Apelação Cível Nº 0015870-04.2009.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015870-04.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (evento 155/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 143/JFRJ) que julgou improcedente o pedido [embargos a execução civil de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos do processo nº 0012890-80.1992.4.02.5101, no valor total de R$ 800.416,77 (oitocentos mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos), em janeiro/2009], condenando a parte embargante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido.
Sustenta a União apelante, em suma:
1) “BREVE RESUMO DOS FATOS JURÍDICOS. Merece reforma a r. decisão proferida nos autos do processo originário, tendo em vista as seguintes razões. Cuida-se apelação interposta contra decisão de juiz de 1º grau que não acolheu a discordância da União em relação ao valor apurado pela contadoria do Juízo quanto ao exequente ALUISIO SCHUELER JUNIOR, sob o argumento de que o índice de correção monetária não foi avaliado corretamente, conforme se passa a transcrever: “No que tange ao montante devido, verifica-se que as partes concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Evento 125, Doc. 08, Págs. 67 e 70/71), quanto aos exequentes A. A. C. D. R. B., G. D. J. M., G. C. D. S. C. V., I. M. F. D. O. F., L. M. M. O. e L. H. D. F. F.. Assim, ao concordar com os cálculos da contadoria do Juízo, as partes tornaram incontroversa a execução no valor R$ 853.910,52 (oitocentos e cinquenta e três mil, novecentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 04/2013, incluído os honorários de sucumbência na fase de conhecimento. (...) Com relação ao exequente A. D. S. J. a União discorda dos cálculos sob o argumento de que o contador não atentou corretamente aos índices aplicados para a correção monetária (Evento 125, Doc. 08, Pág. 146). Pois bem. Ao analisar ambas as planilhas apresentadas que, inclusive, foram realizadas pelo mesmo profissional, constata-se que os índices foram aplicados de maneira rigorosamente idêntica, de modo que é contraditório haver discordância com relação a somente um exequente. Verifica-se que os índices apresentados utilizados pelo Contador Judicial conferem com os parâmetros assinalados e constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Além disso, havendo divergência nos cálculos de liquidação devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo. Assim também é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: (...)”. No entanto, conforme se passará a defender, requer-se a reforma da a r. decisão proferida nos autos.
2) “DO MÉRITO RECURSAL. DA NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS NOVOS CÁLCULOS. POSSIBILIDADE DE ERRO MATERIAL. A executada não concorda, data maxima vênia, com o argumento de que a aceitação anterior dos cálculos dos demais autores gera o que se poderia chamar de “preclusão” quanto ao questionamento dos cálculos dos autores apresentados em momento posterior. Isso porque podem surgir erros materiais que não foram percebidos na conta analisada anteriormente, ainda que pelo mesmo profissional. Conforme parecer técnico em anexo, é o que parece ser o caso: “No entanto, ao analisar os dois cálculos em questão apresentados pela Contadoria Judicial, temos o seguinte: - No cálculo apresentado no Seq. 132/p.54 referente aos exequentes Alfredo, Gladys, Glória, Irene, Leila e Lúcia, no montante de R$ 853.910,52, para 04/2013, a contadoria apura a correção monetária aplicando os seguintes índices: OTN até 01/89, IPC até 02/89, BTN até 03/90, IPC até 02/91, INPC até 11/91, IPCA até 12/91, UFIR até 12/2000, IPCA-E até 06/09 e TR até 03/2013 (ocasião do término do cálculo) - No cálculo apresentado no Seq. 132/p. 139 referente ao exequente Aloisio, no montante de R$ 265.669,74, para 09/2015, a contadoria apura a correção monetária aplicando os seguintes índices: OTN até 01/89, IPC até 02/89, BTN até 03/90, IPC até 02/91, INPC até 11/91, IPCA até 12/91, UFIR até 12/2000, IPCA-E até 08/2015 (ocasião do término do cálculo). Ou seja, o primeiro cálculo apura valores aplicando TR após 06/2009, de acordo com Lei 11.960/2009, e o segundo cálculo não aplica TR, aplicando somente IPCA-E até o final do período apurado. Dessa forma, realmente há diferença quanto ao índice de correção monetária utilizado pela Contadoria Judicial, do primeiro para o segundo cálculo, o que motivou a impugnação da União em relação ao cálculo apresentado para o exequente Aloisio”. Desta forma, verifica-se que realmente há um erro na aplicação dos índices de correção monetária, motivo pelo qual se requer seja julgada procedente a impugnação da União”.
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (evento 165/JFRJ).
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO (evento 155/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 143/JFRJ) que julgou improcedente o pedido [embargos a execução civil de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos do processo nº 0012890-80.1992.4.02.5101, no valor total de R$ 800.416,77 (oitocentos mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos), em janeiro/2009], condenando a parte embargante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido. Verbis:
“Torna-se necessário regularizar o curso deste processo, que tramitou originariamente perante a 15ª Vara Federal/RJ, pelo que o chamo à ordem.
A UNIÃO FEDERAL opõe os presentes Embargos à Execução por título judicial em face dela proposta por A. R. G., A. A. C. D. R. B., A. D. S. J., G. D. J. M., G. C. D. S. C. V., I. M. F. D. O. F., L. M. M. O. e L. H. D. F. F., e alega a excessividade do valor exequendo, in totum, sendo ilíquida a sentença em razão da ausência de documentos que comprovem os valores devidos.
A parte embargada requereu a execução com data de atualização até janeiro de 2009, conforme manifestação nos autos originários (0012890-80.1992.4.02.5101) nos seguintes termos:
(...)
A Contadoria Judicial apurou os seguintes valores com atualização até 04/2013 (Evento 125, Doc. 08, Pág. 54):
A. R. G. – R$ 172.296,22;
G. D. J. M. - R$ 167.976,43;
G. C. D. S. C. V. - R$ 64.522,02;
I. M. F. D. O. F. – R$ 77.470,04;
L. M. M. O. – R$ 191.011,31;
L. H. D. F. F. - R$ 139.972,10; e
Honorários advocatícios – R$ 40.662,40
Houve concordância expressa da parte embargada/exequente à Pág. 67 do Evento 125, Doc. 08.
De igual modo, houve concordância expressa da União às Págs. 70/71 do Evento 125, Doc. 08 por meio do PARECER TÉCNICO Nº 7.507 – C/2013-DC/PGU/AGU.
Consta despacho saneador no Evento 125, Doc. 08, Pág. 128 pela exclusão das autoras ISA HELENA DE FRANÇA FERREIRA e GLEIDE MIRIAN SOARES. Na referida decisão o processo foi suspenso com relação ao exequente A. R. G., a fim de que os herdeiros pudessem requerer a habilitação, já que o mesmo veio a óbito em 15/12/2010. Os autos foram remetidos ao contador para que fossem elaborados os cálculos de ALUISIO SCHUELER JUNIOR.
A Contadoria judicial apurou o valor de R$ 253.018,80 com atualização até 09/2015 para o exequente ALUISIO SCHUELER JUNIOR (Evento 125, Doc. 08, Pág. 139).
Manifestação dos exequentes à Pág. 144 do Evento 125, Doc. 08 pela a expedição dos Precatórios.
A União discorda do valor apurado pela contadoria do Juízo em relação ao exequente ALUISIO SCHUELER JUNIOR, sob o argumento de que o índice de correção monetária não foi apurado corretamente (Evento 125, Doc. 08, Pág. 146).
O processo foi suspenso até que fosse realizada a habilitação do exequente A. R. G..
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
Trata-se de processo originalmente distribuído para a 15ª Vara Federal/RJ, e redistribuído para a 27ª Vara Federal/RJ em 28/04/2022 (Evento 140).
No que tange ao montante devido, verifica-se que as partes concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Evento 125, Doc. 08, Págs. 67 e 70/71), quanto aos exequentes A. A. C. D. R. B., G. D. J. M., G. C. D. S. C. V., I. M. F. D. O. F., L. M. M. O. e L. H. D. F. F..
Assim, ao concordar com os cálculos da contadoria do Juízo, as partes tornaram incontroversa a execução no valor R$ 853.910,52 (oitocentos e cinquenta e três mil, novecentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 04/2013, incluído os honorários de sucumbência na fase de conhecimento.
(...)
Com relação ao exequente A. D. S. J. a União discorda dos cálculos sob o argumento de que o contador não atentou corretamente aos índices aplicados para a correção monetária (Evento 125, Doc. 08, Pág. 146).
Pois bem.
Ao analisar ambas as planilhas apresentadas que, inclusive, foram realizadas pelo mesmo profissional, constata-se que os índices foram aplicados de maneira rigorosamente idêntica, de modo que é contraditório haver discordância com relação a somente um exequente.
Verifica-se que os índices apresentados utilizados pelo Contador Judicial conferem com os parâmetros assinalados e constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Além disso, havendo divergência nos cálculos de liquidação devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo. Assim também é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. CONTADOR JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Execução de Título Judicial, objetivando o pagamento dos valores referentes à Gratificação de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, garantida através da Ação Coletiva nº 2003.51.01.019383-1, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SINDSPREV/RJ em benefício de toda a categoria que representa, acolheu parcialmente impugnação apresentada pela recorrente, convalidando os cálculos da contadoria do Juízo, bem como suspendeu a execução dos honorários advocatícios, ante a gratuidade de justiça deferida em primeiro grau. 2. Compulsando os autos, infere-se que os cálculos apresentados pelo contador do juízo foram efetuados com base no título judicial que embasa a presente execução, levando-se em conta os critérios de liquidação lá consignados, não merecendo qualquer reparo. 3. Nas situações em que ocorra divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo, órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes, possuindo não apenas habilitação técnica, mas também imparcialidade e confiabilidade, cujos os cálculos gozam de presunção de veracidade, se as partes não lograrem demonstrar incorreções em tais manifestações, como in casu. 4. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, é devida a condenação em honorários da parte beneficiária da justiça gratuita, no entanto, a cobrança deve ficar suspensa pelo prazo de cinco anos, circunstância a decretar a sua extinção, salvo se, antes, a credora demonstrar a possibilidade de o agravado pagar o débito. 5. Na espécie, o juízo da decisão interlocutória de primeira instância, que homologou os cálculos do contador e determinou o prosseguimento da execução, tem respaldo em 1 precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Cortes Regionais. 6. Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, não se justificando a reforma da decisão. 7. Agravo de instrumento desprovido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2019. (data do julgamento). ALCIDES MARTINS Desembargador Federal Relator”
(TRF/2, Ag 0014084-18.2017.4.02.0000, Quinta Turma Especializada, Desembargador Federal Alcides Martins, Data de disponibilização: 23/09/2019) – grifos meus
Ante o exposto:
1) julgo improcedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e
- homologo os cálculos anexados ao Evento do 125, Doc. 08, Págs. 54 e 139 para reconhecê-los como devidos a A. A. C. D. R. B., G. D. J. M., G. C. D. S. C. V., I. M. F. D. O. F., L. M. M. O. e L. H. D. F. F. o montante total de R$ 813.248,12, atualizados até 04/2013, observada a cota parte devida a cada exequente como constante do Resumo anexado à Pág. 54 do Evento do 125, Doc. 08;
- reconheço como devido a A. D. S. J. o montante total de R$ 253.018,80, atualizados até 09/2015, conforme constante do Resumo anexado à Pág. 139 do Evento do 125, Doc. 08.
b) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, quanto ao exequente A. R. G. por não ter ocorrido a habilitação dos herdeiros. Fica assegurada a possibilidade de habilitação dentro do prazo da prescrição executória, em processo autônomo a ser distribuído por dependência a este Juízo.
Sem custas (art. 7º da Lei 9.289/96).
Fixo a verba honorária a cargo da Embargante em 10% sobre o proveito econômico obtido, com base no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a União já fora condenada em honorários advocatícios na ação de conhecimento, no montante de 5% sobre o valor da condenação (Evento 204, Pág. 123, do Processo nº 0012890-80.1992.4.02.5101), sendo os valores devidos de R$ 40.662,40, atualizados até 04/2013 e R$ 12.650,94, atualizados até 09/2015 (Evento do 125, Doc. 08 Págs. 54 e 139).
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para o Processo nº 0012890-80.1992.4.02.5101 onde devem prosseguir os atos concernentes à expedição de pagamento.”
Sustenta a União apelante, em suma:
1) “BREVE RESUMO DOS FATOS JURÍDICOS. Merece reforma a r. decisão proferida nos autos do processo originário, tendo em vista as seguintes razões. Cuida-se apelação interposta contra decisão de juiz de 1º grau que não acolheu a discordância da União em relação ao valor apurado pela contadoria do Juízo quanto ao exequente ALUISIO SCHUELER JUNIOR, sob o argumento de que o índice de correção monetária não foi avaliado corretamente, conforme se passa a transcrever: “No que tange ao montante devido, verifica-se que as partes concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Evento 125, Doc. 08, Págs. 67 e 70/71), quanto aos exequentes A. A. C. D. R. B., G. D. J. M., G. C. D. S. C. V., I. M. F. D. O. F., L. M. M. O. e L. H. D. F. F.. Assim, ao concordar com os cálculos da contadoria do Juízo, as partes tornaram incontroversa a execução no valor R$ 853.910,52 (oitocentos e cinquenta e três mil, novecentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 04/2013, incluído os honorários de sucumbência na fase de conhecimento. (...) Com relação ao exequente A. D. S. J. a União discorda dos cálculos sob o argumento de que o contador não atentou corretamente aos índices aplicados para a correção monetária (Evento 125, Doc. 08, Pág. 146). Pois bem. Ao analisar ambas as planilhas apresentadas que, inclusive, foram realizadas pelo mesmo profissional, constata-se que os índices foram aplicados de maneira rigorosamente idêntica, de modo que é contraditório haver discordância com relação a somente um exequente. Verifica-se que os índices apresentados utilizados pelo Contador Judicial conferem com os parâmetros assinalados e constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Além disso, havendo divergência nos cálculos de liquidação devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo. Assim também é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: (...)”. No entanto, conforme se passará a defender, requer-se a reforma da a r. decisão proferida nos autos.
2) “DO MÉRITO RECURSAL. DA NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS NOVOS CÁLCULOS. POSSIBILIDADE DE ERRO MATERIAL. A executada não concorda, data maxima vênia, com o argumento de que a aceitação anterior dos cálculos dos demais autores gera o que se poderia chamar de “preclusão” quanto ao questionamento dos cálculos dos autores apresentados em momento posterior. Isso porque podem surgir erros materiais que não foram percebidos na conta analisada anteriormente, ainda que pelo mesmo profissional. Conforme parecer técnico em anexo, é o que parece ser o caso: “No entanto, ao analisar os dois cálculos em questão apresentados pela Contadoria Judicial, temos o seguinte: - No cálculo apresentado no Seq. 132/p.54 referente aos exequentes Alfredo, Gladys, Glória, Irene, Leila e Lúcia, no montante de R$ 853.910,52, para 04/2013, a contadoria apura a correção monetária aplicando os seguintes índices: OTN até 01/89, IPC até 02/89, BTN até 03/90, IPC até 02/91, INPC até 11/91, IPCA até 12/91, UFIR até 12/2000, IPCA-E até 06/09 e TR até 03/2013 (ocasião do término do cálculo) - No cálculo apresentado no Seq. 132/p. 139 referente ao exequente Aloisio, no montante de R$ 265.669,74, para 09/2015, a contadoria apura a correção monetária aplicando os seguintes índices: OTN até 01/89, IPC até 02/89, BTN até 03/90, IPC até 02/91, INPC até 11/91, IPCA até 12/91, UFIR até 12/2000, IPCA-E até 08/2015 (ocasião do término do cálculo). Ou seja, o primeiro cálculo apura valores aplicando TR após 06/2009, de acordo com Lei 11.960/2009, e o segundo cálculo não aplica TR, aplicando somente IPCA-E até o final do período apurado. Dessa forma, realmente há diferença quanto ao índice de correção monetária utilizado pela Contadoria Judicial, do primeiro para o segundo cálculo, o que motivou a impugnação da União em relação ao cálculo apresentado para o exequente Aloisio”. Desta forma, verifica-se que realmente há um erro na aplicação dos índices de correção monetária, motivo pelo qual se requer seja julgada procedente a impugnação da União”.
Passo ao exame do mérito recursal.
Cinge-se a controvérsia aferir se ocorreu a preclusão quanto ao direito de se rediscutir os critérios e percentuais aplicados na apuração, bem como o direito de se questionar o quantum debeatur apurado, após a concordância das partes com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
No ponto, cabe ressaltar que, em se tratando de pagamento de verbas públicas, aplica-se o Princípio da indisponibilidade do Erário, que constitui matéria de ordem pública, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do exequente e a violação dos Princípios da Isonomia e da Moralidade, devendo o julgador zelar pela estrita observância ao conteúdo do título exequendo.
Noutro eito, comungo do entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, de admitir a revisão dos cálculos de liquidação em virtude de erro material, afastando-se a preclusão, mesmo após a homologação da conta. Deste modo, se os cálculos realizados pela parte estiverem em dissonância com o título executivo, impõe-se a retificação.
Confira-se, por oportuno:
“PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
(...) 2. Em nome do princípio do respeito à coisa julgada, é defeso alterar, em sede de embargos à execução, comando sentencial que determinou a incidência de juros moratórios no cômputo de indenização expropriatória ao argumento de que ocorreu erro material.
3. Ocorre erro material quando há mero equívoco relacionado à grafia ou a cálculos consignados nos autos, o que não se confunde com discordância acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do quantum debeatur, tais como incidência de expurgos inflacionários, de índices de correção monetária e de juros .
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido" ( REsp 702.073/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23.05.2006, DJ 03.08.2006 p. 254).”
Além de tal entendimento, no caso concreto, verifica-se que não houve concordância da União em relação aos cálculos referentes a ALOISIO SCHUELER JUNIOR e que a concordância com os cálculos relativos aos outros exequentes não configuraria qualquer modalidade de preclusão.
A União opôs os Embargos à Execução objetivando a decretação da inépcia da inicial da execução e da inexigibilidade do título executivo (Evento 125 - OUT8/JFRJ).
Processado regularmente, o feito foi encaminhado para o Contador Judicial, mas como destacado pelos próprios Apelados, "(...) são oito (8) partes no polo passivo dos Embargos, entretanto o Contador Judicial realizou cálculos apenas de 6 (seis) partes, restando a elaboração de cálculos de A. R. G. e ALOÍSIO SCHUELER JÚNIOR." (Evento 125 - OUT 8, fls. 67).
Intimada a manifestar-se, a União concordou com os cálculos feitos pela Contadoria Judicial referentes a A. A. C. D. R. B., G. D. J. M., GLORIA CRISTINA DA SILVA CORREIA, IRENE MARIA FORTES BICHARA, LEILA MARIA MAYANARDE OLIVEIRA e L. H. D. F. F. (Evento 125 - OUT8, fls. 70/71).
No Evento 125 - OUT8, fls. 128, determinou-se a remessa dos autos novamente ao Contador para "elaboração do cálculo referente a ALUISIO SCHUELER JUNIOR, conforme documentos acostados no 2º volume do Apenso de Documentos.", cálculos que foram juntados no Evento 125-OUT8, fls. 139/141. Tendo a União manifestado a sua discordância com os aludidos cálculos, indicando uma inconsistência na aplicação da correção monetária (Evento 125 - OUT8, fls. 146/148; sob o argumento de que:
"DA INCONSISTÊNCIA
CORREÇÃO MONETÁRIA - O Contador Judicial ao elaborar os cálculos não observou que a correção monetária a ser utilizado, de acordo com o julgado, é pela OTN's até 31 de janeiro de 1989 e a partir daí pela aplicação dos mesmos índices previsto para reajuste dos depósitos populares de poupança (fls. 108).
5. CONCLUSÃO
Face o exposto acima, dado a inconsistência cometida sugerimos, que os autos retornem à Contadoria para que refaça seus cálculos tendo em vista que a correção monetária não está de acordo com o título executivo." (sem grifo no originário)
Questão que só foi enfrentada na sentença ora recorrida, sob o seguinte entendimento:
"Com relação ao exequente A. D. S. J. a União discorda dos cálculos sob o argumento de que o contador não atentou corretamente aos índices aplicados para a correção monetária (Evento 125, Doc. 08, Pág. 146).
Pois bem.
Ao analisar ambas as planilhas apresentadas que, inclusive, foram realizadas pelo mesmo profissional, constata-se que os índices foram aplicados de maneira rigorosamente idêntica, de modo que é contraditório haver discordância com relação a somente um exequente.
Verifica-se que os índices apresentados utilizados pelo Contador Judicial conferem com os parâmetros assinalados e constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Além disso, havendo divergência nos cálculos de liquidação devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo.
(...) Ante o exposto:
(...) - reconheço como devido a A. D. S. J. o montante total de R$ 253.018,80, atualizados até 09/2015, conforme constante do Resumo anexado à Pág. 139 do Evento do 125, Doc. 08."
Assim, afastada a alegada preclusão, observa-se que o título executivo é a sentença prolatada no Evento 204 OUT 5, fls. 120/121 do Processo nº 0012890-80.1992.4.02.510, apresentando o seguinte dispositivo:
"(...) Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO a UNIÃO FEDERAL a:
a) PAGAR aos Autores, a contar de 29 de junho de 1987, os vencimentos a que fariam jus se integrantes do quadro funcional da Ré nas carreiras em que foram enquadrados por ato administrativo;
b) PAGAR as diferenças entre os vencimentos pagos e os apurados na forma do item "a" acima, acrescidos de juros legais, a partir da citação, e correção monetária pelas OTN's até 31 de janeiro de 1989 e, a partir daí, pela aplicação dos mesmos índices previstos para reajuste dos depósitos populares de poupança;
c) PAGAR as despesas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor total apurado no item "b" acima (CPC, 20 §4º)."
Sentença mantida por esta Corte, no acórdão do Evento 204 - OUT5, fls. 162, o qual transitou em julgado (Evento 205 -OUT6, fls. 23 do supracitado processo).
E, como sinalado pela ora Apelante, foram feitos dois cálculos, sendo o primeiro referente aos exequentes A. A. C. D. R. B., G. D. J. M., GLORIA CRISTINA DA SILVA CORREIA, IRENE MARIA FORTES BICHARA, LEILA MARIA MAYANARDE OLIVEIRA e L. H. D. F. F. (cálculos do Evento 125 - OUT8, fls. 54):
"Observações:
a) Cálculos atualizados até 04/2013.
b) Correção monetária:
- Valor(es) cor/mon pela variação mensal, a partir de cada parcela, pelo(s) Indexador(es): OTN (6,17019) até 01/1989; IPC(STJ) de 01/1989 a 02/1989; BTN de 03/1989 a 03/1990; IPC (IBGE) de 03/1990 a 02/1991; INPC de 03/1991 a 11/1991; IPCA (série especial) em 12/1991; UFIR de 01/1992 a 12/2000; IPCA-E (2000) em 12/2000; IPCA-E de 01/2001 a 06/2009; TR de 07/2009 a 03/2013.
- sem aplicação dos índices deflacionários existentes.
c) Juros de mora
- a partir de 04/1993, pela(s) taxa(s): 0,50% a.m., simples, até 04/2013.
- Taxa(s) aplicada(s) sobre o valor corrigido monetariamente." (sem grifo no original)
E o segundo relativo ao exequente A. D. S. J. (Evento 125 - OUT8, fls. 139):
"Observações:
a) Cálculos atualizados até 09/2015.
b) Correção monetária:
- Valor(es) cor/mon pela variação mensal, a partir de cada parcela, pelo(s) Indexador(es): OTN (6,17019) até 01/1989; IPC(STJ) de 01/1989 a 02/1989; BTN de 03/1989 a 03/1990; IPC (IBGE) de 03/1990 a 02/1991; INPC de 03/1991 a 11/1991; IPCA (série especial) em 12/1991; UFIR de 01/1992 a 12/2000; IPCA-E (2000) em 12/2000; IPCA-E de 01/2001 a 08/2015.
- sem aplicação dos índices deflacionários existentes.
c) Juros de mora
- a partir de 04/1993, pela(s) taxa(s): 0,50% a.m., simples, de 05/1993 a 09/2015
- Taxa(s) aplicada(s) sobre o valor corrigido monetariamente." (sem grifo no original)
Portanto, resta claro que foi utilizado um critério diferente quando da elaboração dos cálculos referentes ao Exequente A. D. S. J., devendo o presente recurso ser provido.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à Apelação, anulando a sentença e determinando que seja refeita a conta judicial relativa ao exequente A. D. S. J., utilizando-se os mesmos critérios dos cálculos do Evento 125 - OUT8, fls. 54.
Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001664366v47 e do código CRC a91dc005.
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Data e Hora: 28/11/2023, às 17:45:46