Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078263-88.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela Agravante, CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 4ª REGIÃO - CRTR 4ª Região, contra decisão monocrática do Evento 16 que não conheceu do recurso de apelação em razão do não recolhimento das custas recursais.

Em suas razões recursais a Requerente sustentou que os conselhos profissionais possuem a prerrogativa de recolhimento das custas ao final do processo, o que não foi observado na sentença. 

Sem contrarrazões, ante a não triangularização do processo.

É o relatório.

VOTO

Não merece prosperar o presente agravo interno, pelas razões já mencionadas na decisão monocrática do Evento 16, merecendo o destaque dos seguintes trechos:

"A teor do que dispõe o caput, do art. 1007, do CPC/15, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

Cumpre ressaltar que “a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” (art. 1.007, § 2º, do CPC), e que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção” (art. 1.007, § 4º, do CPC).

A parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)."

O art. 91 do Código de Processo Civil - CPC, ao determinar que “as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido”, possui aplicabilidade apenas aos entes que desfrutam da prerrogativa da isenção de custas. 

As entidades fiscalizadoras do exercício profissional, por estarem sujeitas ao pagamento das custas processuais, devem seguir a regra nos termos do art. 82 do CPC, efetuando o pagamento de forma antecipada, e não ao final do processo.

Em que pese o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema 1.054, o caso não se aplica aos Conselhos, conforme Tema 625 do STJ.

Tal entendimento está consolidado na jurisprudência desta Turma:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo interno em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação em razão do não recolhimento das custas recursais.

2. As entidades fiscalizadoras do exercício profissional, por estarem sujeitas ao pagamento das custas processuais, devem seguir a regra nos termos do art. 82 do CPC, efetuando o pagamento de forma antecipada, e não ao final do processo.

3. Em que pese o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema 1.054, o caso não se aplica aos Conselhos, conforme Tema 625 do STJ.

4. Intimado para regularizar o preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC, a parte recorrente não não atendeu à determinação, o que acarretou na deserção. 

5. Agravo interno desprovido.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011722-85.2021.4.02.5118, Rel. Juiz Federal Convocado, Disp. 02/10/2023)

Posto isto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão recorrida integralmente.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001657538v2 e do código CRC 5ae48442.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 7/12/2023, às 18:30:57

 


 



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Documento:20001657539
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078263-88.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto pela Agravante, CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 4ª REGIÃO - CRTR 4ª Região, contra decisão monocrática do Evento 16 que não conheceu do recurso de apelação em razão do não recolhimento das custas recursais.

2. O art. 91 do Código de Processo Civil - CPC, ao determinar que “as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido”, possui aplicabilidade apenas aos entes que desfrutam da prerrogativa da isenção de custas.

3. As entidades fiscalizadoras do exercício profissional, por estarem sujeitas ao pagamento das custas processuais, devem seguir a regra nos termos do art. 82 do CPC, efetuando o pagamento de forma antecipada, e não ao final do processo.  Em que pese o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema 1.054, o caso não se aplica aos Conselhos, conforme Tema 625 do STJ.

4. Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão recorrida integralmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão recorrida integralmente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001657539v3 e do código CRC 8f1ef997.

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Data e Hora: 7/12/2023, às 18:30:57

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 28/11/2023

Apelação Cível Nº 5078263-88.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 28/11/2023, na sequência 192, disponibilizada no DE de 09/11/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA INTEGRALMENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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