Apelação Cível Nº 5002028-41.2020.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por W. B. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Magé/RJ (ev.30), integrada pelas decisões de embargos (ev. 43 e 55), que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para reconhecer como tempo de atividade especial o período de 09/02/2012 a 16/12/2019.
O Juiz a quo condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º art. 85 do CPC.
Consignou que a sentença não está submetida à remessa necessária.
Em razões recursais (ev.59), o autor postulou a reforma parcial da sentença. Sustentou que o período especial reclamado na presente ação, ao ser convertido em comum e somado aos demais períodos, totalizariam tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição almejado, observadas as regras de transição.
Alegou que, embora o Magistrado de primeiro grau tenha reconhecido como especial o período de 09/02/2012 A 16/12/2019, houve erro material quanto à data inicial desse interregno, eis que o início da atividade especial ocorreu em 09/01/2012, conforme documentação acostada no evento 1, OUT13.
Afirmou que, considerando as próprias conclusões relativas ao tempo total de contribuição, até a data da reforma pela EC nº 103/2019 em 13/11/2019, já possuiria 34 anos, 6 meses e 18 dias de contribuição, enquadrando-se na regra de transição do pedágio de 50%, a qual não estabelece idade mínima.
Dessa forma, postulou o provimento do recurso para julgar totalmente procedentes os pedidos, com a concessão do benefício, observada a regra de transição do pedágio de 50%.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS (ev.64).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (ev.4, TRF).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por W. B. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Magé/RJ (ev.30), integrada pelas decisões de embargos (ev. 43 e 55), que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para reconhecer como tempo de atividade especial o período de 09/02/2012 a 16/12/2019.
A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).
O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original estabelecia que a aposentadoria especial seria devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.
Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.
Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.
Cumpre destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).
Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:
“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”
Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).
Ademais, na forma do disposto no artigo 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Deve-se destacar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.
Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.
Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).
No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
Assim, no caso de trabalhador exposto a ruído, segundo o Supremo, continua valendo o entendimento, apoiado pela jurisprudência dominante, de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não desvirtua a situação agressiva ou nociva.
Deve-se consignar, assim, que a adequada interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.
Quanto ao período de atividade especial, o requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. No mesmo sentido transcrevo a jurisprudência do Colendo STJ:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)
4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.
5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.
6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.
7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).
(...)
10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.”
(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)
No caso concreto, o autor postulou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais nas empresas Bauruense Tecnologia e Serviços LTDA, BK Consultoria e Serviços LTDA e Nova Rio Serviços Gerais LTDA.
Na sentença, o Magistrado de primeiro grau reconheceu os períodos laborados nessas empresas (09/02/2012 a 16/12/2019), concluindo, porém, que o autor não alcançou tempo suficiente para a concessão da aposentadoria pretendida na DER, eis que totalizou apenas 35 anos e 21 dias de tempo de contribuição.
Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando erro material quanto à data inicial do período reconhecido, eis que o início da atividade especial teria ocorrido em 09/01/2012 e não em 09/02/2012. Alegou fazer jus ao benefício pretendido na data da EC nº 103/2019 (13/11/2019), enquadrando-se na regra de transição do pedágio de 50%.
Desta forma, a controvérsia dos autos cinge-se à verificação do alegado erro material consistente na data do início da atividade especial, à apuração do tempo de contribuição total do autor e o consequente direito ao benefício de aposentadoria pleiteado.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a data do início do trabalho exercido pelo autor sob condições especiais ocorreu em 09/02/2012 tal como afirmado pela r. sentença. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP correspondente (Evento 1, PPP20, p.1/4) é claro ao atestar que o autor, trabalhando na empresa BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, exerceu suas atividades profissionais com exposição, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, no período de 09/02/2012 a 27/11/2015.
Outros dois PPPs adunados aos autos (Evento 1, PPP20, p.5/7 e Evento 1, PPP21, p.1/2), demonstram também a exposição do autor ao mesmo agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, nos períodos de 28/11/2015 a 25/02/2016 e 26/02/2016 a 16/12/2019, laborados, respectivamente, nas empresas BK CONSULTORIA E SERVIÇOS E SERVIÇOS LTDA e NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Entretanto, considerando-se os períodos reconhecidos como especiais pela sentença, somados aos períodos comuns anotados em CTPS (Evento 1, OUT22, p.27/30), no certificado de serviço militar (Evento 1, OUT22, p..31/32) e no extrato previdenciário CNIS (Evento 1, OUT22, p.33/42), verifica-se que o autor não totalizou tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme demonstrativo abaixo:
| Autor | W. B. |
| Data de Nascimento | 11/03/1967 |
| Sexo | Masculino |
| DER | 21/07/2020 |
| Vínculos | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| Serviço militar | 07/07/1986 | 30/06/1987 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 24 dias | 12 |
| Autônomo | 01/07/1987 | 31/03/1989 | 1.00 | 1 anos, 9 meses e 0 dias | 21 |
| Organização TED de Serviços | 13/10/1988 | 31/12/1989 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 9 |
| Autônomo | 01/05/1989 | 31/05/1991 | 1.00 | 1 anos, 5 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 17 |
| Home Service Limpeza | 02/01/1990 | 30/11/1990 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| Lyghi Tur Cambio | 01/04/1992 | 01/10/1996 | 1.00 | 4 anos, 6 meses e 1 dias | 55 |
| Const. Minas Centro | 03/09/1997 | 06/01/1998 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 4 dias | 5 |
| Mercado Const. Empreend. | 01/03/1998 | 01/02/2001 | 1.00 | 2 anos, 11 meses e 1 dias | 36 |
| Bauruense | 01/02/2001 | 14/11/2004 | 1.00 | 3 anos, 9 meses e 13 dias (Ajustada concomitância) | 45 |
| Bauruense | 15/11/2004 | 08/02/2012 | 1.00 | 7 anos, 2 meses e 24 dias | 86 |
| Bauruense | 09/02/2012 | 27/11/2015 | 1.40 Especial | 3 anos, 9 meses e 19 dias + 1 anos, 6 meses e 7 dias = 5 anos, 3 meses e 26 dias | 46 |
| BK Const. | 28/11/2015 | 25/02/2016 | 1.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 28 dias + 0 anos, 1 meses e 5 dias = 0 anos, 4 meses e 3 dias | 3 |
| Nova Rio | 26/02/2016 | 16/12/2019 | 1.40 Especial | 3 anos, 9 meses e 21 dias + 1 anos, 5 meses e 25 dias = 5 anos, 3 meses e 16 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido | 46 |
| Recolhimento | 01/02/2020 | 30/06/2020 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias | 5 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 10 anos, 6 meses e 15 dias | 129 | 31 anos, 9 meses e 5 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 7 anos, 9 meses e 12 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 11 anos, 5 meses e 27 dias | 140 | 32 anos, 8 meses e 17 dias | inaplicável |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 34 anos, 6 meses e 19 dias | 380 | 52 anos, 8 meses e 2 dias | 87.2250 |
| Até 31/12/2019 | 34 anos, 7 meses e 22 dias | 381 | 52 anos, 9 meses e 19 dias | 87.4472 |
| Até a DER (21/07/2020) | 35 anos, 0 meses e 22 dias | 386 | 53 anos, 4 meses e 10 dias | 88.4222 |
Verifica-se que em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Por sua vez, observa-se da tabela acima que nem na DER (em 21/07/2020) o autor alcançou o direito ao benefício almejado, eis que:
. não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).
. não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 21 dias).
. não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 5 meses e 11 dias).
Desta forma, tendo em vista que o autor não logrou alcançar tempo suficiente para a concessão do benefício almejado, verifica-se correta a sentença de primeiro grau.
Diante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001661516v3 e do código CRC 6775c3c4.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 19/10/2023, às 9:41:31