Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026131-20.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB contra o acórdão do Evento 16 desta instância que, nos termos do voto, conheceu e deu parcial provimento à apelação, “para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, determinando-se à ex-sócia da empresa autora que corrija o polo ativo da ação”.

 O acórdão embargado está assim ementado:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA POR EMPRESA EXTINTA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO ATIVO DA AÇÃO, COM SUBSTITUIÇÃO PELA EX-SÓCIA. SENTENÇA ANULADA.

1. A presente ação foi ajuizada objetivando a empresa autora, representada por sua única ex-sócia, a condenação da ré ao pagamento de “todas as verbas devidas ao encerramento forçado de sua prestação de serviço”, decorrentes da rescisão do Contrato nº 0077/2017, com último termo aditivo firmado com a ré em 04/02/2019, além do pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos morais.

2. Na sentença recorrida o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que “a parte Autora não possuía mais capacidade para estar em juízo como parte quando a ação foi proposta”.

3. De fato, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica a situação da empresa autora consta como “baixada” desde 19/03/2020, ao passo que o ajuizamento da presente ação se deu em 13/04/2021.

4. Como é cediço, extinta a pessoa jurídica, esta deixa de possuir capacidade jurídica civil e, da mesma forma, perde a capacidade de estar em juízo.

5. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela possibilidade de emenda à petição inicial, com alteração do polo ativo da ação, mesmo após a citação, desde que não alterados o pedido e a causa de pedir, em deferência aos princípios da efetividade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. Esta Sétima Turma Especializada recentemente adotou o mesmo entendimento (conf.: TRF2, AG 5016247-07.2022.4.02.0000, Rel. Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, julg. 12/04/2023).

6. A presente ação, ao ser ajuizada por pessoa jurídica extinta, carece de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o que poderia ensejar a sua extinção. Porém, apesar de o vício da lide ter sido constatado somente após a citação da ré, cabia ao Juiz sentenciante conceder à parte autora a oportunidade de corrigir a irregularidade, a fim de se evitar a extinção do processo sem resolução do mérito.

7. Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença, ficando prejudicado o exame da questão relativa aos efeitos da revelia por não ter a ré se manifestado nos autos.

8. Apelação conhecida e parcialmente provida.”

Alega a embargante (Evento 25-TRF2) que o acórdão é contraditório, pois “é cogente a determinação do art. 485, IV do CPC no sentido de que deve ser extinto o processo sem resolução do mérito diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, dentre eles a legitimidade ativa da parte Autora”.

Afirma que no “caso dos autos é evidente que a pessoa jurídica já estava extinta quando da distribuição da ação. A previsão expressa na lei adjetiva é a extinção sem resolução de mérito, porquanto se está diante de ação manejada por pessoa que não mais existe e, por óbvio, não tem legitimidade para fazê-la. Trata-se de vício insanável”.

 Defende que não “cabe nesta hipótese a possibilidade de correção do polo ativo, eis que o caso efetivamente não se confunde com a situação em que a extinção da personalidade jurídica é superveniente à propositura do feito, neste sim se admite a concessão de prazo para correção da irregularidade”.

 Sustenta que “nos casos dos incisos II e III o §1º do art. 485 do CPC a lei expressamente determinou a intimação da parte para suprir a falta, previamente à extinção do processo. Entretanto, em relação ao inciso IV não há possibilidade de intimação para correção do vício”.

Pondera que a “jurisprudência do e. STJ também é no sentido de determinar a extinção sem resolução de mérito quando do ajuizamento de ação por pessoa jurídica já extinta ao tempo da distribuição”.

Aduz que “o v. acórdão foi contraditório em relação a este ponto, pois reconheceu a ausência de legitimidade ativa da parte Autora, mas determinou a concessão de prazo para correção. Olvidou que a concessão de prazo para correção se refere às hipóteses de mera irregularidade processual, como na situação em que a extinção da personalidade jurídica é superveniente à propositura do feito, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, quando a ilegitimidade ativa é anterior à propositura da ação se trata de vício insanável e a única solução possível é a extinção do processo sem resolução de mérito”.

 Foram apresentadas contrarrazões (Evento 28-TRF2).

 É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001659056v2 e do código CRC afbeefa8.

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Documento:20001659057
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026131-20.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Alega a embargante que o acórdão é contraditório, pois “é cogente a determinação do art. 485, IV do CPC no sentido de que deve ser extinto o processo sem resolução do mérito diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, dentre eles a legitimidade ativa da parte Autora”.

 Afirma que no “caso dos autos é evidente que a pessoa jurídica já estava extinta quando da distribuição da ação. A previsão expressa na lei adjetiva é a extinção sem resolução de mérito, porquanto se está diante de ação manejada por pessoa que não mais existe e, por óbvio, não tem legitimidade para fazê-la. Trata-se de vício insanável”.

 Defende que não “cabe nesta hipótese a possibilidade de correção do polo ativo, eis que o caso efetivamente não se confunde com a situação em que a extinção da personalidade jurídica é superveniente à propositura do feito, neste sim se admite a concessão de prazo para correção da irregularidade”.

 Sustenta que “nos casos dos incisos II e III o §1º do art. 485 do CPC a lei expressamente determinou a intimação da parte para suprir a falta, previamente à extinção do processo. Entretanto, em relação ao inciso IV não há possibilidade de intimação para correção do vício”.

 Pondera que a “jurisprudência do e. STJ também é no sentido de determinar a extinção sem resolução de mérito quando do ajuizamento de ação por pessoa jurídica já extinta ao tempo da distribuição”.

 Aduz que “o v. acórdão foi contraditório em relação a este ponto, pois reconheceu a ausência de legitimidade ativa da parte Autora, mas determinou a concessão de prazo para correção. Olvidou que a concessão de prazo para correção se refere às hipóteses de mera irregularidade processual, como na situação em que a extinção da personalidade jurídica é superveniente à propositura do feito, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, quando a ilegitimidade ativa é anterior à propositura da ação se trata de vício insanável e a única solução possível é a extinção do processo sem resolução de mérito”.

 Sem razão.

 O acórdão embargado, com base em jurisprudência do STJ e desta Corte Regional Federal, adotou o entendimento segundo o qual é possível a emenda da petição inicial para a correção do polo ativo quando a ação for ajuizada por pessoa jurídica já extinta, mesmo depois da citação da parte ré, desde que não alterados o pedido e a causa de pedir.

Confiram-se os trechos do voto-condutor que analisaram de forma satisfatória as questões apontadas nos embargos de declaração:

“[...].

No Juízo a quo foi determinada a emenda da petição inicial, tendo em vista que não foi acompanhada de cópias do contrato social e do CNPJ da empresa autora (Evento 3).

Cumprida a ordem judicial (Evento 7), foi dado andamento ao feito, com citação da CMB (Eventos 17/18), que deixou de apresentar contestação (Evento 19), tendo sido decretada a revelia da ré (Evento 21). Após, foi determinada a juntada da cópia do termo de rescisão contratual amigável, devidamente assinado, e do contrato originário (Evento 28). Apresentados documentos pela empresa autora (Evento 33), seguiu-se a prolação da sentença extintiva (Evento 40), com a seguinte fundamentação:

“[...].

Busca a parte Autora a anulação da rescisão amigável do contrato nº 0077/2017, a condenação pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 230.286,05, bem como a condenação da parte Ré pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 30.000,00.

Conforme se verifica da documentação acostada no evento 07, CNPJ 3, é possível verificar que a ação foi proposta por pessoa jurídica extinta em 19/03/2020, antes da propositura da presenta ação (13/04/2021).

Por conseguinte, considerando que a parte Autora não possuía mais capacidade para estar em juízo como parte quando a ação foi proposta, restou evidenciada a falta de pressuposto para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

E, ausente o pressuposto subjetivo indispensável à existência da relação processual, a extinção do feito se impõe.

[...].”

De fato, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica a situação da empresa autora consta como “baixada” desde 19/03/2020 (Evento 7, CNPJ3), ao passo que o ajuizamento da presente ação se deu em 13/04/2021.

Como é cediço, extinta a pessoa jurídica, esta deixa de possuir capacidade jurídica civil e, da mesma forma, perde a capacidade de estar em juízo.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela possibilidade de emenda à petição inicial, com alteração do polo ativo da ação, mesmo após a citação, desde que não alterados o pedido e a causa de pedir, em deferência aos princípios da efetividade, da economia processual e da instrumentalidade das formas.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Corte Superior:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEQUESTRO DE BENS DECRETADO PELO JUÍZO CRIMINAL. DEPÓSITO EM MÃOS DA VÍTIMA, PESSOA JURÍDICA, QUE PERDUROU POR QUASE 17 ANOS. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS BENS EM ESTADO PRECÁRIO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA. ILEGITIMIDADE. MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO EX-SÓCIO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA A SENTENÇA DE MÉRITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.

1. Ação ajuizada em 03/05/2011. Recursos especiais interpostos em 09/05/2014 (com retenção nos autos) e em 14/03/2019. Conclusão ao Gabinete em 22/07/2019.

2. Os propósitos recursais consistem em dizer: a) preliminarmente, se é possível a modificação do polo ativo da demanda após a citação, para a substituição da sociedade empresária extinta por um de seus sócios e, b) no mérito, se a apuração da indenização, em relação aos veículos, deve considerar seu valor de mercado à época do sequestro judicial, ou, de outro turno, à época da restituição dos bens.

3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração.

4. A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito.

5. Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos.

6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedentes.

7. Hipótese dos autos em que, desde o protocolo da petição inicial, estava patente a ilegitimidade ativa da sociedade empresária, porquanto já extinta anos antes, como atestado pelos documentos anexados à peça.

8. Contexto em que cabia ao juiz, à primeira leitura da exordial, ter determinado a retificação do polo ativo, com vistas a possibilitar o regular processamento da demanda. Como não o fez, abriu-se para a parte ré a possibilidade de suscitar o vício em sua contestação, circunstância que, todavia, não é capaz de justificar a prematura extinção do processo quanto ao direito material vindicado.

9. A isso se acrescenta a ausência de prejuízo à ré, haja vista que, em não se tratando de hipótese de alteração do pedido ou da causa de pedir, suas razões de defesa, tanto fáticas como jurídicas, permanecem hígidas e absolutamente pertinentes, quer conste no polo ativo a sociedade ou o seu ex-sócio.

10. Vindo aos autos apenas um dos ex-sócios, impõe-se o pagamento da indenização não por inteiro, mas na proporção da sua participação no capital social da empresa extinta.

11. Em que pese a oposição de embargos de declaração, a ausência de prequestionamento da tese sustentada pela recorrente, bem como dos dispositivos legais correlatos, impede o conhecimento do recurso especial interposto contra a sentença de mérito. Aplicação da Súmula 211/STJ.

12. Recurso especial interposto contra decisão interlocutória conhecido e parcialmente provido.

13. Recurso especial interposto contra a sentença de mérito não conhecido.” [destaques nossos]

(REsp n. 1.826.537/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/5/2021)

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO EXECUTIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.

1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, é admissível a emenda à inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de contestação, quando se tratar de falta de documento indispensável à propositura da demanda e quando a definição do polo ativo for de convalidação possível, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais. Precedentes.

1.1. A jurisprudência do STJ, "em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir" (REsp 1.477.851/PR, 3ª Turma, DJe 04/08/2015 e AgInt no REsp 1.644.772/SC, 3ª Turma, DJe 27/10/2017).

1.2 Na hipótese, a ação executiva foi ajuizada por Aba Participações Eireli com base em cheque emitido pelo executado, que fora devolvido pelo banco sacado. O Tribunal a quo, reformando a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, considerou que a cártula teria sido preenchida em benefício do sócio unipessoal da empresa exequente e concluiu pela impossibilidade de extinção do feito sem antes determinar a emenda à inicial, a fim de que fosse corrigido o vício de ilegitimidade ativa.

1.3 A referida emenda à inicial não teve o condão de promover, propriamente, uma alteração no pedido ou na causa de pedir, mas, ao revés, somente resultou em uma determinação para a correção no polo ativo da ação de execução, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.

1.4 O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.” [destaques nossos]

(AgInt no AREsp n. 1.948.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 11/3/2022)

 

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CHEQUE. EMENDA INICIAL. ILEGITIMIDADE DE PARTES. SÚMULA Nº 168/STJ.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível, em determinadas hipóteses, a emenda da inicial para corrigir vício de ilegitimidade mesmo após a contestação, privilegiando o princípio da instrumentalidade das formas.

2. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência da Corte estiver no mesmo sentido do acórdão atacado.

3. Agravo interno não provido.”[destaque nosso]

(STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.948.327/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023)

Esta Sétima Turma Especializada recentemente adotou o mesmo entendimento, como se observa do aresto a seguir transcrito:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. BENEFICIÁRIA FALECIDA. PREVISÃO DE BENS A PARTILHAR NA CERTIDÃO DE ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO.

1. Conquanto o art. 778, §1º, II, do CPC/15 confira legitimidade ao espólio, aos herdeiros ou aos sucessores do credor para promoverem a execução de título judicial, nos casos em que o credor tenha deixado bens a inventariar, a execução deve ser ajuizada pelo espólio, que possui legitimidade para representar os interesses dos herdeiros enquanto não perfectibilizada a partilha, ainda que se trate da hipótese prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/80. Precedentes do STJ (por todos: AgInt no AREsp n. 1.455.705/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019) e desta 7ª Turma Especializada (por todos: TRF2, 7a. Turma Especializada, AI nº 5008188-30.2022.4.02.0000, Relator Des. Federal Sergio Schwaitzer, j. 28/9/2022).

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, “em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu (REsp n. 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).

3. No caso, ex-servidor falecido deixou bens a inventariar e, por outro lado, a correção do polo ativo da execução em nada prejudicaria a defesa do INSS, pois não alteraria o pedido ou causa de pedir. Assim, deve ser dada aos Exequentes, na origem, a oportunidade de emendar a inicial, para que façam constar, no polo ativo da execução, o espólio.

4. Agravo de instrumento que se dá parcial provimento.” [destaque nosso]

(TRF2, AG 5016247-07.2022.4.02.0000, Rel. Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, Sétima Turma Especializada, julg. 12/04/2023)

Desse modo, a presente ação, ao ser ajuizada por pessoa jurídica extinta, carece de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o que poderia ensejar a sua extinção. Porém, apesar de o vício da lide ter sido constatado somente após a citação da ré, cabia ao Juiz sentenciante conceder à parte autora a oportunidade de corrigir a irregularidade, a fim de se evitar a extinção do processo sem resolução do mérito.

Cumpre registrar que, consoante a Segunda Alteração Contratual, (Evento 7, CONTRSOCIAL2 - cláusula primeira), registrada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro em abril de 2015, a empresa autora passou de sociedade empresária limitada para empresa individual de responsabilidade limitada, antes, portanto, da celebração do contrato objeto da presente lide (em  março de 2017), de modo que a sua ex-sócia, a Sra. A. R. B., é a única legitimada para figurar no polo ativo da presente ação.

Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença, ficando prejudicado o exame da questão relativa aos efeitos da revelia por não ter a CMB se manifestado nos autos.

[...].”

 A teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

A embargante, ao apontar precedente do STJ contrário ao entendimento adotado no acórdão embargado (e anterior àqueles que o embasam), busca alegar a existência de contradição externa.

 Porém, a contradição que dá ensejo a efeitos infringentes em embargos de declaração caracteriza-se pela existência de proposições inconciliáveis entre si dentro do julgado, como se observa do seguinte aresto:

 “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE MULTA PREVISTA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR FIXADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Na origem, o Município de Uberaba opôs embargos à execução de título extrajudicial, esta intentada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na qual se cobra multa por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta, relacionado à regularização de estabelecimentos de ensino.

2. No tocante ao tema da redução do valor da multa, não cabe falar em ofensa ao art. 1022 do CPC. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha no sentido da possibilidade de revisão do valor da multa decorrente de descumprimento de obrigação prevista em Termo de Ajustamento de Conduta quando o valor se mostra excessivo.

4. Não cabe, em sede de recurso especial, verificar se o valor alterado pelo Tribunal se mostra adequado ou não, tendo em vista a necessidade do reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno do Ministério Público do Estado de Minas Gerais não provido.” [destaque nosso]

(STJ, AgInt no AREsp 2.238.390/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/8/2023)

 Portanto, não configura contradição o fato de o acórdão embargado adotar entendimento diverso do pretendido pela CMB, ora embargante.

Infere-se que a embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que suas alegações demonstram inconformismo com as razões de decidir, para o que os embargos de declaração não são a via adequada.

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que se admite “que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 941264, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019).

Consigne-se, por fim, que, de acordo com o CPC de 2015, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que “sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001659057v2 e do código CRC 22bbed65.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 3/11/2023, às 20:29:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 10:04:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001659058
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026131-20.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA POR EMPRESA EXTINTA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO ATIVO DA AÇÃO, COM SUBSTITUIÇÃO PELA EX-SÓCIA. SENTENÇA ANULADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGAÇÃO DE contradição no ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.

1. O acórdão embargado, com base em jurisprudência do STJ e desta Corte Regional Federal, adotou o entendimento segundo o qual é possível a emenda da petição inicial para a correção do polo ativo quando a ação for ajuizada por pessoa jurídica já extinta, mesmo depois da citação da parte ré, desde que não alterados o pedido e a causa de pedir.

2. A teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

3. A embargante, ao apontar precedente do STJ contrário ao entendimento adotado no acórdão embargado (e anterior àqueles que o embasam), busca alegar a existência de contradição externa. Porém, a contradição que dá ensejo a efeitos infringentes em embargos de declaração caracteriza-se pela existência de proposições inconciliáveis entre si dentro do julgado, o que não se verifica no caso em apreço.

4. Infere-se que a embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que suas alegações demonstram inconformismo com as razões de decidir, para o que os embargos de declaração não são a via adequada.

5. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que se admite “que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 941264, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019).

6. De acordo com o CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que “sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001659058v3 e do código CRC 7db4af35.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 3/11/2023, às 20:29:22

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2023

Apelação Cível Nº 5026131-20.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2023, na sequência 251, disponibilizada no DE de 29/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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