Apelação Cível Nº 5004216-06.2021.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. T. contra sentença que julgou improcedente o pedido de declarar a nulidade da execução extrajudicial, com a consequente anulação da consolidação da propriedade em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Em suas razões recursais (evento 89 / SJES), o apelante alega que: seu imóvel foi levado a leilão sem que ele, mutuário, tenha sido notificado, e nem teve a oportunidade de purgar a mora; consta na escritura pública que o devedor não foi localizado, mas, na verdade, foi o seu endereço que não foi localizado; a CEF deveria ter procedido à intimação por hora certa antes de efetuar a intimação por edital, nos termos do art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/97; ficou desempregado e não conseguiu pagar algumas parcelas do financiamento imobiliário; tentou refinanciar o valor do débito com a instituição financeira, porém não obteve êxito; o imóvel foi vendido no leilão por um valor bem abaixo do valor de mercado; houve cerceamento de defesa com o indeferimento pelo juiz de primeiro grau da oitiva da tabeliã para comprovar o equívoco do cartório.
Em contrarrazões, a CEF pugna pelo desprovimento do recurso (evento 95 / SJES).
É o relatório.
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