Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0030263-89.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença constante do evento SJRJ 261, que, em ação civil pública de improbidade administrativa, julgou improcedente o pedido.

A ação originária foi ajuizada pelo MPF inicialmente em face de FÁBIO MAROT KAIR, MARCOS PAULO DA SILVA ROCHA, MARCELO AUGUSTO PIMENTA SETTA (falecido - desmembramento), UBIRAJARA SALDANHA MAIA e IVAN RICARDO LEAL MAUES, policiais federais, em virtude da prática de atos de improbidade previstos nos artigos 9º, XI, 10 caput e inciso XII e 11, caput, e incisos I e II, da Lei 8.429/92, ante a subtração de dinheiro e desvio de uma empilhadeira automotora apreendidos na Operação Caravelas. O processo foi autuado com o nº 0025724-90.2007.4.02.5101.

O MPF sustentou a prática de atos ímprobos pelos réus, assinalando, em síntese, que, na Operação Caravelas da Polícia Federal, que teve a participação de vários policiais federais lotados no Rio de Janeiro, foi apreendida grande quantidade de substância entorpecente, além de diversos bens móveis, quantias em dinheiro em moeda europeia, brasileira e norte-americana; que o réu IVAN RICARDO desviou uma empilhadeira automotora apreendida na referida operação, rebocando-a para um sítio; e que os réus FÁBIO MAROT e MARCOS PAULO também subtraíram dinheiro apreendido na operação, com a colaboração dos réus UBIRAJARA SALDANHA e MARCELO SETTA (atualmente falecido). Salientou o Parquet Federal que o réu MARCELO SETTA era plantonista no fim de semana subsequente à apreensão e teria ficado responsável pela vigília do portão de entrada, tendo colaborado ativamente para o desvio ao omitir de seus superiores o que estava para acontecer, uma vez que sabia previamente os planos dos seus comparsas. Destacou que o réu confessou a participação no crime e que receberia a quantia de cem mil reais pela colaboração. 

Defesa prévia apresentada pelo réu MARCELO SETTA às fls. 82/95 do evento SJRJ 1, OUT32,

Recebimento da inicial, conforme decisão contida no evento SJRJ 1 - OUT36 - fl. 3.

Contestação apresentada pelo réu MARCELO SETTA às fls. 11/55 do evento SJRJ 1 - OUT 36.

Com a notícia de falecimento do réu MARCELO SETTA, foi determinado o desmembramento do processo, dando origem à presente ação, nos termos da decisão contida no evento SJRJ 1 - OUT38 - fl. 55.

No evento SJRJ 8, o MPF requereu a habilitação dos herdeiros do réu MARCELO SETTA no polo passivo para o prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário, indicando, posteriormente no evento SJRJ 11, os herdeiros do falecido: E. N. F. S., N. S. e M. C. D. A. P. S..

No evento SJRJ 16, o MPF relatou que o dano causado ao erário seria aquele correspondente ao numerário que foi subtraído da SPF pela atuação do réu MARCELO SETTA, em conjunto com os réus da ação nº 0025724-90.2007.4.02.5101 (FABIO MAROT;  UBIRAJARA SALDANHA e MARCOS PAULO). 

Citados os herdeiros dos réus, foram apresentadas contestações nos eventos SJRJ 136 (ELAINE NUNES) e 143 (NILTON e MARIZE CÉLIA). 

Audiência realizada conforme evento SJRJ 230.

Alegações finais do MPF no evento SJRJ 233. Os demandados não apresentaram alegações finais, embora regularmente intimados (eventos SJRJ 249 a 251e 256).

No evento SJRJ 261, foi prolatada a sentença que julgou improcedente o pedido, por concluir "que o réu não agiu com dolo, vontade de se omitir e permitir a ação criminosa".

O MPF interpôs apelação no evento SJRJ 267 e repetidamente no evento SJRJ 268. Assinalou que a sentença foi de improcedência dos pedidos formulados contra o réu falecido MARCELO SETTA, eis que concluiu que ele "não agiu com dolo, vontade de se omitir e permitir a ação criminosa"; que, conforme se depreende dos autos, o réu falecido, MARCELO SETTA, efetivamente colaborou com a ação criminosa ao se omitir de comunicar aos seus superiores o plano orquestrado pelos réus FÁBIO e MARCOS PAULO (da ação original), além de ter se omitido dolosamente em impedir a saída do réu UBIRAJARA (da ação original) da sede da SR/PF/RJ com o dinheiro, do qual receberia R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela sua colaboração; que nada impedia o réu MARCELO de noticiar a empreitada criminosa, que sabia antecipadamente que iria acontecer, aos seus superiores ou até mesmo ao Ministério Público, que poderia ter solicitado, no caso, o seu anonimato; que o réu sabia que ocorreria uma subtração de bens onde estava de plantão, tendo deixado voluntariamente - e, portanto, com dolo - de cumprir com o seu dever legal de impedir a pratica do delito; que, corroborando com este entendimento, existem as provas emprestadas, produzidas nos autos dos processos criminais nos  2005.51.01.522274-0 e 2006.51.01.503202- 4, que foram juntadas ao presente feito (evento 1, OUT37) e serviram de base para a condenação de MARCELO (coautor do delito de peculato) nos autos da ação penal nº 2006.51.01503202-4, tendo o Juízo da 8ª VFC concluído que houve omissão indevida e deliberada que contribuiu para o sucesso da empreitada criminosa;  que este entendimento não foi somente do d. Juízo Criminal de primeira instância, sendo certo que o colendo Tribunal seguiu a mesma linha; que, ao contrário do sustentado pela sentença recorrida, a tese no sentido de que MARCELO teria praticado sua conduta sob coação moral não merece prosperar, “sendo certo que sua conduta omissiva - apesar da sua posição de garante- foi, de fato, imprescindível para a empreitada criminosa, que resultou em prejuízo pecuniário ao erário”; e que, portanto, a sentença merece reforma, julgando-se procedente o pedido feito na inicial, devendo os sucessores do falecido réu responderem pelos danos até o limite do valor da herança.

Contrarrazões de N. S. e sua esposa MARIZE CÉLIA no evento SJRJ 277. Sem contrarrazões de ELAINE SETTA, conforme certificado no evento SJRJ 278.

Contrarrazões de ELAINE SETTA apresentadas em segundo grau no evento TRF2 4, com justificativa.

Parecer do Parquet Federal, em segundo grau, no evento TRF2 7, pelo provimento do apelo e da remessa necessária.

Petição de N. S. e sua esposa MARIZE CÉLIA no evento TRF2 9, defendendo "o reconhecimento imediato da prescrição intercorrente com a extinção do processo", ante a edição da Lei nº 14.230/2021.

Nos termos do despacho contido no evento TRF2 10, foi determinada a intimação das partes quanto às alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 no texto da Lei 8.429/1992. 

O MPF manifestou-se no evento TRF2 17, reiterando o parecer anterior. ELAINE SETTA apresentou sua manifestação no evento TRF2 19, bem como N. S. e sua esposa MARIZE CÉLIA no evento TRF2 20.

É  o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001658826v2 e do código CRC 06c262f0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 7/11/2023, às 23:21:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:48:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001658827
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0030263-89.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Inicialmente, não merece ser conhecida a segunda apelação do MPF (evento SJRJ 268), uma vez que, em respeito ao princípio da unicidade recursal, o primeiro recurso interposto (evento SJRJ 267) exaure o direito da parte de recorrer, conforme entendimento assentado em nossa jurisprudência, mutatis mutandis:

“PROCESSUAL CIVIL – INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS – PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.

O segundo recurso especial que não reitera ou ratifica o primeiro não é passível de conhecimento, sob pena de afronta ao princípio da unicidade recursal, porquanto o primeiro exaure o direito de recorrer.

Agravo regimental improvido, ainda que por outro fundamento.”

(STJ, AGResp 200900180590, 2ª T, 25/09/2009)

A hipótese é de preclusão consumativa, fato jurídico processual impeditivo da prática de um novo ato, quando um anterior, no mesmo sentido, já foi praticado.

Conheço da remessa necessária (sentença proferida em 17/06/2021 e observado o cancelamento do Tema 1.042 do STJ) e da apelação do MPF (evento SJRJ 267), porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo MPF em face de sentença que, em ação civil pública de improbidade administrativa, julgou improcedente o pedido (evento SJRJ 261).

In casu, a ação foi inicialmente ajuizada pelo MPF em face de FÁBIO MAROT KAIR, MARCOS PAULO DA SILVA ROCHA, MARCELO AUGUSTO PIMENTA SETTA (que faleceu no decurso do processo dando causa ao desmembramento) e IVAN RICARDO LEAL MAUES, policiais federais, e de UBIRAJARA SALDANHA MAIA, em virtude da prática de atos de improbidade previstos nos artigos 9º, XI, 10 caput e inciso XII e 11, caput, e incisos I e II, da Lei 8.429/92, ante a subtração de dinheiro e desvio de uma empilhadeira automotora apreendidos na Operação Caravelas. O processo originário foi autuado com o nº 0025724-90.2007.4.02.5101. Após a notícia de óbito do réu MARCELO SETTA (antes da sentença), foi determinado o desmembramento da ação, dando origem à presente demanda, prosseguindo em relação à pretensão de ressarcimento ao erário em face dos sucessores do falecido.

Defendeu o MPF que o réu MARCELO SETTA era plantonista no fim de semana subsequente à apreensão ocorrida na Operação Caravelas e teria ficado responsável pela vigília do portão de entrada, tendo colaborado ativamente para o desvio ao omitir de seus superiores o que estava para acontecer, uma vez que sabia previamente os planos dos seus comparsas. Salientou que o réu confessou a participação no crime e que receberia a quantia de cem mil reais pela colaboração. 

Considera o Parquet Federal, assim, que houve a prática dos atos ímprobos tipificados no art. 9º, caput e inciso XI, art. 10, caput e inciso XII, e art. 11, caput, incisos I e II, todos da Lei n° 8.429/92. Defende, por fim, que os sucessores do falecido réu MARCELO SETTA respondam pelo ressarcimento ao erário nos limites da herança.

Na sentença, a Juíza de primeiro grau entendeu que o falecido réu não teria agido com dolo, vontade de se omitir e permitir a ação criminosa, tendo em vista que houve coação, ante o receio por sua integridade física e de sua família, o que havia levado o réu a permanecer em silêncio. Destacou a magistrada que inexiste nos autos prova de que o réu tivesse se omitido por dinheiro.  

Com efeito, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº ARE 843.989, vinculado ao Tema 1.199, fixou as seguintes teses jurídicas:

“Tema 1.199 (STF):

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”

De fato, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37, §4º, da Constituição da República, a lei de improbidade estabeleceu os atos considerados como de improbidade administrativa e as sanções aplicáveis aos ímprobos, classificando-os em três ordens: atos que importam enriquecimento ilícito (artigo 9º), atos que causam prejuízo ao erário (artigo 10) e atos que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11).

Não se olvida, é evidente, que não é qualquer irregularidade/ilegalidade que goza de aptidão para caracterizar um ato de improbidade administrativa. É preciso mais. Do contrário, ter-se-ia hipótese de responsabilização objetiva, em que toda ofensa a dispositivo de lei configuraria também improbidade administrativa.

Doutrinariamente, a improbidade é uma espécie de ilegalidade qualificada pela intenção de violar a legislação e pela gravidade da lesão à ordem jurídica. Em outras palavras: a tipificação da improbidade depende da demonstração da má-fé ou da desonestidade, não se limitando à mera ilegalidade, bem como da grave lesão aos bens tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa.

Nesse aspecto, convém mencionar que a reforma implementada pela Lei 14.230/2021 apresentou nítida preocupação em restringir a aplicação das severas sanções de improbidade às condutas dolosas praticadas por agentes públicos e terceiros, extinguindo a modalidade culposa de improbidade inicialmente prevista no art. 10 da Lei 8.429/92.

Outra inovação diz respeito à exigência de dolo específico para configuração da improbidade, na forma do parágrafo segundo do art. 1º da LIA, também introduzido pela Lei 14.230/2021. Nessa linha, considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, não bastando a voluntariedade do agente.

Ante o mencionado julgado do STF (Recurso Extraordinário com Agravo nº ARE 843.989, vinculado ao Tema 1.199), não há mais como se discutir sobre a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 em relação aos casos de atos de improbidade administrativa culposos nas demandas em curso sem condenação transitada em julgado. Como consignado na tese descrita acima, a Corte Suprema estabeleceu que a norma benéfica da Lei nº 14.230/2021, no que concerne à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes, ressaltando expressamente sua aplicação aos atos de improbidade culposos nas demandas sem condenação transitada em julgado. E ficou consignado no Tema 1,199 do STF que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.

No caso concreto, verifica-se que, em suas manifestações (ELAINE SETTA no evento TRF2 19 e N. S. e sua esposa MARIZE CÉLIA no evento TRF2 20), os apelados defenderam a ocorrência de prescrição. Nos termos da tese firmada no Tema 1.089 do STJ, "na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92". Ademais, o  Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em repercussão geral (Tema 897), ao julgar o RE 852.475: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".  Este é o exato caso dos autos, tratando-se de pedido de ressarcimento do dano ao erário (fundado em ato ímprobo) formulado em face dos sucessores do falecido réu no limite da herança (o óbito do réu ocorreu no decorrer do processo originário). Não há que se falar, portanto, em prescrição na hipótese dos autos.

Passo a analisar a conduta do réu MARCELO SETTA, entendendo-se que a modalidade culposa de improbidade antes prevista no art. 10 da Lei 8.429/92 foi extinta com as alterações realizadas pela Lei nº 14.230/2021.

Na hipótese dos autos, a sentença entendeu pela ausência de dolo, assim como de culpa grave, em relação ao réu falecido, que teria se omitido por coação, para proteger sua integridade física e de sua família.

Confira-se trecho da sentença:

"As provas anexadas aos autos revelam que FABIO MAROT KAIR, MARCOS PAULO DA SILVA ROCHA e UBIRAJARA SALDANHA MAIA se associaram para, em uma ação audaciosa, praticar furto de numerário apreendido nas dependências da Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro. 

Os réus na verdade acabaram confessando o crime, com pequenas divergências em suas versões. Não há dúvidas porém que os três réus tiveram participação fundamental no ilícito. 

As condutas dos três réus, FABIO MAROT KAIR, MARCOS PAULO DA SILVA ROCHA e UBIRAJARA SALDANHA MAIA, foi analisada na ação originária, nº  0025724-90.2007.4.02.5101.  

Para definir a participação de MARCELO SETTA nos atos ilícitos em questão é preciso analisar todo o contexto em que se deu o furto. 

Os réus FABIO MAROT KAIR, MARCOS PAULO DA SILVA ROCHA e UBIRAJARA SALDANHA MAIA admitiram a participação no crime e foram condenados na ação penal nº nº 0522274-53.2005.4.02.5101 (8ª VFC). 

Em seus depoimentos, na esfera judicial, não mencionam o réu MARCELO SETTA como participante do grupo. 

(...)

Nesses depoimentos, apesar de admitirem a participação no crime, os réus  FABIO e MARCOS ROCHA não mencionam MARCELO SETTA como integrante do grupo. 

O próprio réu, no entanto, admitiu que sabia que FABIO e MARCOS ROCHA tinham a intenção de furtar o dinheiro apreendido. MARCELO SETTA foi condenado na esfera criminal, processo nº 0503202-46.2006.4.02.5101 (8ª VFC). 

Embora não tenha sido anexada cópia desta sentença nestes autos, trago a colação trechos extraídos do sistema processual APOLO. Ressalto que a  sentença criminal foi mencionada por MARCELO SETTA em sua defesa preliminar e na contestação, por isso não vejo óbice em trazer partes do documento, que é de conhecimento da defesa.  

(...)

Na sentença criminal, a tese da defesa no sentido de que a omissão de MARCELO SETTA decorreu de coação foi rechaçada. 

Porém, analisando o depoimento do réu, transcrito na sentença, e dos demais acusados (trasladados acima), discordo da conclusão do juízo criminal. 

Recordo que as esferas são independentes e, além disso, são diversos os elementos configuradores de uma conduta típica no direito penal e uma conduta típica nos termos da Lei 8.429/92. 

Como dito, para caracterização dos tipos ímprobos previstos no art. 9º e 11 da Lei 8.429/92 é necessário estar demonstrado o elemento subjetivo. O réu tem que ter consciência da irregularidade de sua conduta e ainda assim praticá-la intencionalmente. 

No contexto em que a acusação se apresenta, o réu teria se omitido para colaborar com a ação criminosa. Em contrapartida receberia parte do fruto do crime. 

Ocorre que não há nos autos elementos suficientes para confirmar a versão da parte autora, principalmente quando aqueles que efetivamente planejaram e executaram o furto não mencionam MARCELO SETTA como colaborador ou como destinatário de parte do dinheiro furtado. 

Há no entanto, informações que corroboram a afirmação de MARCELO SETTA no sentido de que MARCOS ROCHA era conhecido por participar de esquemas escusos, inclusive vinculado a homicídios. 

Eis o depoimento de FABIO KAIR, quando este decidiu colaborar com a Justiça em vários casos envolvendo o comparsa (fls. 19/29 do ev.1, OUT34):

(...)

As revelações de FABIO KAIR confirmam que ele e MARCOS ROCHA formavam um grupo criminoso dentro da SPF do Rio de Janeiro, com a participação de outros agentes. FABIO revela neste depoimento episódios em que MARCOS ROCHA teria assassinado  (ou dito que iria matar) terceiros que não estavam colaborando com seus interesses escusos.

Esse depoimento corrobora a alegação de MARCELO SETTA no sentido de que MARCOS ROCHA era temido e conhecido pelos colegas como policial corrupto e perigoso. Assim, tornam-se compreensíveis duas situações: que MARCOS ROCHA tenha avisado que iria praticar o crime a MARCELO SETTA, de forma a evitar problemas para a entrada de UBIRAJARA na SPF; que MARCELO SETTA tenha se sentido coagido a ponto de não denunciar o crime que sabia que ocorreria. 

Assim, muito embora MARCELO SETTA tivesse conhecimento de que o crime ocorreria e que deveria agir para impedir a sua concretização, considerando que estava em plantão no dia do furto, considero que sua omissão decorreu de forte coação, eis que se contrapor aos criminosos poderia lhe trazer perigo para si e para sua família. 

O receio por sua integridade física e de sua família levou o réu a permanecer em silêncio. Reitero que não há nos autos prova de que o réu tivesse se omitido por dinheiro. Por isso e diante dos depoimentos já mencionados, concluo que o réu não agiu com dolo, vontade de se omitir e permitir a ação criminosa. 

Essa circunstância especial (coação) impede a condenação do réu por ato de improbidade pois no caso fica afastado o elemento subjetivo necessário à caracterização dos tipos ímprobos do art. 9º e 11 da LIA, assim como não é possível qualificar o caso como "culpa grave", para fins de configuração do tipo ímprobo do art. 10 da LIA, pois o agente  na verdade se omitiu por uma razão concreta e razoável, medo de morrer ou de que alguém de sua família sofresse represálias."

A questão, portanto, se restringe a avaliar a conduta do réu MARCELO SETTA, uma vez que, se comprovada a conduta dolosa do réu, deverá haver a condenação de seus sucessores ao ressarcimento ao erário no limite da herança. E, nesse aspecto, a sentença analisou o presente caso com o devido cuidado, concluindo pela improcedência do pedido.

O fato de ter sido o réu MARCELO SETTA condenado na ação penal nº 0503202-46.2006.4.02.5101 não implica condenação automática na presente ação de improbidade administrativa.

De fato, as sanções civis, penais e administrativas são independentes entre si, como previsto no art. 125 da Lei nº 8.112/90. O art. 12 da Lei nº 8.429/92 (em sua redação originária) também ressalva que "Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: ". Por sua vez, o art. 126 da Lei nº 8.112/90 dispõe que a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, situação não vislumbrada nos presentes autos. 

Cabe, portanto, a análise dos elementos dos autos para se verificar a existência de ato ímprobo a justificar a condenação dos sucessores do falecido réu à sanção de ressarcimento ao erário no limite da herança transmitida.

Na ação penal nº 0503202-46.2006.4.02.5101, nos termos da sentença ali prolatada, o réu MARCELO SETTA foi condenado pelo crime de peculato previsto no art. 312, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, respondendo na qualidade de coautor, por omissão indevida e deliberada que contribuiu para o sucesso da empreitada criminosa praticada pelos réus FÁBIO MAROT KAIR, MARCOS PAULO DA SILVA ROCHA, UBIRAJARA SALDANHA MAIA e IVAN RICARDO LEAL MAUES da ação penal nº 0522274-53.2005.4.02.5101 (evento 1 - OUT19 - fls. 66/78 e OUT20 - fls. 1/17).

Na sentença proferida no Juízo Criminal, a Juíza em primeiro grau entendeu que a tese de coação não se sustenta. A Magistrada considerou que o réu MARCELO SETTA foi convidado previamente a participar do crime pelo réu ROCHA porque estaria no plantão no dia planejado para o furto do numerário apreendido na Operação Caravelas e se omitiu, permanecendo calado, sem dar ciência a seus superiores da intenção de ROCHA (fato incontroverso - fls. 2/3 do evento 1 - OUT19  - fls. 2/3), que também faria plantão na mesma noite. E concluiu que a tese de coação não foi comprovada.

Infere-se dos autos que ROCHA era reconhecido como uma pessoa perigosa (respondeu por outros crimes, inclusive homicídio - evento 1 - OUT14 - fls. 7/9 e depoimento da testemunha Vítor César Carvalho dos Santos, Corregedor, em audiência - evento SJRJ 230 - VIDEO2). Ademais, o Corregedor Vítor César afirmou, em seu depoimento, que o policial MARCELO SETTA sofria de problemas psicológicos, tomava remédios controlados, fato que teria agravado ainda mais a percepção de ameaça por parte do réu ROCHA.  

No depoimento prestado pela testemunha Vítor César Carvalho dos Santos, Corregedor da Polícia Federal, que foi procurado pelo réu MARCELO SETTA alguns dias depois da subtração ocorrida na Superintendência, a testemunha disse que o réu estava com medo, provavelmente pelos problemas psicológicos que sofria, porque "como policial não deveria ter medo" (evento SJRJ 230 - VIDEO2). A testemunha ainda afirmou que o réu "se sentiu ameaçado". 

Do importante depoimento prestado pelo Corregedor Vítor César, é possível extrair que o réu MARCELO SETTA tinha problemas psicológicos e nem poderia estar em serviço ativo. Seu estado psicológico era fragilizado naquele momento, o que o impediu de agir como se espera de um policial, ficando acuado com medo de sofrer represálias e até de sua família sofrer consequências, ante a péssima reputação do APF ROCHA, reconhecida também pelo Corregedor.  

O que causa espanto é a Polícia Federal manter na ativa um policial com problemas psicológicos e psiquiátricos (já que tomava medicamentos controlados), sem condições de cumprir seu papel de forma adequada. Sua fragilidade psicológica restou mais do que comprovada, tanto que tentou o suicídio na frente de outros colegas quando foi prestar depoimento ao lado do Corregedor, como relatado no depoimento da testemunha Vítor César, e, infelizmente, tirou sua vida posteriormente. Da mesma forma, não se compreende como a Polícia Federal mantinha na ativa um policial reconhecido como pessoa perigosa, com histórico desabonador. No mínimo, deveria ter sido afastado das atividades pelas graves suspeitas que existiam à época, enquanto se processava a investigação em relação ao APF ROCHA.

Ao contrário do salientado pelo Juízo Criminal, ao tempo da prática do crime, o réu MARCELO SETTA não estava no seu perfeito juízo, tanto que fazia uso de medicamentos controlados, o que demonstra problemas psiquiátricos também.

Vale registrar que o réu MARCELO SETTA não recebeu qualquer vantagem financeira por sua omissão, o que foi constatado na sentença penal e na presente sentença apelada.

Na sentença penal mencionada, a Juíza de primeiro grau destacou não haver qualquer prova de que o réu MARCELO SETTA teria recebido qualquer valor do APF ROCHA, conforme trecho que ora se transcreve (evento 1 - OUT20 - fl. 10):

"(...) Friso, outrossim, que não há absolutamente nenhuma prova nos autos no sentido de que SETTA tenha efetivamente recebido qualquer valor de ROCHA."

Por sua vez, na sentença ora apelada, a Magistrada ressaltou (evento 261):

"Ocorre que não há nos autos elementos suficientes para confirmar a versão da parte autora, principalmente quando aqueles que efetivamente planejaram e executaram o furto não mencionam MARCELO SETTA como colaborador ou como destinatário de parte do dinheiro furtado". 

Assim, não se verifica a conduta dolosa do réu na hipótese dos autos. Não houve dolo, vontade de se omitir para permitir a ação criminosa, o que afasta a tese de ato de improbidade administrativa no caso, como bem reconhecido na sentença apelada. Houve sim receio por sua integridade física e de sua família, tendo o réu MARCELO SETTA se sentido ameaçado ante o convite do APF ROCHA, reconhecido como pessoa perigosa, para participar da atividade criminosa e sua posterior recusa, considerando-se, ainda, os problemas psicológicos que o réu sofria.

Não constatado o ato ímprobo, o pedido de ressarcimento ao erário não tem como ser acolhido.

Isto posto,    

Voto por não conhecer do apelo contido no evento SJRJ 268 e conhecer da remessa e do apelo do MPF (evento SJRJ 267), negando-lhes provimento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001658827v9 e do código CRC 012ae328.

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Documento:20001658828
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0030263-89.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA OMISSIVA DOLOSA NÃO DEMONSTRADA. SUBTRAÇÃO DE NUMERÁRIO DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL. INFORMAÇÃO PRÉVIA DO DELITO NÃO REPASSADA PARA AS AUTORIDADES SUPERIORES. AMEAÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NOS LIMITES DA HERANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1.  Segunda apelação do MPF não conhecida, tendo em vista o princípio da unicidade recursal, ante a interposição do primeiro recurso. Preclusão consumativa.

2. Trata-se de remessa necessária (sentença proferida em 17/06/2021 e observado o cancelamento do Tema 1.042 do STJ) e de apelação cível interposta pelo MPF em face de sentença que, em ação civil pública de improbidade administrativa, julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário em face dos sucessores do falecido réu.

3. A ação originária foi ajuizada pelo MPF inicialmente em face de outros quatro réus e de MARCELO SETTA (que faleceu no decorrer do processo, dando causa ao desmembramento), em virtude da prática de atos de improbidade previstos nos artigos 9º, XI, 10, caput e inciso XII e 11, caput, incisos I e II, da Lei 8.429/92, ante a subtração de dinheiro e desvio de uma empilhadeira automotora apreendidos na Operação Caravelas. 

4. Doutrinariamente, a improbidade é uma espécie de ilegalidade qualificada pela intenção de violar a legislação e pela gravidade da lesão à ordem jurídica. Em outras palavras: a tipificação da improbidade depende da demonstração da má-fé ou da desonestidade, não se limitando à mera ilegalidade, bem como da grave lesão aos bens tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa.

5. Não é qualquer irregularidade/ilegalidade que goza de aptidão para caracterizar um ato de improbidade administrativa. É preciso mais, pois, do contrário, ter-se-ia hipótese de responsabilização objetiva, em que toda ofensa a dispositivo de lei configuraria também improbidade administrativa.

6. Ante o julgado do STF (Recurso Extraordinário com Agravo nº ARE 843.989, vinculado ao Tema 1.199), não há mais como se discutir sobre a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 em relação aos casos de atos de improbidade administrativa culposos nas demandas em curso sem condenação transitada em julgado. A Corte Suprema estabeleceu que a norma benéfica da Lei nº 14.230/2021, no que concerne à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes, ressaltando expressamente sua aplicação aos atos de improbidade culposos nas demandas sem condenação transitada em julgado.

7. No caso concreto, verifica-se que, em suas manifestações, os apelados defenderam a ocorrência de prescrição. Nos termos da tese firmada no Tema 1.089 do STJ, "na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92". Ademais, o  STF fixou a seguinte tese em repercussão geral (Tema 897), ao julgar o RE 852.475: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Este é o exato caso dos autos, tratando-se de pedido de ressarcimento do dano ao erário formulado em face dos sucessores do falecido réu no limite da herança (o óbito do réu ocorreu no decorrer do processo originário). Não há que se falar em prescrição na hipótese dos autos.

8. In casu, deve ser analisada a conduta do réu MARCELO SETTA, entendendo-se que a modalidade culposa de improbidade antes prevista no art. 10 da Lei 8.429/92 foi extinta com as alterações realizadas pela Lei nº 14.230/2021.

9. Da análise dos elementos dos autos, conclui-se pela inexistência de ato ímprobo que justifique a condenação dos sucessores do falecido réu à sanção de ressarcimento ao erário no limite da herança transmitida.

10. Do importante depoimento prestado pelo Corregedor Vítor César, é possível extrair que o réu MARCELO SETTA tinha problemas psicológicos e nem poderia estar em serviço ativo. Seu estado psicológico era fragilizado naquele momento, o que o impediu de agir como se espera de um policial, ficando acuado, com medo de sofrer represálias e até de sua família sofrer consequências, ante a péssima reputação do APF ROCHA (condenado posteriormente por homicídio), reconhecida também pelo Corregedor.  

11. Na hipótese dos autos, não houve dolo ou vontade de se omitir por parte do réu MARCELO SETTA para permitir a ação criminosa, o que afasta a tese de ato de improbidade administrativa no caso, como bem reconhecido na sentença apelada. Houve sim receio por sua integridade física e de sua família, tendo o réu MARCELO SETTA se sentido ameaçado ante o convite do APF ROCHA, reconhecido como pessoa perigosa, para participar da atividade criminosa e sua posterior recusa, considerando-se, ainda, os problemas psicológicos que o réu sofria.

12. Segundo apelo do MPF não conhecido. Remessa e primeiro apelo do MPF conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do apelo contido no evento SJRJ 268 e conhecer da remessa e do apelo do MPF (evento SJRJ 267), negando-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001658828v9 e do código CRC 6055ae76.

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Data e Hora: 1/12/2023, às 18:24:23

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/11/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0030263-89.2013.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PAULO EDUARDO AFFONSO FERREIRA por N. S.

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PAULO EDUARDO AFFONSO FERREIRA por M. C. D. A. P. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/11/2023, na sequência 384, disponibilizada no DE de 20/10/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DE 29/11/2023, RESTANDO CONSIGNADO QUE JÁ FOI REALIZADA A SUSTENTAÇÃO ORAL PELOS APELADOS.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/11/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0030263-89.2013.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: MARCIO ENGELBERG MORAES por N. S.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO APELO CONTIDO NO EVENTO SJRJ 268 E CONHECER DA REMESSA E DO APELO DO MPF (EVENTO SJRJ 267), NEGANDO-LHES PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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