Apelação/Remessa Necessária Nº 5028069-50.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA., ADEMILSON FERNANDO TAPPARO ME e BWS MARCAS LTDA em face do acórdão (evento 58) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso e à remessa necessária, confirmando a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração da nulidade do ato administrativo que concedeu o registro nº 912.572.116, referente à marca CABARÉ.
Para fins de prequestionamento, os embargantes sustentam (evento 68) que o acórdão é contraditório, eis que deixou de reconhecer a incidência do art. 124, invido XIX, da LPI, apesar de admitir que a anterioridade pende a seu favor e concluir pela semelhança entre os sinais das marcas, suscetíveis de associação e confusão. Alegam ainda omissão e contradição no ponto do acórdão em que considera que as marcas são usadas em seguimentos distintos. Entende que os seguimentos são afins, quais sejam, bebidas alcoólicas e cigarros, o que, em princípio, infringe o artigo 124, inciso XIX, da Lei da Propriedade Industrial.
Aponta, ademais, o perigo de dano, diante do risco de diluição das marcas e de confusão e associação indevida que a convivência pode acarretar ao consumidor. Requer o provimento do recurso.
Em suas contrarrazões (evento 74), COLIBRI TRANSPOSTE E LOCAÇÃO EIRELI alegam não ter sido apontado qualquer vício sanável por meio do recurso aclaratório, resumindo-se a mero inconformismo com o acórdão. Apontam inexistir nos autos prova de afinidade entre os segmentos das empresas, tampouco possibilidade de confusão entre as marcas. Requer o não provimento dos embargos de declaração.
O INPI, em suas contrarrazões (evento 76), argumenta que os embargantes “repisa os seus mesmos argumentos sem conseguir demonstrar de forma analítica e objetiva qual seria a obscuridade, omissão ou contradição que tenta integrar ao julgado, não merecendo acolhida o recurso por não preencher os pressupostos legais para sua interposição”. Pugna pela rejeição do recurso.
É o relatório.
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Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 17/10/2023, às 19:38:27