Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018354-13.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ contra sentença (evento 27/SJRJ) que acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, com base no art. 485, IV, do CPC c/c art. 803, I, do CPC. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.

 O apelante (evento 31/SJRJ) alega que tem a responsabilidade de fiscalização da atividade própria de economia e do profissional especializado na área; que, no caso em tela, houve um processo seletivo para Analista de desenvolvimento econômico, para o qual é solicitado a graduação em economia, todavia, não é solicitado o registro junto ao CORECON-RJ; que não se pode limitar no entendimento de que somente existirá desempenho de atividades na área de economia e finanças em empresas que possuam como atividade fim a àrea de economia e finanças; que foi determinada à aplicação de multa à empresa Executada, pois segundo seu contrato social foi constatado que a empresa expressamente exerce atividades econômica e financeira; que a Embargante não se manifestou, assim, a Secretaria de Fiscalização emitiu a notificação solicitando que o órgão federativo atendesse as solicitações do ofício supramencionado; que, para a aplicação de sanção pecuniária a atuação dos agentes de fiscalização encontra fundamentado na Lei 9.784/99; que o processo administrativo nº 464/13, aberto em face do Município de Nova Iguaçu, comprova a lisura do procedimento adotado; e que o Excipiente não comprovou que respondeu prontamente às alegações do Conselho.

Embora regularmente intimado (evento 36/SJRJ), o apelado deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.

 

(csf)



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018354-13.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação não merece ser conhecida.

 2. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito referente à aplicação de multa administrativa decorrente de suposto exercício de atividade privativa de economista sem o respectivo registro no Conselho Profissional (evento 1/SJRJ).

A sentença acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir a execução, ao fundamento de que não demonstrado que o executado exerce a profissão de economista, mas sim, ocupa o cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa do IPEA, cujas funções não são privativas de profissional de ciências econômicas (evento 27/SJRJ).

 Em suas razões de recurso, o apelante refere-se            a processo seletivo para cargo diverso; alega que foi determinada a aplicação de multa “à empresa executada”, quando no caso, trata-se de pessoa física; e menciona processo administrativo diverso daquele que fundamentou a execução fiscal em exame, e que teria sido instaurado em desfavor do Município de Nova Iguaçu, que nenhuma relação possui com o caso.

 A argumentação do recorrente evidencia-se completamente dissociada das circunstâncias fáticas do caso em exame, bem como dos fundamentos da sentença, pelo que não atende ao disposto no artigo 1.010, III, do CPC.

 Cabe esclarecer que não se conhece de recurso que não ataca as conclusões do decisum recorrido. Veja-se:

 ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Apelação não conhecida. TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA – Relator: Des. Federal SERGIO SCHWAITZER - AC 0022657-10.2013.4.02.5101 (TRF2 2013.51.01.022657-0) - Data de decisão: 30/07/2020 - Data de disponibilização: 04/08/2020).

 ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. Hipótese na qual o recurso é inadmissível, uma vez que suas razões estão dissociadas do quadro fático e do conteúdo da decisão que se pretende reformar. Basta consultar o artigo 932, III, do CPC, que exige que o recurso combata o fundamento específico da decisão recorrida, o que não ocorreu. Agravo não conhecido.   (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5003192-23.2021.4.02.0000 – 6ª Turma Especializada – Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro – por unanimidade – juntado aos autos em 24/05/2021).

 Convém ressaltar que inaplicável à hipótese o art. 932, parágrafo único, do CPC, que se aplica aos vícios do recurso que sejam formais (Enunciado administrativo nº 6 do STJ), dentre os quais, não está a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Admitir como sanável o vício em questão, possibilitando-se a correção do recurso, corresponderia à própria reabertura de prazo para interposição de novo recurso.

Além disso, conforme debate realizado no ARE nº 953.221/SP, Relator Ministro Luiz Fux (páginas 10-12 do Acórdão), o Supremo Tribunal Federal considerou que o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais do recurso, e não à complementação da fundamentação.

 3. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação, majorando em um por cento os honorários advocatícios anteriormente fixados.



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Apelação Cível Nº 5018354-13.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.

1. As razões da apelação apresentam-se dissociadas dos fundamentos da sentença impugnada, o que não atende ao disposto no artigo 1.010, III, do CPC.

2. Inaplicável à hipótese o art. 932, parágrafo único, do CPC, dispositivo que se aplica aos vícios do recurso que sejam formais (Enunciado administrativo nº 6 do STJ). Admitir como sanável o vício em questão, possibilitando-se a correção do recurso, corresponderia à própria reabertura de prazo para interposição de novo recurso.

3. Apelação não conhecida.

 

 (csf)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação, majorando em um por cento os honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2023

Apelação Cível Nº 5018354-13.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2023, na sequência 41, disponibilizada no DE de 29/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, MAJORANDO EM UM POR CENTO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE FIXADOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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