Remessa Necessária Cível Nº 5049157-76.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o reexame da sentença que concedeu a segurança requerida por P. D. C. P., representada por sua irmã P. D. C. P..
A impetrante vindicou ordem para que o INSS seja compelido a concluir a análise de requerimento administrativode concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A petição inicial, acompanhada de documentos, aponta que até a data do ajuizamento do mandamus não havia decisão da autoridade coatora; que deve ser observada a Lei nº 9.784/99; que a morosidade estatal não pode inviabilizar o exercício do direito dos cidadãos; e que deve ser respeitado o prazo estabelecido na norma.
Após trâmite regular, foi proferida sentença concedendo a segurança para“(...)determinar à Autoridade Impetrada que aprecie e decida acerca dorequerimento administrativode concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolo n° 1270787304, formulado por P. D. C. P., no prazo de até quinze dias úteis.(...)” (evento 35).
As partes não interpuseram recurso. O Ministério Público Federal apenas anexou a sua tradicional jura de falta de interesse (evento 4, neste Tribunal).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
Não há apelação. O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa necessária. E está correta a sentença que concedeu a segurança.
A hipótese versa sobre a demora em analisar pedido administrativo.
A impetrante vindicou ordem para que o seu pedido administrativo fosse analisado, tendo em vista tê-lo protocolado em 21/11/2022(evento 1, PADM9). Apontou que o caso é de aplicação do artigo 49 da Lei nº 9.784/99. Confira-se o dispositivo:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Correta a análise da sentença: o prazo previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 deve ser contado a partir do momento em que encerrada a instrução do processo administrativo. Não é razoável considerar que o administrado, ao apresentar seu pedido junto à Administração, tenha que esperar tempo superior ao legal para que ele seja apreciado.
Nesse sentido, a sentença ponderou que: “Há que se dar concretude ao princípio da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos, notadamente quando evidenciada demora por parte da Administração Pública na análise do pedido formulado pelo administrado.O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.(...)Há, pois, direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança, por violação a ele decorrente da ilegalidade evidenciada no ato objeto da presente ação mandamental.” - (evento 35).
Assim, correta a sentença, ao reconhecer a demora na análise do requerimento administrativo da parte impetrante.
De outro lado, a autoridade coatora nem sequer apelou e concordou com a sentença. Tudo é simples.
Ademais, após a sentença, está registrado no evento 40que o requerimento administrativo da impetrante foi concluído e deferido pelo INSS (evento 40, OFICIO/C1).
Diante do exposto, voto por negar provimento à remessa necessária. Sem condenação em honorários, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001658227v3 e do código CRC fe8e6fec.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 17/10/2023, às 8:36:46