Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0019032-07.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. N. e OUTROS, nos autos dos embargos do devedor, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

Na decisão do Ev. 201 dos autos originários, o Juízo a quo determinou a suspensão do feito, ante a notícia do óbito de R. C. D. S., bem como a habilitação de eventuais sucessores, por meio do espólio, porquanto na certidão de óbito constava a existência de bens. No entanto, apesar de devidamente intimados a promoverem a habilitação do espólio de R. C. D. S. (eV. 193/201), verifica-se que a habilitação não foi realizada corretamente.

O Juízo a quo, ao sentenciar, entendeu que o título executivo em questão não incluiu o reposicionamento até o limite máximo da carreira dos Exequentes, com atribuição do percentual de 5%, cumulativo por referência, para os servidores que atingissem tal limite antes de avançar 12 referências.  

Em razões recursais (Ev. 45/SJRJ) os Apelantes sustentam, em síntese que: (i) a sentença coletiva determinou que a União fosse condenada a implementar o índice residual de 3,17% a todos os associados da ASDNER, inclusive aos membros do DNER discriminados na lista de substituídos de fls. 391/700 e 703/796 da ação de conhecimento; (ii)“não há dúvidas que todos estão relacionados na lista de substituídos, até porque, para evitar os homônimos, consta na lista de substituídos o SIAPE, nome e CPF de cada substituído processualmente”.

Contrarrazões apresentadas pela União (Ev. 53/SJRJ) defendendo a manutenção da sentença, reiterando a alegação de ilegitimidade ativa.

O Ministério Publico Federal manifestou desinteresse em intervir no feito. (Ev. 40/TRF)

É o relatório. Peço dia.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0019032-07.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

O sistema E-Proc aponta o óbito de R. C. D. S..

Com efeito, com o óbito da parte, cessa a capacidade de estar em juízo, bem como o mandato conferido ao advogado, nos termos do art. 682, II, do Código Civil.

Nesse sentido, confira-se:

"DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO DE MANDATO. ADVOGADO. ÓBITO. PARTE. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

II - O art. 674 do Código Civil não se presta a conferir regularidade na representação processual da parte falecida em sede de recurso, sobretudo porque "a eficácia do mandato após a morte é admitida excepcionalmente para a tutela de interesses de terceiros de boa-fé, no caso da morte do mandante, ou para tutelar os interesses do mandante, no caso da morte do mandatário" (CARNACCHIONI, Daniel. Manual de Direito Civil, volume único, Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1098). III - In casu, é de se aplicar, não o art. 674 do Código Civil, mas o seu art. 682, II do repositório civil, que dispõe que a extinção do mandato judicial se dá automaticamente com a morte de uma das partes.

IV - O Código Civil, em seu artigo 692, estabelece que "o mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código" e a solução encontrada no âmbito processual não difere do que previsto no art. 682, II, da norma civilista, na medida em que determina a imediata suspensão do processo, na hipótese de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes (art. 313, I do CPC), justamente para possibilitar a habilitação daqueles que houverem de suceder o falecido no processo, tal qual disciplinam os artigos 687 e seguintes do CPC. E assim o é justamente porque, sobrevindo o evento morte do mandante, o mandato extingue-se de pleno direito.

Agravo regimental desprovido."

(AgInt no AREsp 1279090/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018)

 

O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 110, 313, inciso I, e 687, que, em caso de morte de qualquer das partes, deve o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de procedimento de habilitação.

Enquanto não realizada a partilha, com a individualização dos direitos dos sucessores, deverá o espólio, representado pelo inventariante, assumir a administração dos bens dos inventariados e a titularidade na relação processual.

Somente quando não existir patrimônio sujeito à abertura de inventário é que poderá ocorrer a habilitação direta dos herdeiros (STJ, AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2019; STJ, AgRg no REsp 1051443/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/06/2015).

In casu, conforme certidão de óbito anexada no Ev.180, OUT18, fl.16 da origem, o Sr. R. C. D. S. faleceu em 02/12/2014, ou seja, anteriormente à prolação sentença, em 06/03/2021, deixando (i) cinco filhos maiores; (ii) cônjuge (Sra. MARYLAND DE OLIVEIRA SOUZA) e (iii) bens. A referida certidão teve como declarante a Sra. KATIA CILENE SOUZA DA COSTA.

Nesse contexto, apesar de devidamente intimados a promoverem a habilitação do espólio de R. C. D. S. (eV. 193/201), verifica-se que a habilitação não foi realizada corretamente.

Compulsando os autos, nota-se que o patrono constituído pelo de cujus informou no Ev. 222, OUT29 que a informação contida na certidão de óbito acerca da existência de bens estaria equivocada, porquanto o falecido não teria deixado bens a inventariar. Não houve retificação da certidão de óbito, quanto ao ponto.

No entanto, requereu a habilitação do espólio, sem que houvesse notícia de abertura ou finalização de inventário/arrolamento de bens, aptos a realização da partilha dos bens deixados pelo falecido entre os herdeiros conhecidos.

Não havendo abertura de inventário, no caso de inexistência de bens, a habilitação deveria ter sido promovida pelos herdeiros e sucessores conhecidos do falecido, o que não ocorreu na hipótese.

Ressalte-se que a petição em que foi requerida a habilitação, bem como a procuração concedida ao patrono constituído foi feita em nome do espólio (sem a comprovação da existência de inventário/arrolamento de bens), assinada unicamente por sua esposa MARYLAND DE OLIVEIRA SOUZA.

Desta forma, entendo que a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de origem para adoção das providências cabíveis à sucessão processual de R. C. D. S..

Assim, sobrevindo o óbito de R. C. D. S. antes de esgotada a atividade do juízo a quo, deve o processo ser suspenso, na forma do art. 313, I, do CPC, de modo que seja providenciada a habilitação dos interessados, a teor do art. 313, § 2º, I, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de (i) declarar, de ofício, a nulidade da sentença prolatada em 06/03/2021, em razão do óbito de R. C. D. S., determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja restabelecido o regular processamento do feito e (ii) Julgar a Apelação prejudicada.



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Apelação Cível Nº 0019032-07.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ÓBITO DO EXEQUENTE. DATA ANTERIOR À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO MANDATO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.

2. Com o óbito da parte extingue-se um dos pressupostos processuais, qual seja, a capacidade de estar em juízo, bem como cessa o mandato conferido ao advogado, nos termos do art. 682, II, do Código Civil.

3. O Código de Processo estabelece, em seus artigos 110, 313, I, e 687, que, em caso de morte de qualquer das partes, deve o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de procedimento de habilitação.

4. Enquanto não realizada a partilha, com a individualização dos direitos dos sucessores, deverá o espólio, representado pelo inventariante, assumir a administração dos bens dos inventariados e a titularidade na relação processual.

5. Somente quando não existir patrimônio sujeito à abertura de inventário é que poderá ocorrer a habilitação direta dos herdeiros (STJ, AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2019; STJ, AgRg no REsp 1051443/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/06/2015).

6. In casu, conforme certidão de óbito anexada no Ev.180, OUT18, fl.16 da origem, o Sr. R. C. D. S. faleceu em 02/12/2014, ou seja, anteriormente à prolação sentença, em 06/03/2021, deixando (i) cinco filhos maiores, (ii) cônjuge (Sra. MARYLAND DE OLIVEIRA SOUZA) e (iii) bens.

7. O patrono constituído requereu a habilitação do espólio, sem que houvesse notícia de abertura ou finalização de inventário/arrolamento de bens, aptos a realização da partilha dos bens deixados pelo falecido entre os herdeiros conhecidos.

8. Não havendo abertura de inventário, no caso de inexistência de bens, a habilitação deveria ter sido promovida pelos herdeiros e sucessores conhecidos do falecido, o que não ocorreu na hipótese.

9. Declarada, de ofício, a nulidade da sentença prolatada em 06/03/2021, em face do óbito de R. C. D. S., determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para adoção das providências cabíveis à sucessão processual. Apelação prejudicada.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) declarar, de ofício, a nulidade da sentença prolatada em 06/03/2021, em razão do óbito de R. C. D. S., determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja restabelecido o regular processamento do feito e (ii) Julgar a Apelação prejudicada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/11/2023

Apelação Cível Nº 0019032-07.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/11/2023, na sequência 154, disponibilizada no DE de 20/10/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA PROLATADA EM 06/03/2021, EM RAZÃO DO ÓBITO DE R. C. D. S., DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE SEJA RESTABELECIDO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO E (II) JULGAR A APELAÇÃO PREJUDICADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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