.

3. O credor de uma obrigação tem o direito ao crédito desde o momento da pactuação do negócio jurídico, ainda que não implementado o prazo de vencimento. Após o vencimento da dívida, nasce para o credor a pretensão de recebimento dela. Recusado o cumprimento da obrigação, inflama-se a pretensão, nascendo a ação de direito material. Esse desdobramento da obrigação tem interesse prático exatamente no caso da prescrição, pois, após o vencimento da dívida sem a sua exigência coativa, o transcurso do lapso temporal previsto em lei encobre a pretensão e a ação de direito material, mas não extingue o direito do credor.

4. É possível visualizar que, efetivamente, o reconhecimento da prescrição não extingue o direito do credor, mas, apenas, encobre a pretensão ou a ação correspondente. De outro lado, registre-se que o art. 1.499 do Código Civil elenca as causas de extinção da hipoteca, sendo a primeira delas a "extinção da obrigação principal" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.408.861, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 6.11.2015)

5. Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2177647, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 16.8.2023.

6. A prescrição do crédito relativo a contrato de mútuo, a ser quitado em prestações periódicas, conta-se a partir do vencimento da última parcela, inclusive quanto ao prazo de prorrogação da avença, estipulado para fins de quitação de eventual saldo devedor residual. Não exerce qualquer influência sobre o termo a quo do prazo prescricional o fato de ter sido estipulado o vencimento antecipado da dívida. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001380-45.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.9.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2238401, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 14.6.2023.

7. O parcelamento do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário não configura relação de trato sucessivo, pois não se trata de prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas de parcelas de uma única obrigação, qual seja, a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1947266, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 15.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033800-61.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.10.2022.

8. No caso concreto, o contrato foi firmado em fevereiro de 1989, com previsão de 240 prestações mensais, passível de prorrogação por mais 108 meses. Ademais, o ajuizamento da ação, no ano de 2017, interrompeu o prazo prescricional, de modo que não configurada a prescrição.

9. Uma vez expedida a carta de arrematação, eventual arguição de nulidade somente pode ser feita pela via anulatória própria, não cabendo discussão no próprio processo executivo. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1930067, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5116466-85.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2022.

10. Não se afigura possível adquirir, via usucapião, imóveis vinculados ao SFH, em virtude do caráter público dos serviços prestado pela Caixa Econômica Federal na implementação da política nacional de habitação.  Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5071065-34.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 28.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0200909-93.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 26.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5071065-34.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 28.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003554-54.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.7.2023.

11. Agravo de instrumento não provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001665159v3 e do código CRC 2543833e.

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Data e Hora: 24/11/2023, às 18:47:04

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5012897-74.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/11/2023, na sequência 39, disponibilizada no DE de 18/10/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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