Apelação Cível Nº 5018354-13.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ contra sentença (evento 27/SJRJ) que acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, com base no art. 485, IV, do CPC c/c art. 803, I, do CPC. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
O apelante (evento 31/SJRJ) alega que tem a responsabilidade de fiscalização da atividade própria de economia e do profissional especializado na área; que, no caso em tela, houve um processo seletivo para Analista de desenvolvimento econômico, para o qual é solicitado a graduação em economia, todavia, não é solicitado o registro junto ao CORECON-RJ; que não se pode limitar no entendimento de que somente existirá desempenho de atividades na área de economia e finanças em empresas que possuam como atividade fim a àrea de economia e finanças; que foi determinada à aplicação de multa à empresa Executada, pois segundo seu contrato social foi constatado que a empresa expressamente exerce atividades econômica e financeira; que a Embargante não se manifestou, assim, a Secretaria de Fiscalização emitiu a notificação solicitando que o órgão federativo atendesse as solicitações do ofício supramencionado; que, para a aplicação de sanção pecuniária a atuação dos agentes de fiscalização encontra fundamentado na Lei 9.784/99; que o processo administrativo nº 464/13, aberto em face do Município de Nova Iguaçu, comprova a lisura do procedimento adotado; e que o Excipiente não comprovou que respondeu prontamente às alegações do Conselho.
Embora regularmente intimado (evento 36/SJRJ), o apelado deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
(csf)
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Data e Hora: 08/11/2023, às 12:33:44