Apelação Cível Nº 0030595-85.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se apelação interposta pelo INSS contra sentença (Evento 121 dos autos originários) que, na forma do art. 487, II, do CPC, julgou improcedente o pedido, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
O requerente ainda foi condenado ao pagamento de “honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gradação prevista nos incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil”.
De acordo com o Juízo sentenciante, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que as ações de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, mesmo quando comprovada a má-fé do segurado, possui prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, em atenção aos princípios da isonomia e simetria. Referidos julgados esteiam-se no quanto decido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n° 666, no sentido de que "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." (RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016). Ou seja: enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao Erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais”.
Acrescentou que “a ação de cobrança somente foi ajuizada em 27/03/2015, de modo que se encontram prescritas todas as parcelas recebidas anteriormente a 27/03/2010. Mesmo descontando-se o período de tramitação do procedimento administrativo de n° 35301.001948/2003-23, ou seja, desde sua deflagração, no ano de 2003, até a convocação do réu para pagamento das importâncias recebidas após proferimento da decisão administrativa constatando a irregularidade dos pagamentos (convocação em agosto/2006 - Evento 1, OUT5, pp. 8/9), ainda assim encontra-se prescrita a pretensão autoral, considerando-se que os valores indevidamente recebidos remontam ao período de mai/1992 a jun/2003”.
Em suas razões (Evento 129 dos autos originários), o autor alega que “A análise da prescritibilidade do ressarcimento ao erário deve, necessariamente, observar os aspectos relacionados à licitude ou à ilicitude do ato que motivou o direito de crédito. Essa premissa inicial é relevante, na medida em que, para a Constituição Federal, o prejuízo ao erário proveniente de ato ilícito não está sujeito à prescrição, consoante previsto em seu § 5º do artigo 37”.
Sustenta que “Na hipótese dos autos, houve efetiva comprovação da existência de fraude, vez que não foi apresentada a documentação comprobatória de vínculos e recolhimentos, apesar das diversas convocações (fls. 21-22 e 27). Configurada a existência de ato ilícito cometido pela Parte Ré, não restam dúvidas de que deve ser aplicada a regra imposta pela parte final do §5° do art. 37 da Constituição Federal de 1988, de modo que a pretensão do ressarcimento no presente caso é imprescritível”.
Contrarrazões (Evento 134 dos autos originários).
Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 4 dos presentes autos), em que opina pela manutenção da sentença.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001664584v2 e do código CRC c38a109a.
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