Remessa Necessária Cível Nº 5000988-37.2023.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por J. L. contra ato do Gerente da Agência da Previdência Social de Niterói/RJ, objetivando a concessão da segurança, para que seja determinado à autoridade impetrada que profira decisão em procedimento administrativo.
Como causa de pedir, o impetrante alega que formalizou pedido administrativo de revisão de aposentadoria, na data de 05/07/2022, sob o nº de protocolo 1300910082 (evento 1, Padm7), não analisado até a presente data (evento 1, Proc6), em contrariedade ao disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 e no art. 174 do Decreto nº 3.048/99, e ao princípio da duração razoável do processo, razão pela qual ajuíza a presente ação mandamental.
Evento 3 – deferidos o pedido de gratuidade de justiça e o pedido liminar.
Evento 15 – O MPF manifestou-se afirmando que não há no feito interesse que justifique a sua intervenção.
Evento 18 – O douto magistrado a quo confirmou a liminar deferida anteriormente, e concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, se pronuncie sobre o requerimento administrativo de revisão, protocolado sob o nº 1300910082 (evento 1, Proc6), proferindo decisão. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, nos termos dos Enunciados nº 512 do STF e nº 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Evento 23 – Informa a autoridade impetrada que “requerimento analisado pelo INSS - aguardando exclusivamente análise a ser realizada pela Perícia Médica Federal (órgão não subordinado ao INSS, vinculado diretamente ao Ministério da Previdência).”
Evento 24 – O Impetrante informa que não foi concluída da análise do processo administrativo.
Eventos 25 e 26 – Decorrido para apresentação de recurso voluntário.
Após, vieram os autos a esta Colenda Turma por força da remessa necessária.
Evento 5/TRF2 – Opina o Ministério Público Federal pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por J. L. contra ato do Gerente da Agência da Previdência Social de Niterói/RJ, objetivando a concessão da segurança, para que seja determinado à autoridade impetrada que profira decisão em procedimento administrativo.
Evento 18 – O douto magistrado a quo confirmou a liminar deferida anteriormente, e concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, se pronuncie sobre o requerimento administrativo de revisão, protocolado sob o nº 1300910082 (evento 1, Proc6), proferindo decisão. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, nos termos dos Enunciados nº 512 do STF e nº 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Improsperável a remessa necessária.
De fato, não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior.
Ainda que se reconheçam as dificuldades operacionais, materiais e humanas enfrentadas pela Administração Pública no desempenho de suas atribuições, não pode a Impetrante ser prejudicada em razão de entraves burocráticos, mormente quando se encontra respaldado pela lei.
No caso, o Impetrante requereu a análise de seu pedido de revisão de aposentadoria, na data de 05/07/2022, sob o nº de protocolo 1300910082 (evento 1, Padm7), no entanto, até a data da impetração do presente mandado de segurança, 06/03/2023, o pedido não fora analisado pela Impetrada, em descumprimento ao prazo de 30 dias consignado no art. 49 da Lei 9.784/99.
Destarte, peço vênia para transcrever a sentença, a qual adoto como razões de decidir:
“No caso concreto, o Juízo já analisou a questão objeto do presente feito, por ocasião da decisão que deferiu o pedido liminar (evento 3), cujas razões utilizo para fundamentar a presente sentença:
“(...) No caso em análise, o impetrante postula medida liminar para que a autoridade impetrada seja compelida a analisar pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário (protocolo nº 1300910082 - evento 1, Padm7), proferindo decisão.
No que se refere ao tema em debate, a injustificada demora na apreciação do pleito fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado.
A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Por seu turno, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 20221, dispõe que:
Art. 523. Considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos praticados pelo administrado ou pela Previdência Social nos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo.
(...)
§ 3º O processo administrativo previdenciário deverá observar as regras dispostas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta.
No presente caso, o impetrante juntou ao feito consulta extraída da página eletrônica do INSS na data de 06/02/2023 (evento 1, Proc6), a qual comprova o protocolo feito na data de 05/07/2022, encontrando-se o pedido ainda “EM ANÁLISE”.
Resta evidenciado, portanto, que na data do ajuizamento do mandamus (06/03/2023), o INSS já havia extrapolado significativamente o prazo estipulado nas normas de regência (art. 49 da Lei nº 9.784/99 e art. 523, § 3º, da IN - PRES/INSS nº 128/2022) para apreciação do pedido administrativo, considerando o decurso do prazo de oito meses, a contar da data do protocolo (05/07/2022).
Ainda que se busque justificativa para a demora do INSS na sua notória deficiência de pessoal, tenho que o decurso do prazo de oito meses sem solução administrativa torna evidente a violação à garantia constitucional de duração razoável do processo administrativo e ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS EM DECIDIR. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A razoável duração do processo administrativo é garantia individual fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição do Brasil). 2. O INSS tem o dever de decidir os processos administrativos de concessão ou revisão de benefícios no prazo de 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. 3. Hipótese de demora superior a dez meses, quando da impetração, para decidir requerimento de revisão da aposentadoria do autor. Direito à decisão em prazo razoável. 4. Sentença que concede a segurança mantida. 5. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1 - REEXAME NECESSÁRIO nº 2007.38.15.001189-5/MG, JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOÃO DEL REI/MG, Relator Juiz Federal ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, Data: 15/03/2016) (...)"
Portanto, resta evidente a existência de direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança, não tendo o INSS trazido aos autos elementos aptos a afastar essa conclusão.”
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001660342v5 e do código CRC 35fb2467.
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Signatário (a): JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Data e Hora: 24/11/2023, às 9:34:23