Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004322-65.2021.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença (evento 65, SENT1) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Federal de Serra/ES nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC, e CONDENANDO o INSS a:

a) RESTABELECER o benefício previdenciário de amparo assistencial a pessoa idosa (LOAS) à parte Autora, desde a indevida cessação, nos termos da fundamentação acima exposta, ficando ressalvada desde já a vedação de cumulação deste com outros benefícios previdenciários e/ou auxílio emergencial por parte do demandante;

b) DECLARAR a inexistência do débito cobrado pelo INSS da parte autora, caso em que deve ser mantida a cessação, em definitivo, dos descontos perpetrados no benefício e devolvidos todos os valores descontados pelo INSS do benefício da autora sob essa motivação.

c) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas do benefício previdenciário (compensando-se com eventuais valores já recebidos a mesmo título), devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021;

Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEABDJ para cancelamento do débito existente, implantação do benefício e sua comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta Sentença, sob pena de multa diária, por descumprimento.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado, observada a súmula 111 do STJ. Deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais, em razão de isenção legal (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando que o valor do proveito econômico obtido no feito não é superior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, I, do CPC/2015."

 

Em suas razões recursais (evento 71, APELAÇÃO1), a apelante alega que os documentos constante dos autos demonstram que, entre 2018 e 03/2021, a autora residia com seu filho, conforme declarado no Cadastro Único, e que este recebia aproximadamente 1,5 do salário mínimo. 

Afirma que a renda familiar per capita no período mencionado era superior a 1/2 salário mínimo, portanto, o benefício assistencial era indevido e os pagamentos efetuados à época devem ser devolvidos.

Argumenta ainda que há previsões expressas em duas leis especiais previdenciárias no sentido de ser devida a cobrança de valores pagos indevidamente, havendo ou não má-fé do recebedor.

Ao final,  requer que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido, autorizando-se o ressarcimento dos valores pagos de forma indevida pelo INSS.

Contrarrazões da parte autora (evento 77, CONTRAZAP1), requerendo que seja negado provimento ao recurso interposto.

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação. (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001659307v6 e do código CRC d84f0557.

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Documento:20001659308
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004322-65.2021.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Inicialmente, consigno que minha convocação para compor quórum junto a esta c. 2ª Turma especializada deu-se somente a partir de 01/06/2023 (TRF2-ATP-2023/00289).

Conheço do recurso de apelação eis que presentes seus pressupostos.

O benefício pretendido é amparado pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal:

Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

[...]

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

 

Ainda, conforme estabelecido no artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/93:

 

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

 

Portanto, nos termos da referida legislação, são exigidas as seguintes condições para a concessão do benefício de prestação continuada ao requerente: (1) ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de limitação superior a dois anos; e (2) não ter meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.

Acerca do segundo ponto, destaco que o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da CR/88. Tal dispositivo da Lei de Assistência Social foi declarado inconstitucional pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 567985 e nº 580963 e na Reclamação nº 4374, que considerou tal critério defasado para aferição da condição de miserabilidade.

A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor.

Nesse sentido, a Lei nº 10.836/2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.209/2004, que instituiu o Programa Bolsa Família, estabelece o pagamento de benefício financeiro para as famílias que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza no país. A seleção das famílias beneficiadas pelo programa é realizada com base nas informações registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, regulamentado pelo Decreto nº 6.135/2007.

De acordo com o art. 4º, inciso II, alínea a, do Decreto nº 6.135/2007, define-se como família de baixa renda aquela cuja renda familiar mensal per capita seja inferior a meio salário mínimo. Esse, inclusive, é o critério utilizado pela Lei nº 8.212/1991 para fixação da alíquota de 5% sobre o salário de contribuição para o segurado contribuinte facultativo de baixa renda que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência, no termos do art. 21, §4º da referida lei.

Da mesma forma, a Lei nº 9.533/1997, que disciplina os programas de renda mínima nos Municípios, e a Lei nº 10.689/2003, que institui o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA também estabelecem como parâmetro para definição de pobreza a renda per capita de meio salário mínimo.

Assim, prevalece na legislação federal o critério da renda per capita de meio salário mínimo para a definição de baixa renda.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567985 e nº 580963, em que reconheceu o processo de inconstitucionalização do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, pontuou ser igualmente imprópria a simples substituição daquele critério abstrato por outros parâmetros definidos em leis de acesso a programas de distribuição de renda diversos, a exemplo das Leis nº 9.533/1997 e nº 10.689/2003, e por isso mesmo acentuou que a análise deve ser realizada frente às particularidades de cada caso, buscando-se dar concretude ao intento constitucional de assistência aos vulneráveis.

Para análise da miserabilidade devem ser levados em conta, ao aferir a condição socioeconômica do requerente, os critérios estabelecidos em outros diplomas federais editados em matéria assistencial, a exemplo das já mencionadas Leis nº 9.533/1997 e nº 10.689/2003, pois não se trata aqui de substituir um parâmetro abstrato por outro, mas apenas considerar que tais diplomas sugerem uma referência e um conteúdo para o conceito abstrato de miserabilidade.

Ademais, a interpretação da norma, no exercício da jurisdição, avaliando-se cada caso individual e criteriosamente, não se confunde com o estabelecimento de critério genérico e abstrato, típico da atividade legislativa, não consistindo em ampliação de benefício, e, portanto, dispensando a indicação de fonte de custeio e o cumprimento de condicionantes financeiro-orçamentárias.

Há que se rememorar, ademais disso, que o magistrado não está sujeito a um sistema de tarifação legal de provas, uma vez que, na esfera judicial, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC). Assim, tal critério - renda inferior a 1/2 salário mínimo - não deve ser utilizado de modo absoluto, podendo ser mitigado pela conjugação a outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para a concessão do benefício assistencial.

Ainda acerca do requisito socioeconômico, ressalte-se que, em 07/07/2016, foi editado o Decreto nº 8.805/2016, o qual alterava o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o BPC. Naquele decreto, no artigo 12, ficava estabelecido: "São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico."

Em 2018, foi deferida liminar em Ação Civil Pública (Processo nº 5031291-14.2018.4.03.6100, 6ª Vara Previdenciária de São Paulo), impedindo o INSS de cessar o BPC em razão de ausência de inscrição no CadÚnico, ponderando, entre outros argumentos, que teria sido criado novo requisito para fruição do benefício através de decreto, quando somente a lei poderia fazê-lo.

A partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

Feitos os devidos esclarecimentos e fixados os parâmetros para julgamento, passo à análise da apelação.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do INSS com a sentença que julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento do pagamento de benefício assistencial à pessoa idosa desde a indevida cessação e  declarou a inexistência do débito cobrado pelo INSS da parte autora,  com a cessação, em definitivo, dos descontos perpetrados no benefício e devolução de todos os valores descontados pelo INSS do benefício da autora. 

As questões controvertidas postas no recurso cingem-se na verificação da condição de miserabilidade da parte autora no período entre 2018 e 03/2021 e se devida a devolução dos valores descontados pelo INSS do benefício da autora no referido período. 

No que concerne ao requisito etário, a autora contava com mais de 65 anos de idade e, por conseguinte, preenchia o requisito etário previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93.

Quanto ao critério socioeconômico, o conjunto probatório juntado aos autos comprova que quando do cancelamento do benefício em tela a parte autora não possuía renda suficiente para cobrir as despesas que  lhe garantissem um mínimo existencial.

Conforme verificação social realizada em 06/04/2022 (evento 38, CERT1), a autora mora sozinha nos fundos da casa do seu filho, Oziel Gabriel de Lima, que é cadeirante, e é quem efetivamente lhe dá assistência.

Relatou o expert que "a autora declarou estar recebendo o Auxílio Brasil, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais). O único familiar da autora que lhe dá assistência é o seu filho Oziel Gabriel de Lima que recebe um salário bruto de R$1.500,00 (mile quinhentos reais), mas que ele tem muitas despesas com a manutenção de sua cadeira de rodas e com medicamentos."

Ressalto que do Auxílio-Brasil no valor de R$ 400,00, de acordo com o art.1º, § 2º do Decreto nº7.617/20114, não é considerado para fins de cálculo de renda familiar.

A autarquia alega que  entre 2018 e 03/2021 a autora residia com seu filho, como declarou no Cadastro Único, e que este recebia salário de cerca de 1,5 salário mínimo, portanto, a renda familiar per capita da autora no período  mencionado era superior a 1/2 salário mínimo, o que levou ao cancelamento do benefício que vinha recebendo.

Segundo a autora alega, apesar das informações constantes do CadÚnico, o filho Oziel teria residido com ela apenas durante curto período de tempo, em que teria necessitado de cuidados especiais. 

Analisando o conjunto probatório posto nos autos, entendo que, ainda que o Sr. Oziel fizesse parte da composição familiar à época, conforme consta da atualização do cadÚnico da data de 16/07/2019 (evento 16, OUT3, f. 13), estaria configurado o direito à concessão do benefício, haja vista as peculiaridades do caso, os gastos demonstrados pela autora e pelo filho e a sua condição de saúde debilitada, assim como a do filho, que é cadeirante e possui limitações e gastos extraordinários.

Isso porque o valor disponível para a subsistência do grupo familiar do autor perfaria a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que gerava uma renda mensal per capita de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), considerando duas pessoas,  o que equivale a pouco mais de 68% do salário-mínimo então vigente – no valor de R$ 1.100,00 –, sendo, portanto, superior ao patamar de ½ salário-mínimo, mencionado acima, para presunção da miserabilidade.

Deste montante, devem ser deduzidas as despesas extraordinárias, relativamente a medicamentos (R$ 130,00) e gastos com manutenção da cadeira de rodas do filho da autora, que é portador de deficiência grave, conforme disposto na verificação social.

Além disso, o núcleo familiar tem despesas com energia elétrica (R$ 60,00), água (R$ 110,00) e alimentação (R$ 900,00) - conforme relatado na verificação social (evento 38, CERT1), que, aliadas à saúde debilitada da parte autora, reduziriam, ainda mais, a renda mensal per capita, totalizando um patamar inferior ao de ½, situação que autoriza o restabelecimento do benefício assistencial ora pretendido.

Portanto, evidente que a parte autora à época, não tinha meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.

Quanto à restituição dos valores pagos de forma indevida, a questão foi levada ao egrégio Superior Tribunal de Justiça através do REsp 1381734/RN, que, sujeito à sistemática de julgamentos repetitivos, foi afetado ao Tema 979 daquela Corte superior, tendo como questão submetida a julgamento, a possibilidade de “devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”. Ao final, o STJ fixou a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (gn)

                                                                                        

No julgamento do aludido recurso especial, o Exmo. relator ressaltou que a administração pública tem o dever-poder de rever seus próprios atos, quando houver vícios insanáveis, para anulá-los, pois deles – em tese – não se originam efeitos. "Assim, detectando erro do ato administrativo no pagamento dos benefícios, tem o dever de efetuar a correção de forma a suspender tal procedimento, respeitado o devido processo legal". Contudo, o relator ponderou que o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido, uma vez que também é dever-poder da administração bem interpretar a legislação. Acrescentou que a jurisprudência do STJ considera que é imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.

No presente caso, é evidente que os valores foram recebidos de boa-fé, eis que o juízo a quo entendeu que foram cumpridos os requisitos para auferir o benefício de prestação continuada previsto na LOAS.

 Nesse cenário, em face do equívoco do INSS acerca da análise da miserabilidade da parte autora, indevida a exigibilidade de tais valores, em observância ao princípio da boa-fé subjetiva.

É caso, portanto, de declaração de inexistência do débito cobrado pelo INSS da parte autora e de devolução dos valores descontados pelo INSS do benefício da autora sob essa motivação, devendo ser mantida a sentença.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/10/2017).

Destarte, presentes os requisitos, deve ser majorada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a ser definida quando da liquidação do julgado, em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.  

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

 Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, nos termos acima explicitados.

 



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Apelação Cível Nº 5004322-65.2021.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. MITIGAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RESTiTUIÇÃO AO ERÁRIO DE PARCELAS INDEVIDAMENTE RECEBIDAS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 

1. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Federal de Serra/ES que julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC, e condenou o INSS a restabelecer o benefício previdenciário de amparo assistencial a pessoa idosa (LOAS) à parte Autora, desde a indevida cessação e declarou a inexistência do débito cobrado pelo INSS da parte autora.

2. São exigidas as seguintes condições para a concessão do benefício de prestação continuada ao requerente: (1) ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de limitação superior a dois anos; e (2) não ter meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.

3. Acerca do segundo ponto, o preceito contido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. Tal dispositivo da Lei de Assistência Social foi declarado inconstitucional pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 567985 e nº 580963 e na Reclamação nº 4374, que considerou o critério defasado para aferição da condição de miserabilidade. Dessa forma, verifica-se que a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor.

4.  Analisando o conjunto probatório posto nos autos, entendo que, ainda que o Sr. Oziel fizesse parte da composição familiar à época, conforme consta da atualização do cadÚnico da data de 16/07/2019, estaria configurado o direito à concessão do benefício, haja vista as peculiaridades do caso, os gastos demonstrados pela autora e pelo filho e a sua condição de saúde debilitada, assim como a do filho, que é cadeirante e possui limitações e gastos extraordinários.

5. Isso porque o valor disponível para a subsistência do grupo familiar do autor perfaria a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que gerava uma renda mensal per capita de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), considerando duas pessoas,  o que equivale a pouco mais de 68% do salário-mínimo então vigente – no valor de R$ 1.100,00 –, sendo, portanto, superior ao patamar de ½ salário-mínimo, mencionado acima, para presunção da miserabilidade.

6. No presente caso, é evidente que os valores foram recebidos de boa-fé, eis que o juízo a quo entendeu que foram cumpridos os requisitos para auferir o benefício de prestação continuada previsto na LOAS. Nesse cenário, em face do equívoco do INSS acerca da análise da miserabilidade da parte autora, indevida a exigibilidade de tais valores, em observância ao princípio da boa-fé subjetiva.

7. É caso, portanto, de declaração de inexistência do débito cobrado pelo INSS da parte autora e de devolução dos valores descontados pelo INSS do benefício da autora sob essa motivação, devendo ser mantida a sentença.

8. Majorada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a ser definida quando da liquidação do julgado, em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.  

9. Apelação desprovida.        

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001659309v6 e do código CRC b451c3e6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 13/11/2023

Apelação Cível Nº 5004322-65.2021.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 13/11/2023, na sequência 700, disponibilizada no DE de 27/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 1% (UM POR CENTO), COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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