Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013334-46.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 27, SENT1), proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que condenou o INSS a reconhecer a especialidade do período de 10/05/1993 a 19/11/2018; e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB: 42/191.192.184-0, à parte autora, com pagamentos de atrasados desde a DER (07/02/2019). 

Em suas razões recursais (evento 33, APELAÇÃO1), o apelante requer, inicialmente, o conhecimento da remessa necessária.

Aduz que a parte autora exercia várias atividades num mesmo cargo e ocupou mais de um cargo em setores diferentes, sendo evidente que nos diversos setores e cargos o nível de ruído oscilava. Nessas circunstâncias, afirma que o PPP deveria conter informação sobre o lugar onde houve avaliação ambiental, as atividades lá desempenhadas pelo trabalhador, a fonte de ruído e a medição em cada caso, ficando omisso a esse respeito.

Defende que não foi informado o NEN, sem sequer mencionar se foi seguida a técnica adequada da Fundacentro, mas a lei previdenciária exige que seja informado o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Eventualmente mantida a sentença, o que não se espera, requer a manifestação expressa acerca dos dispositivos elencados no recurso.

Ao final, requer que seja o presente recurso admitido e provido para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido e condenando-se a parte autora nos ônus da sucumbência.

Em contrarrazões, o apelado requer o não provimento do presente recurso (evento 38, CONTRAZAP1). 

 Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

 É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013334-46.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço da apelação interposta pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, ​trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 27, SENT1), proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que condenou o INSS a reconhecer a especialidade do período de 10/05/1993 a 19/11/2018; e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB: 42/191.192.184-0, à parte autora, com pagamentos de atrasados desde a DER (07/02/2019). 

Em suas razões recursais (evento 33, APELAÇÃO1), o apelante requer, inicialmente, o conhecimento da remessa necessária.

Aduz que a parte autora exercia várias atividades num mesmo cargo e ocupou mais de um cargo em setores diferentes, sendo evidente que nos diversos setores e cargos o nível de ruído oscilava. Nessas circunstâncias, afirma que o PPP deveria conter informação sobre o lugar onde houve avaliação ambiental, as atividades lá desempenhadas pelo trabalhador, a fonte de ruído e a medição em cada caso, ficando omisso a esse respeito.

Defende que não foi informado o NEN, sem sequer mencionar se foi seguida a técnica adequada da Fundacentro, mas a lei previdenciária exige que seja informado o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Eventualmente mantida a sentença, o que não se espera, requer a manifestação expressa acerca dos dispositivos elencados no recurso.

Ao final, requer que seja o presente recurso admitido e provido para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido e condenando-se a parte autora nos ônus da sucumbência.

O Juízo a quo não submeteu a sentença à remessa necessária. O INSS, por sua vez, requer o conhecimento da remessa necessária.

Correto o magistrado a quo, ao não determinar a remessa, uma vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

Inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se nociva ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde, importa ressaltar que o referido formulário, criado pela Lei n. 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), para fins de fornecer elementos para o preenchimento do PPP relativamente a eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos (físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho, tendo, ainda, por finalidade, demonstrar as características de cada atividade desempenhada ao longo de sua jornada de trabalho, de modo a possibilitar a identificação da natureza da atividade realizada, servindo de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de atividade especial, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, em 23/03/2011, assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).

No que toca ao agente nocivo ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Saliente-se, quanto aos limites de tolerância, que, no caso de ser atestado por laudo técnico ou formulário PPP a exposição permanente a ruído em nível igual ao limite de tolerância, tal atividade será reconhecida como especial, pois a medição técnica da intensidade dos ruídos não é perfeitamente precisa, sendo certo que, matematicamente, aumentando-se a precisão da medição, será encontrado valor em casa decimal que dará conta de que a exposição ocorre em intensidade acima do limite estabelecido. Não à toa, vários julgados das Cortes Federais manifestam entendimento por se considerar especial a atividade em que haja exposição a intensidade de ruído em valor igual ou superior ao limite legal (Nesse sentido: TRF1,
AC 00010530820074013815, Rel. Juiz Fed. Murilo Fernandes de Almeida, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 01/02/2016, e-DJF1 05/04/2016; TRF3, APELREEX 00340586820094039999, Rel. Des. Fed. Fausto de
Sanctis, Sétima Turma, j. 30/11/2015, e-DJF3 03/12/2015; TRF3, AC 00383023520124039999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 13/08/2013, e-DJF3 21/08/2013).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salutar, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial. 

No caso, ao analisar o PPP (evento 1, PROCADM5, págs. 37 a 39), observa-se que o autor laborou exposto ao agente nocivo ruído em intensidades superiores a 90 dB(A), acima dos limites de tolerância permitidos, conforme mencionado linhas acima. 

Além disso, infere-se de tal formulário, que a exposição ao agente físico ruído se deu de maneira habitual e permanente, e que a aferição ocorreu por dosimetria.

No PPP (evento 1, PROCADM5, pág. 37) há menção das atividades desempenhadas pelo autor, quais sejam: 

O PPP (evento 1, PROCADM5, págs. 37 a 39), menciona também, sobre a utilização de alguns levantamentos ambientais, nesse sentido:

A Autarquia também questiona, de forma genérica, a inobservância da metodologia conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO, em relação ao período de 10/05/1993 a 19/11/2018, laborado pelo autor. O que não lhe assiste razão. Vejamos.

Conforme já mencionado, é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade quando a aferição do ruído é feita por dosimetria, de forma eficaz, mesmo sem o registro de utilização do método NHO-01 da FUNDACENTRO e do NEN – Nível de Exposição Normalizado, uma vez que tal exigência não deriva da lei previdenciária e sim de norma regulamentar, não havendo óbice legal para a utilização de outra técnica de aferição do ruído, por dosimetria (não pontual),  que comprove a exposição a nível de intensidade sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, como acontece no caso concreto, sobretudo porque não houve impugnação específica da autarquia e tampouco demonstração de erro na medição. 

Pelo exposto, correta a sentença ao reconhecer a especialidade do período de 10/05/1993 a 19/11/2018. 

Quanto aos honorários de sucumbência, é cabível pequena retificação de ofício na sentença, por ser matéria de ordem pública. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ.

Ainda no que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença, em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC. 

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação pelo INSS.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária; CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS; e de RETIFICAR DE OFÍCIO a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos da fundamentação acima explicitada. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, majorados em 1%. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013334-46.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CORRETA A SENTENÇA AO NÃO DETERMINAR A REMESSA NECESSÁRIA. RUÍDO. DOSIMETRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. 

1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que o condenou a reconhecer a especialidade do período de 10/05/1993 a 19/11/2018; e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB: 42/191.192.184-0, à parte autora, com pagamentos de atrasados desde a DER (07/02/2019). 

2.  Correta a sentença ao não determinar a remessa necessária. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado.

3. Ao analisar o PPP, observa-se que o autor laborou exposto ao agente nocivo ruído em intensidades superiores a 90 dB(A), acima dos limites de tolerância permitidos. 

4. É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade quando a aferição do ruído é feita por dosimetria, de forma eficaz, mesmo sem o registro de utilização do método NHO-01 da FUNDACENTRO e do NEN – Nível de Exposição Normalizado, uma vez que tal exigência não deriva da lei previdenciária e sim de norma regulamentar, não havendo óbice legal para a utilização de outra técnica de aferição do ruído, por dosimetria (não pontual),  que comprove a exposição a nível de intensidade sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, como acontece no caso concreto, sobretudo porque não houve impugnação específica da autarquia e tampouco demonstração de erro na medição. 

5. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.

6. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação do INSS conhecido e não provido. Retificada de ofício a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n° 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária; CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS; e de RETIFICAR DE OFÍCIO a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, majorados em 1%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001658762v5 e do código CRC 0d52ff57.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 13/11/2023

Apelação Cível Nº 5013334-46.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 13/11/2023, na sequência 487, disponibilizada no DE de 27/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS; E DE RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, PARA DETERMINAR QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC), OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS, MAJORADOS EM 1%.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 14:20:56.


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