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Apelação Cível Nº 5019908-80.2023.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019908-80.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que rejeitou embargos à execução.
Nos autos de origem, a CEF busca a satisfação do crédito no valor de R$ 345.586,83 (trezentos e quarenta e cinco mil e quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos) em face dos executados, em razão do inadimplemento dos contratos nºs 0009925120114364 e 0009925122220200 decorrentes da emissão de cédula de crédito bancário.
Em sede de embargos à execução, os réus requereram gratuidade de justiça. Aduziram que a pessoa jurídica não fora devidamente citada, eis que não cumprido o mandado competente. No mérito, suscitaram ausência de título executivo, pela falta de assinatura de duas testemunhas ou reconhecimento de firma, bem como excesso de execução, com a cobrança de tarifas indevidas.
O MM. Juízo a quo rejeitou os embargos, sob argumento que a cédula de crédito bancário constitui título de crédito, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas. Que não houve nulidade na citação da pessoa jurídica, tendo em vista que seu representante legal fora devidamente citado, não restando prejuízos à mesma. Por fim, rejeitou a alegação de cobrança indevida e excesso de execução, vez que as tarifas apontadas pelo executado não foram utilizadas no cálculo exequendo, não tendo a embargante sequer apresentado planilha com os valores que entende devidos ().
Em sede de apelação, os recorrentes requerem gratuidade de justiça e, no mérito, repisam os argumentos postos na inicial acerca da nulidade de citação da pessoa jurídica, bem como a inexigibilidade do título executivo, restando excessivos os valores cobrados nos autos ().
Contrarrazões apresentadas pela CEF ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001661387v10 e do código CRC bdf7bcd1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 22/11/2023, às 3:4:22