Agravo de Instrumento Nº 5004525-39.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (evento 27), tendo por objeto o v. Acórdão (evento 19), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por ela interposto, em julgamento assim ementado:
“PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 2009.51.01.002254-6. GDIBGE. LEGITIMIDADE DAS AGRAVADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBITO DO SERVIDOR APÓS A EC 41/2009. APOSENTADORIA AO TEMPO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À PARIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NO MÉRITO, DESPROVIDO.
1) Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE em face de M. M. L. E. S., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 139), que deu por encerrada a fase de liquidação e, por consequência, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial nos eventos 91, 105 e 126. Em sede de julgamento dos embargos de declaração, negou-lhes provimento (evento 159), destacando que “o executado incluiu, em seus embargos de declaração, os nomes de MARY MARLY LIMA E SILVA e A. J. P., para os quais sequer foram apresentados cálculos” e “com relação à pensionista M. D. L. A. M. (...) autora em comento faz, sim, jus ao regime de paridade constitucional. (...) Com efeito, o senhor EDGAR MAFRA, respectivo instituidor da pensão da autora M. D. L. A. M., se aposentou com direito a proventos integrais, com fundamento no art. art. 40, III da CF/881 (redação original), conforme se extrai das fichas financeiras constantes do Evento 8, FINANC6 e Evento 25, OUT7. Dessa feita, como o instituidor da pensão preenche as regras do art. 40 da CF/88, em sua redação original (vigente à época da aposentadoria), ele se aposentou com proventos integrais. Acresça-se, ainda, que, embora o falecimento do instituidor da pensão tenha acontecido após a EC 41/2003, quando já não vigia o regime de paridade, a pensionista ora em comento a ele fazia jus, na forma do disposto na regra de transição do art. 3º da EC 47/2005, conforme devidamente fundamentado na decisão ora embargada.”.
2) Inicialmente, no que tange aos agravados MARY MARLY LIMA E SILVA e A. J. P., o recurso não deve ser conhecido, uma vez que a decisão agravada não os alcançou. Conforme consta no evento 44 dos autos originários, os referidos exequentes requereram a desistência do feito, salientando que não apresentariam os cálculos. O juízo a quo, por sua vez, na decisão agravada do evento 139, determinou a intimação da executada, ora agravante, para manifestação acerca do pedido de desistência, e, na decisão do evento 159, destacou que “o executado incluiu, em seus embargos de declaração, os nomes de MARY MARLY LIMA E SILVA e A. J. P., para os quais sequer foram apresentados cálculos.”. Destarte, considerando que o recurso não satisfaz o requisito objetivo de admissibilidade, ante a ausência de correspondência entre os fundamentos do agravo e as razões da decisão objurgada, forçoso concluir pelo não conhecimento do mesmo.
3) O título executivo consubstancia-se na sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE - contra a Fundação Instituto Nacional de Geografia e Estatística. O referido título executivo reconheceu o direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDIBGE pelos substituídos da associação impetrante nos mesmos moldes da recebida pelos servidores em atividade, indistintamente.
4) Conforme entendimento firmado por esta Eg. Corte Regional, ainda que ausente o direito à paridade, nos termos da EC nº 41/03, o servidor aposentado ou pensionista que se enquadre na categoria substituída pela associação impetrante do mandado de Segurança Coletivo faz jus à inclusão da GDIBGE na base de cálculo de seus proventos, em função do título executivo transitado em julgado.
5) Da leitura dos autos originários, verifica-se que, à época do óbito do Sr. EDGAR MAFRA, instituidor da pensão da ora agravada, o art. 40, § 7º, I, da CRFB/88, com a redação dada pela EC nº 41/03, garantia ao pensionista “o valor da totalidade dos proventos do servidor falecido até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito”. No entanto, quando da impetração do mandado de segurança coletivo, o referido servidor já se encontrava aposentado, com direito a proventos integrais, bem como se enquadrava na categoria substituída pelo título exequendo e, portanto, ostentava direito ao recebimento da GDIBGE na mesma proporção paga aos ativos.
6) Agravo de instrumento não conhecido em relação à ilegitimidade dos agravados MARY MARLY LIMA E SILVA e A. J. P. e desprovido quanto à ilegitimidade da agravada M. M. L. E. S..”
Em suas razões, alega a parte embargante, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo, por prejudicialidade externa, até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº.: 0000870-56.2012.4.02.5101, que decretou a prescrição da pretensão executória, bem como a inexigibilidade do título a partir da implantação pelo IBGE dos ciclos individuais de avaliação, ou seja, a partir de julho de 2008, nos termos da Súmula Vinculante 20.
No mérito, sustenta que o acórdão padece dos vícios da omissão, sob os seguintes fundamentos:
“Com todo o respeito ao MM. Relator, em quem se reconhece o mais alto nível da magistratura federal de 2ª instância no país e ressaltando que o presente recurso não se presta a qualquer crítica à r. decisão embargada, mas, ao contrário, serve o mesmo para solicitar ao emérito julgador aquele elevado espírito de compreensão que considera os embargos de declaração como “verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal” (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ag.Reg. No Ag.Instr. nº 163.047-5/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU-1, de 08/03/1996, p. 6223), mas foi omisso o r. acórdão embargado, conforme adiante se expõe, sendo cabível o presente recurso de embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC.
(...)
(...) o E. STF editou a Súmula Vinculante 20, a qual fixou como termo final para pagamento paritário da gratificação de desempenho a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores ativos.
Conclui-se, assim, que os exequentes não tem direito ao recebimento da GDIBGE no mesmo patamar pago aos servidores ativos após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho, nos exatos termos do entendimento consolidado do E. STF, consubstanciado na aludida Súmula 20.
(...)
Saliente-se que a inexigibilidade do título judicial é matéria de ordem pública, que pode e deve ser RECONHECIDA DE OFÍCIO pelo órgão julgador, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, independente de requerimento.
(...)
Por todo exposto, tendo em vista a dicção da Súmula Vinculante 20 do E. STF, requer o IBGE seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo judicial, com fundamento no art. 475-L, inciso II, parágrafo primeiro; c.c. art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973, aplicáveis ao caso em tela conforme art. 1.057 do CPC."
Contrarrazões (evento 35).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (evento 27), tendo por objeto o v. Acórdão (evento 19), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por ela interposto.
Inicialmente, não se conhece do pedido de suspensão do feito executivo, por alegada prejudicialidade externa, nem submetido ao órgão a quo, e alheia à decisão agravada, pois não foi objeto da impugnação do IBGE.
Destarte, não cabe a este Tribunal, instância revisora, manifestar-se sobre as questões não apreciadas previamente pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Com efeito, a matéria deve ser analisada pelo juízo singular, que poderá rejeitá-la ou acolhê-la, respeitados o contraditório e a ampla defesa, na medida em que o recurso deve se ater aos limites impostos pela natureza e conteúdo da decisão agravada.
Não se conhece do recurso quanto às demais questões.
É cediço que a via dos embargos de declaração, prevista no artigo 1.022 do CPC, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontrados na decisão judicial recorrida, sendo, portanto, um recurso de fundamentação vinculada. Confira-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Todavia, as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, podem ser, a princípio, suscitadas via Embargos de Declaração, como assinala a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO QUANTO À CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RETORNO DOS AUTOS, PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. A decisão agravada reconheceu a ocorrência de violação do art. 535 do CPC/1973, uma vez que o acórdão recorrido silenciou quanto à consumação da decadência (art. 54 da Lei 9.784/1999), suscitada em Embargos de Declaração (fls. 567/569).
3. A decadência, enquanto matéria de ordem pública cognoscível de ofício (art. 210 do CC/2002), pode ser suscitada em Embargos de Declaração ao acórdão proferido pela Corte de origem, sem que isto configure inovação recursal. Assim, caberia ao Tribunal Local apreciar a questão; não o fazendo, resta vulnerado o art. 535 do CPC/1973. Julgados: AgInt nos EDcl no REsp. 1.414.179/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 12.4.2018; REsp. 1.693.918/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.10.2017; AgInt no AREsp. 660.837/CE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe 16.5.2017.
4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 629.004/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019)
Por outro lado, não cabe a este Tribunal manifestar-se sobre as questões não apreciadas pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Com efeito, as matérias devem ser analisadas pelo juízo singular, rejeitando-as ou acolhendo-as, respeitados o contraditório e a ampla defesa, na medida em que o recurso deve se ater aos limites impostos pela natureza e conteúdo da decisão agravada.
Destarte, considerando que o recurso não satisfaz o requisito objetivo de admissibilidade, ante a ausência de correspondência entre os fundamentos dos embargos e as razões do acórdão, forçoso concluir pelo não conhecimento dos mesmos.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso interposto.
Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001664545v5 e do código CRC ba2c2b29.
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