Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006859-76.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT objetivando a reforma da sentença (Evento 23 do 1º grau), que acolheu a exceção de pré-executividade oferecida por A. C. D. S. e extinguiu a presente execução fiscal, declarando a ausentes os fundamentos legais para a constituição do crédito.

Em suas razões, a apelante alega o não cabimento da exceção de pré-executividade, aduzindo que a Lei nº 6.830/80 estabelece os embargos de devedor como único meio de defesa nas execuções fiscais. Aduz que tal resistência não pode ser admitida quando for necessária qualquer dilação probatória. No mérito, afirma que a multa fora aplicada em razão de evasão à fiscalização e não em relação à obrigatoriedade da pesagem, com fulcro art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.799/2015. Defende que tal norma é aplicável ao “transportador, inscrito ou não no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas, que evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas” (Evento 40 do 1º grau).

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (Evento 45 do 1º grau).

O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (Evento 9 do 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT objetivando a reforma da sentença (Evento 23 do 1º grau), que acolheu a exceção de pré-executividade oferecida por A. C. D. S. e extinguiu a presente execução fiscal, declarando a ausentes os fundamentos legais para a constituição do crédito.

O débito refere-se à multa por “por infração administrativa transporte rodoviário”, com fundamento no art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.799/2015 (Evento 1 – CDA2 do 1º grau), que prevê:

 

Art. 36. Constituem infrações, quando:

I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); (Redação dada pela Resolução 5847/2019/DG/ANTT/MI)

 

Redação anterior:

 

I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 

A execução de pré-executividade é instrumento de impugnação à execução, normalmente utilizado quando a defesa é tão evidente que não se justifica a sujeição do executado aos requisitos formais dos embargos, sendo manifesta a injustiça no prosseguimento da execução. Portanto, admite-se seu manejo quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, como condições da ação, pressupostos processuais, prescrição e decadência; e não demande dilação probatória.

Neste sentido, destaco o enunciado nº 393 de Súmula do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

Em um dos precedentes que fundamentaram o enunciado de Súmula nº 393, o Ministro TEORI ALBINO consigna serem necessários o atendimento simultâneo de dois pressupostos: a matéria invocada ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a possibilidade de decisão possa ser tomada sem dilação probatória.

Transcrevo:

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.

3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.

(REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009).

 

Deste modo, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.

No caso, a sentença se fundamenta no fato de o veículo autuado não ser considerado um veículo pesado e que, consequentemente, não estaria sujeito à pesagem. Deste modo, concluiu que “o autor não se evadiu da fiscalização uma vez que não possui tal obrigatoriedade” (Evento 23 do 1º grau).

Entendo que tal raciocínio é conhecível de ofício pelo Juiz e que não demanda dilação probatória, eis que a prova (processo administrativo) foi pré constituída. Sendo, portanto, admissível, a presente exceção de pré-executividade.

Compulsando o processo administrativo, observo que o apelado foi autuado com fundamento no art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.799/2015, sendo anotada a placa LTV-5572. Observou a agente fiscalizadora que “o veículo evadiu da fiscalização da ANTT” (Evento 19 – PROCADM2 – fl. 3 do 1º grau).

A Resolução ANTT nº 4.799/2015 regulamenta procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC. Tal norma é aplicável tanto ao transporte remunerado de carga, quanto ao transporte de carga própria. Por tanto, em princípio, aplicável ao apelado, que transportava seus materiais de trabalho.

Entretanto, o excipiente alegou que “utilizava o veículo acima citado apenas para carregar suas ferramentas e o material necessário para a realização de seu labor”, por distração entrou em uma “fila para a balança, resolveu sair da fila pois seu veículo não é de aluguel e nem faz fretes”. Daí teria ocorrido a suposta “evasão” (Evento 13 – PET2 do 1º grau).

Com efeito, a prova pré constituída nos autos consiste no documento do veículo, troca de correio eletrônico com a Dívida Ativa e conversa com o atendimento eletrônico da ANTT, via aplicativo de mensagens Whatsapp (Evento 13 – ANEXO6 a 13 e EMAIL7 do 1º grau), além do processo administrativo (Evento 19 – PROCADM2).

De tal documentação, não se pode inferir que a fiscalização evadida seja referente a balança de cargas, tampouco a utilidade do veículo ou que a razão da autuação seja “sair da fila”. Deste modo, não está demonstrada de plano a inexistência de responsabilidade do apelado, devendo prosseguir a execução fiscal.

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença, rejeitando a exceção de pré-executividade e determinando o prosseguimento da execução fiscal.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001658758v2 e do código CRC 75473a56.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 31/10/2023, às 08:07:34

 


 



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Documento:20001658759
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006859-76.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO. CABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT objetivando a reforma da sentença, que acolheu a exceção de pré-executividade oferecida por A. C. D. S. e extinguiu a presente execução fiscal, declarando a ausentes os fundamentos legais para a constituição do crédito, referente à multa por “por infração administrativa transporte rodoviário”, com fundamento no art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.799/2015.

2. A execução de pré-executividade é instrumento de impugnação à execução, normalmente utilizado quando a defesa é tão evidente que não se justifica a sujeição do executado aos requisitos formais dos embargos, sendo manifesta a injustiça no prosseguimento da execução. Portanto, admite-se seu manejo quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, como condições da ação, pressupostos processuais, prescrição e decadência; e não demande dilação probatória.

3. Destaco o enunciado nº 393 de Súmula do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

4. São necessários o atendimento simultâneo de dois pressupostos: a matéria invocada ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a possibilidade de decisão possa ser tomada sem dilação probatória (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009).

5. Entendo que o fundamento da sentença é conhecível de ofício pelo Juiz e que não demanda dilação probatória, eis que a prova (processo administrativo) foi pré constituída. Sendo, portanto, admissível, a presente exceção de pré-executividade.

6. A Resolução ANTT nº 4.799/2015 regulamenta procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC. Tal norma é aplicável tanto ao transporte remunerado de carga, quanto ao transporte de carga própria. Por tanto, em princípio, aplicável ao apelado, que transportava seus materiais de trabalho.

7. No entanto, da prova pré constituída nos autos, não se pode inferir que a fiscalização evadida seja referente a balança de cargas, tampouco a utilidade do veículo ou que a razão da autuação seja “sair da fila”. Deste modo, não está demonstrada de plano a inexistência de responsabilidade do apelado, devendo prosseguir a execução fiscal.

8. Apelação provida. Sentença anulada para afastar a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, rejeitando a exceção de pré-executividade e determinando o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001658759v3 e do código CRC 57c7d6e2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2023

Apelação Cível Nº 5006859-76.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2023, na sequência 85, disponibilizada no DE de 02/10/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, REJEITANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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