Apelação Cível Nº 0000157-44.2013.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações em face da sentença que em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de CALEGARI GRANITOS LTDA, R. C. A. C., J. M. A. C., C. M., UNIÃO FEDERAL, DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - IEMA/ES, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs apelação (Evento 201, JFES) na qual requer a reforma da sentença para que os réus "CALEGARIA GRANITOS LTDA, R. C. A. C., J. M. A. C. e C. M. sejam solidariamente condenados à obrigação de ressarcir integralmente o valor correspondente ao bem mineral usurpado da União, a ser apurado posteriormente, em fase de liquidação de sentença.".
Alega o apelante que a argumentação utilizada pelo julgador de primeiro grau no que tange a inadequação da utilização da Ação Civil Pública para buscar a indenização da União no montante explorado está equivocada. Isso porque, tal matéria, conforme dispõe a legislação pátria, pode ser objeto de referida ação. Além disso, destaca que "atenta contra os princípios da razoabilidade, economia e eficiência o ajuizamento de duas ações diversas: uma pelo Ministério Público, para garantir da reparação dos danos ambientais (reconhecidos na sentença); e outra pela União para ressarcimento dos bens ilegalmente extraídos.".
Além disso, sustenta que "Não havendo autorização ou concessão para a lavra, não há que se falar que à União é devida unicamente a CEFEM. O bem usurpado permanece sendo de propriedade da União, já que não houve autorização para a lavra. O art. 927 do Código Civil, por sua vez, preconiza que aquele que por ato ilícito causar dano a alguém fica obrigado a repará-lo. A usurpação de bens pertencentes à União, patrimônio público, reclama a reparação da totalidade do que foi usurpado.".
Os réus Calegari Granitos, R. C. A. C. e J. M. A. C. interpuseram apelação (Evento 202, JFES) requerendo a reforma da sentença "a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de condenação solidária dos réus Calegari Granitos, R. C. A. C. e J. M. A. C., uma vez que não foram os responsáveis pela exploração na área objeto desta ação, pugnando assim pela exclusão dos Apelantes do pólo passivo destes autos.".
Em sede preliminar, os apelantes pleitearam o benefício da justiça gratuita. No mérito, estes defendem que a exploração da área foi realizada única e exclusivamente pelo réu C. M. e que, conforme contrato de arrendamento mineral, a ele cabia todas as decisões e a administração referente à área explorada. Além disso, pontuam o fato de que os apelantes são pessoas de parco conhecimento e que foram ludibriados pelo réu. Por fim, fazem referência a ação penal sob o nº 0001140-60.2010.4.02.5001 na qual os apelantes foram absolvidos.
O réu C. M. interpôs apelação (Evento 203, JFES) requerendo a reforma da sentença para "julgar improcedente o pedido de condenação à obrigação de reparação integral do dano ambiental e ao pagamento de indenização aos danos ambientais irreparáveis, invertendo-se os ônus sucumbenciais.".
Em sede preliminar, o apelante defende a inépcia da inicial, sob as alegações de que: não há fundamentação fática, nem jurídica para a suposta participação do réu nos danos causados, afinal, está ausente o fato jurídico e a relação jurídica dele decorrente; não há pedido certo com relação ao apelante e que tal fato tornaria impossível o exercício da ampla defesa.
Ainda em sede preliminar, o apelante defende a nulidade da sentença posto a ausência de intimação da juntada de documentos de fls. 1314/1331. Alega que ao não ser intimado teve enormes prejuízos processuais e que foram feridos os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, afinal, "não teve a oportunidade de arguir incidente de falsidade e/ou impugnar os conteúdos das apócrifas alegações dos declarantes, nem de produzir contraprova às declarações.".
Além disso, afirma que não foi intimado da audiência designada na Comarca de Baixo Guandu/ES para o dia 02/09/2015, na qual foi ouvida a testemunha, Aguinaldo Elias Venturim, indicada pelos demais réus. Afirma que a ausência de intimação "feriu os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, uma vez que não deu ao apelante a oportunidade de contraditar a testemunha por impedimento, eis que tem prova da sua inimizade, bem como de contraditar suas apócrifas declarações.".
Por fim, ainda quanto a preliminar de nulidade da sentença, alega o apelante que "não há requerimento do MPF, nem decisão do Juiz Singular deferindo como prova emprestada dos interrogatórios dos réus: C. M., R. C. A. C. e J. M. A. C.; nos autos da ação penal nº 0001140-60.2010.4.02.5001.". Diante disso, defende que "é evidente a violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a prova emprestada é medida excepcional e, de regra, só deve ser deferida com a concordância de ambas as partes.". Além disso, defende que a sentença violou o princípio da congruência posto que "a causa de pedir da inicial é a suposta co-participação do apelante no ato ilícito no período de maio de 2009 a junho de 2010" e que "a fundamentação da sentença é de que foi o apelante o responsável pela extração ilegal durante todo o período.".
No mérito o apelante defende que ocorreu error in judicando na sentença a quo. Alega que a sentença se pautou somente nas declarações anexadas às fs. 1.314/1.331 as quais o "apelante não foi intimado da sua juntada para contestar e fazer contraprova". Ademais, tendo em vista que nas declarações os ex-empregados apontaram que trabalhavam no lugar denominado Fazenda Luiz Frederico, Córrego Maquigi, Município de Baixo Guandu e que na CTPS o local de trabalho seria localizada na Rod. BR 259, km 73, s/nº, Itapina, Colatina, Espírito Santo, o apelante suscita que as declarações feitas pelos ex-empregados não podem ser consideradas prova documental e que não podem elidir as anotações da CTPS.
No que se refere ao contrato de arrendamento mineral, o apelante sustenta que tal documento foi forjado pelos demais réus, alega que a "assinatura do documento não é do apelante, C. M., o que se prova com a simples comparação com a assinatura da procuração de f. 1.202.". Além disso, "o apelante destaca que os documentos públicos dos processos administrativos do DNPM e IEMA, anexados aos autos, comprovam que a Mineração Calegari, através dos seus sócios administradores, R. C. A. C. e J. M. A. C., era quem administrava a extração de granito na área objeto da presente demanda".
Não fosse isso suficiente, o apelante pontua que a sentença publicada nos autos da Ação Penal Pública nº 0001140-60.2010.4.02.5001 absolveu os réus posto que não foi comprovada a presença de elemento subjetivo dolo das condutas descritas nos artigos 2º, caput, da Lei nº 8.176/91 e 55 da Lei 9.605/98.
Contrarrazões MPF (Evento 212, JFES).
Contrarrazões C. M. (Evento 213, JFES).
Contrarrazões CALEGARI GRANITOS LTDA (Evento 214, JFES).
Parecer do MPF (Evento 18, TRF2) no sentido do provimento do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, "a fim de que sejam os réus solidariamente condenados a ressarcir integralmente o valor correspondente ao bem mineral usurpado da União, a ser apurado em momento oportuno, quando da liquidação de sentença; e do não provimento dos recursos interpostos por CALEGARI GRANITOS LTDA ME, R. C. A. C. e J. M. A. C. e por C. M.. Em relação ao recurso interposto por CALEGARI GRANITOS LTDA. ME, R. C. A. C. e J. M. A. C., já o dissemos, a análise do pedido de gratuidade de justiça (e o recolhimento das custas, no caso de indeferimento) deve preceder o exame do mérito.".
É o relatório.
VOTO
Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de CALEGARI GRANITOS LTDA, R. C. A. C., J. M. A. C., C. M., UNIÃO FEDERAL, DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - IEMA/ES objetivando a responsabilização civil dos réus pela lavra irregular de bem minerário da União.
A Sentença a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Da apelação do Ministério Público Federal
Conheço do recurso interposto por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
No que se refere a indenização da União (dano material), decorrente da extração ilegal de granito, o juiz a quo julgou improcedente o pedido. Contudo, tal entendimento revela-se equivocado.
A ação civil pública revela-se meio adequado a reparação do dano material causado pela atividade de mineração ilegal.
Especificamente, o art. 1º, I, da Lei nº 7.347/1985, é perfeito ao determinar que a referida lei abrange a responsabilidade por danos patrimoniais causados ao meio ambiente:
“Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I - ao meio-ambiente;”
Mesmo que seja possível a União ajuizar a correspondente ação de cobrança, para ressarcimento dos danos materiais causados por terceiros; ainda assim, a ação civil pública também é meio adequado para esta finalidade, conforme expressa disposição legal.
O ressarcimento ao erário tem uma função compensatória, visando reparar prejuízos causados ao patrimônio público por atos ilícitos, sejam eles crimes, infrações disciplinares, atos de improbidade ou meros atos de gestão ilícita de dinheiro público.
Vale notar que, o art. 176, da CF expressamente garante o produto da lavra de recursos minerais, ao concessionário devidamente licenciado, ou seja, ao concessionário que obtém a licença de operação e faz o pagamento da Compensação Financeira pela Exploração Mineral – CFEM.
Ocorre que, conforme já se concluiu, a empresa mineradora ora apelada atuou na atividade de exploração de granito sem a devida licença de operação e o pagamento da CFEM.
A União é a legítima proprietária dos recursos minerais presentes no território nacional, cabendo somente a ela autorizar ou conceder a terceiros o direito à pesquisa e lavra, razão pela qual a sua extração em desacordo com as prescrições legais provoca inegável lesão aos interesses da Administração Pública (TRF4, 4ª Turma, AC 5009472-87.2012.4.04.7204, Rel. Des. Fed. LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, E-DJF4R 11.7.2018; e TRF4, 4ª Turma, AC 5009558-58.2012.4.04.7204, Rel. Des. Fed. LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, E-DJF4R 21.2.2018).
A falta de autorização ou de licença registrada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, gera o dever de ressarcimento do dano provocado pela extração mineral ilegalmente praticada. (TRF5, 4ª Turma, AC 0802241-48.2015.4.05.8200, Rel. Des. Fed. EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, E-DJF5R 14.6.2018).
A extração mineral realizada sem a devida autorização do órgão competente enseja o dever de reparação integral pelos danos causados à União, nos termos do art. 884 do Código Civil (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0001230602013405002, Rel. Juiz Fed. Conv. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, e-DJF2R 23.3.2017).
Especificamente, os presentes réus exerceram atividade de extração ilegal de granito de 2003 a 2011, cujo resultado da lavra, seguindo o disposto na inicial, foi de mais de R$ 2.590.000,00 (dois milhões, quinhentos e noventa mil reais).
Observa-se por último que, tais valores foram apurados pelo Ministério Público Federal no momento do ajuizamento da presente demanda e, após a sentença condenatória, não foram impugnados pelas mineradores, por meio de recurso.
Diante disso, a indenização por danos materiais em favor da União é devida; correspondendo ao produto da lavra da extração de granito realizada de forma ilegal. O valor devido pela empresa é de R$ 2.590.000,00 (dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Sobre os valores devidos, conforme o Tema 905, do STJ, e a Lei 11.960/2009 incidem juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da citação.
Da apelação dos réus Calegari Granitos, R. C. A. C. e J. M. A. C.
Prima facie, não merece ser conhecido o recurso de apelação interposto, uma vez que deserto.
Com efeito, do exame dos autos, verifica-se que um dos requisitos de admissibilidade do recurso não foi satisfeito, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato de sua interposição.
A teor do que dispõe o caput, do art. 1007, do CPC/15, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Cumpre ressaltar que “a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” (art. 1.007, § 2º, do CPC), e que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção” (art. 1.007, § 4º, do CPC).
A parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR TRATAMENTO DE CÔNJUGE. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO.
(...)
III - A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual.
IV - A petição de fls. 746/749, trazida aos autos em razão do despacho oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.
V - Ademais, não houve o recolhimento em dobro de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte.
VI - À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes do STJ.
VII - Assim, verifica-se que o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
VIII - Agravo interno improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1880154/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021)
No caso concreto, os apelantes foram intimados para comprovar o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção (Evento 30, TFR2). No entanto, os recorrentes deixaram de cumprir a aludida determinação judicial, tornando o recurso deserto (Decurso do prazo devidamente comprovado no Evento 35, TRF2). Portanto, o recurso de apelação não deve ser conhecido.
Da apelação do réu C. M.
De início o apelante sustenta a inépcia da inicial defendendo que: não há fundamentação fática, nem jurídica para a suposta participação do réu nos danos causados, afinal, está ausente o fato jurídico e a relação jurídica dele decorrente; não há pedido certo com relação ao apelante e que tal fato tornaria impossível o exercício da ampla defesa.
Não assiste razão ao apelante.
A petição inicial (Evento 1, JFES) delimita expressamente a conduta praticada pelo apelante. A título meramente exemplificativo, segue passagem presente nas fls. 6/7 da petição inicial, vejamos:
Assim, resta demonstrado que o demandado C. M. tinha plena ciência de que os equipamentos da empresa MINERAÇÃO ITAPINA LTDA estavam sendo utilizados na exploração irregular da área pela empresa CALEGARI GRANITOS LTDA. Logo, fica evidenciada a unidade de desígnio dos representantes legais e efetivos administradores da empresa CALEGARI GRANITOS LTDA e da MINERAÇÃO ITAPINA LTDA para exploração do local sem autorização do DNPM e IEMA.
Não fosse isso suficiente, no tópico 7 da petição inicial, qual seja, "DOS PEDIDOS PROCESSUAIS E DO PEDIDO FINAL" há pedidos expressos quanto ao apelante nos itens IV, VI, VII, VIII, IX. Novamente, a título meramente exemplificativo, cito a passagem referente ao tópico IV presente nas fls. 31/32 da petição inicial:
IV) condenar a empresa CALEGARI GRANITOS LTDA. e seus sócios-administradores R. C. A. C. e J. M. A. C., juntamente com C. M. (arrendou maquinário à CALEGARI), ao perdimento do valor correspondente ao produto mineral da União usurpado, de modo a indenizar o dano patrimonial decorrente da lavra ilícita, no valor integral a ser apurado durante a instrução, sendo, conforme exposto acima, no mínimo, R$ 2.590.000,00 (dois milhões, quinhentos e noventa mil reais), devidamente atualizado;
Sendo assim, não há que se falar em inépcia da petição inicial com base nos argumentos suscitados pelo apelante posto que se demostram expressamente equivocados.
Ainda em sede preliminar, o apelante defendeu a nulidade da sentença diante da ausência de intimação da juntada de documentos de fls. 1314/1331. Alega que ao não ser intimado teve enormes prejuízos processuais e que foram feridos os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, afinal, "não teve a oportunidade de arguir incidente de falsidade e/ou impugnar os conteúdos das apócrifas alegações dos declarantes, nem de produzir contraprova às declarações.".
Nesse ponto é importante esclarecer que as peças, nos autos eletrônicos, estão devidamente disponíveis para as partes. Sendo assim, não há que se falar em anulação da sentença por ausência de intimação para manifestação da parte sobre documento juntado por outra visto que caberia ao advogado da parte a responsabilidade de verificar os autos em questão.
Não fosse isso suficiente, é importante pontuar que em face do princípio do livre convencimento motivado, o Magistrado é o destinatário do conteúdo probatório existente nos autos, devendo apenas fundamentar o motivo de sua decisão, conforme estabelece o art. 370, do CPC/15, o que ocorreu na espécie.
Sendo assim, insta esclarecer que o convencimento do magistrado não se deu única e exclusivamente em virtude dos documentos que o apelante alega não ter sido intimado para se manifestar, mas sim de todo um lastro probatório devidamente exposto nos autos em questão. Logo, não há que se falar em nulidade da sentença.
Nesse ponto, também cito o Parecer do MPF que dispõe (Evento 18, TRF2, fls. 18):
Embora os réus não hajam sido intimados especificamente para a ciência da juntada dos documentos de fls. 1314/1331, o foram para a apresentação de alegações finais (fl. 1427) – efetivamente apresentadas por C. M. às fls. 1483/1490 –, não se podendo admitir a tese de violação ao princípio do contraditório, sobretudo quando se tenha em conta que, tramitando os autos de forma eletrônica, as partes têm fácil acesso a todas as suas peças.
No que se refere à ausência de intimação para a audiência designada na Comarca de Baixo Guandu/ES para o dia 02/09/2015, não assiste razão ao apelante.
Nesse tópico adoto como razão de decidir as Contrarrazões apresentadas pelo MPF, in verbis (Evento 212, fls. 7/8, JFES):
Por fim, em relação à ausência de intimação para audiência no juízo deprecado, a jurisprudência do STF e STJ já estão há muito tempo sedimentadas no sentido de que basta a intimação da expedição da Carta Precatória, cabendo à parte interessada acompanhar seu cumprimento. Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal é no sentido de que, tratando-se de julgamento de recebimento ou rejeição de denúncia, é dispensável a intimação pessoal dos acusados e de seus defensores, bastando a intimação do advogado constituído, mediante a inclusão do processo em pauta. Precedentes. II. - A Constituição exige que o juiz ou o tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar a sua decisão. III. - A jurisprudência da Corte considera suficiente a intimação da expedição da carta precatória para a prática de ato processual em outra comarca, cabendo ao interessado o seu acompanhamento, inclusive quanto à data designada para a audiência. IV. - Improcedência da alegação de ausência de defesa técnica nas alegações finais, dado que foram elas patrocinadas por defensor público, porque o réu encontrava-se em lugar incerto e não sabido. V. - A sustentação oral não constitui ato essencial à defesa. VI. - H.C. Indeferido. (HC 84655, CARLOS VELLOSO, STF.)
Observa-se que a decisão que deferiu o pedido de prova testemunhal, determinou que fossem deprecadas as oitivas (fls. 1293/1294), e, logo em seguida, foram expedidos os documentos para formalização da expedição da deprecata (fls. 1295/1300).
Após a intimação destes ato (fls. 1304), houveram inúmeras intimações nos autos antes da alegação final para acompanhamento do feito (fls. 1333, 1345, 1423), de modo que não há falar em ausência de ciência da realização de audiência no juízo deprecado (aplicação do art. 272, §6° do CPC).
Ressalta-se que a nulidade não foi arguida em alegações finais, oportunidade que o réu teria para apontar os prejuízos que lhe foram causados pela suposta ausência de intimação. Dessa forma, também este argumento deve ser afastado.
No mérito recursal questiona o apelante a validade da prova emprestada.
O Código de Processo Civil em seu artigo 372 traz a possibilidade de o magistrado validar o empréstimo de prova produzida em outro processo:
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Observe-se que a admissão de uma prova emprestada pode ser justificada pela necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional.
Para a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi,
"é inegável que a grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro".(https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/A-prova-emprestada-e-a-garantia-do-principio-do-contraditorio-segundo-o-STJ.aspx)
No caso em análise, diversamente do alegado pelo apelante, a prova emprestada passou pelo crivo do contraditório, já que a referida prova foi requerida pelo MPF, neste caso também apelante, no Evento 92, JFES e seu deferimento foi confirmado por meio de Decisão no Evento 96, JFES.
Não fosse tal fato suficiente, é importante pontuar que o apelante não quer que a prova emprestada sirva para o convencimento do juízo, porém quer que esta seja considerada quando alegada sua absolvição na esfera penal. Dessa forma, ao levantar tese de nulidade da prova emprestada, o apelante está agindo em verdadeiro venire contra factum proprium, buscando de forma minimamente questionável que apenas parte da ação penal seja aqui utilizada para fundamentar o convencimento do juízo.
Sendo assim, não pode o Apelante alegar nulidade da prova emprestada, simplesmente porque não obtive o provimento judicial desejado.
Além disso, defende o apelante que a sentença violou o princípio da congruência posto que "a causa de pedir da inicial é a suposta co-participação do apelante no ato ilícito no período de maio de 2009 a junho de 2010" e que "a fundamentação da sentença é de que foi o apelante o responsável pela extração ilegal durante todo o período.".
Não assiste razão ao apelante. Isso porque, os pedidos do MPF não fazem a limitação temporal alegada. Confirmando tal fato, vale transcrever, a título meramente exemplificativo, dois pedidos referentes ao apelante da peça inicial (Evento 1, fls. 31, JFES), vejamos:
IV) condenar a empresa CALEGARI GRANITOS LTDA. e seus sócios-administradores R. C. A. C. e J. M. A. C., juntamente com C. M. (arrendou maquinário à CALEGARI), ao perdimento do valor correspondente ao produto mineral da União usurpado, de modo a indenizar o dano patrimonial decorrente da lavra ilícita, no valor integral a ser apurado durante a instrução, sendo, conforme exposto acima, no mínimo, R$ 2.590.000,00 (dois milhões, quinhentos e noventa mil reais), devidamente atualizado;
(...)
VI) condenar a empresa CALEGARI GRANITOS LTDA. e seus sócios-administradores R. C. A. C. e J. M. A. C., juntamente com C. M. (arrendou maquinário à CALEGARI) à manutenção das ações necessárias a proteger a área dos efeitos ambientais da paralisação dos trabalhos, em complementação ao pleiteado no item 6 - alínea "b" - apresentado relatórios trimestrais em juízo, até a obtenção de Licença de Operação válida para a área"
Sendo assim, irretocável a sentença ao não fazer qualquer tipo de delimitação temporal, constando a seguinte condenação (Evento 192, JFES):
1) CONDENAR, solidariamente, CALEGARI GRANITOS LTDA, R. C. A. C., J. M. A. C. e C. M., à obrigação de reparação integral do dano ambiental ocorrido na área degradada, devendo apresentar relatórios trimestrais a este juízo, a fim de ser informado sobre o andamento da execução do projeto de recuperação, bem como da sua conclusão, a ser avaliado posteriormente pelo IEMA.
Condeno, ainda, os mesmos, ao pagamento de indenização a ser quantificada em posterior liquidação, relativo aos danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente irreparáveis, acrescidas de juros e correção monetário, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos do Art. 13 da Lei Federal nº 7.347/85 e Decreto nº 1.306/94.
(...)
b) Apresentado o relatório, CALEGARI GRANITOS LTDA, R. C. A. C., J. M. A. C. e C. M. deverão, no mesmo prazo, iniciarem a execução das medidas necessárias à recuperação dos passivos ambientais e recolher ao Fundo citado acima, os valores relativos aos danos irreparáveis, identificados pelo IEMA, sob pena de multa diária a ser fixada;
(...)
Condeno CALEGARI GRANITOS LTDA, R. C. A. C., J. M. A. C. e C. M. ao pagamento das custas processuais, pro-rata. No mesmo sentido, ante o artigo 128, §5º, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal, além da interativa jurisprudência do C. STJ (EREsp 895.530/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, DJ. 26/08/2009), deixo de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios.
No caso, o pedido inicial não apresentou nenhum tipo de delimitação temporal e a sentença a quo seguiu expressamente o pedido suscitado pelo MPF.
Diante disso, resta claro o fato de que a sentença não incorreu em decisão extra petita e, com isso, não houve violação ao art. 942, do CPC. Além disso, a sentença não violou o princípio da congruência posto que seguiu os pedidos suscitados na inicial. Dessa forma, a decisão deve ser mantida quanto a este tópico.
No que tange a alegação do apelante de que a sentença se pautou somente nas declarações anexadas às fs. 1.314/1.331 as quais o "apelante não foi intimado da sua juntada para contestar e fazer contraprova". Novamente, não lhe assiste razão.
Mais uma vez se faz importante citar o princípio do livre convencimento motivado, no qual a produção probatória visa a subsidiar a formação do convencimento do juiz, a quem cabe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do CPC.
Repisado tal conceito é imperioso retomar o fato de que o magistrado a quo não se pautou em única prova para decidir a lide, mas sim em todo um lastro probatório que o fez concluir pela responsabilização do apelante.
Ademais, no que tange ao argumento de que, no contrato de arrendamento mineral, tal documento foi forjado pelos demais réus, mais uma vez não assiste razão ao apelante.
Neste tópico é importante pontuar que o próprio apelante confirmou a existência do arrendamento em sede de contestação, vejamos (Evento 63, fls.6, JFES):
O réu, C. M., é tão somente sócio administrador da Mineração Itapina Ltda. que arrendou uma escavadeira hidráulica e uma pá carregadeira à Calegari Granitos Ltda. (instrumento de contrato fs.420/423). Portanto, é esta a relação jurídica entre a Mineração Itapina Ltda. e a Calegari Granitos Ltda.
Logo, não há que se falar em ato ilícito, pois o arrendamento das referidas máquinas é permitido pela legislação brasileira.
O simples fato do réu, C. M., na qualidade de sócio administrador da Mineração Itapina Ltda., arrendar maquinários à Calegari Granitos Ltda. não o torna corresponsável dos supostos atos ilícitos praticados.
Observa-se que o apelante alega que o contrato de arrendamento foi forjado pelos demais réus, mas afirma na contestação ser a relação de arrendamento o que liga as empresas, tal fato não faz qualquer sentido.
Nessa senda, cabe repisar o instituto da proibição do venire contra factum proprium que veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. Sendo assim, novamente não assiste razão ao apelante.
Por fim, o apelante pontua que a sentença publicada nos autos da Ação Penal Pública nº 0001140-60.2010.4.02.5001 absolveu os réus posto que não foi comprovada a presença de elemento subjetivo dolo das condutas descritas nos artigos 2º, caput, da Lei nº 8.176/91 e 55 da Lei 9.605/98.
No que se refere a esta alegação, é importante pontuar que se aplica aqui o princípio da independência das instâncias, na medida em que o julgamento na ação penal não importa em vinculação com ação cível, nos termos do art. 66, do CPP. Afinal, a absolvição do apelante, na ação penal, deu-se por falta de elemento subjetivo dolo das condutas delimitadas e não por negativa de autoria ou negativa do fato.
Além disso, como bem destacado pelo MPF em sede de parecer (Evento 18, TRF2), a sentença da ação penal foi reformada, e condenou os réus, R. C. A. C., J. M. A. C. e C. M. pela prática dos delitos descritos no art. 2º, caput, da Lei nº 8176/91 e art. 55, da Lei nº 9605/98, e a empresa CALEGARI GRANITOS LTDA. pela prática daquele previsto no art. 55, da Lei nº 9605/98.
Segue ementa do acórdão:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 55, DA LEI Nº 9605/98 E ART. 2º, DA LEI 8176/91. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONFIRMADO. DESNECESSIDADE DE ESPECIAL FIM DE AGIR. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO. I- A materialidade delitiva está comprovada pela vistoria realizada pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos IEMA (fls. 05/13, IPL), pelo parecer do Departamento Nacional de Produção MineralDPNM (fls. 456/472, do apenso III, volume II IPL), pelo Auto de Paralisação de fls. 357/368, do apenso III, volume II e pelo Parecer Técnico do IEMA (fls. 40/42, 53/55, 75/77 e 88/90, do apenso I, volume I). II- Apesar de uma das empresas não constar como detentora dos direitos minerários, cedeu esses direitos e celebrou contrato de arrendamento de maquinário com a empresa dos dois outros acusados, mesmo sabendo que esta não tinha autorização nem licença dos órgãos competentes para explorar granito na região. A ciência do acusado, administrador da empresa “cedente”, acerca da inexistência da documentação necessária pode ser comprovada através de seu próprio interrogatório quando menciona a fase em que se encontrava o processo de licenciamento e pelo fato de frequentar a área. Além disso, há diversos documentos a atuação conjunta dos acusados. III- O fato de serem titulares dos direitos minerários e terem realizado a lavra de granito sem licença e autorização competentes sabendo que a documentação era necessária já se afigura suficiente para caracterizar o dolo, uma vez que as condutas descritas no art. 2º, caput, da Lei nº 8176/91 e art. 55, da Lei nº 9605/98 não exigem o especial fim de agir, não tendo sido vislumbrada a extração involuntária ou inconsciente. IV- Não se trata de simples negligência. Dolo confirmado. V- Condenação que se impõe.
Sendo assim, o argumento de que a ação penal absolveu os réus restou sumariamente prejudicado.
Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, para reformar em parte a sentença, no sentido de condenar os réus, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da União, correspondendo ao produto da lavra da extração de granito realizada de forma ilegal. O valor devido pela empresa é de R$ 2.590.000,00 (dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Sobre os valores devidos, conforme o Tema 905, do STJ, e a Lei 11.960/2009 incidem juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da citação; voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto pelos réus Calegari Granitos, R. C. A. C. e J. M. A. C., uma vez ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, porquanto não houve comprovação de recolhimento do preparo recursal; voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do réu C. M.. Por fim, inaplicável ao caso a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 18, da Lei nº 7.347/1985, do princípio da simetria e do entendimento pacífico do STJ (EREsp 895.530/PR).
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001656399v124 e do código CRC 40e2ecd3.
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