Apelação/Remessa Necessária Nº 5014075-23.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que - em sede de mandando de segurança objetivando o direito à pensão decorrente do falecimento do pai da impetrante, militar das Forças Armadas, que foi indeferido por se tratar de enteada adotada – concedeu a ordem, restando o decisum fundamentado no fato da adoção ter ocorrido dentro dos trâmites legais, sendo um ato jurídico perfeito com sentença transitada em julgado, devendo a impetrante concorrer em igualdade de condição com as filhas biológicas no percebimento do benefício, não havendo condenação em verba honorária, tendo em vista a regra do art. 25 da Lei 12.016/2009 (JFRJ, Evento 190, SENT 1).
Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 202, APELAÇÃO 1), sustenta a União, em síntese, que a adoção, pelo instituidor da pensão, teria nítidos contornos de simulação única e exclusivamente perpetrada para recebimento vitalício de pensão por parte da impetrante, mulher em plena idade produtiva e com total aptidão para o trabalho; que adoção teria se dado quando a impetrante tinha 51 anos de idade, tendo sido aforada cinco meses após o falecimento da esposa do adotante e genitora biológica da impetrante; que seriam gravíssimos os fatos elencados no petitório ao evento 48, havendo dúvidas em relação à duração do casamento, à proximidade com o pai biológico e ao momento em que ocorreu o processo de adoção, aduzindo, por fim, que haveria inconstitucionalidade na regra insculpida no artigo 31 da MP 2215-10, em face dos artigos 5º, I, e 227, § 6º, da Constituição da República, que assegurou, mediante contribuição adicional de 1,5%, a manutenção de benefício em total contrariedade à igualdade de sexos prevista na Constituição, visto que exclusivo para as filhas do instituidor.
Contrarrazões de L. S. (JFRJ, Evento 210, CONTRAZAP 1).
Contrarrazões da impetrante (JFRJ, Evento 214, CONTRAZ 1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à análise do cabimento de pensão por morte pleiteada por enteada adotada pelo padrasto, instituidor da pensão e ex-militar das Forças Armadas.
Conheço do recurso interposto, uma vez que encontram-se presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos arts. 996, 1003, §5º, 1007 e 1010 do CPC/15.
Conforme restou decidido pelo Pretório Excelso, possui legitimidade jurídico-constitucional a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas pelo Ministério Público Federal ou em decisão judicial anterior (motivação per relationem). Precedentes: HC 160088 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072 DIVULG 08-04-2019 PUBLIC 09-04-2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, Processo Eletrônico DJe-066 DIVULG 02-04-2019 PUBLIC 03-04-2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018, Processo Eletrônico DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, Processo Eletrônico DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018.
Destarte, adoto, como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto do recurso sob análise (JFRJ, Evento 190, SENT 1):
“(...)
A impetrante é filha adotiva de militar reformado do Exército e pleiteia direito à pensão. A ré lhe negou o benefício com fundamento no questionamento de sua adoção.
O Exército se baseou em parecer emitido pela AGU (evento 46, ANEXO3) sobre adoção de netas por avô, com suposto intuito de beneficiá-las com futura pensão. Aduziu semelhança do propósito anterior com a situação da impetrante.
Malgrado a discordância constatada quanto à duração do casamento dos pais da impetrante, conforme demonstrado pela irmã Fabíola Santos (evento 48, PET1), as outras alegações suscitadas pela impetrada não puderam ser comprovadas.
A adoção da demandante é ato jurídico perfeito, com sentença transitada em julgado (evento 1, ANEXO2, fl. 11). Assim, deve concorrer em igualdade de condição com as filhas biológicas no percebimento do benefício.
Por se tratar de militar das Forças Armadas falecido em 25/10/2016 (evento 1, ANEXO2, fl. 14), que aderiu ao desconto adicional de 1,5% previsto no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 (evento1, ANEXO2, fl. 27), aplica-se ao caso a redação original da Lei nº 3.765/60:
"Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;
IV) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito;
V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;
VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência d militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente.”
Ainda, a distinção de tratamento entre filhos adotados e biológicos é inconstitucional, conforme o seguinte dispositivo da Constituição Federal:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
[...]
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.’
Assiste razão à impetrante no direito à pensão.
O questionamento da legitimidade do processo de adoção, conforme suscitado pela irmã impetrada (evento 48, PET1), deve ser discutido na competência que lhe é cabível. A presente ação não pode ser instrumento para deslindar essa controvérsia.”
Diante das considerações acima, conclui-se que os requisitos legais para a concessão do benefício estão presentes, devendo ser observado que a condição de filha por adoção, por meio de ato realizado em idade avançada da adotada, por si só, não configuraria simulação, não descaracterizando a pretensão do adotante, este que, na condição de instituidor da pensão, possui a faculdade de adotar visando, dentre outras consequências derivadas do ato, a concessão de pensão por morte à adotada.
Outrossim, não merece acolhimento a argumentação de que a adoção da apelada teria se dado por finalidade exclusivamente previdenciária, uma vez que, constata-se, ao longo dos autos, que a mesma conviveu com o Sr. Hiveraldo Santos, instituidor da pensão, por mais de 30 anos, com laços de afetividade, tratando-o como pai, bem como que a adoção, mesmo que tenha ocorrido somente em 2016, foi determinada por sentença constitutiva, sendo, portanto, submetida ao crivo do Poder Judiciário, a teor do art. 1.619 do Código Civil de 2002.
Por fim, deve ser ressaltado que a edição da Medida Provisória nº 2215-10/2001 apenas buscou adequar a condição de dependente e, por consequência, o direito à pensão por morte de genitor militar, adequação esta que visa uma redução, a longo prazo, na quantidade de benefícios destinados a esse grupo de pessoas, não havendo a alegada inconstitucionalidade em seu artigo 31, que apenas resguardou o direito adquirido dos militares que, à época da medida provisória, já se encontravam na ativa, sendo dado o direito de optar pelo desconto do acréscimo de 1,5% nas suas contribuições com a finalidade de manter os benefícios das filhas.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001660751v3 e do código CRC 19059f46.
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