Agravo de Instrumento Nº 5012217-89.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 240 – processo principal), integrada pela decisão em sede de embargos de declaração (evento 261 – processo principal), nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 0010922-82.2010.4.02.5101, movida por SANDRA BARROZO PINTO FERANDES, ora agravada, decisão essa que rejeitou a impugnação da ora agravante que alegou prescrição da pretensão executória, por entender que ocorre a prescrição para reenvio de requisição de pagamento, devolvido para os cofres públicos em função da Lei nº 13.463/2017.
Em suas razões recursais (evento 1 – 2º grau), a UFF/RJ, em apertada síntese, alegou “a parte exequente S. B. P. F. requereu em 31 de dezembro de 2022 (Evento 229), a reexpedição de requisitório com base na Lei nº 13.463/2017” e que o “[r]eferido cancelamento ocorreu em 25/08/2017 (Evento 239)”, “portanto, depois de transcorridos mais de cinco anos da realização do depósito, ocorreu a prescrição, o que evidencia que o autor perdeu o direito de levantar a importância depositada, ficando dito valor convertido a favor dos cofres públicos como já o fez a Lei Federal nº. 13.463, de 06 de julho de 2.017”. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento, para cassar a decisão ora recorrida.
O feito foi distribuído para a relatoria deste Gabinete 29 ante a prevenção apontada (evento 1 – 2º grau), reconhecendo-a e determinando a intimação da parte agravada para apresentação de suas contrarrazões e do MPF para oferecimento de seu parecer (evento 2 – 2º grau).
Em contrarrazões (evento 15 – 2º grau), P. P. J. G. requereu o desprovimento ao agravo de instrumento.
Por sua vez, a agravada, em contrarrazões (evento 17 – 2º grau), requereu seja negado provimento ao recurso, reconhecendo-se ser imprescritível a pretensão deduzida pela agravada, considerando que o valor já integra seu patrimônio.
Parecer do MPF (evento 21 – 2º grau) pela inexistência, no caso concreto, de interesse público que motive a intervenção ministerial.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001665153v2 e do código CRC abcb8d9f.
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Data e Hora: 20/10/2023, às 17:59:27