Apelação/Remessa Necessária Nº 0030263-89.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença constante do evento SJRJ 261, que, em ação civil pública de improbidade administrativa, julgou improcedente o pedido.
A ação originária foi ajuizada pelo MPF inicialmente em face de FÁBIO MAROT KAIR, MARCOS PAULO DA SILVA ROCHA, MARCELO AUGUSTO PIMENTA SETTA (falecido - desmembramento), UBIRAJARA SALDANHA MAIA e IVAN RICARDO LEAL MAUES, policiais federais, em virtude da prática de atos de improbidade previstos nos artigos 9º, XI, 10 caput e inciso XII e 11, caput, e incisos I e II, da Lei 8.429/92, ante a subtração de dinheiro e desvio de uma empilhadeira automotora apreendidos na Operação Caravelas. O processo foi autuado com o nº 0025724-90.2007.4.02.5101.
O MPF sustentou a prática de atos ímprobos pelos réus, assinalando, em síntese, que, na Operação Caravelas da Polícia Federal, que teve a participação de vários policiais federais lotados no Rio de Janeiro, foi apreendida grande quantidade de substância entorpecente, além de diversos bens móveis, quantias em dinheiro em moeda europeia, brasileira e norte-americana; que o réu IVAN RICARDO desviou uma empilhadeira automotora apreendida na referida operação, rebocando-a para um sítio; e que os réus FÁBIO MAROT e MARCOS PAULO também subtraíram dinheiro apreendido na operação, com a colaboração dos réus UBIRAJARA SALDANHA e MARCELO SETTA (atualmente falecido). Salientou o Parquet Federal que o réu MARCELO SETTA era plantonista no fim de semana subsequente à apreensão e teria ficado responsável pela vigília do portão de entrada, tendo colaborado ativamente para o desvio ao omitir de seus superiores o que estava para acontecer, uma vez que sabia previamente os planos dos seus comparsas. Destacou que o réu confessou a participação no crime e que receberia a quantia de cem mil reais pela colaboração.
Defesa prévia apresentada pelo réu MARCELO SETTA às fls. 82/95 do evento SJRJ 1, OUT32,
Recebimento da inicial, conforme decisão contida no evento SJRJ 1 - OUT36 - fl. 3.
Contestação apresentada pelo réu MARCELO SETTA às fls. 11/55 do evento SJRJ 1 - OUT 36.
Com a notícia de falecimento do réu MARCELO SETTA, foi determinado o desmembramento do processo, dando origem à presente ação, nos termos da decisão contida no evento SJRJ 1 - OUT38 - fl. 55.
No evento SJRJ 8, o MPF requereu a habilitação dos herdeiros do réu MARCELO SETTA no polo passivo para o prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário, indicando, posteriormente no evento SJRJ 11, os herdeiros do falecido: E. N. F. S., N. S. e M. C. D. A. P. S..
No evento SJRJ 16, o MPF relatou que o dano causado ao erário seria aquele correspondente ao numerário que foi subtraído da SPF pela atuação do réu MARCELO SETTA, em conjunto com os réus da ação nº 0025724-90.2007.4.02.5101 (FABIO MAROT; UBIRAJARA SALDANHA e MARCOS PAULO).
Citados os herdeiros dos réus, foram apresentadas contestações nos eventos SJRJ 136 (ELAINE NUNES) e 143 (NILTON e MARIZE CÉLIA).
Audiência realizada conforme evento SJRJ 230.
Alegações finais do MPF no evento SJRJ 233. Os demandados não apresentaram alegações finais, embora regularmente intimados (eventos SJRJ 249 a 251e 256).
No evento SJRJ 261, foi prolatada a sentença que julgou improcedente o pedido, por concluir "que o réu não agiu com dolo, vontade de se omitir e permitir a ação criminosa".
O MPF interpôs apelação no evento SJRJ 267 e repetidamente no evento SJRJ 268. Assinalou que a sentença foi de improcedência dos pedidos formulados contra o réu falecido MARCELO SETTA, eis que concluiu que ele "não agiu com dolo, vontade de se omitir e permitir a ação criminosa"; que, conforme se depreende dos autos, o réu falecido, MARCELO SETTA, efetivamente colaborou com a ação criminosa ao se omitir de comunicar aos seus superiores o plano orquestrado pelos réus FÁBIO e MARCOS PAULO (da ação original), além de ter se omitido dolosamente em impedir a saída do réu UBIRAJARA (da ação original) da sede da SR/PF/RJ com o dinheiro, do qual receberia R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela sua colaboração; que nada impedia o réu MARCELO de noticiar a empreitada criminosa, que sabia antecipadamente que iria acontecer, aos seus superiores ou até mesmo ao Ministério Público, que poderia ter solicitado, no caso, o seu anonimato; que o réu sabia que ocorreria uma subtração de bens onde estava de plantão, tendo deixado voluntariamente - e, portanto, com dolo - de cumprir com o seu dever legal de impedir a pratica do delito; que, corroborando com este entendimento, existem as provas emprestadas, produzidas nos autos dos processos criminais nos 2005.51.01.522274-0 e 2006.51.01.503202- 4, que foram juntadas ao presente feito (evento 1, OUT37) e serviram de base para a condenação de MARCELO (coautor do delito de peculato) nos autos da ação penal nº 2006.51.01503202-4, tendo o Juízo da 8ª VFC concluído que houve omissão indevida e deliberada que contribuiu para o sucesso da empreitada criminosa; que este entendimento não foi somente do d. Juízo Criminal de primeira instância, sendo certo que o colendo Tribunal seguiu a mesma linha; que, ao contrário do sustentado pela sentença recorrida, a tese no sentido de que MARCELO teria praticado sua conduta sob coação moral não merece prosperar, “sendo certo que sua conduta omissiva - apesar da sua posição de garante- foi, de fato, imprescindível para a empreitada criminosa, que resultou em prejuízo pecuniário ao erário”; e que, portanto, a sentença merece reforma, julgando-se procedente o pedido feito na inicial, devendo os sucessores do falecido réu responderem pelos danos até o limite do valor da herança.
Contrarrazões de N. S. e sua esposa MARIZE CÉLIA no evento SJRJ 277. Sem contrarrazões de ELAINE SETTA, conforme certificado no evento SJRJ 278.
Contrarrazões de ELAINE SETTA apresentadas em segundo grau no evento TRF2 4, com justificativa.
Parecer do Parquet Federal, em segundo grau, no evento TRF2 7, pelo provimento do apelo e da remessa necessária.
Petição de N. S. e sua esposa MARIZE CÉLIA no evento TRF2 9, defendendo "o reconhecimento imediato da prescrição intercorrente com a extinção do processo", ante a edição da Lei nº 14.230/2021.
Nos termos do despacho contido no evento TRF2 10, foi determinada a intimação das partes quanto às alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 no texto da Lei 8.429/1992.
O MPF manifestou-se no evento TRF2 17, reiterando o parecer anterior. ELAINE SETTA apresentou sua manifestação no evento TRF2 19, bem como N. S. e sua esposa MARIZE CÉLIA no evento TRF2 20.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001658826v2 e do código CRC 06c262f0.
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