Apelação Cível Nº 0019032-07.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. N. e OUTROS, nos autos dos embargos do devedor, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Na decisão do Ev. 201 dos autos originários, o Juízo a quo determinou a suspensão do feito, ante a notícia do óbito de R. C. D. S., bem como a habilitação de eventuais sucessores, por meio do espólio, porquanto na certidão de óbito constava a existência de bens. No entanto, apesar de devidamente intimados a promoverem a habilitação do espólio de R. C. D. S. (eV. 193/201), verifica-se que a habilitação não foi realizada corretamente.
O Juízo a quo, ao sentenciar, entendeu que o título executivo em questão não incluiu o reposicionamento até o limite máximo da carreira dos Exequentes, com atribuição do percentual de 5%, cumulativo por referência, para os servidores que atingissem tal limite antes de avançar 12 referências.
Em razões recursais (Ev. 45/SJRJ) os Apelantes sustentam, em síntese que: (i) a sentença coletiva determinou que a União fosse condenada a implementar o índice residual de 3,17% a todos os associados da ASDNER, inclusive aos membros do DNER discriminados na lista de substituídos de fls. 391/700 e 703/796 da ação de conhecimento; (ii)“não há dúvidas que todos estão relacionados na lista de substituídos, até porque, para evitar os homônimos, consta na lista de substituídos o SIAPE, nome e CPF de cada substituído processualmente”.
Contrarrazões apresentadas pela União (Ev. 53/SJRJ) defendendo a manutenção da sentença, reiterando a alegação de ilegitimidade ativa.
O Ministério Publico Federal manifestou desinteresse em intervir no feito. (Ev. 40/TRF)
É o relatório. Peço dia.
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Data e Hora: 7/11/2023, às 10:48:45