Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010954-22.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relato da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal requerida neste agravo de instrumento, que passo a ler, in verbis:

''Cuido de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de BCN FACTORING LTDA, BANCO DE CREDITO REAL DE MINAS GERAIS S.A., BANCO BCN S/A., PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., HAITONG SECURITIES DO BRASIL CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A., SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., POTENZA COMERCIO EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA e HAITONG BANCO DE INVESTIMENTO DO BRASIL S.A., objetivando a reforma da decisão proferida nos autos do processo: 0022535-17.2001.4.02.5101, em trâmite na 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou a impugnação da agravante, determinando o prosseguimento da execução conforme os cálculos da contadoria judicial (evento 262 - 1ª instância), a serem corrigidos pelo sistema de expedição de precatório/RPV do TRF, e a condenou ao pagamento de honorários sobre o valor da execução, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC (evento 382 - 1ª instância).

A agravante alega, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que os cálculos judiciais, baseados somente nos DARF’s juntados aos autos, foram impugnados pela União Federal, ora agravante, em razão de sua desconformidade com o título executivo. 

Ocorre que a impugnação foi rejeitada pelo juízo de primeira instância ao argumento de pretensa rediscussão da matéria.

Esclarece a agravante que o título judicial reconheceu o direito à restituição do IRLL “somente na hipótese em que não ocorrera a distribuição dos lucros entre os correspondentes acionistas/quotistas,” e não há nos autos documentação suficiente para demonstração do débito, por isso, foi requerida a juntada de DMLP’s e atas das assembleias gerais doas nãos de 1991/1992 para apuração do quantum debeatur.

A agravante afirma a presença dos requisitos indispensáveis à atribuição de efeito suspensivo, configurada a probabilidade do direito em razão da insuficiência de documentação que demonstre o alegado pela exequente. Aduz ainda o perigo da demora inverso, já que se encontra na iminência de expedir precatório em valor aproximado de R$30.000.000,00, gerando danos concretos ao ente público, bem como à coletividade.

Por tais razões, requer a agravante a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seu provimento para “cassação da r. decisão recorrida (EVENTO 382), a fim de que seja extinta a fase de cumprimento de sentença, por iliquidez do título judicial exequendo, nos termos do art. 535, inciso III, CPC, até que os autores apresentem a documentação necessária à apuração do quantum debeatur.”.

Em contrarrazões, a agravada sustenta a preclusão do direito da União de impugnar os valores executados e à impossibilidade de rediscussão do mérito da ação.

(...)''

Acrescento que o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores, conforme decisão proferida no evento 3.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

A questão recursal centra-se na insatisfação da agravante pelo fato de o juízo a quo ter rejeitado sua impugnação ao cumprimento de sentença.

 Da detida apreciação da decisão recorrida, conclui-se que, de fato, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar as razões de mérito pelas quais o decisum deve ser reformado.

A meu juízo, os argumentos apresentados no agravo de instrumento não conseguem infirmar a decisão que rejeitou a impugnação da União/Fazenda Nacional.

Nesse sentido, o julgador pode, legitimamente, adotar como razões de decidir os fundamentos da sentença, do parecer do Ministério Público ou de outra peça processual (motivação per relationem), desde que os transcreva e que todas as teses sustentadas pelas partes, capazes de infirmar a conclusão adotada, sejam enfrentadas (nesse sentido, Supremo Tribunal Federal, ARE 646862 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 14-02-2012, e ARE 657355 AgR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 01-02-2012).

Assim, até mesmo para fins de se evitar tautologia, transcrevo e adoto como razão de decidir a fundamentação da decisão recorrida que, de forma precisa, bem dirimiu a questão discutida neste recurso, não havendo necessidade de mais digressões sobre o caso:

''(...)

Não assiste razão a União. Confira-se o teor do título executivo judicial (evento 158, out 12, págs. 68/76):

[...]

21. Quanto às Autoras Prudiential-Bradesco Seguros SIA, BIES Securities do Brasil S/A Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários, BES Investimento do Brasil SIA - Banco de Investimento, Banco BICN S/A e Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A, não há o que se discutir com relação à ilegalidade da cobrança do IRLL, mormente diante da expedição da Resolução n.2 82, do Senado Federal, que, encampando o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal em controle difuso e incidental de inconstitucionalidade, suspendeu a execução da Lei n.2 7.713/88 no que tange à expressão "acionista", tal como já mencionado.

22. No que tange às Autoras BCN Factoring Ltda, Administradora de Consórcios Potenza Ltda e Potenza Com/ Exp/ e Participações Ltda, verifica-se tratar-se de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, cumprindo perquirir, à luz do contrato social, a disciplina do lucro líquido. Prevista a imediata disponibilidade econômica ou mesmo jurídica, tem-se o fato gerador do artigo 43 do CTN, não havendo espaço para a aplicação subsidiária da Lei das Sociedades por Ações, já que não há silêncio no contrato social. 

23. Cumpre, portanto, analisar o contrato social para verificar se há ou não a disponibilidade imediata do lucro auferido e, assim, o fato gerador do imposto de renda como contido no artigo 43 do ÇTN, ou se é hipótese de definição de imposto nov o no caso da incidência sobre o lucro possível do acionista ou quotista e, por conseguinte, dependente de Lei Complementar na forma do artigo 146 da Constituição Federal.

24. Analisando os contratos sociais acostados aos autos, inclusive das empresas incorporadas após o recolhimento indevido do tributo pelas mesmtas, verifica-se que não há disponibilidade econômica imediata, ou sequer jurídica, do lucro líquido apurado na data do encerramento do período-base, ficando sempre pendente de deliberação dos sócios. Observe-se que descabe equiparar, através de preunção, a, apuração de lucro líquido à distribuição deste, ou mesmo à aquisição da disponibilidadeb pelos sócios.

[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedida inicial nos termos do artigo 269, inciso 1, do Código de Processo Civil, DECLARANDO o direito das autoras de repetir o crédito havido em função do recolhimento do IRLL com base no arigo 35, da Lei n.o 7.713/88, com juros e correção monetária, ou de compensá-lo com valores devidos, vencidos ou vincendos, do IRPJ, ressalvado o direito do ente público de fiscalizar a regularidade do procedimento, nos termos da fundamentação supra. Custas na forma da lei. Condeno a União a pagar honorários advocatícios em favor da autora que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição

A Quarta Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª. Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos e à remessa necessária e julgar prejudicado o agravo retido, nos termos do voto do Relator, determinando que a vedação introduzida pela LC no. 104, de 10 de janeiro de 2001, só é aplicável para os pedidos de compensação formulados a partir de 10 de janeiro de 2001, e que apenas os pedidos anteriores a essa data, com compensação autorizada sentença, têm o direito de exercê-la antes da decisão final transitada em julgado, não sendo esse o caso dos presentes autos. Honorários advocatícios mantidos, uma vez que fixados a teor do art. 20, § 3 do CPC (Evento 162 - Out 16 – pag. 34/45).

Em sede de recurso Especial foi dado parcial provimento ao Recurso Especial do contribuinte, a fim de que a prescrição seja aplicada segundo a tese dos cinco mais cinco (dez anos anteriores à propositura da ação) – (Evento 164 – out 18, pag. 66/74).

Recurso Extraordinário interposto pela União prejudicado, conforme decisão proferida no evento 166 – out 38, pág. 7/9.

Trânsito em julgado ocorrido em 16/10/2018 (evento 166 – out 45).

Em primeiro lugar, devo salientar que a União, em sede de cumprimento de sentença, pretende rediscutir matéria debatida no processo de conhecimento, o que, a toda evidência, encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada que acoberta o título transitado em julgado, ora em execução (art. 508 do CPC). Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO  NA  ORIGEM  -  DECISÃO MONOCRÁTICA  QUE  NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.  1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73.  Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.  2. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, hipótese dos autos, é vedada a rediscussão de questão decidida no título judicial, em virtude da coisa julgada. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.  3. A alteração do entendimento sedimentado na instância ordinária acerca da regularidade dos valores apresentados, que versa acerca de eventual excesso de execução, somente seria possível mediante o revolvimento dos elementos de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.  4. Agravo interno desprovido.  (AgInt no AREsp 439.254/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM GARANTIA BÁSICA POR MORTE E COBERTURA ADICIONAL POR INVALIDEZ PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR MORTE E POR INVALIDEZ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é manifestamente inadmissível o recurso de agravo interposto em face de decisão colegiada. 2. Entretanto, cabe destacar que as questões de ordem pública, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, DE OFÍCIO, E PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ, AgInt no REsp 1769644/DF, Terceira Turma, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 18/03/2021).

Outrossim, existem documentos suficientes nos autos que demonstram a legitimidade da repetição do indébito, tendo em vista as disposições dos atos constitutivos, seja porque eram sociedades anônimas, seja porque eram sociedades limitadas cujo contrato social não previa a distribuição automática dos lucros ao fim do exercício social, tudo em conformidade com o julgado.

Tratando-se de questão técnica que envolve apuração contábil, e havendo divergência nos cálculos, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, de forma que seus cálculos gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, mormente diante do fato de serem elaborados com apoio em sistema informatizado que segue fielmente as normas legais aplicáveis, assim como por observarem os parâmetros do próprio título executivo judicial, em reverência aos limites objetivos da coisa julgada.

Além disso, nenhuma das partes trouxe aos autos elementos capazes de afastar a higidez dos cálculos apresentados pela contadoria no evento 262. As exequentes manifestaram-se pela concordância (evento 281) com os referidos cálculos, eis praticamente idênticos aos executados nos eventos 172 e 178, requerendo assim a expedição dos respectivos ofícios requisitórios. Por outro lado, a União ofereceu impugnação (evento 285) cujos argumentos não foram acolhidos pela presente decisão.

Pelos fatos e fundamentos acima expostos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO da União, devendo a execução prosseguir conforme os cálculos da contadoria judicial (evento 262), em 01.06.2019, a serem corrigidos pelo sistema de expedição de precatório/RPV do TRF. 

Condeno a União ao pagamento de honorários sobre o valor da execução, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC. 

(...)''

Assim, endosso integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, que adoto como razões de decidir.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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Documento:20001658653
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010954-22.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO e processUAL civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A questão recursal centra-se na insatisfação da agravante pelo fato de o juízo a quo ter rejeitado sua impugnação ao cumprimento de sentença.

2. Da detida apreciação da decisão recorrida, conclui-se que, de fato, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar as razões de mérito pelas quais o decisum deve ser reformado.

3. O julgador pode, legitimamente, adotar como razões de decidir os fundamentos da sentença, do parecer do Ministério Público ou de outra peça processual (motivação per relationem), desde que os transcreva e que todas as teses sustentadas pelas partes, capazes de infirmar a conclusão adotada, sejam enfrentadas (nesse sentido, Supremo Tribunal Federal, ARE 646862 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 14-02-2012, e ARE 657355 AgR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 01-02-2012).

4. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001658653v4 e do código CRC 1c7134ad.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5010954-22.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/12/2023, na sequência 67, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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