Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013614-23.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO/ FAZENDA NACIONAL, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, nos autos do cumprimento de sentença n. 5004330-11.2022.4.02.5102/RJ, que declinou a competência em favor da Justiça Estadual, nos termos abaixo transcrita (evento 9- 1ª instância):

''BL INFORMATICA LTDA moveu ação ordinária em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a qual teve seu pedido julgado improcedente mediante decisão transitada em julgado.

A UNIÃO (FN) promoveu a execução do título executivo referente ao pagamento de honorários advocatícios imposta na sentença (evento 7).

É o relatório. Decido.

A verba referente aos honorários advocatícios, no caso em tela, é destinada ao Conselho Curador dos Honorários advocatícios, nos termos da Lei 13.327/2016, portanto, a UNIÃO (FN) não tem legitimidade para promover a execução.

Por outro lado, o referido Conselho não consta do rol do art. 109 da CRFB, razão pela qual a presente demanda não poderá prosseguir neste juízo.

Reconhecida a ausência de legitimidade da UNIÃO (FN) para promover a execução, falece a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da execução, pois remanescem nos polos ativo e passivo da ação pessoas não elencadas no rol do art. 109, I, CRFB.

Ante o exposto, declino da minha competência em favor da Justiça Estadual desta comarca, para onde deverão ser remetidos os autos com as formalidades de praxe''.

A União/Fazenda Nacional alega, em síntese, que não há qualquer vedação legal que impeça o ente de requerer a execução dos honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos nos autos judiciais.

Aponta que ''impera o entendimento de que a legitimidade para requerer o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios se dá de forma concorrente entre o advogado (ordinária) e a parte (extraordinária), sendo certo que esta última não apenas é autorizada como, ao que tudo indica, é recomendada pelo ordenamento jurídico (art. 18, CPC)''.

 Ressalta, ainda, o teor da Súmula 306 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo SEM EXCLUIR A LEGITIMIDADE da PRÓPRIA PARTE”.

Deferida a medida liminar postulada, ''para suspender os efeitos da decisão agravada, evento 9, cumprimento de sentença nº 5004330-11.2022.4.02.5102, até decisão ulterior desta E. Quarta Turma Especializada'' (evento 2- 2ª instância).

Em contrarrazões, a agravada informa que não se opõe ao presente agravo de instrumento interposto pela União Federal (evento 11 - 2ª instância).

O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 15 - 2ª instância).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.

Insurge-se a agravante contra decisão que decretou sua ilegitimidade para executar a verba honorária devida nos autos e declinou de sua competência para a Justiça Estadual.

Como é sabido, o artigo 85, § 19 do Código de Processo Civil dispõe que os Advogados Públicos perceberão honorários de sucumbência, que dependerá de lei regulamentadora, com regras acerca dos valores e detalhamento do recebimento por cada um dos integrantes da respectiva Procuradoria.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

A lei n. 13.327/2016, por sua vez, em seus artigos 27 e seguintes dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações:

CAPÍTULO XV

DAS CARREIRAS JURÍDICAS

Art. 27. Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos: (Vide ADI 6053)

I - de Advogado da União;

II - de Procurador da Fazenda Nacional;

III - de Procurador Federal;

IV - de Procurador do Banco Central do Brasil;

V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 .

Art. 28. O subsídio dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo é o constante do Anexo XXXV desta Lei .

Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo. (Vide ADI 6053)

Parágrafo único. Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.

Art. 30. Os honorários advocatícios de sucumbência incluem: (Vide ADI 6053)

I - o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais;

II - até 75% (setenta e cinco por cento) do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969 ;

III - o total do produto do encargo legal acrescido aos créditos das autarquias e das fundações públicas federais inscritos na dívida ativa da União, nos termos do § 1º do art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 .

Parágrafo único. O recolhimento dos valores mencionados nos incisos do caput será realizado por meio de documentos de arrecadação oficiais.

Art. 31. Os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos, com efeitos financeiros a contar da publicação desta Lei, obtidos pelo rateio nas seguintes proporções: (Vide ADI 6053)

I - para os ativos, 50% (cinquenta por cento) de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais após completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes;

II - para os inativos, 100% (cem por cento) de uma cota-parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 (nove) anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria.

§ 1º O rateio será feito sem distinção de cargo, carreira e órgão ou entidade de lotação.

§ 2º Para os fins deste artigo, o tempo de exercício efetivo será contado como o tempo decorrido em qualquer um dos cargos de que trata este Capítulo, desde que não haja quebra de continuidade com a mudança de cargo.

§ 3º Não entrarão no rateio dos honorários:

I - pensionistas;

II - aqueles em licença para tratar de interesses particulares;

III - aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

IV - aqueles em licença para atividade política;

V - aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo;

VI - aqueles cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Art. 32. Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária. (Vide ADI 6053)

Art. 33. É criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), vinculado à Advocacia-Geral da União, composto por 1 (um) representante de cada uma das carreiras mencionadas nos incisos I a IV do art. 27. (Vide ADI 6053)

§ 1º Cada conselheiro terá 1 (um) suplente.

§ 2º Os conselheiros e seus suplentes serão eleitos pelos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 3º A eleição de que trata o § 2º será promovida pelo Advogado-Geral da União no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contado da entrada em vigor desta Lei.

§ 4º A participação no CCHA será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 34. Compete ao CCHA: (Vide ADI 6053)

I - editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores de que trata o art. 30;

II - fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios, conforme o disposto neste Capítulo;

III - adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios discriminados no art. 30 sejam creditados pontualmente;

IV - requisitar dos órgãos e das entidades públicas federais responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores referidos no art. 29 e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;

V - contratar instituição financeira oficial para gerir, processar e distribuir os recursos a que se refere este Capítulo;

VI - editar seu regimento interno.

§ 1º O CCHA terá o prazo de 30 (trinta) dias para editar seu regimento interno e as normas referidas no inciso I do caput , a contar da instalação do Conselho.

§ 2º O CCHA reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno e deliberará por maioria de seus membros, tendo seu presidente o voto de qualidade.

§ 3º O presidente do CCHA será eleito por seus membros na primeira reunião.

§ 4º O CCHA deliberará por meio de resolução quando se tratar de ato de natureza normativa.

§ 5º A Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda, as autarquias e as fundações públicas prestarão ao CCHA o auxílio técnico necessário para a apuração, o recolhimento e o crédito dos valores discriminados no art. 30.

§ 6º Incumbe à Advocacia-Geral da União prestar apoio administrativo ao CCHA.

§ 7º Os valores correspondentes ao imposto sobre a renda devido em razão do recebimento dos honorários serão retidos pela instituição financeira a que se refere o inciso V do caput .

Art. 35. Os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotarão as providências necessárias para viabilizar o crédito dos valores discriminados no art. 30 diretamente na instituição financeira mencionada no inciso V do caput do art. 34, sem necessidade de transitar pela conta única do Tesouro Nacional. (Vide ADI 6053)

§ 1º Enquanto o disposto no caput não for operacionalmente viável, os honorários serão creditados na instituição financeira mencionada no inciso V do caput do art. 34.

§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, o total do produto dos honorários advocatícios será objeto de apuração e consolidação mensal e será creditado, pela administração pública federal, até o décimo quinto dia do mês subsequente, nos termos de acordo de cooperação técnica a ser firmado entre a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Fazenda.

Art. 36. O CCHA apresentará ao Advogado-Geral da União, em até 30 (trinta) dias a contar da edição de seu regimento interno, proposta de norma para a fixação do percentual a que se refere o inciso II do art. 30, respeitadas as seguintes diretrizes: (Vide ADI 6053)

I - a parcela do encargo legal acrescido aos créditos da União que comporá os honorários advocatícios será definida em percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do total apurado do encargo legal, a partir de critérios que contemplem a eficiência na atuação e a fase de recolhimento do crédito;

II - serão criados e aperfeiçoados os mecanismos para a aferição da eficiência da atuação consultiva, judicial e extrajudicial da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados.

Parágrafo único. A normatização de que trata o caput será editada por portaria conjunta do Advogado-Geral da União, do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Vale registrar que o C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6053, no dia 24-6-2020, considerou constitucional a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 23 da Lei 8.906/1994, ao art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016, para estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal.

A propósito, confira-se:

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO.

1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020).

2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.

3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

(ADI 6053, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 16-07-2020 PUBLIC 17-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-189 DIVULG 29-07-2020 PUBLIC 30-07-2020).

Com efeito, o fato de o novo CPC ter estabelecido, no art. 85, § 19, que inclusive os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência não altera a legitimidade do ente público para a cobrança de tal verba, com a posterior distribuição entre os procuradores, conforme critérios estabelecidos em lei.

Nesse sentido, aliás, confiram-se, dentre outros, os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO PÚBLICO DA UNIÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE.

1. Cuida-se de agravo de instrumento no qual cinge-se controvérsia acerca da legitimidade da UNIÃO para proposição de ação de cobrança de honorários de sucumbencias devidos aos advogados públicos.

2. O artigo 85, § 19 do Código de Processo Civil dispõe que os Advogados Públicos perceberão honorários de sucumbência, que dependerá de lei regulamentadora, com regras acerca dos valores e detalhamento do recebimento por cada um integrantes da respectiva procuradoria. Com efeito, o Novo Código Processual não promoveu mudanças em relação ao caráter concorrente para promover a execução dos honorários advocatícios, tendo, apenas definido expressamente que os Advogados Públicos farão jus a esses valores de sucumbência.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a legitimidade para a cobrança dos honorários advocatícios é concorrente, podendo ser realizada não apenas pelo Advogado, que como também pela própria parte. AgRg no AREsp 648.267/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)

4. Ademais, a execução dos honorários advocatícios pela UNIÃO não altera a titularidade dessas verbas, conforme Enunciado n° 384 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (“a lei regulamentadora não poderá suprimir a titularidade e o direito à percepção dos honorários de sucumbência dos advogados públicos”).

6. Provido o agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL.

(TRF2. AG. 0010468-98.2018.4.02.0000/RJ. Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO. 3ª Turma Especializada. Julgado em 12/02/2019).

 

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FAVORÁVEIS AOS ADVOGADOS PÚBLICOS. CABIMENTO.

1. O art. 85, §§ 14 e 19, do NCPC e a Lei 13.327/2016 garantem ao advogado público os honorários advocatícios devidos pela parte contrária sucumbente. No mesmo sentido a Lei 13.327/2016, que dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações.

2. O PL 4254/2015, o qual foi transformado na Lei Ordinária nº 13.327/16 após votação pelo Congresso Nacional, foi de autoria do Presidente da República, o que afasta o alegado vício de inconstitucionalidade por iniciativa. Assim, considerando a opção dos Poderes Executivos e Legislativos, é certo que a lei resguarda o direito do advogado público em receber honorários advocatícios.

3. Por sua vez, a legitimidade ativa para a cobrança dos honorários devidos aos advogados da AGU é da União, de acordo com o disposto na Lei 13.327/2016. Assim, o valor correspondente aos honorários, após o desconto no pagamento do crédito do autor, deverá ser transferido à União, para posterior distribuição aos seus procuradores.

(TRF4, AG 5006436-37.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/10/2020)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. CAUÇÃO. AÇÕES DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HONORÁRIOS EM FAVOR DO ADVOGADO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 85, § 19 DO CPC. ADI 6053.

1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no REsp 1.123.669/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 1/2/2010), julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que o contribuinte pode, 'após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa', estabelecendo que a caução oferecida antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certificação da regularidade fiscal, nos termos do art. 206 do CTN, desde que prestada em valor suficiente à idônea garantia do juízo.

2. Caso em que as ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina - BESC não são consideradas idôneas para a garantia de futura execução e expedição de certidão positiva com efeito de negativa. Precedentes desta Corte.

3. Embora os honorários advocatícios de sucumbência sejam dos procuradores, a titularidade de sua cobrança cabe ao ente federativo, com a posterior distribuição de tal verba nos termos da Lei 13.327/2016.

4. A Suprema Corte, conferindo interpretação conforme à Constituição ao artigo 23 da Lei 8.906/94, ao artigo 85, §19, do Código de Processo Civil, e aos artigos 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016, firmou entendimento no sentido de ser Constitucional o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência pelos advogados públicos, com a ressalva de que deve ser observado o teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a teor das disposições do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

(TRF4, AC 5002660-49.2019.4.04.7215, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 15/10/2020)

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reconhecer a legitimidade ativa da União/Fazenda Nacional na execução dos honorários de sucumbência fixados nos autos de origem, razão pela qual o feito originário deve seguir seu curso na Justiça Federal.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001660993v3 e do código CRC 8ceff5c5.

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Documento:20001660998
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013614-23.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESTINAÇÃO EM FAVOR DOS ADVOGADOS PÚBLICOS. ART. 85, § 19, DA LEI 13.105/2015 E ARTS. 27 E SS DA LEI 13.327/16. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 6053. LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO PARA A EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. O artigo 85, § 19 do Código de Processo Civil dispõe que os Advogados Públicos perceberão honorários de sucumbência, que dependerá de lei regulamentadora, com regras acerca dos valores e detalhamento do recebimento por cada um dos integrantes da respectiva Procuradoria. A Lei n. 13.327/2016, por sua vez, em seus artigos 27 e seguintes dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações.

2. O C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6053, no dia 24-6-2020, considerou constitucional a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 23 da Lei 8.906/1994, ao art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016, para estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal.

3. O fato de o novo CPC ter estabelecido, no art. 85, § 19, que inclusive os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência não altera a legitimidade do ente público para a cobrança de tal verba, com a posterior distribuição entre os procuradores, conforme critérios estabelecidos em lei. Precedentes.

4. Agravo de instrumento provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001660998v3 e do código CRC 1534c1f4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013614-23.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/11/2023, na sequência 128, disponibilizada no DE de 03/11/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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