Apelação Cível Nº 5026131-20.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB contra o acórdão do Evento 16 desta instância que, nos termos do voto, conheceu e deu parcial provimento à apelação, “para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, determinando-se à ex-sócia da empresa autora que corrija o polo ativo da ação”.
O acórdão embargado está assim ementado:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA POR EMPRESA EXTINTA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO ATIVO DA AÇÃO, COM SUBSTITUIÇÃO PELA EX-SÓCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. A presente ação foi ajuizada objetivando a empresa autora, representada por sua única ex-sócia, a condenação da ré ao pagamento de “todas as verbas devidas ao encerramento forçado de sua prestação de serviço”, decorrentes da rescisão do Contrato nº 0077/2017, com último termo aditivo firmado com a ré em 04/02/2019, além do pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos morais.
2. Na sentença recorrida o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que “a parte Autora não possuía mais capacidade para estar em juízo como parte quando a ação foi proposta”.
3. De fato, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica a situação da empresa autora consta como “baixada” desde 19/03/2020, ao passo que o ajuizamento da presente ação se deu em 13/04/2021.
4. Como é cediço, extinta a pessoa jurídica, esta deixa de possuir capacidade jurídica civil e, da mesma forma, perde a capacidade de estar em juízo.
5. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela possibilidade de emenda à petição inicial, com alteração do polo ativo da ação, mesmo após a citação, desde que não alterados o pedido e a causa de pedir, em deferência aos princípios da efetividade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. Esta Sétima Turma Especializada recentemente adotou o mesmo entendimento (conf.: TRF2, AG 5016247-07.2022.4.02.0000, Rel. Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, julg. 12/04/2023).
6. A presente ação, ao ser ajuizada por pessoa jurídica extinta, carece de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o que poderia ensejar a sua extinção. Porém, apesar de o vício da lide ter sido constatado somente após a citação da ré, cabia ao Juiz sentenciante conceder à parte autora a oportunidade de corrigir a irregularidade, a fim de se evitar a extinção do processo sem resolução do mérito.
7. Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença, ficando prejudicado o exame da questão relativa aos efeitos da revelia por não ter a ré se manifestado nos autos.
8. Apelação conhecida e parcialmente provida.”
Alega a embargante (Evento 25-TRF2) que o acórdão é contraditório, pois “é cogente a determinação do art. 485, IV do CPC no sentido de que deve ser extinto o processo sem resolução do mérito diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, dentre eles a legitimidade ativa da parte Autora”.
Afirma que no “caso dos autos é evidente que a pessoa jurídica já estava extinta quando da distribuição da ação. A previsão expressa na lei adjetiva é a extinção sem resolução de mérito, porquanto se está diante de ação manejada por pessoa que não mais existe e, por óbvio, não tem legitimidade para fazê-la. Trata-se de vício insanável”.
Defende que não “cabe nesta hipótese a possibilidade de correção do polo ativo, eis que o caso efetivamente não se confunde com a situação em que a extinção da personalidade jurídica é superveniente à propositura do feito, neste sim se admite a concessão de prazo para correção da irregularidade”.
Sustenta que “nos casos dos incisos II e III o §1º do art. 485 do CPC a lei expressamente determinou a intimação da parte para suprir a falta, previamente à extinção do processo. Entretanto, em relação ao inciso IV não há possibilidade de intimação para correção do vício”.
Pondera que a “jurisprudência do e. STJ também é no sentido de determinar a extinção sem resolução de mérito quando do ajuizamento de ação por pessoa jurídica já extinta ao tempo da distribuição”.
Aduz que “o v. acórdão foi contraditório em relação a este ponto, pois reconheceu a ausência de legitimidade ativa da parte Autora, mas determinou a concessão de prazo para correção. Olvidou que a concessão de prazo para correção se refere às hipóteses de mera irregularidade processual, como na situação em que a extinção da personalidade jurídica é superveniente à propositura do feito, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, quando a ilegitimidade ativa é anterior à propositura da ação se trata de vício insanável e a única solução possível é a extinção do processo sem resolução de mérito”.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 28-TRF2).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001659056v2 e do código CRC afbeefa8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 17/10/2023, às 13:55:4