Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028069-50.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA., ADEMILSON FERNANDO TAPPARO ME e BWS MARCAS LTDA em face do acórdão (evento 58) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso e à remessa necessária, confirmando a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração da nulidade do ato administrativo que concedeu o registro nº 912.572.116, referente à marca CABARÉ.

Para fins de prequestionamento, os embargantes sustentam (evento 68) que o acórdão é contraditório, eis que deixou de reconhecer a incidência do art. 124, invido XIX, da LPI, apesar de admitir que a anterioridade pende a seu favor e concluir pela semelhança entre os sinais das marcas, suscetíveis de associação e confusão. Alegam ainda omissão e contradição no ponto do acórdão em que considera que as marcas são usadas em seguimentos distintos. Entende que os seguimentos são afins, quais sejam, bebidas alcoólicas e cigarros, o que, em princípio, infringe o artigo 124, inciso XIX, da Lei da Propriedade Industrial.

Aponta, ademais, o perigo de dano, diante do risco de diluição das marcas e de confusão e associação indevida que a convivência pode acarretar ao consumidor. Requer o provimento do recurso.

Em suas contrarrazões (evento 74), COLIBRI TRANSPOSTE E LOCAÇÃO EIRELI alegam não ter sido apontado qualquer vício sanável por meio do recurso aclaratório, resumindo-se a mero inconformismo com o acórdão. Apontam inexistir nos autos prova de afinidade entre os segmentos das empresas, tampouco possibilidade de confusão entre as marcas. Requer o não provimento dos embargos de declaração.

O INPI, em suas contrarrazões (evento 76), argumenta que os embargantes “repisa os seus mesmos argumentos sem conseguir demonstrar de forma analítica e objetiva qual seria a obscuridade, omissão ou contradição que tenta integrar ao julgado, não merecendo acolhida o recurso por não preencher os pressupostos legais para sua interposição”. Pugna pela rejeição do recurso.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028069-50.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de qualquer das hipóteses constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Inexiste vício em relação à contradição e à omissão apontadas, visto que o acórdão (evento 58, VOTO2), ao contrário do alegado pelos embargantes, analisou a incidência do art. 124, invido XIX, da LPI.

O acórdão  salientou que, apesar da anterioridade pender a favor dos apelantes, ora embargantes, e de haver semelhanças entre os sinais marcários, no que se refere à afinidade mercadológica, “verifica-se que a marca nominativa de titularidade dos apelantes, ‘CABARÉ’ (registro nº 909.518.432), e a marca nominativa de titularidade da apelada, ‘CABARÉ’ (registro nº 912.572.116), são usadas em segmentos distintos, quais sejam, bebidas alcoólicas e cigarros”.

Apontou ainda que essa foi a conclusão da autarquia marcária. Veja-se o entendimento da Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade, constante do parecer técnico (evento 23, ANEXO2):

"A autora, em seus registros de marca assinala bebidas alcoólicas, destiladas, amargas, etc. Enquanto isso, a marca da empresa ré assinala charutos, cigarros, tabaco e etc.

Ora, não há qualquer semelhança entre os produtos assinalados pela autora e os produtos assinalados pela empresa ré, haja vista que bebidas alcoolicas não se confundem com cigarros.

Tapetes e roupas pertencem, claramente, a mercados diversos e não são diretamente concorrentes, considerando sua diferença de natureza e finalidade. Mesmo que o autor cite que ambos muitas vezes são consumidos de forma simultânea, não há a mínima complementariedade entre eles. Em que pese possa ser prazeroso para algumas pessoas consumi-los de forma conjunta, passa longe de ser uma unanimidade, uma regra ou uma obrigatoriedade.

Desta forma, mantemos o entendimento de não colidência, haja vista que os produtos assinalados pelas empresas litigantes não são capazes de gerar confusão junto ao público consumidor."

Sendo assim, concluiu pela aplicação do princípio da especialidade ao presente caso, nas razões de decidir, sendo admitido o convívio entre as marcas analisadas.

Cumpre destaca-se que, como dito no decisum, o registro anulando se refere à “marca nominativa formada por expressão evocativa, que não admite apropriação em caráter exclusivo, podendo ser compartilhada por todos com critérios de distintividade bem menos rígido, configurando no que a doutrina chama de ‘marca fraca’, passível de conviver com outras assemelhadas”.

Desse modo, o que se verifica é o inconformismo dos embargantes com o julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese.

Por fim, cumpre salientar que, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5028069-50.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. AFINIDADE MERCADOLÓGICA. TEORIA DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 124, XIX, DA LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL-LPI. RECURSO DESPROVIDO.

I – Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

II – Verificou-se não haver afinidade mercadológica entre as marcas, tendo em vista que os produtos assinalados, quais sejam, cigarros e bebidas alcoólicas, não se confundem, devendo ser aplicado o princípio da especialidade, o que leva a concluir pela admissão do convívio das marcas analisadas.

III – O que se verifica, no caso, é o inconformismo dos embargantes com o decidido no julgado atacado e a pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese.

IV - Conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

V - Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/11/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028069-50.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 07/11/2023, na sequência 19, disponibilizada no DE de 25/10/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00349, DE 20/06/2023).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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