Apelação Cível Nº 5004322-65.2021.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença () proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Federal de Serra/ES nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC, e CONDENANDO o INSS a:
a) RESTABELECER o benefício previdenciário de amparo assistencial a pessoa idosa (LOAS) à parte Autora, desde a indevida cessação, nos termos da fundamentação acima exposta, ficando ressalvada desde já a vedação de cumulação deste com outros benefícios previdenciários e/ou auxílio emergencial por parte do demandante;
b) DECLARAR a inexistência do débito cobrado pelo INSS da parte autora, caso em que deve ser mantida a cessação, em definitivo, dos descontos perpetrados no benefício e devolvidos todos os valores descontados pelo INSS do benefício da autora sob essa motivação.
c) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas do benefício previdenciário (compensando-se com eventuais valores já recebidos a mesmo título), devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021;
Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEABDJ para cancelamento do débito existente, implantação do benefício e sua comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta Sentença, sob pena de multa diária, por descumprimento.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado, observada a súmula 111 do STJ. Deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais, em razão de isenção legal (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando que o valor do proveito econômico obtido no feito não é superior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, I, do CPC/2015."
Em suas razões recursais (), a apelante alega que os documentos constante dos autos demonstram que, entre 2018 e 03/2021, a autora residia com seu filho, conforme declarado no Cadastro Único, e que este recebia aproximadamente 1,5 do salário mínimo.
Afirma que a renda familiar per capita no período mencionado era superior a 1/2 salário mínimo, portanto, o benefício assistencial era indevido e os pagamentos efetuados à época devem ser devolvidos.
Argumenta ainda que há previsões expressas em duas leis especiais previdenciárias no sentido de ser devida a cobrança de valores pagos indevidamente, havendo ou não má-fé do recebedor.
Ao final, requer que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido, autorizando-se o ressarcimento dos valores pagos de forma indevida pelo INSS.
Contrarrazões da parte autora (), requerendo que seja negado provimento ao recurso interposto.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação. ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001659307v6 e do código CRC d84f0557.
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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 18/10/2023, às 13:34:16