Apelação Cível Nº 0001134-39.2004.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, oficiando como custos legis, em face da sentença contida no Evento 72 – 2º grau, integrada pela sentença de embargos de declaração (Evento 79 – 2º grau), proferida nos autos desta Ação Demolitória ajuizada pela COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA-RIO (CONCER), em que figura como assistente litisconsorcial a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, contra JOÃO CASTOR MACIEL, que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a demolir a construção feita sobre a faixa de domínio, conforme laudo pericial, com a remoção dos sobejos. O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais (Evento 78, fls. 1/23 – 2º grau) pugna, inicialmente, pela anulação da r. sentença, eis que: requereu a complementação do laudo pericial, contudo, o Juízo a quo determinou a realização do levantamento topográfico sem se manifestar quanto ao requerimento ministerial; apresentado o levantamento topográfico, que não esclareceu as dúvidas suscitadas, reiterou o requerimento de complementação; o Magistrado Singular determinou que a CONCER se manifestasse sobre o requerimento formulado pelo MPF, sem determinar que o perito prestasse os esclarecimentos solicitados; ato contínuo o Magistrado Federal prolatou sentença de procedência sem analisar o requerimento formulado pelo MPF e sem oportunizá-lo a apresentação de seu derradeiro parecer; o Juízo a quo ignorou a manifestação deste Órgão Ministerial, em desprestígio ao munus que foi conferido ao MPF, de fiscal da ordem jurídica.
No mérito, aduz, em suma, que (i) em demandas demolitórias ajuizadas contra outros imóveis na região os peritos judiciais apontaram que a dimensão da faixa de domínio para aquele trecho é de 40 (quarenta) metros lineares, circunstância que deveria conduzir à improcedência do presente pedido demolitório, haja vista que a casa encontra-se a mais de 49 (quarenta e nove) metros de distância da rodovia, portanto, fora dos limites da faixa de domínio; (ii) se o perito judicial presta informações divergentes quanto a imóveis situados no mesmo local, infere-se que seus laudos periciais prescindem do rigor técnico que se espera de uma perícia de engenharia, não sendo confiável para os fins a que se destina; (iii) considerando que o documento apresentado pela própria CONCER aponta que a faixa de domínio no local seria de 40 (quarenta) metros, circunstância corroborada por perícias realizadas em outros processos, a improcedência do pedido é medida que se impõe; (iv) a CONCER não se desincumbiu do ônus de comprovar a ilicitude da ocupação promovida pelo réu; (v) os documentos juntados aos autos pela CONCER não são suficientes para comprovar a desapropriação do imóvel, com a consequente incorporação da área ao patrimônio da União; (vi) a mera averbação de que o imóvel foi objeto de declaração de utilidade pública, para o efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, não seria suficiente para a transferência do bem para o Poder Público; (vii) considerando que a demanda pretende a demolição da residência que serve de moradia para o réu JOÃO CASTOR MACIEL e sua família, há mais de 18 (dezoito) anos, o mínimo que se pode exigir da autora é a especificação precisa da área ocupada pelo réu, bem como a comprovação de que o imóvel pertence à União ou ao extinto DNER; (viii) o réu preenche os requisitos estabelecidos pela Medida Provisória n.º 2.220/2001, fazendo jus, portanto, à concessão de uso especial para fins de moradia; (ix) imperioso o reconhecimento do direito do réu de vir a ser realocado pela CONCER e pela ANTT, caso não reconhecida a possibilidade da concessão de uso especial para fins de moradia na própria localidade; (x) o direito à moradia, além de estar previsto expressamente na Constituição Federal (art. 6º), consta de inúmeras normas de direito internacional.
Contrarrazões apresentadas pela COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA-RIO pela manutenção da r. sentença (Evento 92 – 2º grau).
Por seu turno, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT se manifesta no sentido de aderir aos termos da petição apresentada pela CONCER (Evento 93 – 2º grau).
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso de apelação (Evento 102 – 2º grau).
Em atendimento ao despacho do Evento 109 – 2º grau, a ANTT requer o prosseguimento do feito (Evento 113 – 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, uma vez que seus requisitos de admissibilidade encontram-se presentes.
Trata-se de apelação em Ação Demolitória ajuizada pela COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA-RIO – CONCER, assistida pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, em face de JOÃO CASTOR MACIEL, objetivando a demolição de imóvel situado dentro da faixa de domínio da Rodovia BR-040, bem como a remoção de todo o mobiliário e pessoal presentes na área objeto da presente lide.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido nos seguintes termos (Evento 72 – 2º grau):
“[...] JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a demolir a construção feita sobre a faixa de domínio, conforme laudo pericial de fls. 517/532 e 562/564, com a remoção dos sobejos.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo réu a fls. 191/193.
Sem custas. Condeno o réu em honorários, fixados em 10% do valor da causa. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (art. 98, § 3º, CPC) [...]”.
A questão devolvida a este Tribunal resume-se no inconformismo do apelante com relação à área a ser demolida ao argumento de que a mesma não se encontra na faixa de domínio, bem como afirma o direto à moradia.
Inicialmente, no tocante à arguição de violação ao contraditório, razão não socorre ao recorrente. Vejamos.
Apresentado o laudo pericial (Evento 70, fls. 53/68 – 2º grau), o MPF pugnou por sua complementação, ocasião em que requereu a intimação da CONCER para a apresentação de documentos (Evento 71, fls. 11/27 – 2º grau), pleitos acolhidos pelo Juízo a quo.
Com efeito, o nobre expert apresentou laudo complementar (Evento 71, fls. 30/32 – 2º grau), o qual novamente foi impugnado pelo MPF (Evento 71, fls. 45/58 – 2º grau), enquanto que a CONCER se pronunciou no Evento 71, fl. 64 – 2º grau.
Após, o Magistrado Sentenciante proferiu sentença julgando procedente o pedido, ao entendimento de que a faixa de domínio foi estabelecida há mais de 30 (trinta) anos, sendo certo que “as faixas de domínio contíguas às rodovias federais são bens públicos da União”.
In casu, convicto o Magistrado Singular da suficiência das provas existentes para o julgamento do feito, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em prejuízo para a prestação jurisdicional.
Nesse sentido, merece transcrição o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
2. In casu, a Corte local consignou que "a pleiteada prova testemunhal, no caso, não era relevante, visto que os documentos juntados, bem como as alegações das partes, permitiram o correto conhecimento dos fatos." (grifei).
3. Aferir eventual necessidade de produção de prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos artigos 186, 187 e 927 do CC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Súmula 282/STJ.
5. Ademais, ainda que superado o óbice da ausência do prequestionamento, a verificação do cabimento e da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedente do STJ.
6. Agravo Regimental não provido. (Grifei)
(STJ, AgRg no AREsp 321517 / SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013)
No mérito, de plano, para melhor compreensão da questão posta em Juízo, oportuno trazer a definição de alguns termos técnicos, tais como foram estabelecidos pela Lei Federal n.° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo: as faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não desapropriadas, cujos limites são estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária; as chamadas áreas non aedificandi, diferentemente das faixas de domínio, são as faixas de terra com, em tese, largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia.
A faixa de domínio constitui bem público adjacente às rodovias, tratando-se de área não edificada que compreende a via e suas instalações, como vias marginais, canteiros, passeios, acostamentos, estacionamentos, baias, etc., legalmente delimitada, de propriedade ou domínio do poder Municipal, Estadual ou Federal.
Tratando-se de rodovias federais, as faixas de domínio a elas contíguas são bens da União, sendo a ANTT, por força da Lei nº 10.233 de 2001 (art. 20, II e art. 25, V), o ente responsável por sua garantia e preservação.
A restrição às construções nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes visa garantir a segurança de pessoas e bens que trafegam nas rodovias, além de propiciar ao Poder Público, por meio das empresas concedentes, a realização de obras de conservação e melhoramentos das vias.
Como dito, são limitações administrativas que geram para o particular a proibição de construir nos terrenos que margeiam as rodovias federais: obrigação de não fazer; e, para a administração, em contrapartida, a obrigação de reprimir qualquer descumprimento: o poder-dever de exigir a demolição de edificação irregular.
In casu, extrai-se do laudo pericial (Evento 70, fls. 53/68 – 2º grau) que o imóvel em questão situa-se dentro da faixa de domínio da Rodovia BR-040. Confira-se (resposta ao item 5 do MPF):
“5. A residência do Réu encontra-se na área da faixa de domínio ou em área da faixa não edificável?
R. O Imóvel do Réu encontrava-se localizado dentro da faixa de domínio da Rodovia BR-040”.
Em resposta aos quesitos formulados a respeito do risco à segurança da rodovia, de seus usuários e para os moradores, o i. expert respondeu:
Quesitos do Juízo:
“4) A construção oferece algum tipo de risco, efetivo ou potencial, à segurança da rodovia ou de seus usuários? E para os seus moradores?
R. O imóvel em si não apresenta nenhum risco à rodovia, mas o acesso ao mesmo não é seguro por não existir pistas de aceleração e desaceleração trazendo riscos para seus moradores e usuários da rodovia.
5) O local onde situa-se o imóvel sujeita-se a risco decorrente de desastres naturais ou de acidentes na rodovia?
R. Sendo o local mais baixo que a rodovia, um acidente em seu corpo pode vir a repercutir no imóvel do Réu.
Por estar perto do Rio Piabanha o imóvel está sujeito a enchentes em época de chuvas”.
Quesito do Apelante:
“12) A construção efetuada pelo Réu põe em risco a sua própria integridade física ou a dos usuários da via?
R. O imóvel do Réu põe em risco sua integridade, tendo em vista a questão de acesso (entrada e saída de seu imóvel) e a interseção com a via, como já comentado”.
Ademais, como bem pontuou o Ministério Público Federal em seu parecer: “[...] Deve-se, ainda, ressalvar que o morador do imóvel possui uma oficina mecânica no local, fatos este que agrava sobremaneira o risco de acidentes, pela inexistência de condições seguras de entrada e saída dos veículos do local (não ressaltado pelo Laudo, mas de enorme importância com relação à segurança dos usuários da via, dos clientes da oficina e do próprio morador e sua família) [...]”.
O perito também destacou que a Portaria nº 158, de 03.07.1975, do antigo DNER, declarou de utilidade pública a área em questão; a inexistência de qualquer averbação da construção em nome do réu; que o mesmo reside no local há 18 (dezoito anos), o que remonta ao ano de 1997; que a estrada foi construída na década de oitenta, ou seja, anteriormente a chegada da parte ré na localidade. Confira-se (Evento 70, fls. 59/60 – 2º grau):
9) Qual foi a portaria do antigo Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (D.N.E.R) que declarou de utilidade pública para efeito de desapropriação o prazo de terras atualmente ocupado pelo Réu? Foi a portaria nº 144/DES, de 31 de agosto de 1978 (favor apontar quais dados geográficos constantes da Portaria permite a conclusão de que o trecho ali mencionado alcança o imóvel construído pela ré nas proximidades do quilômetro 57,4 da Rodovia BR-040, trecho RJ-JF).
R. Foi a portaria nº 158/75, de 03/07/1975 que engloba todo trecho da estrada do Rio à Juiz de Fora.
10) Em que ano se deu a desapropriação pelo Poder Público da área atualmente ocupada pelo Réu?
R. Ano de 1975.
11) A construção do imóvel Réu foi precedida de autorização de algum órgão público?
R. No processo não consta nenhuma autorização, tão pouco consta R.G.I. com qualquer averbação da construção em nome do Réu. No dia da vistoria, nenhum documento foi apresentado ao perito.
. A rodovia foi construída antes ou depois da moradia do dito "invasor"?
R. Conforme apurado na vistoria o Réu mora no local há dezoito anos, o que nos remonta à 1997. A estrada foi construída na década de oitenta, portanto anterior a casa do Réu. Assim, a rodovia foi construída antes.
Ressalte-se que, em complementação ao laudo pericial, o nobre perito ratificou o laudo anterior, ocasião em que apresentou o levantamento topográfico da região (Evento 71, fls. 30/32 – 2º grau).
Nesse sentido, convém reproduzir no que importa o parecer do Ministério Público Federal, verbis: “Por fim, não há que se perquirir sobre a desapropriação da área onde se localiza o imóvel objeto do pedido de demolição, haja vista que este foi irregularmente constituído em bem público, de uso comum do povo, estabelecido há mais de quarenta anos, conforme Portaria nº 158/75 do DNER que engloba todo trecho da estrada Rio de Janeiro x Juiz de Fora”.
Convém pontuar que, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017).
As conclusões extraídas do laudo pericial não deixam dúvidas quanto ao descumprimento, por parte do Réu, da limitação administrativa de não fazer, que advém da proibição de construir em terrenos que margeiam as rodovias federais, ou seja, na hipótese, na área da faixa de domínio da BR-040, km 57,4 sentido Juiz de Fora.
Em contrapartida, essa atitude gera para a administração a obrigação de reprimir tal descumprimento: o poder-dever de exigir a demolição da edificação irregular.
Destarte, mesmo considerando ser a moradia um direito fundamental, sendo dever do poder público adotar as medidas necessárias à implementação de um programa que conceda aos cidadãos o direito a uma vida digna, tal como expresso no artigo 1º, III, da Constituição Federal, incluindo-se aí o direito à moradia, entendo que, no caso presente, a situação irregular do imóvel, uma vez que construído dentro da faixa de domínio e da área non aedificandi da rodovia, não pode permanecer.
Assim, qualquer ocupação irregular da faixa de domínio e da área non aedificandi justifica a demolição das construções, bem como a remoção das pessoas.
Por oportuno, colaciono julgados proferidos no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO PARCIAL. BR-393. INVASÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO E FAIXA NÃO EDIFICANTE EM RODOVIA FEDERAL. SEGURANÇA VIÁRIA. INTERESSE PÚBLICO.
1. As faixas de domínio são uma limitação administrativa, consistente em extensão de segurança, reservada para proteger tanto os que nas rodovias circulam quanto os pedestres, sendo incabível a realização de qualquer construção naquelas áreas, por serem bens da União, afetados ao uso comum do povo, nos termos do art. 99, I, do CC-2002.
2. Além da mencionada faixa de domínio, existe outra área de segurança, de 15 metros, de propriedade particular, denominada faixa non edificandi, onde também existe restrição no que diz respeito à realização de construções, conforme disposto no art. 4º, inciso III, da Lei 6.766/79.
3. Nas rodovias sob concessão, as empresas prestadoras do serviço público são responsáveis pelo regular funcionamento da via pública federal e pelo zelo da segurança viária, o que engloba a fiscalização quanto a possíveis construções irregulares às margens da rodovia, que prejudiquem o saudável funcionamento da mesma.
4. Possuem a faixa de domínio e a área não-edificável natureza jurídica de limitações administrativas e, como tal, implicam um dever de não-fazer ao administrado, cujo descumprimento deve ser coibido, seja pela expulsão dos ocupantes irregulares, seja pela demolição das construções edificadas, de modo que pertinente o pleito demolitório autoral.
5. No caso em exame, as conclusões do laudo pericial não deixam dúvida quanto ao fato de que parte da construção objeto da demanda deve ser demolida e a área desocupada.
6. Apesar de o sr. perito ressaltar a diminuta metragem da casa que de fato ocupa a faixa não edificante, não se pode ignorar o fato de que possui tal faixa natureza jurídica de limitação administrativa na qual, como a própria nomenclatura faz referência, não se pode construir, a teor do já mencionado art. 4º da Lei 6.766/79. Trata-se de medida de segurança legalmente estipulada cuja observância no entorno das rodovias se impõe, como bem pontuado no parecer do MPF.
7. Deve ser dado parcial provimento ao apelo, apenas para explicitar a demolição daquilo que se encontra nas faixas de domínio e não edificável da BR-393 (cerca frontal, garagem, parte das cercas laterais, varanda e parte da sala do imóvel).
8. Recurso de apelação parcialmente provido.
(TRF2 - AC 000032-14.2013.4.02.5113 - Rel. Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes – 5ª Turma Especializada. Data: 09/03/2018). (Grifei)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. PERIGO À SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. DESPESAS A CARGO DA CONCESSIONÁRIA.
1. Remessa necessária e apelação interposta em face de sentença, que julgou procedente o pedido, para demolir construção feita sobre a faixa de domínio contígua à autoestrada BR-393, pertencente à União.
2. O Código Civil, art. 99, I, preconiza que as estradas são bens públicos de uso comum do povo, afetadas exclusivamente ao serviço rodoviário.
3. As faixas de domínio contíguas às rodovias federais são bens da União, e a ANTT, por força da Lei nº 10.233/2001, art. 20, II e 25, V, responde por sua garantia e preservação, regulando e supervisionando a exploração de infraestrutura de transportes por terceiros.
4. Constatada a ilegalidade da construção em faixa de domínio pertencente à União, bem como o risco de causar danos à rodovia e a terceiros, é de rigor a demolição. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201351130003303, Rel. Des. Fed. NIZETELOBATO CARMO, e-DJF2R 22.2.2017; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201351130004010, Rel.Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 13.10.2016.
5. Deve ficar a cargo da concessionária as despesas de demolição do imóvel, em razão da sua capacidade econômico-financeira e, também, por possuir os meios para remover a construção de forma segura, adequando o terreno às necessidades da rodovia. Precedente desta 5ª Turma Especializada: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351130001598, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 12.4.2016.
6. Uma vez que os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda (STJ, 2ª Turma, REsp 1636124/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.4.2017), deve-se aplicar ao presente caso o Código de Processo Civil de 2015. Assim, ante a sucumbência recíproca, à luz do art. 86 do retromencionado diploma legal, os honorários e as despesas devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, observadas as disposições constantes na Lei n° 1.060/1950 e no art. 98 do Código de Processo Civil de 2015.
7. Remessa necessária parcialmente provida e apelação não provida.
(TRF – AC 0000212-59.2013.4.02.5113 – Rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro – 5ª Turma Especializada. Data: 19.02.2018). (Grifei)
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. EDIFICAÇÃO IRREGULAR JUNTO À RODOVIA FEDERAL. BR-040. DEMOLIÇÃO DE OBRA. FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA “NON AEDIFICANDI”. SÚMULA 619 DO STJ.
É correta a sentença que determina a demolição de construção irregular situada inteiramente na faixa de domínio da rodovia, com risco de deslizamento. A faixa de domínio é a base física sobre a qual se assenta a rodovia, sendo constituída pela pista de rolamento, canteiros, acostamentos e sinalização, estendendo-se até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo. Além desta faixa, existe ainda uma limitação administrativa incidente sobre uma área não edificável de 15 metros na lateral da rodovia, com restrição ao uso da propriedade, com o fim de tutelar o interesse público, nos termos do art. 4º da Lei n.º 6.766/79 (agora com a redação dada pela Lei n.º 13.913/19). A procedência do pedido é de rigor. Apelação desprovida.
(TRF2 - AC 0001168-77.2005.4.02.5106 – Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro – 6ª Turma Especializada. Data: 16.03.2021) (Grifei)
Qualquer exceção à proibição de ocupação da faixa de domínio e da área não edificante constituiria precedente temerário, gerando insegurança na fixação de normas que visam à segurança do tráfego nas estradas.
Por outro lado, considero que os custos relativos à demolição podem ocorrer por parte da Concessionária, que, enquanto responsável pela via atingida, possui os meios técnicos e logísticos eficazes para dar cumprimento à medida, adequando-os à sua própria necessidade.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO. BEM PÚBLICO.
1. Apelações interpostas em face de sentença que, nos autos de ação de reintegração de posse, convertida em ação ordinária, com pedido demolitório, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que as circunstâncias do caso concreto não autorizam a retirada pura e simples da construção pela via judicial.
2. A ocupação irregular da faixa de domínio e da área não-edificável da rodovia BR-393 justifica a remoção de todo o mobiliário e pessoal, e a demolição das construções.
3. Constatada a ilegalidade da construção em faixa de domínio pertencente à União, é de rigor a demolição. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201351130003303, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, e-DJF2R 22.2.2017; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201351130004010, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 13.10.2016.
4. O Código Civil, art. 99, I, preconiza que as estradas são bens públicos de uso comum do povo, afetadas exclusivamente ao serviço rodoviário.
5. No KM 175,9 da BR-393, a faixa de domínio é de 40 metros para cada lado do eixo da pista, e adjacente a ela é obrigatória a reserva da faixa não-edificável de 15 metros. Portanto o recuo no km 175,9 da BR-393 é de 55 metros (40m referentes à faixa de domínio público mais 15m da faixa não-edificável).
6. Deve ficar a cargo da Acciona as despesas de demolição do imóvel, em razão da sua capacidade eonômico-financeira e, também, por possuir os meios para remover a construção de forma segura, adequando o terreno às necessidades da rodovia. Precedente desta 5ª Turma Especializada: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351130001598, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 12.4.2016.
7. Apelação da Acciona parcialmente provida e apelação da ANTT provida para reintegrar a concessionária na posse do imóvel situado no km 175,9 da BR-393, S/N, sentido norte, Bairro Cantagalo - Município de Três Rios, e autorizar a ACCIONA a promover a demolição das edificações, após o transcurso de prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação da área.
(TRF2 - AC 0000320-88.2013.4.02.5113 - Rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro – 5ª Turma Especializada. Data: 15/05/2017) (Grifei)
Por fim, no tocante ao pleito condicional do recorrente consistente na realocação dos ocupantes irregulares do imóvel anteriormente à demolição, tal questão diz respeito à matéria de competência do Município de Petrópolis/RJ, que não figurou no presente feito, e não deveria figurar, tendo em vista o objeto da demanda.
Com este entendimento, destaco o seguinte aresto:
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DUPLA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO SOBRE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO. DIREITO À MORADIA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. MEDIDAS DE REALOCAÇÃO DAS PESSOAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
1. O cerne da controvérsia versa sobre as pretensões de reintegração de posse, cumulada com demolição de construção em imóvel [localizado nas proximidades do km 60,5 da rodovia BR-040/RJ, sentido Juiz de Fora, cujo local fica próximo das comunidades Vila das Sete Casas (entre o km 59+100 e km 59+300) e Arranha Céu (entre o km 57+870 e o km 56+800], que se alega situar-se, de forma irregular, dentro de faixa de domínio.
2. No caso em questão, a prova pericial, consubstanciada no laudo pericial constante dos autos, assinala, de modo conclusivo e de forma consentânea ao sustentado pelas apelantes, que o imóvel, objeto da demanda, encontra-se localizado dentro da faixa de domínio da rodovia BR-040, no km 60,5, no sentido Rio-Juiz de Fora, oferece efetivos riscos à segurança do tráfego e aos seus usuários na aludida área e, além disso, em se tratando de invasão total, afasta a viabilidade de desfazimento da construção, sem que se comprometa a sua habitabilidade.
3. Revela-se descabido, por absoluta injuridicidade, falar em indenização na espécie, tanto em relação à área pertinente à faixa não edificante, quanto às construções realizadas no imóvel, porquanto, sendo a faixa de domínio em rodovia federal bem público da União Federal, refoge à lógica a Administração Pública ser condenada a indenizar a parte ré, mesmo a título de benfeitorias realizadas, bem como reconhecer-lhes direito de retenção, sobre propriedade de que é titular, onde demonstrou-se serem as construções irregulares e foram realizadas ao arrepio da lei. Nesse sentido, veja-se o enunciado da Súmula nº 619, do STJ: “Súmula 619 - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (Súmula 619, Corte Especial, julgado em 24/10/2018, DJe. de 30/10/2018)”. Ainda que se cogitasse, na hipótese vertente, de desapropriação indireta, tal pretensão material haveria de ser veiculada em ação própria e não nos estreitos limites de cognição da presente demanda.
4. Uma vez comprovado que as construções irregulares no imóvel de que cuidam os autos localizam-se dentro dos limites das faixas de domínio, onde edificações são vedadas legalmente, em razão de relevantes interesses públicos que se visa a tutelar, é de se afastar, por manifesta ilicitude, as alegações da parte apelante de que ela e sua família ocupam o imóvel em discussão há muito tempo e que detêm a posse dele desde então; o Poder Público sempre foi omisso quanto às construções realizadas ao longo da rodovia, sem tomar as providências devidas para a sua regularização, o que gerou situações consolidadas e direito de indenização aos seus ocupantes; a remoção das construções acarretaria ônus desproporcional aos indivíduos atingidos por tal medida; ou que as construções destinam-se ao uso exclusivamente residencial e não se encontra dentro da rodovia.
5. Diversamente do preconizado pela parte ré nas suas contrarrazões recursais, tem-se que, no caso concreto, o direito social à moradia, de matriz constitucional, não tem o alcance por ela pretendido e, outrossim, sopesados os valores em tensão, não há como outorga-lhe primazia prima facie, na medida em que a presente demanda envolve, também, superiores interesses públicos dignos de especial tutela pelo Estado, que hão de prevalecer na espécie, a exemplo da segurança viária e da proteção da vida e da integridade física de usuários e de pedestres que utilizam a rodovia federal em discussão, bem como, eventualmente, de animais que nela venham a transitar.
6. Não há de se falar, na hipótese vertente, em condicionar a reintegração de posse e a demolição da construção irregular à obrigatoriedade de apresentação, pelas autoras, de medidas de realocação da parte ré e dos ocupantes do imóvel em moradia digna, haja vista que tal obrigação de fazer não foi objeto do pedido, razão pela qual foge inteiramente ao escopo da presente ação. A se admitir tal hipótese, a sentença, a rigor, seria condicional, o que ofenderia o art. 492, parágrafo único, do CPC/15 (art. 460, parágrafo único, CPC/73). Demais disso, a obrigação condicional vislumbrada na espécie, consistente em eventual realocação dos ocupantes irregulares do imóvel em pauta, diz respeito a matéria de competência, não das autoras, mas do Município de Petrópolis-RJ, que não figurou como parte neste feito – e nem deveria figurar, ante o objeto da demanda -, o que impede que os efeitos do julgado atinjam a esfera jurídica daquele ente político. Assim, afasta-se o argumento da parte de ré de desproporcionalidade da medida ou da possibilidade de regularização fundiária do imóvel.
7. Segundo a prova pericial, o imóvel em pauta situa-se fora do perímetro urbano e, portanto, a ele não se aplica a Lei nº 5.393, de 28.5.1998, que dispõe sobre o uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, do Município de Petrópolis-RJ e, sim, por se tratar de rodovia federal, as disposições da Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano) e da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) que disciplinam, respectivamente, o regime jurídico da área non aedificandi, bem como a faixa de domínio e a regularização de acessos de imóveis marginais a pistas de rolamentos.
8. Há de ficar a cargo da demandante-concessionária as despesas com a implementação da reintegração de posse e da demolição das construções realizadas no imóvel, objeto da demanda, e da remoção de pessoas e coisas presentes na área, em virtude da notória incapacidade econômica da parte ré para fazê-lo, bem assim por ser ela desprovida dos meios indispensáveis e seguros, para a efetivação de tais medidas ora deferidas, que exigem logística adequada e recursos custosos. A tais argumentos, some-se o fato de que a concessionária-autora dispõe de melhores condições técnicas para a realização das medidas em referência, sem que se coloque em risco a vida de usuários da rodovia e de modo a atender, adequadamente, às suas próprias necessidades operacionais para a área. Nesse sentido, AC 2013.51.13.000167-7, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, TRF2, 6ª T. Esp., DJe de 5/10/2016. Com isso, não se há de falar em provimento condicional ou diverso do que fora pedido, o que ofenderia o art. 492, caput e parágrafo único, do CPC/15 (art. 460, parágrafo único, do CPC/73).
9. No caso, esclareça-se que, tendo em vista que o imóvel versado no feito acha-se situado exclusivamente dentro da faixa de domínio da rodovia BR-040, não incidem, na espécie, os preceitos inscritos na nova Lei nº 13.913/2019, que promoveu alterações na redação original da Lei n. 6.766/79, com o escopo de assegurar o direito de permanência de construções em faixas não-edificáveis, contíguas às faixas de domínio público de rodovias, construídas até a data de sua promulgação.
10. Na causa em análise, é o caso de se dar provimento à remessa necessária e às apelações das autoras, com vistas a se reformar a sentença, de modo que se promova a reintegração de posse do imóvel objeto da demanda, comprovadamente localizado dentro da faixa de domínio, com a consequente demolição das construções realizadas na área e as remoções de pessoas e coisas nela presentes, medidas essas cujos custos devem ser arcados, exclusivamente, pela autora-concessionária.
11. Diante da cabal sucumbência na hipótese dos autos, condena-se a parte ré ao pagamento das despesas processuais, das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, legislação processual vigente à época da publicação da sentença, em atenção ao princípio tempus regit actum (tempo rege o ato), obedecendo-se, quanto aos honorários de sucumbência, em sua estipulação, aos parâmetros, qualitativos e quantitativos, especialmente o trabalho desenvolvido pelos advogados das apelantes e o tempo exigido para tal fim, bem como a complexidade da causa, previstos no art. 85, §2º, do referido Código. No entanto, por gozar a parte ré do benefício de gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade da cobrança das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos da legislação em vigor (art. 98, §3º, do CPC/2015).
12. Incidem honorários de sucumbência recursal no caso em tela, disciplinados no art. 85, §11, do CPC/2015, pelo que se majora, no percentual de 1% (um por cento), sobre o valor dos honorários advocatícios ora fixados neste julgado, tendo em vista o trabalho adicional dos advogados da parte autora em grau recursal. A exigibilidade da cobrança de tal verba honorária também fica suspensa, por ser a parte ré beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC/2015). Custas judiciais ex lege.
13. Apelações das autoras e remessa necessária conhecidas e providas. Sentença reformada.
(TRF2 - 0001489-15.2005.4.02.5106 – Rel. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama – 6ª Turma Especializada. Data: 16.11.2020). (Grifei)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, determinando, porém, que as despesas da demolição do imóvel fiquem sob a responsabilidade da Concessionária, em razão da sua capacidade econômico-financeira, bem como por questões de segurança e, ainda, providenciar a remoção dos bens pertencentes ao réu.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001658236v6 e do código CRC f352158b.
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Data e Hora: 31/10/2023, às 08:04:09