Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028085-38.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BRUNO SHAUERTE contra sentença (evento 21, SENT1) proferida nos autos de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido que versa sobre restabelecimento de aposentadoria por idade, mais atrasados devidos, e indenização por danos morais, tendo sido julgado improcedente o último pedido.

 

Em sua apelação (evento 28, APELAÇÃO1), a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada na parte em que negou ao autor o pedido de indenização por danos morais, pois o INSS mesmo após a prova de vida realizada, deixou o ora apelante por mais sete meses sem receber o benefício, o que representou verdadeiro transtorno ao idoso que ficou dependendo da ajuda de terceiros, inclusive tendo que recorrer a empréstimos.

 

Contrarrazões no evento 38, CONTRAZ1.

 

Manifestação do Ministério Público Federal por sua não-intervenção no feito.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001658561v5 e do código CRC 5e913419.

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Documento:20001658562
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028085-38.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido que versa sobre restabelecimento de aposentadoria por idade, mais atrasados devidos, e indenização por danos morais, tendo sido julgado improcedente o último pedido, e a parte autora apelou ao argumento de que a sentença deve ser reformada na parte em que negou ao autor o pedido de indenização por danos morais, pois o INSS mesmo após a prova de vida realizada, deixou o ora apelante por mais sete meses sem receber o benefício, o que representou verdadeiro transtorno ao idoso que ficou dependendo da ajuda de terceiros, inclusive tendo que recorrer a empréstimo.

 

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença deve ser reformada parcialmente, para que seja condenado o INSS ao pagamento de danos morais, uma vez que após cessado o benefício de aposentadoria por idade do autor por ausência de “prova de vida”, a parte compareceu à agência para fazer a devida comprovação, conforme tela HISOCR do INSS no evento 13, CONT1, de modo que deveria a autarquia providenciar o mais rápido possível a reativação do benefício, o que não fez, permanecendo inalterada a situação do segurado, sem receber o benefício. O dano moral é evidente e decorre do próprio fato, que tem repercussão na esfera moral e psíquica do indivíduo, pessoa idosa (83 anos), vivenciando sete meses de demora para reativação do benefício mesmo  após ter feito a “prova de vida” para regularizar os pagamentos, que só foram restabelecidos com o ajuizamento da ação e o deferimento da tutela de urgência pelo Juiz, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano à vida em sociedade, evidenciando desconsideração à pessoa do segurado, que teve que depender da ajuda de outras pessoas durante esse tempo e recorrer a empréstimo (vide evento 1, DECL9), justificando-se plenamente a indenização por dano moral, que assume também uma finalidade pedagógica, para que o INSS não repita essa conduta com seus administrados, e o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pode ser considerado adequado para reparar o dano, sem representar enriquecimento sem causa, estando também em sintonia com os parâmetros desta Turma.

 

No tocante aos honorários, deve ser afastada a condenação do autor em primeiro grau, para que a condenação seja imposta apenas ao INSS, que foi fixada no percentual mínimo, observada a Súmula nº 111 do STJ, e, por se tratar de sentença ilíquida, deverá ser examinada a adequação do percentual e a hipótese de incidência de honorários recursais pelo Juiz da execução do julgado.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

Voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a sentença, e julgar procedente o pedido, inclusive para condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).



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Documento:20001658563
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028085-38.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. “PROVA DE VIDA”. DEMORA INJUSTIFICADA. REATIVAÇÃO APÓS SETE MESES DA REALIZAÇÃO DA PROVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.

 

1. A hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido que versa sobre restabelecimento de aposentadoria por idade, mais atrasados devidos, e indenização por danos morais, tendo sido julgado improcedente o último pedido, e a parte autora apelou ao argumento de que a sentença deve ser reformada na parte em que negou ao autor o pedido de indenização por danos morais, pois o INSS mesmo após a prova de vida realizada, deixou o ora apelante por mais sete meses sem receber o benefício, o que representou verdadeiro transtorno ao idoso que ficou dependendo da ajuda de terceiros, inclusive tendo que recorrer a empréstimo.

 

2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença deve ser reformada parcialmente, para que seja condenado o INSS ao pagamento de danos morais, uma vez que após cessado o benefício de aposentadoria por idade do autor por ausência de “prova de vida”, a parte compareceu à agência para fazer a devida comprovação, conforme tela HISOCR do INSS no evento 13, CONT1, de modo que deveria a autarquia providenciar o mais rápido possível a reativação do benefício, o que não fez, permanecendo inalterada a situação do segurado, sem receber o benefício. O dano moral é evidente e decorre do próprio fato, que tem repercussão na esfera moral e psíquica do indivíduo, pessoa idosa (83 anos), vivenciando sete meses de demora para reativação do benefício mesmo  após ter feito a “prova de vida” para regularizar os pagamentos, que só foram restabelecidos com o ajuizamento da ação e o deferimento da tutela de urgência pelo Juiz, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano à vida em sociedade, evidenciando desconsideração à pessoa do segurado, que teve que depender da ajuda de outras pessoas durante esse tempo e recorrer a empréstimo (vide evento 1, DECL9), justificando-se plenamente a indenização por dano moral, que assume também uma finalidade pedagógica, para que o INSS não repita essa conduta com seus administrados, e o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pode ser considerado adequado para reparar o dano, sem representar enriquecimento sem causa, estando também em sintonia com os parâmetros desta Turma.

 

3. No tocante aos honorários, deve ser afastada a condenação do autor em primeiro grau, para que a condenação seja imposta apenas ao INSS, que foi fixada no percentual mínimo, observada a Súmula nº 111 do STJ, e, por se tratar de sentença ilíquida, deverá ser examinada a adequação do percentual e a hipótese de incidência de honorários recursais pelo Juiz da execução do julgado.

 

4. Voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a sentença, e julgar procedente o pedido, inclusive para condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para reformar a sentença, e julgar procedente o pedido, inclusive para condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001658563v4 e do código CRC 16439304.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Apelação Cível Nº 5028085-38.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 238, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA, E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, INCLUSIVE PARA CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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