Apelação Cível Nº 5009318-09.2021.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença proferida em Ação de Procedimento Comum, que julgou procedente, em parte, o pedido formulado para: (i) reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proveitos de pensão; (ii) confirmar a tutela antecipada que determinou a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de pensão da parte autora; (iii) condenar a União restituir à parte autora os valores já descontados a tal título desde 03/12/2020 até a efetiva suspensão do desconto, corrigidos pela Taxa SELIC. A r. sentença ainda (iv) julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais e, ante a sucumbência parcial, (v) condenou a União ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, c/c § 4º, III, do CPC, bem como a autora, no valor de R$ 2.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC) (Evento 17).
2. Em suas razões recursais, a União sustenta que o v. acórdão contém erro material, pois (i) o voto condutor partiu de premissa equivocada, ao fundamento de que não ocorreu sua sucumbência, e sim reconhecimento do pedido, o que atrai a aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02; (ii) em sua contestação, reconheceu a procedência do pedido, ou seja, o direito à isenção do IR a contar de 03/12/2020, e contestou o pedido da autora relativos aos danos morais, que foi julgado improcedente (Evento 25).
3. Contrarrazões apresentadas pela embargada (Evento 29).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.
A jurisprudência do E. STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas questões relativas à condenação em honorários advocatícios.
Contudo, o voto condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, concluindo esta Eg. Turma que (i) o E. STJ já se manifestou no sentido de que, em casos de parcial reconhecimento da procedência do pedido, é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, porquanto o art. 19 da Lei 10.522/02 exige que não haja qualquer pretensão resistida; (ii) diante da resistência apresentada pela União Federal, não é aplicável a Lei nº 10.522/02, o que possibilita sua condenação nos ônus sucumbenciais, na forma do art. 90 do CPC/15.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"3 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
Na presente hipótese, observa-se que as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001664746v15 e do código CRC d8da6682.
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Data e Hora: 12/11/2023, às 21:21:0