Agravo de Instrumento Nº 5012897-74.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por HORÁCIO CLAUDIO MÔNACO e MARIA CRISTINA AUMAN SANTANA MÔNACO (Artur Arruda Lobato Rodrigues Carmo - OAB/RJ 101.647), figurando como agravada a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA (Larissa Nolasco OAB/RJ 233.841), em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal FABIO TENENBLAT, nos autos nº 0174312-87.2017.4.02.5101, em trâmite perante a 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou a execução de pré-executividade.
Na origem, trata-se de execução hipotecária referente à quantia de R$ 3.285.544,75 (três milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Em razões recursais (evento 1), os agravantes aduzem, em síntese, que: i) o MM. Dr. Juiz ressaltou a impossibilidade de usucapir o bem, o que não se pretende na exceção de pré-executividade, tendo em vista que os executados já são titulares do imóvel, não necessitando de qualquer declaração de aquisição originária ou posterior; ii) o agravante requer, o reconhecimento de existência de prescrição que afetarão diretamente os juros e encargos que elevaram a dívida ao absurdo valor de R$ 3.285.544,75, mais de dez vez o valor do bem; iii) a prescrição da dívida ante a passagem de quase 20 anos obsta a exigência da obrigação do pagamento, tempo este que a decisão a quo ignora em seu despacho, desrespeitado o ope legis do Código Civil que prevê em seu artigo 205 o tempo máximo de 10 anos; iv) as alegações do executado/agravante são absolutamente verossímeis, eis que decorrido 20 anos para exigir-se a obrigação acessória; v) merece reforma a r. decisão agravada para que seja determinada extinção da obrigação principal, havida em abril de 2009, e por consequência extinta a hipoteca. Ao final, requer a reformada da decisão agravada, reconhecendo-se a prescrição da dívida hipotecária.
No evento 8, petição de Felipe Martins de Andrade, arrematante do imóvel, requerendo a imissão da posse do imóvel ocupado pelos agravantes.
Contrarrazões da EMGEA no evento 9, pugnando pelo não provimento recursal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001665157v2 e do código CRC 01fcdf44.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/11/2023, às 17:10:15