Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030846-80.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante - D. K. - em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória/ES, proferida em 14/04/2023, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no CPC/2015, art. 485, VI, “tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante, o que a torna carecedora do direito de ação”, deixando de condenar em honorários advocatícios (evento19).

Em razões de recurso (evento26), sustenta-se, em síntese, que “o prazo para que o INSS propusesse o recurso tempestivamente (30 dias) se encerrou em 13/01/2021, de modo que o benefício concedido pela 2ª Junta de Recursos deveria ter sido implantado até 28/01/2021”, ut art. 305, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999. Pugna-se, ao final, pela concessão da segurança.

O prazo para contrarrazões correu in albis (evento35).

A parte impetrante peticionou informando que a 1ª Composição Adjunta da 4ª Câmara de Julgamento não conheceu do recurso especial do INSS, em virtude de sua intempestividade, implicando na imperiosidade da implantação do benefício em tela (evento2).

O INSS peticionou informando não ter implantado a aposentadoria por idade rural em favor da parte impetrante (evento7).

Parecer do MPF opinando pelo provimento do recurso (evento11).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Verifica-se na petição inicial que o apelante impetrou mandado de segurança buscando compelir a autoridade coatora a implantar a aposentadoria por idade rural NB 41/195.417.498-2, razão pela qual não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, sobretudo diante do não conhecimento do recurso especial do INSS, em virtude de sua intempestividade, em sede administrativa.

Superado o óbice preliminar, cumpre apreciar o mérito da demanda.

Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria, adoto os fundamentos postos no parecer, transcritos in verbis:

“Ora, é evidente o equívoco da sentença em extinguir o processo sem resolução de mérito, ao argumento de que o acórdão administrativo não pode ser cumprido pelo fato do INSS ter ingressado com recurso especial naquela seara.

Primeiro, porque, como demonstrado no apelo, o recurso administrativo interposto pelo INSS é claramente intempestivo, não produzindo, portanto, qualquer efeito jurídico, já que protocolado quase 1 ano depois de sua ciência da referida decisão.

Em tais casos, importa relembrar que o prazo para interpor recursos e apresentar contrarrazões é de 30 dias, contados da ciência da decisão, conforme preconiza o art. 305, § 1º, do Decreto nº 3048/99:

Art. 305. Compete ao CRPS processar e julgar:

(…)

§ 1º O prazo para interposição de contestações e recursos ou para oferecimento de contrarrazões será de trinta dias, contado:

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Segundo porque, ainda que fosse tempestivo, o que, como visto não é o caso, deve-se frisar que o disposto no art. 308 do decreto 3.048/991, de natureza regulamentar e com aplicação restrita à Previdência Social, não pode se sobrepor à Lei nº 9784/99, especificamente no seu art. 61, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal:

Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. (grifou-se)

Ainda sobre o tema, importante notar que a própria Lei nº 9.784/99, em seu art. 69, assevera que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por Lei própria, não sendo pois o caso de se aplicar dispositivo contido em decreto para suplantar o que se encontra previsto em norma em sentido estrito.

(...)

Com efeito, a Administração Pública, em razão do Princípio da Legalidade, tem que atuar de maneira estrita ao que determina a Lei, como preconiza o art. 37 da Constituição da República:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Não há dúvida, portanto, de que o ato praticado pela autarquia caracteriza clara afronta aos Princípios Constitucionais da Razoável Duração do Processo, da eficiência, e, ainda, ao disposto nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9784/99:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Ou seja, o referido prazo foi há muito extrapolado, visto que o acórdão administrativo foi proferido em 13/12/2021, o que configura verdadeiro ato abusivo e ilegal praticado pelo apelado, comprovado por meio de prova pré-constituída, passível de ser corrigido pela via mandamental.

De igual modo, a mora do impetrado afronta o preceito de que os prazos de conclusão dos procedimentos administrativos devem respeitar os princípios da razoabilidade e da celeridade, conforme estabelecido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (G.N.)

(...)

Assim, caracterizado o ato omisso ilegal praticado pelo impetrado, a sentença deve ser reformada.

Cumpre consignar que o Regimento Interno do CRPS prevê que a Revisão de Acórdão somente pode ser requerida uma única vez, dentro de um processo administrativo, em cada instância, e não suspende o prazo para o cumprimento da decisão ou para a interposição de Recurso Especial, Embargos de Declaração, Reclamação ao Conselho Pleno ou Pedido de Uniformização de Jurisprudência - § 6º do art. 76 -.

Levando em conta que a revisão de acórdão não tem efeito suspensivo - § 6º do art. 76 do RI/CRPS - e que os prazos para apresentação de embargos de declaração e do pedido de uniformização da jurisprudência são, respectivamente, de 10 e 30 dias corridos da ciência do acordão - § 1º do art. 75 e § 1º do art. 83 do RI/CRPS -, forçoso admitir que não foram manejados esses incidentes administrativos, tendo em vista que os prazos respectivos já haviam expirado quando a presidência da 1ª Câmara de Julgamento rejeitou o recurso especial.

Destarte, as mazelas enfrentadas conjunturalmente pelo INSS – observância da ordem de apreciação dos pleitos, aumento no número de requerimentos, carência do quantitativo de servidores necessário, etc. -, não impedem o judiciário de reconhecer o direito líquido e certo da parte em um caso concreto, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição – CF/1988, art. 5º, XXXV -. Nesse sentido:

Defensoria Pública. Implantação. Omissão estatal que compromete e frustra direitos fundamentais de pessoas necessitadas. Situação constitucionalmente intolerável. O reconhecimento, em favor de populações carentes e desassistidas, postas à margem do sistema jurídico, do "direito a ter direitos" como pressuposto de acesso aos demais direitos, liberdades e garantias. Intervenção jurisdicional concretizadora de programa constitucional destinado a viabilizar o acesso dos necessitados à orientação jurídica integral e à assistência judiciária gratuitas (CF, art. 5º, LXXIV, e art. 134). Legitimidade dessa atuação dos juízes e tribunais. O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo poder público. A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao Estado. A teoria das "restrições das restrições" (ou da "limitação das limitações"). Controle jurisdicional de legitimidade sobre a omissão do Estado: atividade de fiscalização judicial que se justifica pela necessidade de observância de certos parâmetros constitucionais (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proibição insuficiente e proibição de excesso). Doutrina. Precedentes. A função constitucional da Defensoria Pública e a essencialidade dessa instituição da República. Thema decidendum que se restringe ao pleito deduzido na inicial, cujo objeto consiste, unicamente, na "criação, implantação e estruturação da Defensoria Pública da Comarca de Apucarana". Recurso de agravo provido, em parte.

[AI 598.212 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 25-3-2014, 2ª T, DJE de 24-4-2014.]

(in “A Constituição e o Supremo” – anotação ao inc. XXXV do art. 5º) grifei)

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de dar provimento à apelação, com base no CPC/2015, art. 487, I, reformando integralmente a sentença, concedendo a segurança para compelir a autoridade coatora na obrigação de cumprir o acórdão nº 1ªCA 2ª JR/5190/2021, da 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos da Previdência Social, implantando em favor da parte impetrante a aposentadoria por idade rural NB 41/195.417.498-2, no prazo de 30 dias. Sem custas – Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II -. Sem honorários – Lei nº 12.016/2009, art. 25 -.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001660038v3 e do código CRC 4b741e90.

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Documento:20001660039
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030846-80.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO – PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL: MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - ACÓRDÃO DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.

I – Verifica-se na petição inicial que o apelante impetrou mandado de segurança buscando compelir a autoridade coatora a implantar a aposentadoria por idade rural NB 41/195.417.498-2, razão pela qual não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, sobretudo diante do não conhecimento do recurso especial do INSS, em virtude de sua intempestividade, em sede administrativa.

II – A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação - art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988 -.

III - O Regimento Interno do CRPS prevê que a Revisão de Acórdão somente pode ser requerida uma única vez, dentro de um processo administrativo, em cada instância, e não suspende o prazo para o cumprimento da decisão ou para a interposição de Recurso Especial, Embargos de Declaração, Reclamação ao Conselho Pleno ou Pedido de Uniformização de Jurisprudência - § 6º do art. 76 -.

IV - As mazelas enfrentadas conjunturalmente pelo INSS não impedem o judiciário de reconhecer o direito líquido e certo da parte em um caso concreto, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição – CF/1988, art. 5º, XXXV -. Precedente do STF.

V - Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, com base no CPC/2015, art. 487, I, reformando integralmente a sentença, concedendo a segurança para compelir a autoridade coatora na obrigação de cumprir o acórdão nº 1ªCA 2ª JR/5190/2021, da 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos da Previdência Social, implantando em favor da parte impetrante a aposentadoria por idade rural NB 41/195.417.498-2, no prazo de 30 dias. Sem custas - Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II -. Sem honorários - Lei nº 12.016/2009, art. 25 -, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001660039v3 e do código CRC ac5aebaf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 13/11/2023

Apelação Cível Nº 5030846-80.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 13/11/2023, na sequência 882, disponibilizada no DE de 27/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM BASE NO CPC/2015, ART. 487, I, REFORMANDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA, CONCEDENDO A SEGURANÇA PARA COMPELIR A AUTORIDADE COATORA NA OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR O ACÓRDÃO Nº 1ªCA 2ª JR/5190/2021, DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 2ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, IMPLANTANDO EM FAVOR DA PARTE IMPETRANTE A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NB 41/195.417.498-2, NO PRAZO DE 30 DIAS. SEM CUSTAS - LEI Nº 9.289/1996, ART. 4º, I E II -. SEM HONORÁRIOS - LEI Nº 12.016/2009, ART. 25 -.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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