Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021367-63.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT contra sentença da lavra do Juiz Federal Rafael Mol Melo Souza (evento 27/SJES), que julgou procedente o pedido para determinar à recorrente que cumpra a obrigação de transferir para a CNH do autor C. B. a pontuação relativa ao AIT nº S024977287, excluindo a pontuação correspondente no prontuário da autora C. G. A., devendo informar a providência ao DETRAN/ES para as repercussões cabíveis.

Alega o DNIT (evento 33/SJES) que foram emitidas as devidas notificações; que o real condutor ou proprietário do veículo tem 30 (trinta) dias, contados da notificação de autuação, para identificar administrativamente o real infrator, sob pena de ser considerado o responsável pela infração; que o referido prazo é administrativo, podendo o autuado demonstrar judicialmente que não conduzia o veículo; que a não apresentação do condutor no prazo hábil não importa nulidade do auto de infração, corretamente lavrado a partir da constatação dos equipamentos eletrônicos de velocidade instalados na via, não havendo justificativa para afastar todos os efeitos da infração cometida; que os recorridos não negam o cometimento da infração; que a indicação do condutor nada afeta a responsabilidade pela multa, mas somente altera a responsabilidade pela pontuação; que não há como atribuir força probante à declaração juntada no processo judicial, pois, além de unilateral, não encontra suporte probatório em qualquer outro elemento do processo.

Em contrarrazões (evento 40/SJES), os autores pugnam pela “manutenção” da sentença.

(lgy)



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021367-63.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A remessa necessária e a apelação não devem ser providas. 

2. A autora, proprietária do automóvel Fiat Idea Attractive 1.4, placa PPE8F05/ES, foi autuada (Auto de Infração S024977287), em 12/09/2021, por avançar o sinal vermelho do semáforo no KM4.030 da BR 262, no Município de Cariacica/ES, conforme registrado por equipamento de fiscalização eletrônica (evento 17, ofi2, pag7/SJES).

Alega que quem conduzia o veículo era o segundo autor C. B., e que somente não indicou o infrator no prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 257, § 7º, do CTB, por não ter recebido a notificação de autuação. 

3. O Código Brasileiro de Trânsito – CTB prevê a expedição de duas notificações ao autuado por infração de trânsito: a notificação da autuação (NA), que deve ser expedida no prazo máximo de 30 dias, sob pena de arquivamento do auto de infração (art. 281, §1º, II); e a notificação da penalidade (NP), após a imposição da mesma, no prazo de 180 dias do cometimento da infração ou 360 dias quando houver apresentação tempestiva de defesa, na forma do art. 282, §6º, I e II, do CTB, sob pena de decadência do direito de aplicação da penalidade (§7º).

Neste sentido, o verbete 312 da Súmula do STJ: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte posicionamento ao julgar o REsp 1.092.154/RS (Tema nº 105):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.

1. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281).

2. A sanção é ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos. 

3. O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. (...)

6. Recurso especial conhecido em parte e provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.092.154, Rel. Min. Castro Meira, data do julgamento 12/08/2009).

 

4. No caso, a infração ocorreu em 12/09/2021 e a notificação de autuação (NA) foi postada, em 23/09/2021, para o mesmo endereço indicado pela autora na petição inicial como sendo de sua residência, qual seja, Rod BR 262, S/N, Barra Rio Fundo, Marechal Floriano/ES. Já a notificação de penalidade (NP) foi expedida para o mesmo endereço, em 25/02/2022 (evento 17, ofic2, pag7, 11 e 16/SJES).

 

Veja-se:

 


 

Conquanto a autora sustente não ter recebido qualquer notificação acerca da infração, a documentação acostada comprova o envio tempestivo das respectivas notificações para o seu endereço, em observância aos ditames legais.

5. Por sua vez, em que pese a autora não ter observado o prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da autuação, previsto no art. 257, §7º, do CTB, para indicação do infrator, a jurisprudência entende que seu decurso acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A esse respeito, cito os seguintes julgados do STJ: REsp 1.774.306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019; REsp 765.970/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009; AgInt no PUIL n. 1.487/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020.

6. No caso, foi juntada declaração firmada em 14/06/2022 (menos de quatro meses após a notificação da penalidade), pelo Sr. C. B., com firma reconhecida, assumindo a responsabilidade pela infração descrita no AI nº S024977287 (evento 1, out8/SJRJ). Some-se o fato de que o declarante indicou como seu endereço o mesmo apontado pela proprietária do veículo (BR 262, s/n, Barra do Rio Fundo, Marechal Floriano/ES – evento1: proc2, decl3, end5, proc6, out8), além de também figurar no polo ativo da demanda.

Assim, considerando os termos do §3º do art. 257 do CTB (“ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo”), a sentença deve ser “mantida”.

Por fim, a sentença recorrida não condenou o DNIT em honorários advocatícios, razão pela qual não se aplica ao caso o disposto no art. 85, §11, do CPC.

7. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação do DNIT.



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RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA


ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES EMITIDAS NO PRAZO LEGAL. INDICAÇÃO DO INFRATOR. PRAZO ADMINISTRATIVO NÃO OBSERVADO. 

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo DNIT contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar à recorrente que cumpra a obrigação de transferir para a CNH do autor a pontuação relativa ao AIT nº S024977287, excluindo a pontuação correspondente no prontuário da autora, devendo informar a providência ao DETRAN/ES para as repercussões cabíveis.

2. A documentação acostada demonstra o envio tempestivo da notificação de autuação (NA) e da notificação de penalidade (NP) para o endereço da demandante, proprietária do veículo, em observância aos art. 281, §1º, II e art. 282, §6º, I e II, §7º, do CTB.

3. Em que pese a autora não ter observado o prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da autuação, previsto no art. 257, §7º, do CTB, para indicação do infrator, a jurisprudência entende que seu decurso acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Precedentes do STJ: REsp 1.774.306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019; REsp 765.970/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009; AgInt no PUIL n. 1.487/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020.

4. No caso, foi juntada declaração, com firma reconhecida, na qual o autor assume a responsabilidade pela infração descrita no AI nº S024977287. Some-se o fato de que o declarante indicou como seu endereço o mesmo apontado pela proprietária do veículo, além de também figurar no polo ativo da demanda.

5. Remessa necessária e apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do DNIT, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021367-63.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2023, na sequência 88, disponibilizada no DE de 29/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO DNIT.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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