Agravo de Instrumento Nº 5012381-54.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. K. M. C..
O recurso ataca decisão que, em ação de rito comum, indeferiu tutela de urgência voltada à imediata concessão, ao autor, de financiamento estudantil.
O agravante sustenta que está impossibilitado de cursar Medicina, uma vez que o Ministério da Educação, por meio de portarias, restringe o acesso dos alunos ao financiamento; que os alunos que queiram financiamento precisam ter nota no Enem superior ao último candidato aprovado; que há restrição ilegal e a imposição de desempenho mínimo é nula, já que a Lei n.º 10.260/2001 não prevê esse requisito; que não conceder a ele o financiamento estudantil contraria o objetivo do programa social; que a educação é dever do Estado e não se pode admitir o retrocesso; que deixa de recolher o preparo, pois requer gratuidade (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões (eventos 13, 16, 18 e 28).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado reexame, a ser realizado oportunamente.
Quanto à gratuidade, ela ainda será apreciada em 1º grau. E ainterposição de agravo de instrumento, no âmbito desta Corte, não demanda pagamento decustas.
A decisão apontou, em cognição sumária, que não se verificam de pronto os requisitos para a liminar.
Não é preciso esmiuçar o debate, e tudo deve ser e será amadurecido, em 1º grau, à luz de melhor apreciação. Talvez o agravante tenha razão, mas se for o caso a situação será oportunamente recomposta.
A tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de risco ao resultado útil do processo.
A análise do caso deve ser aprofundada e não há, no exame atual, antes do contraditório, perigo irreversível a ordenar a imediata concessão ao agravante de financiamento estudantil, para custear o restante do curso de Medicina.
O culto Magistrado de 1º grau proferiu apreciação fundamentada e, assim, deve ser mantida a decisão agravada, sem prejuízo de posterior reexame, pelo Juiz da causa, já que tudo é provisório.
Assim sendo, a decisão de 1º de grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do exame das provas, ou ao menos quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.
Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001658322v3 e do código CRC 66d96360.
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Data e Hora: 23/10/2023, às 13:26:41