Agravo de Instrumento Nº 5004991-04.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por A. D. M. L., G. D. C. L., G. D. C. L., K. D. M. L., N. D. M. L. B., G. D. C. L. C. e S. V. D. M. L. contra decisão que determinou a retificação do polo ativo para que conste do mesmo apenas o ESPÓLIO DE JONATHAS DA COSTA LIMA.
Em suas razões, sustentam os recorrentes, em síntese, que são herdeiros de Jonathas da Costa Lima, que firmou com o IPASE promessa de compra e venda do imóvel localizado na Rua Peter Pan, nº 42, pretendendo a transferência do bem para os seus nomes. Informam que o único bem deixado pelo de cujus é o imóvel objeto da lide originária, que ainda se encontra em nome do IPASE, conforme consta na certidão do RGI, motivo pelo qual inexistem bens a inventariar. Afirmam que há entendimento jurisprudencial no sentido de que a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos sucessores, sendo possível a habilitação direta pelos herdeiros.
Foi indeferido o requerimento de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. (Evento 2–2º grau)
Não foram apresentadas contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 17–2º grau), opinando pela não intervenção.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Pretende a parte agravante a modificação da decisão que determinou a retificação do polo ativo para que conste do mesmo apenas o ESPÓLIO DE JONATHAS DA COSTA LIMA.
O Juízo a quo assim decidiu no Evento 26-1º grau, in verbis:
“ Tendo em vista a existência de bens a inventariar (imóvel situado na Rua Peter Pan, 42, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ) cumpra a parte autora o determinado na decisão do evento 4, no prazo de 15 dia.”
Posteriormente, em sede de embargos de declaração, consignou no Evento 37-1º grau:
“Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, impõe-se indeferir o pedido.
O embargante alega vício de contradição. Sustenta que o bem a que se refere a certidão de óbito é o imóvel que se pretende adjudicar nestes autos, que, conforme dá conta a certidão de ônus reais anexa, se encontra em nome do IPASE. Afirma, assim, que não haveria patrimônio a partilhar.
Não há, todavia, o vício apontado. O direito à obtenção da escritura definitiva do imóvel, advindo da promessa de compra e venda assinada e supostamente quitada pelo de cujus, constitui patrimônio a ser partilhado entre os herdeiros.
Dessa forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, AOS QUAIS NEGO PROVIMENTO.
Cumpra a parte autora o determinado no evento 4, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.”
Na origem, trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada pelos ora recorrentes em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando adjudicar os autores no imóvel situado na Rua Peter Pan, n° 42, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, outorgando a escritura definitiva em favor destes.
Previamente, é de se registrar que o caso em apreciação não versa sobre as hipóteses da Lei nº 6.858/90.
O CPC disciplina a matéria no seu art. 110, que assim dispõe
“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, inexistindo bens a inventariar, poderá ocorrer a habilitação direta de herdeiros, conforme se infere da ementa do julgado abaixo colacionado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário.
2. No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011.
4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.
5. Agravo Interno não provido.” - (Original sem grifo).
(STJ, AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2019) <grifo nosso>
Na hipótese, a certidão de óbito (OUT19, do Evento 1-1ºgrau) indica que Jonathas deixou bens, o que é confirmado pela declaração de G. D. C. L. (DECL2, do Evento 25-1º grau), filha do falecido, de que: " (...) declara que este não deixou bens a serem inventariados, além do imóvel situado na Rua Peter Pan, nº42, Campo Grande, RJ (...)"
Desta forma, é incontroversa a existência de bem de titularidade do falecido Jonathas, consubstanciado pela Promessa de Compra e Venda do imóvel objeto da lide originária (OUT3, do Evento 1-1º grau), estando a determinação do Juízo originário em consonância com entendimento deste Tribunal, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). LEGITIMIDADE. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. HERDEIROS. ESPÓLIO. INVENTARIANTE. BENS A INVENTARIAR. OBRIGATORIEDADE DE INVENTÁRIO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.858/80.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, diante do falecimento do beneficiário do título, reconhece a irregularidade de representação dos herdeiros e determina a regularização para que o espólio conste no polo ativo da demanda, a ser representado pelo inventariante.
2. O título coletivo é oriundo da ação nº 0019387-71.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF, em face da Caixa Econômica Federal (CEF), no bojo da qual foi reconhecido o direito dos substituídos à correção monetária dos resíduos de conta vinculada do FGTS, pro rata die, entre 10.11.1992 e 10.12.1992.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo bens a inventariar, a legitimidade para pleitear direitos do de cujus é do espólio, a ser representado pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC, sendo que os herdeiros ou sucessores só podem se habilitar, independentemente de inventário, no caso do de cujus não ter deixado bens ou, ainda, quando ficar comprovado que se trata de herdeiro único.
4. Precedentes do STJ: 2ª Turma, AgInt no AREsp 1455705, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.9.2019; 3ª Turma, AgInt no REsp 1432619, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 14.10.2016; 1ª Turma, AgRg no AREsp 15.297, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.5.2012.
5. Não é outro o entendimento firmado no âmbito desta Corte, ressaltando-se que não incide o disposto no art. 1º, da Lei nº 6.858/80, uma vez que tal regramento possui aplicabilidade restrita às situações que envolvem o saque administrativo de valores do FGTS, PIS e PASEP, que não é o caso.
6. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5012106-47.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 1.6.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5003741-04.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, julgado em 20.5.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5003617-84.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 30.6.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AgInt 0080128-77.1996.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 13.1.2020.
7. Considerando que o titular do direito deixou bens a inventariar, os herdeiros somente teriam legitimidade se comprovassem que o processo de inventário já finalizou, tendo em vista que, conforme prevê o art. 1.791, do CC, até a partilha, o direito dos co-herdeiros é indivisível. Em outras palavras, o quinhão de cada herdeiro relativo ao direito constante do título somente pode ser pleiteado após a partilha. Antes disso, somente o espólio tem legitimidade para estar em juízo, a fim de evitar eventual preterição de co-herdeiros.
8. Agravo de instrumento não provido.
(5005782-07.2020.4.02.0000, Agravo de Instrumento, 5ª Turma Especializada, Data do Julgamento 24/03/2021, Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro)(grifamos)
Na espécie, o juízo de primeira instância proferiu decisão perfeitamente fundamentada e, portanto, deve ser mantida.
Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela.
No mesmo sentido, é o entendimento dessa Corte Regional, conforme ementa do julgado, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. VENCIMENTO DO PRAZO P ARA PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I - Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. II - Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. III - Os créditos da ANS, de qualquer natureza, não pagos no prazo, são acrescidos de juros e mora, calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais, consoante disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 e no art. 61 da Lei nº 9.430/96, razão pela qual incidem desde o d ia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento do principal. IV - Os juros moratórios buscam indenizar o credor pela privação do capital, e seu termo inicial dá-se no primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do principal, quando o devedor, ciente da existência da dívida, opta por inadimpli-la, justificando a i ncidência do encargo. V - A interposição de recurso administrativo apenas suspende a exigibilidade do crédito, não t endo o condão de afastar a incidência dos encargos de mora. VI - Agravo de Instrumento desprovido. (0005656-81.2016.4.02.0000 - TRF2, Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 08/03/2018, Data de disponibilização 13/03/2018, Relator Des. Fed. REIS FRIEDE) (grifamos)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001659336v2 e do código CRC 3174a73a.
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Data e Hora: 31/10/2023, às 08:07:45