EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5010150-25.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS () em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento ().
Nas razões do recurso, o INSS defende que o aresto incorreu em omissão "por não ter se pronunciado sobre o disposto nos arts. 197 a 204 do Código Civil, por não ter se pronunciado sobre o disposto no art. 7º, I e IV da Lei 10.999/2004, que resultou da conversão da MP 201/2004, e por não ter declarado a data do ajuizamento da execução individual de sentença coletiva tratada nestes autos."
Sustenta, ainda, que "a realização de audiência não interrompe, não suspende e não impede a prescrição. E mesmo se fosse cabível o argumento de que “em 18/09/2014, foi realizada audiência com o fim de fixar os parâmetros para o processamento da obrigação de pagar julgada procedente nos autos da ACP n.º 0010887- 78.2003.4.02.5001”, tem-se claro que, contando-se o tempo decorrido desde 18/9/2014 até a data do ajuizamento da execução individual, em 17/7/2020, houve o transcurso de tempo superior a 5 anos, e portanto nem mesmo esse argumento serve ao afastamento da prescrição da pretensão executória."
A parte embargante alega, ainda, que "a execução individual de sentença coletiva tratada nestes autos foi ajuizada em 17/7/2020, o que é relevante que conste no acórdão, para que, no julgamento de eventual recurso às instâncias superiores, seja possível efetuar-se contagem do prazo da prescrição. "
Por fim, a parte embargante requer o provimento dos embargos de declaração, para que a Turma se pronuncie sobre o disposto nos arts. 197 a 204 do Código Civil, declare que a execução individual da sentença coletiva foi ajuizada em 17/7/2020 e se pronuncie, ainda, sobre o argumento de que, contando-se o tempo decorrido desde 18/9/2014 até a data do ajuizamento da execução individual, em 17/7/2020, houve o transcurso de tempo superior a 5 anos.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença ().
É o relatório.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 21/10/2023, às 12:23:11