Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002028-41.2020.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por W. B. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Magé/RJ (ev.30), integrada pelas decisões de embargos (ev. 43 e 55), que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para reconhecer como tempo de atividade especial o período de 09/02/2012 a 16/12/2019.

O Juiz a quo condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º art. 85 do CPC.

Consignou que a sentença não está submetida à remessa necessária.

Em razões recursais (ev.59), o autor postulou a reforma parcial da sentença.  Sustentou que o período especial reclamado na presente ação, ao ser convertido em comum e somado aos demais períodos, totalizariam tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição almejado, observadas as regras de transição.

Alegou que, embora o Magistrado de primeiro grau tenha reconhecido como especial o período de 09/02/2012 A 16/12/2019, houve erro material quanto à data inicial desse interregno, eis que o início da atividade especial ocorreu em 09/01/2012, conforme documentação acostada no  evento 1, OUT13.

Afirmou que, considerando as próprias conclusões relativas ao tempo total de contribuição, até a data da reforma pela EC nº 103/2019 em 13/11/2019, já possuiria 34 anos, 6 meses e 18 dias de contribuição, enquadrando-se na regra de transição do pedágio de 50%, a qual não estabelece idade mínima.

Dessa forma, postulou o provimento do recurso para julgar totalmente procedentes os pedidos, com a concessão do benefício, observada a regra de transição do pedágio de 50%.

Contrarrazões apresentadas pelo INSS (ev.64).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (ev.4, TRF).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por W. B. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Magé/RJ (ev.30), integrada pelas decisões de embargos (ev. 43 e 55), que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para reconhecer como tempo de atividade especial o período de 09/02/2012 a 16/12/2019.

 A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).

 O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original estabelecia que a aposentadoria especial seria devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física.

 Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.

 Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.

 Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.

 Cumpre destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).

Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:

“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”

Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).

Ademais, na forma do disposto no artigo 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

Deve-se destacar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

 Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.

 Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).

 No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."

 Assim, no caso de trabalhador exposto a ruído, segundo o Supremo, continua valendo o entendimento, apoiado pela jurisprudência dominante, de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não desvirtua a situação agressiva ou nociva.

 Deve-se consignar, assim, que a adequada interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

 Quanto ao período de atividade especial, o requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. No mesmo sentido transcrevo a jurisprudência do Colendo STJ:

 “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)

4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).

 (...)

10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.”

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019) 

No caso concreto, o autor postulou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais nas empresas Bauruense Tecnologia e Serviços LTDA, BK Consultoria e Serviços LTDA e Nova Rio Serviços Gerais LTDA.

 Na sentença, o Magistrado de primeiro grau reconheceu os períodos laborados nessas empresas (09/02/2012 a 16/12/2019), concluindo, porém, que o autor não alcançou tempo suficiente para a concessão da aposentadoria pretendida na DER, eis que totalizou apenas 35 anos e 21 dias de tempo de contribuição.

 Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando erro material quanto à data inicial do período reconhecido, eis que o início da atividade especial teria ocorrido em 09/01/2012 e não em 09/02/2012.  Alegou fazer jus ao benefício pretendido na data da EC nº 103/2019 (13/11/2019), enquadrando-se na regra de transição do pedágio de 50%.

 Desta forma, a controvérsia dos autos cinge-se à verificação do alegado erro material consistente na data do início da atividade especial, à apuração do tempo de contribuição total do autor e o consequente direito ao benefício de aposentadoria pleiteado.

 Compulsando-se os autos, verifica-se que a data do início do trabalho exercido pelo autor sob condições especiais ocorreu em 09/02/2012 tal como afirmado pela r. sentença.  O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP correspondente (Evento 1, PPP20, p.1/4) é claro ao atestar que o autor, trabalhando na empresa BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, exerceu suas atividades profissionais com exposição, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, no período de 09/02/2012 a 27/11/2015.

 Outros dois PPPs adunados aos autos (Evento 1, PPP20, p.5/7 e Evento 1, PPP21, p.1/2), demonstram também a exposição do autor ao mesmo agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, nos períodos de 28/11/2015 a 25/02/2016 e 26/02/2016 a 16/12/2019, laborados, respectivamente, nas empresas BK CONSULTORIA E SERVIÇOS E SERVIÇOS LTDA e NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA.

 Entretanto, considerando-se os períodos reconhecidos como especiais pela sentença, somados aos períodos comuns anotados em CTPS (Evento 1, OUT22, p.27/30), no certificado de serviço militar (Evento 1, OUT22, p..31/32) e no extrato previdenciário CNIS (Evento 1, OUT22, p.33/42), verifica-se que o autor não totalizou tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme demonstrativo abaixo:

 

AutorW. B.
Data de Nascimento11/03/1967
SexoMasculino
DER21/07/2020

 

VínculosInícioFimFatorTempoCarência
Serviço militar07/07/198630/06/19871.000 anos, 11 meses e 24 dias12
Autônomo01/07/198731/03/19891.001 anos, 9 meses e 0 dias21
Organização TED de Serviços13/10/198831/12/19891.000 anos, 9 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
9
Autônomo01/05/198931/05/19911.001 anos, 5 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
17
Home Service Limpeza02/01/199030/11/19901.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
Lyghi Tur Cambio01/04/199201/10/19961.004 anos, 6 meses e 1 dias55
Const. Minas Centro03/09/199706/01/19981.000 anos, 4 meses e 4 dias5
Mercado Const. Empreend.01/03/199801/02/20011.002 anos, 11 meses e 1 dias36
Bauruense01/02/200114/11/20041.003 anos, 9 meses e 13 dias
(Ajustada concomitância)
45
Bauruense15/11/200408/02/20121.007 anos, 2 meses e 24 dias86
Bauruense09/02/201227/11/20151.40
Especial
3 anos, 9 meses e 19 dias
+ 1 anos, 6 meses e 7 dias
= 5 anos, 3 meses e 26 dias
46
BK Const.28/11/201525/02/20161.40
Especial
0 anos, 2 meses e 28 dias
+ 0 anos, 1 meses e 5 dias
= 0 anos, 4 meses e 3 dias
3
Nova Rio26/02/201616/12/20191.40
Especial
3 anos, 9 meses e 21 dias
+ 1 anos, 5 meses e 25 dias
= 5 anos, 3 meses e 16 dias
Período especial após EC nº 103/19 não convertido
46
Recolhimento01/02/202030/06/20201.000 anos, 5 meses e 0 dias5

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)10 anos, 6 meses e 15 dias12931 anos, 9 meses e 5 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)7 anos, 9 meses e 12 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)11 anos, 5 meses e 27 dias14032 anos, 8 meses e 17 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)34 anos, 6 meses e 19 dias38052 anos, 8 meses e 2 dias87.2250
Até 31/12/201934 anos, 7 meses e 22 dias38152 anos, 9 meses e 19 dias87.4472
Até a DER (21/07/2020)35 anos, 0 meses e 22 dias38653 anos, 4 meses e 10 dias88.4222

 Verifica-se que em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Por sua vez, observa-se da tabela acima que nem na DER (em 21/07/2020) o autor alcançou o direito ao benefício almejado, eis que:

. não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).

. não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 21 dias).

. não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 5 meses e 11 dias).

Desta forma, tendo em vista que o autor não logrou alcançar tempo suficiente para a concessão do benefício almejado, verifica-se correta a sentença de primeiro grau.

Diante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001661516v3 e do código CRC 6775c3c4.

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Documento:20001661517
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002028-41.2020.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.   PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.

2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.

3. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à verificação do alegado erro material consistente na data do início da atividade especial, à apuração do tempo de contribuição total do autor e o consequente direito ao benefício de aposentadoria pleiteado.

4. Compulsando-se os autos, verifica-se que a data do início do trabalho exercido pelo autor sob condições especiais ocorreu em 09/02/2012 tal como afirmado pela r. sentença.  O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP correspondente é claro ao atestar que o autor, trabalhando na empresa BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, exerceu suas atividades profissionais com exposição, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, no período de 09/02/2012 a 27/11/2015.

5. Outros dois PPPs adunados aos autos demonstram também a exposição do autor ao mesmo agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, nos períodos de 28/11/2015 a 25/02/2016 e 26/02/2016 a 16/12/2019, laborados, respectivamente, nas empresas BK CONSULTORIA E SERVIÇOS E SERVIÇOS LTDA e NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA.

6. Entretanto, considerando-se os períodos reconhecidos como especiais pela sentença, somados aos períodos comuns anotados em CTPS, no certificado de serviço militar e no extrato previdenciário CNIS, verifica-se que o autor não totalizou tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de  contribuição.

7. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001661517v3 e do código CRC 47e8e086.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 10/11/2023

Apelação Cível Nº 5002028-41.2020.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 10/11/2023, na sequência 22, disponibilizada no DE de 24/10/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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