Apelação/Remessa Necessária Nº 5021367-63.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT contra sentença da lavra do Juiz Federal Rafael Mol Melo Souza (evento 27/SJES), que julgou procedente o pedido para determinar à recorrente que cumpra a obrigação de transferir para a CNH do autor C. B. a pontuação relativa ao AIT nº S024977287, excluindo a pontuação correspondente no prontuário da autora C. G. A., devendo informar a providência ao DETRAN/ES para as repercussões cabíveis.
Alega o DNIT (evento 33/SJES) que foram emitidas as devidas notificações; que o real condutor ou proprietário do veículo tem 30 (trinta) dias, contados da notificação de autuação, para identificar administrativamente o real infrator, sob pena de ser considerado o responsável pela infração; que o referido prazo é administrativo, podendo o autuado demonstrar judicialmente que não conduzia o veículo; que a não apresentação do condutor no prazo hábil não importa nulidade do auto de infração, corretamente lavrado a partir da constatação dos equipamentos eletrônicos de velocidade instalados na via, não havendo justificativa para afastar todos os efeitos da infração cometida; que os recorridos não negam o cometimento da infração; que a indicação do condutor nada afeta a responsabilidade pela multa, mas somente altera a responsabilidade pela pontuação; que não há como atribuir força probante à declaração juntada no processo judicial, pois, além de unilateral, não encontra suporte probatório em qualquer outro elemento do processo.
Em contrarrazões (evento 40/SJES), os autores pugnam pela “manutenção” da sentença.
(lgy)
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