Agravo de Instrumento Nº 5014267-88.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. F..
O agravante ataca decisão que determinou o prosseguimento de procedimento para a execução das penalidades que lhe foram cominadas a título de multa, comissão do leiloeiro e custas processuais, decorrente da desistência imotivada da arrematação de imóvel após a homologação do ato, conforme determinado na carta precatória 1000958-67.2021.4.01.4300 (evento 17).
No caso, o Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro remeteu carta precatória 1000958-67.2021.4.01.4300 para o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins (doravante Juízo deprecado) solicitando a realização de leilão de imóvel rural no Município de Lagoa da Confusão/TO, referente à penhora realizada em execução por título extrajudicial ajuizada pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (doravante BNDES).
A hasta pública foi realizada em 15/9/2021, oportunidade em que o agravante A. F. se sagrou vencedor com o lance de R$27.112.000,00 (vinte e sete milhões cento e doze mil reais). Todavia, não efetuou o pagamento dos encargos decorrentes do ato e, diante do inadimplemento injustificado do compromisso assumido na arrematação, o Juízo deprecado cominou multa no valor de R$ 5.422.400,00 (cinco milhões, quatrocentose vinte e dois mil e quatrocentos reais), e o condenou ao pagamento dacomissão do leiloeiro D. D. O. M.no valor de R$ 1.355.600,00 (um milhão, trezentos e cinquentae cinco mil e seiscentos reais), e pagamento das custas processuais no valor deR$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos). O Juízo deprecado determinou, ainda, a devolução da carta precatória, bem como que a cobrança de tais encargos fosse feita em novo procedimento, autuado em apartado, a fim de evitar tumulto processual (cf. evento 1, fls. 6/11, 96/97 e 111/112).
Em suas razões recursais, o agravante aduz que “[...] a tramitação do procedimento anômalo de petição civel ofende os princípios do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório, além de princípio basilar da inércia da jurisdição.”; que “[...] não está reclamando da autuação do procedimento em apartado, mas sim de que o presente expediente foi iniciado por iniciativa do Juiz e não das partes.”; que “[...] o expediente foi iniciado de forma absolutamente ilegal e arbitrário ex oficio pelo Juízo não foi analisada, e, portanto, não há que se falar em preclusão.”; que “Não se olvida que a decisão interlocutória que aplicou multa e condenou o Agravante é título executivo que autoriza a cobrança através de cumprimento de sentença e/ou execução.”; que “[...] tais procedimentos correm por iniciativa, conta e risco da parte, sendo exigido petições iniciais com requisitos legais que devem ser cumpridos, o que não ocorre no presente expediente.”; que “A decisão que aplicou multa e condenou o Agravante a pagar a comissão de leiloeiro não transitou em julgado e está pendente de análise o agravo de instrumento 1038068-02.2021.4.01.0000, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª região.”.
Os agravados apresentaram contrarrazões nos eventos 7 e 9.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O agravo de instrumento não merece ser provido.
A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 17 petição cível nº 5073932-58.2023.4.02.5101):
“Evento 12: Peticiona o leiloeiro D. D. O. M. requerendo a intimação do arrematante A. F. na forma do art. 523 do CPC.
Evento 14: Peticiona o BNDES requerendo a penhora online de ativos do executado.
Evento 15: Peticiona o executado A. F., alegando que há agravo pendente relativo às penalidades aplicadas pela desistência da arrematação (no. 1038068-02.2021.4.01.0000, em trâmite na 1a. Região).
Afirma que para que seja instaurado esse processo, necessária a iniciativa da parte, com petição inicial onde devem haver os reqisitos legais o que não estaria ocorrendo.
Alega que, por esta razão, se instalou "confusão", já que tanto D. D. O. M. quanto o BNDES solicitam o prosseguimento do processo e medidas constritivas em seu desfavor.
Requer que seja "exigido do interessado que apresente por sua conta e risco a petição inicial que dá início ao processo, pois é direito do Requerido saber a que espécie de processo/procedimento está sendo submetido e com quem está litigando, inclusive para apresentação dos recursos e defesas inerentes ao procedimento apresentado".
É o relatório.
DECIDO:
Não assiste razão ao executado, já que se trata de procedimento decorrente da arrematação frustrada do imóvel nos autos principais e decorrente execução das penalidades cominadas, tendo sido autuada em apartado somente para fins de facilitar o prosseguimento deste processo e dos autos principais, o que já restou decidido nos autos da carta precatória (evento 1 fl. 4), e que deveria ter sido impugnado à época, estando preclusa a decisão quanto à questão.
Quanto à alegada "confusão" em relação aos valores a executar, não há que se falar, tendo em vista a decisão do evento 4, que discriminou os valores a executar, sendo a multa, evidentemente, pela autora da execução principal e a comissão em favor do leiloeiro.
Em relação ao agravo interposto, em razão de não haver notícia de atribuição de efeito suspensivo ao mesmo, há que se prosseguir com a execução, devendo, porém, eventuais atos expropriatórios aguardarem o julgamento final do mesmo, o que deverá ser comunicado pelas partes.
Portanto, intime-se o executado A. F. para pagamento, por guia de depósito à disposição deste processo da 20ª Vara Federal RJ, no prazo de 15 dias úteis, na forma do art. 523 do CPC, observando os valores do evento 4.
Ciente a parte executada de que, decorrido o prazo, sem o devido pagamento, serão acrescidos 10% de multa ao valor da execução, além de honorários de 10% (art. 523 §1º do CPC).
Publicado ou intimado do pagamento, e decorrido o prazo sem cumprimento, inicia-se a contagem de 15 dias úteis para impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC).”
Primeiro, o resumo dos fatos.
O Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro remeteu carta precatória para a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins (doravante Juízo deprecado) solicitando a realização de leilão de imóvel rural no Município de Lagoa da Confusão, referente à penhora realizada em execução por título extrajudicial ajuizada pelo BNDES.
A hasta pública foi realizada em 15/9/2021, e o agravante se sagrou vencedor com o lance de R$27.112.000,00 (vinte e sete milhões cento e doze mil reais). Todavia,diante do inadimplemento injustificado do compromissoassumido, o Juízo deprecado cominou penalidades a título de multa, comissão do leiloeiro e custas processuais, conforme abaixo (cf. evento 1, fls. 6/12 e 96/97):
“[...]
Ante o exposto:
1) Homologo a arrematação do imóvel: Fazenda Porto Alegre parte 1 doloteamento Cana Brava, Gleba 01, com uma área total de 1533,5373ha, localizada noMunicípio de Lagoa da Confusão/TO, consoante auto de arrematação abaixo, que orasubscrevo eletronicamente a fim de que surta os efeitos que lhe são próprios;
2) Diante da inadimplência do arrematante, declaro resolvida aarrematação com base no art. 903, III, do CPC;
3) aplico ao arrematante A. F. a multa pela desistênciaimotivada da arrematação no valor de R$ 5.422.400,00 (cinco milhões, quatrocentose vinte e dois mil e quatrocentos reais), bem como condeno-o ao pagamento dacomissão do leiloeiro no valor de R$ 1.355.600,00 (um milhão, trezentos e cinquentae cinco mil e seiscentos reais), e ao pagamento das custas processuais no valor deR$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
3.1) cadastre-se na autuação o Sr. A. F., vinculando osadvogados constituídos (id 736934533);
3.2) Deverá o arrematante efetuar o pagamento dos três valores acima viadepósito em conta judicial junto à Caixa Econômica Federal, agência 3924, à disposiçãodeste Juízo, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e/ouexecução forçada;
3.3) Autue-se novo procedimento visando à efetivação da cobrança da multa,comissão e custas de A. F., mediante traslado de cópia desta decisão, doedital do leilão, sua intimação, auto de arrematação, informação do leiloeiro id 735033961, certidão id 735271466, informações do arrematante id 736915543, manifestação edocumentos apresentados pelo leiloeiro id 736931476. Exclusivamente para o bojo donovo procedimento deverão ser dirigidas quaisquer manifestações e comprovações depagamentos posteriores a esta decisão;
4) encaminhe-se o inteiro teor destes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICOFEDERAL, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal;
5) encaminhe-se cópia desta decisão ao MM. Juízo deprecante (autosn. 0047321-77.1991.4.02.5101/RJ); [...]”
O Juízo deprecado determinou, ainda, a devolução da carta precatória, bem como que a cobrança de tais encargos fosse feita em novo procedimento, autuado em apartado, a fim de evitar tumulto processual e perpetuação da carta de origem (evento 1, fls. 111/112).
Com o retorno da carta precatória ao Juízo deprecante (20ª Vara Federal), a execução em desfavor do arrematante, ora agravante, foi instaurada em apartado ao feito principal, distribuída como petição cível nº 5073932-58.2023.4.02.5101.
E a tese do agravo não prospera. O fato de ter sido denominado de procedimento anômalo é irrelevante. Trata-se de aplicar a basilar regra da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC). A execução pode dar-se nos autos de origem ou em apartado, e não há desrespeito ao devido processo legal. O agravante pode combater, como aliás o fez, as decisões que aplicaram a penalidade.
Aqui se trata de cumprimento de decisão judicial e ela pode ser executada no próprio processo, ainda que de forma apartada, para evitar tumulto. O incidente segue, mutatis mutandis, o rito do cumprimento de sentença previsto no Código de Processo Civil.
O próprio agravante afirma em seu recurso que “Não se olvida que a decisão interlocutória que aplicou multa e condenou o Agravante é título executivo que autoriza a cobrança através de cumprimento de sentença e/ou execução.”.
E, ao contrário do que afirma o agravante, o procedimento não foi instaurado de ofício pelo Juízo de 1º grau. Na verdade, após o retorno da carta precatória ao Juízo deprecante, o exequente/leiloeiro D. D. O. M. postulou a execução, sendo deferida nos moldes da decisão do evento 1066 da execução de título extrajudicial n. 0047321-77.1991.4.02.5101/RJ. Vejam-se os trechos pertinentes (grifei):
“[...] Em relação ao requerimento de cumprimento de sentença em relação ao arrematante anterior, que não adimpliu ao pagamento do preço nos autos da carta precatória:
Verifico, conforme evento 1045, PRECATORIA1, fl. 4, que o Juízo Deprecado determinou a autuação em apartado da execução relativa à multa aplicada ao arrematante, cujo número é 1008449-28.2021.4.01.4300, tendo sido proferida a seguinte decisão naqueles autos:
"Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ajuizada por D. D. O. M. e outros em face de A. F., objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O devedor maneja novo recurso aclaratório de id 1075552789, asseverando não haver fundamento legal para a instauração do presente feito.
Decido.
Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, o recurso é tempestivo, presentes os demais pressupostos recursais, dele conheço. O Embargante, embora alegue que a decisão padece de vícios passiveis de embargos, em verdade apenas reitera não considerar devidamente fundamentada a decisão recorrida, o que, por si só, não é capaz de afastar as conclusões do julgado, demonstrando, em verdade, o inconformismo da parte.
Saliento que a contradição passível de correção por meio de embargos é aquela interna à decisão/sentença, e não a decorrente do não acolhimento de teses das partes (externa).
Da mesma forma, não há falar em omissão quando o fundamento descrito na decisão é suficiente, por si só, para afastar a pretensão da parte. Portanto, conclui-se que a decisão não apresentou os alegados vícios.
Por fim, considerando a determinação para que seja devolvida a carta precatória da qual deriva o presente feito (1000958-67.2021.4.01.4300), tenho que é o caso remetê-lo também para o MM. Juízo deprecante, a fim de que se possa lhe dar prosseguimento, porquanto exaurida a participação desse Juízo deprecado quanto ao pedido de realização de hasta pública do imóvel rural penhorado e, consequentemente, dos desdobramentos dessa providência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos e nego-lhes provimento.
Remeta-se o presente feito, incontinenti, ao MM. Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Comunique-se a prolação desta decisão ao e. Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, DD. Relator do Agravo de Instrumento n. 1038068-02.2021.4.01.0000.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos. "
Portanto, também devolvidos os autos referentes à cobrança relativa às sanções aplicadas ao arrematante, juntamente com os autos da carta precatória remetida para realização de leilão, em razão de frustrado o mesmo pois o arrematante não efetuou o pagamento do preço, para que o leilão seja realizado na modalidade eletrônica.
Entendeu o Juízo Deprecado, conforme decisão acima transcrita, que "exaurida a participação desse Juízo deprecado quanto ao pedido de realização de hasta pública do imóvel rural penhorado e, consequentemente, dos desdobramentos dessa providência".
Portanto, a fim de que possa se evitar tumulto processual, necessário se torna que o incidente relativo às sanções impostas ao arrematante tramite em autos apartados.
Diligencie a Secretaria junto à SAJ a fim de que seja autuado o procedimento constante do evento 1045 PRECATÓRIA1 como PETIÇÃO CÍVEL sendo distribuído por dependência a estes.
Diligencie a Secretaria sobre o andamento dos agravos no. 1004744- 50.2023.4.01.0000, 1038068-02.2021.4.01.0000 e 1033738-59.2021.4.01.0000,em trâmite no TRF da 4a. Região.
Sem prejuízo, informem as partes sobre eventuais recursos interpostos relativos à carta precatória devolvida e ao cumprimento provisório de decisão, além dos acima, informando seu andamento.
Após, voltem conclusos.
Ciência às partes e ao leiloeiro. [...]
Certo é que as partes interessadas postularam a execução, bem como as providências mandatórias para o regular processamento do feito.
À luz de tal contexto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001658370v5 e do código CRC a0cbecf2.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
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