Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5019908-80.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019908-80.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que rejeitou embargos à execução.

Nos autos de origem, a CEF busca a satisfação do crédito no valor de R$ 345.586,83 (trezentos e quarenta e cinco mil e quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos) em face dos executados, em razão do inadimplemento dos contratos nºs 0009925120114364 e 0009925122220200 decorrentes da emissão de cédula de crédito bancário.

Em sede de embargos à execução, os réus requereram gratuidade de justiça. Aduziram que a pessoa jurídica não fora devidamente citada, eis que não cumprido o mandado competente. No mérito, suscitaram ausência de título executivo, pela falta de assinatura de duas testemunhas ou reconhecimento de firma, bem como excesso de execução, com a cobrança de tarifas indevidas.

O MM. Juízo a quo rejeitou os embargos, sob argumento que a cédula de crédito bancário constitui título de crédito, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas. Que não houve nulidade na citação da pessoa jurídica, tendo em vista que seu representante legal fora devidamente citado, não restando prejuízos à mesma. Por fim, rejeitou a alegação de cobrança indevida e excesso de execução, vez que as tarifas apontadas pelo executado não foram utilizadas no cálculo exequendo, não tendo a embargante sequer apresentado planilha com os valores que entende devidos (evento 51, SENT1).

Em sede de apelação, os recorrentes requerem gratuidade de justiça e, no mérito, repisam os argumentos postos na inicial acerca da nulidade de citação da pessoa jurídica, bem como a inexigibilidade do título executivo, restando excessivos os valores cobrados nos autos (evento 59, APELAÇÃO1).

Contrarrazões apresentadas pela CEF (evento 68, CONTRAZAP1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001661387v10 e do código CRC bdf7bcd1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 22/11/2023, às 3:4:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:24:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001661388
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5019908-80.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019908-80.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Conforme já relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução.

A sentença não merece reparos.

De início, quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, mantenho a decisão que indeferiu o pedido.

É certo que a hipossuficiência econômica das pessoas naturais é presumida, podendo o Magistrado requerer a demonstração da parte quanto aos pressupostos legais de sua concessão (art. 99, §2º, CPC).

Na hipótese em análise, os requerentes, pessoas físicas, sequer apresentaram declaração de hipossuficiência, sendo certo que em relação aos executados (tanto as pessoas naturais quanto a pessoa jurídica), intimados a demonstrarem a comprovação dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça (evento 13, DESPADEC1), mantiveram-se inertes, razão pela qual entendo pela manutenção do seu indeferimento.

No que toca à declaração de nulidade de citação da pessoa jurídica executada, a empresa recorrente alega ausência de citação válida, sob argumento que o mandado citatório não lhe fora entregue diretamente.

É certo que a matéria já foi analisada por este Relator, nos autos do agravo de instrumento nº 5003666-23.2023.4.02.0000, que entendeu pelo não conhecimento do recurso, em razão da ausência de interesse processual, vez que não houve demonstração de prejuízo à parte, que opôs os devidos embargos à execução, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de não ser indispensável a citação da pessoa jurídica quando todos os seus sócios integrarem o polo passivo da demanda.

Nesse sentido, veja-se:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO NÃO CONFIGURADA.
CITAÇÃO DA SOCIEDADE DESNECESSÁRIA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos do art. 601, parágrafo único, do NCPC, na ação de dissolução parcial de sociedade limitada, é desnecessária a citação da sociedade empresária se todos os que participam do quadro social integram a lide.
3. Por isso, não há motivo para reconhecer o litisconsórcio passivo na hipótese de simples cobrança de valores quando todos os sócios foram citados, como ocorre no caso.
4. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 282 e 283, ambos do NCPC, impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp 1731464/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018)

 

No mérito, os argumentos não se sustentam.

Sobre a alegação de inexigibilidade do título, face à ausência de liquidez e certeza, é certo que já se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) possui natureza de título executivo extrajudicial, conforme tese fixada Repetitivo de nº 576, a seguir mencionado:

 

Tese Firmada: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.

 

A cédula de crédito bancário anexa ao processo executivo tem por objeto a concessão de empréstimos à pessoa jurídica e não a mera abertura de crédito, contendo expressamente no instrumento contratual o montante emprestado, o prazo para amortização, as garantias, os encargos incidentes sobre o débito, inclusive em caso de impontualidade. 

Ademais, a Caixa Econômica Federal acostou aos autos executivos o demonstrativo do débito e de evolução da dívida, demonstrando que cumpriu com o pacto firmado, restando o réu inadimplente. 

Por fim, quanto à alegação de excesso de execução, conforme bem delineado pelo Magistrado de piso, os embargantes alegam valores em excesso sem sequer apresentarem planilha de cálculos com a quantia que entendem devida, tampouco requereram produção de prova nesse sentido.

Da análise detida dos cálculos apresentados pela exequente, percebe-se que não foram inseridos nas planilhas valores referentes à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), não tendo os recorrentes cumprido o comando previsto no §3º do art. 917, do CPC, quanto à indicação do valor que entendem correto.

Nesses termos, entendo pelo não provimento da apelação, ao passo que majoro, na forma do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo de piso para 11% (onze por cento).

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001661388v11 e do código CRC ae2a5896.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 30/11/2023, às 16:30:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:24:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001661389
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5019908-80.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019908-80.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CIVIL. PROCESSO. CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA.

- Nos termos do entendimento fixado pelo STJ (REsp 1731464/SP), mostra-se desnecessária a citação da pessoa jurídica quando todos os seus sócios integrarem o polo passivo da demanda.

- No mérito, o art. 28, da Lei nº 10.931/04, é claro ao dispor que a cédula de crédito bancário possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial, sendo documento representativo de dívida líquida, certa e exigível.

- Nesse sentido, também é a jurisprudência pacificada, conforme tese fixada no Repetitivo nº 576, do Superior Tribunal de Justiça:  A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.

  - Quanto aos argumentos de existência de abusividades das cláusulas contratuais e onerosidade excessiva, a recorrente sequer anexou aos autos planilha discriminada com os valores que entende devidos, o que impossibilita o conhecimento de tais matérias, nos termos do determina no §3º, do art. 917, do CPC.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001661389v5 e do código CRC 87620308.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 4/12/2023, às 4:17:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:24:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 22/11/2023

Apelação Cível Nº 5019908-80.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 22/11/2023, na sequência 15, disponibilizada no DE de 03/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:24:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas