Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002936-60.2004.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO contra acórdão (evento 13) que negou provimento à sua apelação.

O embargante (evento 17) alega que o acórdão incorreu em omissão, já que deixou de analisar que o crédito exequendo refere-se a devolução de repasse de salário-educação, que, portanto, é caso de de inscrição em dívida ativa nos termos do artigo 39 §2º da Lei 4.320/64, e execução na forma do artigo 2º da Lei 6.830/80, por se tratar de hipótese de “contratos em geral”.

 Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

(csf)



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002936-60.2004.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. Os embargos são tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos mas, no mérito, não merecem provimento, pois não se verificam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

 2. De fato, “enfrentados os fatos e adequadamente fundamentada a decisão embargada, não há confundir omissão com provimento jurisdicional contrário aos interesses da parte” (STJ, 5ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1055480/PR, Rel. Des. Conv. do TJ/RJ Adilson Vieira Macabu, DJe de 15/05/2012).

 O voto que alicerçou o v. acórdão (evento 12), manifestou-se, expressamente, no sentido de que, ainda que, ainda que a Lei nº 6830/80 permita a cobrança de dívidas não tributárias, definidas no art. 39, §2º, da Lei nº 4320/64, a cobrança de valores indevidamente recebidos pelo executado, referente a recursos destinados ao atendimento dos alunos beneficiários do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, exige o ajuizamento de ação de conhecimento, de forma a assegurar dilação probatória a ambas as partes, com a necessária apuração dos fatos e condenação judicial da efetiva ilicitude praticada, não sendo suficiente a apuração em processo administrativo instaurado pela autarquia federal.

 3. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 0002936-60.2004.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1.  Alegada a existência de omissão no acórdão, uma vez presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente o vício alegado, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento.

2. Embargos de declaração desprovidos.

 

(csf)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2023

Apelação Cível Nº 0002936-60.2004.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2023, na sequência 76, disponibilizada no DE de 29/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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