Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004068-33.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes, em parte, os embargos à execução opostos pela União, para fixar o quantum debeatur em R$ 2.144.808,59 (dois milhões, cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e oito reais e cinquenta e nove centavos), consoante cálculo realizado pela Contadoria Judicial às fls. 535/551, devendo ser atualizado até a data do efetivo pagamento. A Embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apresentado pela União, atualizado, e o efetivamente devido, na forma do art. 85, § 3º, inciso I c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.

Em suas razões recursais, a União argumenta, em síntese, que o despacho de fl. 533, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que fossem elaborados novos cálculos dos valores devidos, utilizando como data base o mês de novembro de 2013, para fins de apuração do excesso de execução apontado pela União. Afirma que, entretanto, a Contadoria atualizou os valores devidos até o mês de novembro de 2016, impossibilitando saber se houve ou não o excesso de execução apontado pela Embargante, tendo em vista a diferença entre as datas de atualização. Pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja suspensa a presente demanda até o trânsito em julgado do RE nº 870.947/SE. Subsidiariamente, requer a aplicação da Taxa Referencial – TR até a publicação do Acórdão da decisão proferida pelo STF no mencionado recurso extraordinário, bem como seja fixada a verba sucumbencial, a ser paga pelos Embargados, nos termos do caput do art. 86 do Código de Processo Civil, tendo em vista a sucumbência recíproca (Evento 150).

Sem contrarrazões, conforme certidões de decurso de prazo (Eventos 152 e 156).

É o relatório.

 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004068-33.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da apelação interposta pela União, visto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pela União em face de A. C. D. S. E OUTROS, objetivando a extinção da execução ou o reconhecimento do excesso.

Preliminarmente, declaro extinto o feito em relação aos Exequentes S. A. e I. P. G., tendo em vista o falecimento de ambos no curso do processo, em 10/09/2006 e 09/09/2019, respectivamente, não sendo promovida a habilitação dos sucessores/espólio para regularização da capacidade processual, a teor do art. 313, parágrafo 2º, inciso II, do in fine, do CPC, não obstante as intimações realizadas por este Tribunal para esse fim.

Art. 313. Suspende-se o processo:

(...)

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

(...)

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (grifei)

A intimação pessoal da inventariante Doris Aronovich foi efetivada em 02/12/2020, conforme certidão positiva lavrada pelo Oficial de Justiça no Evento 53 - OUT44, para tomar ciência da ação e promover a habilitação do espólio do Embargado S. A., trazendo certidão de inventariança e demais documentos necessários à sucessão processual, no prazo de 30 (trinta) dias. Entretanto, conforme certidão firmada em 02/03/2021, constante no Evento 54, não houve manifestação da intimada.

Em relação ao Embargado I. P. G., foi disponibilizado no Diário Eletrônico do dia 09/08/2023 o Edital de Intimação Editalícia  n° 20001561129, para que eventuais sucessores promovessem a habilitação, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485 IV c/c art. 76 § 2º, I do CPC (Evento 77), tendo decorrido o prazo sem qualquer habilitação, conforme certidão juntada em 27/09/2023 no Evento 81. 

Da análise de mérito do recurso da União

Nos autos principais (nº 2000.51.01.032152-2), cujo trânsito em julgado ocorreu aos 12.11.2008, foi reconhecido o direito “da parte autora à percepção da GDAFA, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico, a partir de julho de 2000, e de 30% (trinta por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estiver posicionado, a partir da edição da Lei nº 10.883/2004, corrigidas tais verbas monetariamente, desde julho de 2000, e acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a citação”, com a condenação da União ao pagamento de honorários no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

A União opôs os presentes embargos à execução para o cumprimento daquela sentença, tendo o Juízo a quo julgado procedentes em parte, para fixar o quantum debeatur no valor de R$ 2.144.808,59 (dois milhões, cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e oito reais e cinquenta e nove centavos), consoante cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, com atualização até a data do efetivo pagamento.

Mediante análise das informações e documentos constantes nos autos, verifica-se que a Apelante discordou dos cálculos iniciais elaborados pela Contadoria Judicial, e apresentou como valor devido para a execução o montante de R$ 1.673.185,51 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), às fls. 473/532.

Por determinação do Juízo, novos cálculos foram elaborados pela Contadoria no valor de R$ 2.144.808,59 (dois milhões, cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e oito reais e cinquenta e nove centavos), às fls. 535/551, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA-E, o que acarretou nova discordância da União (fl. 555/576).

Diante da determinação do Juízo a quo para que fosse aplicada a TR em substituição ao IPCA-E, fls. 578/579, a Contadoria Judicial elaborou novos cálculos, apurando o valor de R$ 1.429.536,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e nove mil e quinhentos e trinta e seis reais), fls. 581/599, tendo a Embargante/Apelante concordado com os cálculos apresentados pelo Contador do Juízo (fl. 608/609).

Entretanto, ao proferir a sentença, o Juiz de 1º Grau, fundamentando sua decisão no julgamento do RE nº 870.947, em repercussão geral (Tema 810), concluiu ser devida a aplicação do índice de correção monetária constante do Manual de Cálculos da Justiça Federal, isto é, IPCA-E ao invés da TR, conforme realizado pela Contadoria do Juízo às fls. 535/551, no montante de R$ 2.144.808,59 (dois milhões, cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e oito reais e cinquenta e nove centavos).

A decisão proferida pelo STF no leading case  RE 870.947/SE transitou em julgado em 03/03/2020, sendo firmadas as seguintes teses:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Portanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870947 (Tema 810), em regime de repercussão geral, afastou a utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança (composta pela Taxa Referencial TR mais juros de 0,5% ao mês ou 70% da meta anual da taxa Selic), prevista no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, como critério de atualização monetária das condenações judiciais contra a Fazenda Pública.

A Apelante argumenta que, embora o despacho de fl. 533 tivesse determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que fossem elaborados novos cálculos utilizando como data base o mês de novembro de 2013, para fins de apuração do excesso de execução apontado pela União, a Contadoria atualizou os valores devidos até o mês de novembro de 2016, o que teria impossibilitado saber se houve ou não o excesso de execução apontado, tendo em vista a diferença entre as datas de atualização.

Entretanto, em todos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial nestes autos, verifica-se que a atualização dos valores foram feitas até o mês de novembro de 2016, sendo certo que a Apelante concordou expressamente com o montante apresentado às fls. 581/599 (R$ 1.429.536,00), calculado com base na correção pela TR, conforme manifestação constante às fls. 608/609, a seguir transcrita:

(...) 3. ANÁLISE TÉCNICA/CONCLUSÃO 

Em atendimento a vossa solicitação, conforme encaminhamento de encaminhamento e identificação do processo, informamos que NADA TEMOS A OPOR a importância apurada pela Contadoria de fls. 581/599, no montante de R$ 1.429.536,00, atualizado em novembro/2016. (grifei)

Depreende-se, portanto, que a irresignação da Recorrente decorre do índice de correção monetária aplicado (IPCA-E), vez que a atualização de valores até novembro de 2016 não foi refutada naquela oportunidade, não sendo cabível atribuir a esse fato (data da atualização dos cálculos) o alegado excesso de execução.

Dos honorários advocatícios

A Embargante/Apelante objetivou nestes embargos a extinção da execução ou o reconhecimento do excesso de execução, aduzindo:

(a) ausência de documentos essenciais à apuração do quantum debeatur; 

(b) inexigibilidade do título, diante da ausência de cumprimento do disposto no artigo 741, II, do CPC; 

(c) excesso na liquidação, porque “foi constatado que a parte exequente não considerou a data de citação correta para apuração da taxa de juros, ocorrida em 05/2001, nem houve a observância da decisão que limitou os juros a 5% ao ano”

Os Exequentes/Embargados sucumbiram apenas quanto ao período inicial de fluência dos juros moratórios (item c), visto que os autores apresentaram cálculos com aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês e com data de início em junho de 2000 (fls. 31/81), e a sentença determinou a aplicação de juros de mora de 0,5 % (meio por cento ao mês), desde a citação, ocorrida aos 17.05.2001.

A sucumbência que autoriza a condenação do vencido pelas despesas e honorários advocatícios quando o outro litigante decai de parte mínima do pedido (parágrafo único do art. 86 do CPC/2015) é aquela que se apresenta irrelevante, tanto do ponto de vista jurídico quanto do ponto de vista econômico.

Nesse sentido é a jurisprudência firmada pelo STJ:

Recurso Especial. Honorários Advocatícios. Condenação. Distribuição do ônus da sucumbência. Alcance da expressão parte mínima do pedido.
- A sucumbência que autoriza a condenação do vencido pelas despesas e honorários advocatícios quando o outro litigante decai de parte mínima do pedido é aquela que se apresenta irrelevante, tanto do ponto de vista jurídico quanto do ponto de vista econômico - A extensão do que seja "parte mínima" do pedido só é apreciável em sede de Recurso Especial quando, a despeito da subjetividade que envolve a fixação dos honorários, haja nos autos dados objetivos que permitam ao julgador aferir a inadequação da subsunção da norma estatuída no parágrafo único do art. 21 do CPC ao caso em concreto.
(...) IV - Recurso Especial a que se dá provimento.
(REsp n. 278.197/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/12/2000, DJ de 18/6/2001, p. 151.)

Portanto, a improcedência do pedido mais amplo (extinção da execução), com o acolhimento de parte mínima do pleito menos abrangente (diferença do início e do percentual de fluência dos juros), configura a sucumbência mínima dos Exequentes/Embargados para a execução pretendida.

Por todo o exposto, a sentença não merece reparo.

Diante da manutenção do julgado do 1º Grau, com o consequente improvimento do recurso, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, impõe-se a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios fixados na sentença, a serem pagos em favor dos Exequentes/Embargados.

Pelas razões anteriormente aduzidas, voto no sentido de declarar extinta a execução em relação aos Exequentes I. P. G. e S. A., e negar provimento ao recurso de Apelação interposto pela União, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004068-33.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

apelação cível. embargos à execução. habilitação de sucessores/espólio não promovida. extinção do feito em relação aos exequentes falecidos. re 870.947. correção monetária. ipca-e. excesso de execução. não ocorrência. sucumbência mínima configurada. art. 86, § único, do cpc. recurso não provido.

1. Diante do falecimento de S. A. e I. P. G. no curso do processo, em 10/09/2006 e 09/09/2019, respectivamente, e não sendo promovida a habilitação dos sucessores/espólio para regularização da capacidade processual, a teor do art. 313, parágrafo 2º, inciso II, in fine, do CPC, não obstante as intimações realizadas por este Tribunal para esse fim, extingue-se o feito em relação a eles.

2. Ao proferir a sentença, o Juiz de 1º Grau, fundamentando sua decisão no julgamento do RE nº 870.947, em repercussão geral (Tema 810), concluiu ser devida a aplicação do índice de correção monetária constante do Manual de Cálculos da Justiça Federal, isto é, IPCA-E ao invés da TR, conforme realizado pela Contadoria do Juízo às fls. 535/551, no montante de R$ 2.144.808,59 (dois milhões, cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e oito reais e cinquenta e nove centavos).

3. A decisão proferida pelo STF no leading case  RE 870.947/SE transitou em julgado em 03/03/2020. Naquele julgado, a Suprema Corte afastou a utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança (composta pela Taxa Referencial TR mais juros de 0,5% ao mês ou 70% da meta anual da taxa Selic), prevista no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, como critério de atualização monetária das condenações judiciais contra a Fazenda Pública.

4. Em todos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial nestes autos, verifica-se que a atualização dos valores foram feitas até o mês de novembro de 2016, sendo certo que a Apelante concordou expressamente com o montante apresentado às fls. 581/599 (R$ 1.429.536,00), calculado com base na correção pela TR até aquele período, conforme manifestação constante às fls. 608/609. 

5. Depreende-se, portanto, que a irresignação da Recorrente decorre do índice de correção monetária aplicado (IPCA-E), vez que a atualização de valores até novembro de 2016 não foi refutada naquela oportunidade, não sendo cabível atribuir a esse fato (data da atualização dos cálculos) o alegado excesso de execução.

6. Os Exequentes/Embargados sucumbiram apenas quanto ao período inicial de fluência dos juros moratórios, visto que os autores apresentaram cálculos com aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês e com data de início em junho de 2000 (fls. 31/81), e a sentença determinou a aplicação de juros de mora de 0,5 % (meio por cento ao mês), desde a citação, ocorrida aos 17.05.2001.

7. A sucumbência que autoriza a condenação do vencido pelas despesas e honorários advocatícios quando o outro litigante decai de parte mínima do pedido (parágrafo único do art. 86 do CPC/2015) é aquela que se apresenta irrelevante, tanto do ponto de vista jurídico quanto do ponto de vista econômico (REsp n. 278.197/RJ).

8. A improcedência do pedido mais amplo (extinção da execução), com o acolhimento de parte mínima do pleito menos abrangente (diferença do início e do percentual de fluência dos juros), configura a sucumbência mínima dos Exequentes/Embargados para a execução pretendida.

9. Apelação interposta pela União não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar extinta a execução em relação aos Exequentes I. P. G. e S. A., e negar provimento ao recurso de Apelação interposto pela União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001658754v7 e do código CRC 17cbaea3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/11/2023

Apelação Cível Nº 0004068-33.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/11/2023, na sequência 213, disponibilizada no DE de 20/10/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS EXEQUENTES I. P. G. E S. A., E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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