Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012733-11.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de sentença (evento 362 – 1º grau) proferida nos autos da ação de cobrança, ajuizada contra a ATITUDE DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DOMESTICOS EIRELI e OUTROS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar “a 1ª ré a pagar à CEF quantia no valor de R$ 263.390,62, posicionado em 12/06/2018, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento de acordo com os índices mencionados pela Contadoria judicial no evento 239”. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), honorários advocatícios, fixados em 10%, a cargo da 1ª ré sobre o valor da condenação e a cargo da CEF, a quem incumbirá pagar a verba da seguinte maneira: a) em relação à 1ª ré sobre o excesso cobrado (art. 85, § 2º do CPC); e em relação aos demais réus, pro rata, sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, por analogia, do CPC). Custas ex lege.

Em suas razões recursais (evento 385 – 1º grau), alega que não deu causa ao ajuizamento da ação, sendo que não seria possível a condenação em honorários advocatícios em patamar excessivo. Diante disso, requer que a verba de sucumbência seja fixada pelo critério equitativo.

Expõe que o contrato não detém qualquer vício que o macule, porque nele haveria todas as especificações atinentes aos juros, correções e multas para o caso de inadimplência, o que infirmaria o laudo do contador judicial.

Ausência de Contrarrazões por parte dos apelados (evento 400 – 1º grau).

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (evento 5 – 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Cuida-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de sentença (evento 362 – 1º grau) proferida nos autos da ação de cobrança, ajuizada contra a ATITUDE DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DOMESTICOS EIRELI e OUTROS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar “a 1ª ré a pagar à CEF quantia no valor de R$ 263.390,62, posicionado em 12/06/2018, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento de acordo com os índices mencionados pela Contadoria judicial no evento 239”.

A controvérsia jurídica da demanda versa sobre a ocorrência de cumulação, ou não, de comissão de permanência com a correção monetária, os juros ou taxa de rentabilidade no contrato n° 19.2905.690.0000116.77 (evento 1 – ANEXO1 e ANEXO2 – do 1° grau). Ademais, a CEF questiona a condenação em honorários advocatícios fixados com base no valor da condenação.

Com o escopo de resolver o ponto controverso da lide – o valor devido – o juízo a quo deferiu a produção de prova pericial contábil (evento 237 – DESPADEC1 – do 1° grau). O contador judicial apresentou o laudo contábil (eventos 239 – CALC1 – do 1° grau), informando que o “quantum debeatur” é de “R$ 263.390,62 na data-base de 12/06/2018, mesma utilizada pela CEF em sua petição inicial, tendo esta, no entanto, apurado um (excessivo) valor de R$ 326.693,48”.

Mostra-se correta a decisão do juízo a quo que homologou tais cálculos, porquanto, nos termos do §2º do art. 524 do CPC, é lícito socorrer-se do serviço de apoio da Contadoria Judicial para dirimir controvérsia acerca de eventuais erros nos cálculos exequendos, sendo certo que os cálculos elaborados pelo Contador do Juízo são fruto da orientação oficial de procedimento para cálculos na Justiça Federal e, portanto, devem prevalecer quando houver divergência, eis que gozam de presunção de veracidade:

“Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

(...)

§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”.

 

Destaque-se, no mesmo sentido, entendimento adotado pela 6ª Turma Especializada, quando do julgamento da Apelação Cível 0003574-08.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, DJe de 26/06/2019:

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17% CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.

É correta a sentença que acolhe os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, baseados na documentação carreada aos autos, quando nada nos autos abala as suas conclusões. Alegações sem respaldo são insuficientes para afastar a aferição contábil de setor imparcial ao interesse das partes, e que atua a partir de diretrizes de antemão fixadas pelo Conselho da Justiça Federal. Apelos desprovidos”.

 

Percebe-se que deve haver a exclusão da taxa de rentabilidade e dos encargos legais cobrados de forma cumulativa com a comissão de permanência, conforme dispõem as Súmulas nºs 30, 294, 296 e 472, todas do STJ. A seguir, colacionam-se tais enunciados sumulares:

Súmula 30/STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

 

Súmula 294 do STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

 

Súmula 296 do STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

 

Súmula 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

 

Observa-se que a cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária ou outros consectários provenientes da impontualidade, como juros, multa, taxa de rentabilidade. Considerando que a taxa do CDI já compreende a remuneração do capital nos negócios bancários, firmou-se a jurisprudência pelo descabimento da cobrança de comissão de permanência por ela composta cumulada com qualquer outro acréscimo, inclusive a taxa de rentabilidade. Nesse sentido, confira-se o julgado desta 5ª Turma Especializada:

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRESTIMO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO COMPROVADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, nos termos do art. 269, I, do CPC/73.

2. Não há se falar em nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, consubstanciado no cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova contábil requerida pela apelante. A produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa. Cabe a ele, segundo preconiza o art. 130 do CPC/73, reproduzido pelo art. 370 do CPC/2015, ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção, em particular, quando o exame do fato probante não exigir conhecimentos técnicos especiais. Os embargos à execução possuem como questão a revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas e sua interpretação, repousando a discussão em matéria eminentemente de direito, de modo que não se verifica prejuízo à parte que teve seu pedido de realização de prova pericial indeferido. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200850010092293, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, EDJF2R 7.10.2011.

3. Manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Admissível a capitalização dos juros após a vigência da Medida Provisória n° 2.170-36 de 31/03/2000. Apenas para os contratos firmados anteriormente a 31.3.2000, não é admissível a capitalização dos juros remuneratórios, não sendo permitida nem mesmo a capitalização semestral ou anual, salvo nos casos em que exista expressa previsão legal para tanto, como nas hipóteses de cédulas de créditos rurais, industriais e comerciais. A jurisprudência do E. STJ, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596 do Excelso STF, afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições financeiras, exclui a taxa de juros remuneratórios quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira, o que não ocorreu, in casu. A exequente/embargada utilizou a taxa de juros firmada no contrato pactuado. Não se pode cumular a comissão de permanência, calculada com base no percentual mensal da taxa de CDI, com outros encargos contratuais, tais como taxa de rentabilidade, juros de mora e/ou a multa. Como a comissão de permanência substituiu a correção monetária e os juros remuneratórios, o STJ só a reconhece como válida quando não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30) e com os juros remuneratórios (Súmula nº 296). Embora haja a previsão da utilização da comissão de permanência na cláusula oitava do contrato em questão, ou seja, a partir da inadimplência, de acordo com os cálculos apresentados pela exequente/embargada não houve tal cobrança. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada: AC 201351171413548, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.9.2015; AC 201351171413548, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E- DJF2R 16.9.2015.

4. Apelação não provida.

(TRF2. AC. 00043834120124025001. 5ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Dje: 26/04/2017)

 

No tocante aos honorários advocatícios, a condenação em ônus sucumbenciais deve basear-se pelo princípio da causalidade aliado ao princípio da sucumbência, significando que os ônus devem ser suportados por quem deu causa à propositura da ação.

Nesse sentido, transcrevo julgado desta 5ª Turma Especializada:

“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COOPROPRIEDADE. RESERVA DO QUINHÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO NÃO PROVIDO. (...)

2. Segundo o princípio da causalidade, o responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios é a parte de deu causa à instauração do processo (TRF2, 6ª Turma, AC 00194129220164025001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R em 08.03.2017). (...)”

(TRF2, 5ª Turma, AC 0183836-45.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R em 26.02.2019).

 

Assim, a condenação em custas e em honorários advocatícios é regida pelos princípios da Sucumbência e o da Causalidade. De acordo com o primeiro princípio, a parte vencida deverá arcar com os encargos processuais, já o princípio da Causalidade aduz que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deverá responder pelas despesas decorrentes de sua conduta, sendo que este segundo princípio deverá ser aplicado nas hipóteses em que o princípio da Sucumbência não se mostrar suficiente para atribuir o ônus processual a uma das partes.

Impende destacar que o CPC/2015 é expresso quanto à fixação dos honorários advocatícios, na forma do seu art. 85, parágrafo 2°:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.

 

Diante disso, percebe-se que existe uma ordem de preferência para a fixação dos honorários advocatícios: i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: i.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou i.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).

No caso em comento, o juízo a quo fixou os honorários advocatícios com base no valor da condenação (evento 362 – do 1° grau). Diante disso, percebe-se que o magistrado de 1° grau condenou corretamente a ré CEF, ora apelante, em verba honorária, pois não seria possível a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, em razão ordem legal retrocitada.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O novo Código de Processo Civil – CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.

2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).

3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.

4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).

5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º, do art. 85, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.

(REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019)”

 

Assim, não tendo apresentado a recorrente nenhum argumento que enseje a reforma da sentença, esta deve ser mantida em sua integralidade.

Em relação à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, determino que sejam majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, atualizado.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando-se em desfavor da CEF os honorários advocatícios inicialmente arbitrados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor da condenação (R$ 263.390,62 – duzentos e sessenta e três mil trezentos e noventa reais e sessenta e dois centavos, conforme evento 362 – SENT1 – 1º grau), atualizado.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001658672v2 e do código CRC 5b58d21e.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012733-11.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

DIREITO CIVIL. CEF. CONTRATO BANCÁRIO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE. ORDEM PARA FIXAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ART.85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.

1. Cuida-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de sentença (evento 362 – 1º grau) proferida nos autos da ação de cobrança, ajuizada contra a ATITUDE DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DOMESTICOS EIRELI e OUTROS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar “a 1ª ré a pagar à CEF quantia no valor de R$ 263.390,62, posicionado em 12/06/2018, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento de acordo com os índices mencionados pela Contadoria judicial no evento 239”.

2. A controvérsia jurídica da demanda versa sobre a ocorrência de cumulação, ou não, de comissão de permanência com a correção monetária, os juros ou taxa de rentabilidade no contrato n° 19.2905.690.0000116.77 (evento 1 – ANEXO1 e ANEXO2 – do 1° grau). Ademais, a CEF questiona a condenação em honorários advocatícios fixados com base no valor da condenação.

3. Com o escopo de resolver o ponto controverso da lide – o valor devido – o juízo a quo deferiu a produção de prova pericial contábil (evento 237 – DESPADEC1 – do 1° grau). O contador judicial apresentou o laudo contábil (eventos 239 – CALC1 – do 1° grau), informando que o “quantum debeatur” é de “R$ 263.390,62 na data-base de 12/06/2018, mesma utilizada pela CEF em sua petição inicial, tendo esta, no entanto, apurado um (excessivo) valor de R$ 326.693,48”.

4. Mostra-se correta a decisão do juízo a quo que homologou tais cálculos, porquanto, nos termos do §2º do art. 524 do CPC, é lícito socorrer-se do serviço de apoio da Contadoria Judicial para dirimir controvérsia acerca de eventuais erros nos cálculos exequendos, sendo certo que os cálculos elaborados pelo Contador do Juízo são fruto da orientação oficial de procedimento para cálculos na Justiça Federal e, portanto, devem prevalecer quando houver divergência, eis que gozam de presunção de veracidade.

5. Percebe-se que deve haver a exclusão da taxa de rentabilidade e dos encargos legais cobrados de forma cumulativa com a comissão de permanência, conforme dispõem as Súmulas nºs 30, 294, 296 e 472, todas do STJ.

6. Observa-se que a cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária ou outros consectários provenientes da impontualidade, como juros, multa, taxa de rentabilidade. Considerando que a taxa do CDI já compreende a remuneração do capital nos negócios bancários, firmou-se a jurisprudência pelo descabimento da cobrança de comissão de permanência por ela composta cumulada com qualquer outro acréscimo, inclusive a taxa de rentabilidade.

7. No tocante aos honorários advocatícios, a condenação em ônus sucumbenciais deve basear-se pelo princípio da causalidade aliado ao princípio da sucumbência, significando que os ônus devem ser suportados por quem deu causa à propositura da ação. Assim, a condenação em custas e em honorários advocatícios é regida pelos princípios da Sucumbência e o da Causalidade. De acordo com o primeiro princípio, a parte vencida deverá arcar com os encargos processuais, já o princípio da Causalidade aduz que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deverá responder pelas despesas decorrentes de sua conduta, sendo que este segundo princípio deverá ser aplicado nas hipóteses em que o princípio da Sucumbência não se mostrar suficiente para atribuir o ônus processual a uma das partes. Impende destacar que o CPC/2015 é expresso quanto à fixação dos honorários advocatícios, na forma do seu art. 85, parágrafo 2°.

8. Diante disso, percebe-se que existe uma ordem de preferência para a fixação dos honorários advocatícios: i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: i.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou i.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).

8. No caso em comento, o juízo a quo fixou os honorários advocatícios com base no valor da condenação (evento 362 – do 1° grau). Diante disso, percebe-se que o magistrado de 1° grau condenou corretamente a ré CEF, ora apelante, em verba honorária, pois não seria possível a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, em razão ordem legal retrocitada.

9. Assim, não tendo apresentado a recorrente nenhum argumento que enseje a reforma da sentença, esta deve ser mantida em sua integralidade.

10. Apelação improvida, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em desfavor da CEF de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor da condenação, atualizado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando-se em desfavor da CEF os honorários advocatícios inicialmente arbitrados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor da condenação (R$ 263.390,62 - duzentos e sessenta e três mil trezentos e noventa reais e sessenta e dois centavos, conforme evento 362 - SENT1 - 1º grau), atualizado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001658673v4 e do código CRC a51048bf.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2023

Apelação Cível Nº 5012733-11.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2023, na sequência 65, disponibilizada no DE de 02/10/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO-SE EM DESFAVOR DA CEF OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIALMENTE ARBITRADOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO (R$ 263.390,62 - DUZENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL TREZENTOS E NOVENTA REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS, CONFORME EVENTO 362 - SENT1 - 1º GRAU), ATUALIZADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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