Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0030595-85.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se apelação interposta pelo INSS contra sentença (Evento 121 dos autos originários) que, na forma do art. 487, II, do CPC, julgou improcedente o pedido, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 

O requerente ainda foi condenado ao pagamento de “honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gradação prevista nos incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil”. 

De acordo com o Juízo sentenciante, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que as ações de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, mesmo quando comprovada a má-fé do segurado, possui prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, em atenção aos princípios da isonomia e simetria. Referidos julgados esteiam-se no quanto decido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n° 666, no sentido de que "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." (RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016). Ou seja: enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao Erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais”. 

Acrescentou que “a ação de cobrança somente foi ajuizada em 27/03/2015, de modo que se encontram prescritas todas as parcelas recebidas anteriormente a 27/03/2010. Mesmo descontando-se o período de tramitação do procedimento administrativo de n° 35301.001948/2003-23, ou seja, desde sua deflagração, no ano de 2003, até a convocação do réu para pagamento das importâncias recebidas após proferimento da decisão administrativa constatando a irregularidade dos pagamentos (convocação em agosto/2006 - Evento 1, OUT5, pp. 8/9), ainda assim encontra-se prescrita a pretensão autoral, considerando-se que os valores indevidamente recebidos remontam ao período de mai/1992 a jun/2003”.

 Em suas razões (Evento 129 dos autos originários), o autor alega que “A análise da prescritibilidade do ressarcimento ao erário deve, necessariamente, observar os aspectos relacionados à licitude ou à ilicitude do ato que motivou o direito de crédito. Essa premissa inicial é relevante, na medida em que, para a Constituição Federal, o prejuízo ao erário proveniente de ato ilícito não está sujeito à prescrição, consoante previsto em seu § 5º do artigo 37”. 

Sustenta que “Na hipótese dos autos, houve efetiva comprovação da existência de fraude, vez que não foi apresentada a documentação comprobatória de vínculos e recolhimentos, apesar das diversas convocações (fls. 21-22 e 27). Configurada a existência de ato ilícito cometido pela Parte Ré, não restam dúvidas de que deve ser aplicada a regra imposta pela parte final do §5° do art. 37 da Constituição Federal de 1988, de modo que a pretensão do ressarcimento no presente caso é imprescritível”. 

Contrarrazões (Evento 134 dos autos originários). 

Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 4 dos presentes autos), em que opina pela manutenção da sentença.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001664584v2 e do código CRC c38a109a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 16/11/2023, às 12:24:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 07:02:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001664585
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0030595-85.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Trata-se de ação de ressarcimento ao erário em que o INSS pleiteia a devolução de benefício previdenciário recebido indevidamente pelo réu, constatado por meio de processo administrativo, o qual concluiu pela existência de fraude na sua concessão. Afirma a autarquia previdenciária que a parte ré não juntou aos autos do PA nº º 35301.000756/2013-71 os documentos que apresentou no momento da concessão do benefício aposentadoria NB 42/044.116.630-0. 

Aduz o INSS que “O recebimento indevido do benefício previdenciário da parte Ré acarretou ao erário o prejuízo de R$ 359.584,08, conforme se pode ver nas folhas de cálculo em anexo ao PA, atualizadas até 02/2015. A parte Ré iniciou o recebimento indevido de valores em MAI/1992, tendo deixado de fazê-lo apenas em JUN/2003 (fl. 49, do PA) após a descoberta a ilegalidade e suspenso o pagamento do benefício” (Evento 1, OUT1, Página 3 dos autos originários). 

Conforme destacado pelo Juízo sentenciante, não se aplica ao caso a imprescritibilidade do § 5º do art. 37 da CF/1988 ante a ausência de indubitável ilícito penal e/ou de improbidade comprovado nos autos. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.069/MG, o Tribunal Pleno do STF reafirmou a orientação, ressalvando, todavia, que “se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais” (STF - Tribunal Pleno, RE 669069 – sob regime de repercussão geral, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 28-04-2016). Tal entendimento restou assim ementado: 

“CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO.

1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”

 Diante da orientação firmada pela Corte Suprema, a ação que busca reaver os valores de benefício previdenciário indevidamente pago deve observar o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932, em respeito ao princípio da isonomia. 

Conforme narrado pelo próprio INSS, a apuração do pagamento indevido de benefício previdenciário ocorreu em 2003, quando foi cessado o seu pagamento:

 “No caso, a ação de cobrança somente foi ajuizada em 27/03/2015, de modo que se encontram prescritas todas as parcelas recebidas anteriormente a 27/03/2010. Mesmo descontando-se o período de tramitação do procedimento administrativo de n° 35301.001948/2003-23, ou seja, desde sua deflagração, no ano de 2003, até a convocação do réu para pagamento das importâncias recebidas após proferimento da decisão administrativa constatando a irregularidade dos pagamentos (convocação em agosto/2006 - Evento 1, OUT5, pp. 8/9), ainda assim encontra-se prescrita a pretensão autoral, considerando-se que os valores indevidamente recebidos remontam ao período de mai/1992 a jun/2003”

(Evento 121, SENT1, Página 2 dos autos originários)

 Houve, assim, clara desídia da Administração, que concluiu pela existência de fraude em 2003, suspendendo o pagamento do benefício neste mesmo ano, mas apenas determinando o ressarcimento da quantia supostamente devida em 2006, enquanto a presente ação somente foi movida em 2015, ou seja, cerca de 9 (nove) anos depois.

 Acrescente-se, ainda, que a cobrança da comprovação de vínculo empregatício do período questionado, se afigura de extrema dificuldade em razão do decurso de tempo operado.

 Nesse sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE SUPOSTO DANO AO ERÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO DE QUE A PRETENSÃO É IMPRESCRITÍVEL. CONTUDO, O JULGADO RECORRIDO, PARA CONDENAR OS RÉUS, NÃO SE ALICERÇOU EM QUALQUER ITEM CATALOGADO NA LEI 8.429/1992, DEVENDO SER APLICADA A DIRETRIZ DA CORTE SUPREMA DO RE 669.069/MG, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 30.6.2016, EM QUE É PRESCRITÍVEL A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS À FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA ANALISADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE A PRETENSÃO É REPUTADA PRESCRITÍVEL. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DA AÇÃO DESPROVIDO.

1. A Corte de origem afastou a alegação de prescrição suscitada pela parte acionada, sob a perspectiva de que são imprescritíveis as ações que visam ressarcimento de dano ao erário (art. 37, paragrafo único, CF/88) (fls. 772). 2. Sobre o tema, a Suprema Corte dispõe de dois temas julgados em Repercussão Geral: (a) prescritibilidade das ações de ressarcimento por danos causados ao Erário, ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa; (b) prescritibilidade das ações de ressarcimento por ato de improbidade administrativa. 3. Acerca do primeiro tópico, o excelso Supremo Tribunal entendeu, no RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 30.6.2016, que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 4. Por sua vez, quanto ao segundo tópico, a Corte Suprema declarou a imprescritibilidade das pretensões de ressarcimento, quando fundadas em ato de improbidade administrativa. Isso ficou definido no RE 852.475/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 22.3.2019, em que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 5. Na presente demanda, observa-se que o autor da ação, o MPF, até embasa a sua pretensão na possível prática de condutas ímprobas, caracterizadas por possíveis empréstimos irregulares praticados pelos réus junto ao antigo Banco do Estado do Ceará, por meio de convênio com o Banco do Nordeste. 6. Contudo, observa-se que o acórdão recorrido, para condenar os réus à devolução de valores aos cofres públicos frente a práticas irregulares, não faz qualquer menção à prática de conduta ímproba, limitando-se a manter a compreensão de que os sobreditos empréstimos teriam sido lesivos aos cofres públicos. 7. Repita-se: não há no acórdão cearense qualquer fundamento de condenação em atos supostamente ímprobos. Não se vê que a prática descrita na petição inicial tenha ensejado dos tipos previstos nos arts. 9o., 10 e 11 da Lei 8.429/1992. 8. Portanto, há um erro de avaliação quanto ao prazo prescricional no acórdão de origem. Se foi praticado alegado ilícito civil, há prescritibilidade da pretensão de ressarcimento, e o prazo precisa ser avaliado. Se foi supostamente praticada conduta ímproba, não há prazo prescricional a ser considerado. 9. Assim, na presente demanda, por não haver, de modo algum, fundamento de improbidade administrativa adotado pelos Julgadores para promover a condenação dos réus, devem ser avaliados, previamente, os prazos apropriados de prescrição previstos em lei. 10. Agravo Interno do Autor da ação desprovido.”

(STJ. AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1774756 2018.02.75051-2, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE DATA: 09/12/2019)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NÃO DECORRENTE DE ATO DE IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUE NAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, não decorrente de ato de improbidade, prescreve em cinco anos.

III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.

IV- Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Honorários recursais. Não cabimento. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.”

(STJ/AgInt no REsp 1559407/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 03/05/2018)

 Dessa forma, deve ser prestigiada a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.

 Diante da sucumbência recursal, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Isto posto, 

Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001664585v4 e do código CRC a0d8486d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 1/12/2023, às 15:19:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 07:02:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001664586
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0030595-85.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FRAUDE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se apelação interposta pelo INSS contra sentença que, na forma do art. 487, II, do CPC, julgou improcedente o pedido, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.

2. O INSS pleiteia a devolução de benefício previdenciário recebido indevidamente pela ré, constatado por meio de processo administrativo, o qual concluiu pela existência de fraude na sua concessão. Afirma a autarquia previdenciária que a parte ré não juntou aos autos do Processo Administrativo os documentos que apresentou no momento da concessão de aposentadoria.

3. Conforme destacado pelo Juízo sentenciante, não se aplica ao caso a imprescritibilidade do § 5º do art. 37 da CF/1988 ante a ausência de indubitável ilícito penal e/ou de improbidade comprovado nos autos. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.069/MG, o Tribunal Pleno do STF reafirmou a orientação, ressalvando, todavia, que “se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais” (STF – Tribunal Pleno, RE 669069 – sob regime de repercussão geral, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 28- 04-2016).

4. Diante da orientação firmada pela Corte Suprema, a ação que busca reaver os valores de benefício previdenciário indevidamente pago deve observar o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932, em respeito ao princípio da isonomia.

5. No caso concreto, houve clara desídia da Administração, que concluiu pela existência de fraude em 2003, suspendendo o pagamento do benefício neste mesmo ano, mas apenas determinando o ressarcimento da quantia supostamente devida em 2006, enquanto a presente ação somente foi movida em 2015, ou seja, cerca de 9 (nove) anos depois.

6. Dessa forma, deve ser prestigiada a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.

7. Diante da sucumbência recursal, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

8. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001664586v3 e do código CRC 14154db4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 1/12/2023, às 15:19:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 07:02:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 22/11/2023

Apelação Cível Nº 0030595-85.2015.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 22/11/2023, na sequência 273, disponibilizada no DE de 03/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 07:02:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas