Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011416-76.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE contra decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0147088-48.2015.4.02.5101/RJ, que deferiu o pedido de habilitação de Roberto Soares de Castro Santos e Mônica Soares de Castro Nicolini Nunes, como sucessores do exequente A. C. S. (Evento 341 – Processo originário). 

Nas razões de recurso, a agravante alega, em síntese, que “o polo ativo da demanda deve ser integrado pelo ESPOLIO, representado por seu inventariante, a quem incumbe a adoção das medidas cabíveis para a promoção da sobrepartilha.”. 

Sustenta que o “STJ também já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, tendo concluído que o encerramento do inventário, sem que que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha, e que compete ao Juízo em que correu o processo de inventário apreciar e julgar o requerimento de habilitação e o pleito de sobrepartilha de bens (no caso, do direito e ação e de eventual crédito daí decorrente)”.

Deferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 4).  

Contrarrazões (Evento 15).

Manifestação do MPF no sentido da ausência de hipótese legal que exija a sua intervenção (Evento 19). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001661067
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011416-76.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE contra decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0147088-48.2015.4.02.5101/RJ, que deferiu o pedido de habilitação dos sucessores do exequente A. C. S., nos seguintes termos (Evento 341 – Processo originário):

“Evento 335: O IBGE se opôs ao pedido de habilitação direta dos dois filhos de A. C. S.. Alega que, segundo a escritura pública de inventário e partilha carreada aos autos, os bens móveis do de cujus seriam objeto de sobrepartilha. E, portanto, quem deve se habilitar é o espólio representado pelo inventariante.

No evento 339, os sucessores reiteram seu pedido com base no disposto no artigo 1º da Lei nº 6858/1980, regulamentado pelo artigo 1º, parágrafo único, II do Decreto nº 85.845/81. Sustentam que a escritura pública de inventário e partilha possibilita a identificação de todos os herdeiros e suas habilitações, sem prejuízo às partes. 

Consta nos itens 10 e 11.2 da escritura pública de inventário e partilha que o filho ROBERTO SOARES DE CASTRO SANTOS foi nomeado inventariante com a atribuição de representar o espólio em juízo, inclusive quanto aos bens que não foram arrolados no inventário, o que é o caso dos bens móveis (evento 324, doc. 3, página 5). 

Logo, em princípio o crédito ora executado deveria ser postulado pelo espólio. Contudo, tendo em vista que a outra filha e sucessora mencionada na escritura de partilha resolveu se habilitar pessoalmente, em vez de deixar esse encargo para o seu irmão inventariante, não há motivo para indeferir a habilitação, tendo em vista que o resultado prático é o mesmo. Tratando-se de inventário extrajudicial, não há nenhuma diferença prática em se habilitar o espólio ou os dois sucessores devidamente identificados.

Assim, não há que se falar em ilegitimidade, sendo, desse modo, cabível a habilitação direta dos herdeiros.

Diante do exposto, DEFIRO a HABILITAÇÃO de ROBERTO SOARES DE CASTRO SANTOS e MÔNICA SOARES DE CASTRO NICOLINI NUNES. 

Preclusa esta decisão, altere-se a autuação e cumpra a secretaria o item 2 do evento 332” - original com grifos.

O ordenamento jurídico vigente é claro ao estabelecer que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos sucessores (CPC, art. 110).

Enquanto não realizada a partilha, com a individualização dos direitos dos sucessores, deverá o espólio, representado pelo inventariante, assumir a administração dos bens dos inventariados e a titularidade na relação processual.

Somente quando não existir patrimônio sujeito à abertura de inventário é que poderá ocorrer a habilitação direta dos herdeiros (STJ, AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2019; STJ, AgRg no REsp 1051443/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/06/2015).

Na hipótese dos autos, verifica-se que o falecido exequente, Sr. Augusto Dias dos Santos, deixou herdeiros e bens a serem inventariados (evento 15, ANEXO3).

Em vista disso, foi realizado inventário extrajudicial por Roberto Soares de Castro Santos e Mônica Soares de Castro Nicolini Nunes, na qualidade de filhos do falecido (evento  15 – ANEXO4).

Ora, se já houve a instauração de inventário e a partilha dos bens deixados pelo falecido exequente, torna-se possível a habilitação direta dos herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC.

Esse é o entendimento que vem prevalecendo nesta 7ª Turma Especializada. Confira-se:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INVENTÁRIO CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE NOVOS BENS A INVENTARIAR. ART. 110 DO CPC.

- O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a abertura de inventário é necessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva quando o falecido tenha deixado bens.

- Todavia, há distinção relevante se o falecido tiver deixado bens, mas já tenha ocorrido a instauração do competente inventário e concluída a partilha, não havendo novos bens, nem tendo surgido novos herdeiros. 

- Nestes casos, é desnecessária a habilitação do espólio, podendo os herdeiros habilitarem-se diretamente, nos termos do art. 110 do CPC.

- Agravo de instrumento provido." - grifei.

(TRF da 2ª Região, AG 5017932-83.2021.4.02.0000, Relator p/ acórdão Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 20/07/2022) 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO. EXEQUENTE FALECIDA QUE DEIXOU BENS. REALIZAÇÃO DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO.

1. O ordenamento jurídico vigente é claro ao estabelecer que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos sucessores (CPC, art. 110).

2. Somente quando não existir patrimônio sujeito à abertura de inventário é que poderá ocorrer a habilitação direta dos herdeiros (STJ, AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2019; STJ, AgRg no REsp 1051443/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/06/2015).

3. Na hipótese dos autos, verifica-se que a falecida exequente deixou herdeiros e bens a serem inventariados. Em vista disso, foi realizado inventário extrajudicial amigável pelos seus sucessores. Alguns anos depois, ainda foi promovida a realização de sobrepartilha apenas para inclusão de veículo automotor de propriedade da falecida.

4. Se já houve a instauração de inventário e a partilha dos bens deixados pela falecida exequente, é possível a habilitação direta dos herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC.

5. Agravo de instrumento conhecido e provido” – grifei.

(TRF da 2ª Região, AG 50094109620234020000, minha relatoria, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 13/09/2023).

Portanto, merece ser mantida a decisão agravada que deferiu a habilitação direta pelos herdeiros do falecido exequente.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5011416-76.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO. EXEQUENTE FALECIDO QUE DEIXOU BENS. REALIZAÇÃO DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO.

I - O ordenamento jurídico vigente é claro ao estabelecer que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos sucessores (CPC, art. 110).

II - Somente quando não existir patrimônio sujeito à abertura de inventário é que poderá ocorrer a habilitação direta dos herdeiros (STJ, AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2019; STJ, AgRg no REsp 1051443/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/06/2015).

III - Na hipótese dos autos, verifica-se que o falecido exequente deixou herdeiros e bens a serem inventariados. Em vista disso, foi realizado inventário extrajudicial pelos seus sucessores.

IV - Se já houve a instauração de inventário e a partilha dos bens deixados pelo falecido exequente, é possível a habilitação direta dos herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC.

V - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5011416-76.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/11/2023, na sequência 362, disponibilizada no DE de 20/10/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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