Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001059-25.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, PLÍNIO DANIEL RODRIGUES e VIRGÍNIA SATLER E GOMES RODRIGUES e uma Apelação Cível Adesiva interposta pela DANGELO CONSTRUTORA LTDA. em face da Sentença (evento 72 dos originários), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra – Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de pagamento de indenização por danos materiais e julgou procedente o pedido de condenação das rés, solidariamente, a pagar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.

Na origem, PLÍNIO DANIEL RODRIGUES e VIRGÍNIA SATLER E GOMES RODRIGUES ajuizaram a presente demanda objetivando a reparação por danos morais e materiais decorrentes da existência de vícios de construção na sua unidade habitacional, fato que ensejou a interdição do bem pela Defesa Civil.

No evento 79 dos originários, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ora Apelante, apresenta suas razões recursais, alegando, em síntese, que os Autores não possuem legitimidade ativa para o presente feito por não serem arrendatários vinculados ao FAR. Em ato contínuo, argumenta que os Autores não demonstraram violação a sua esfera psíquica apta a gerar danos morais, bem como não houve a exposição de lesão perpetrada pela CEF apta a gerar a responsabilidade da empresa pública por supostos danos. A CEF aduz, ainda, que a responsabilidade por vícios de construção é da construtora. Por fim, alega que os Autores não possuem interesse processual, visto não terem buscado pela solução da questão na via administrativa, através do programa “De olho na qualidade”.

No evento 80 dos originários, PLÍNIO DANIEL RODRIGUES e VIRGÍNIA SATLER E GOMES RODRIGUES, ora Apelantes, apresentam suas razões recursais, alegando, em síntese, que fazem jus ao restabelecimento do auxílio moradia pago a título de danos materiais. Bem como requerem a majoração dos danos morais arbitrados, assim como os honorários de sucumbência fixados.

No evento 92 dos originários, DANGELO CONSTRUTORA LTDA., ora Apelante, apresenta suas razões recursais, alegando, em síntese, que a Sentença deverá ser anulada por ser o Juízo incompetente para julgar o presente feito, visto a conexão com o processo nº 5030085-54.2019.4.02.5001 que tramita na 4ª Vara Federal Cível de Vitória. Argumenta que não possui legitimidade para o presente feito, por não existir vínculo algum entre a construtora e os Autores. Em ato contínuo, aduz que o feito encontra-se prescrito e, por fim, alega que não há vício de construção, uma vez que as patologias encontradas decorrem da falta de manutenção.

No evento 90 dos originários, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ora Apelada, apresenta suas contrarrazões, manifestando-se pelo não provimento da Apelação interposta pelos Autores.

No evento 91 e 96 dos originários, PLÍNIO DANIEL RODRIGUES e VIRGÍNIA SATLER E GOMES RODRIGUES, ora Apelados, apresentam suas contrarrazões, manifestando-se pelo não provimento das Apelações interpostas pela CEF e pela construtora.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, a construtora requereu em sua Apelação Adesiva a concessão do benefício de gratuidade de justiça.

A possibilidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é prevista no art. 98 do CPC, que complementado pelo verbete sumular nº 481 do STJ, determina que haja a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Veja-se que, sendo o requerimento realizado por pessoa jurídica não basta a alegação de insuficiência, sendo necessária a sua demonstração.

No evento 10, a construtora acostou aos autos a Demonstração de Resultado do Exercício relativo ao período compreendido entre janeiro e dezembro de 2022, no qual consta resultado líquido negativo. Houve a juntada também do Balancete Analítico relativo ao período entre janeiro e junho de 2023, no qual consta resultado negativo.

Ressalte-se que, no evento 47 dos originários, a construtora juntou a Decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível Especializada Empresarial de Recuperação Judicial e Falência, da Justiça Estadual do Espírito Santo, que deferiu o processamento da sua recuperação judicial em 23/08/2017.

Diante de tais documentos, deve ser concedido o benefício de gratuidade de justiça requerido pela construtora, visto que restou demonstrada a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Cumpre observar que a concessão da gratuidade de justiça somente produz efeitos ex nunc, razão pela qual o reconhecimento do benefício à construtora, em sede recursal, não tem o condão de beneficiá-la em momento processual anterior.

Esse é o entendimento consagrado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, valendo trazer à baila a seguinte ementa:

 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. SÚMULA 187/STJ. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS "EX NUNC". AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o recurso especial deve ser reconhecido deserto se, após a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. Aplicação da Súmula 187/STJ. 2. Pedido de gratuidade após a interposição do recurso especial. O benefício da gratuidade da justiça não produz efeitos retroativos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - Órgão julgador TERCEIRA TURMA - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019.01.33983-0 - Relator(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Data da publicação 13/12/2019) (grifos nossos)

 

Conheço dos recursos interpostos, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Em 01/08/2016, a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Estado do Espírito Santo efetuou vistoria de levantamento de risco no Condomínio Atlântico I – Edifício Robalo, tendo sido emitido o parecer técnico no qual informa que o referido prédio “apresentou risco estrutural podendo causar danos à integridade física, à vida e ao patrimônio das pessoas”, motivo que fundamentou a interdição do edifício (evento 1 – outros 7, fls. 32 e 33 dos originários).

Diante de tal situação, os Autores/Apelantes ajuizaram a presente demanda objetivando a responsabilidade da CEF e da construtora pelos danos materiais e morais sofridos.

Ao compulsar os autos, verificamos que o imóvel em questão era de propriedade do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, que foi vendido a ERIKA FERNANDA MANETE DE PAULA SANT’ANA em 19/05/2010, com utilização do FGTS e pagamento à vista, conforme contrato acostado no evento 1 – outros 11 dos originários.

A referida venda direta insere-se no processo de desimobilização do fundo financeiro, prevista no art. 2º, §7º, II, da Lei nº 10.188/2001, incluído pela Lei nº 11.474/2007.

Art. 2º.Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa.

(...)

§ 7º. A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a  que se  refere o caput deste artigo será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e ao destaque de que tratam os §§ 3o e 4o deste artigo, observando-se: (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007)

I - o decurso do prazo contratual do Arrendamento Residencial; ou (Incluído pela Lei nº 11.474, de 2007)

II - a critério do gestor do Fundo, o processo de desimobilização do fundo financeiro de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.474, de 2007)

Nesse tipo de alienação, ainda que o pagamento integral seja feito à vista, contempla cláusula impeditiva de venda, promessa de venda ou cessão dos direitos sobre o imóvel pelo adquirente no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, como disposto no art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/2001, incluído pela Lei nº 11.474/2007.

Em 15/04/2013, passados os 24 (vinte e quatro) meses da aquisição, ERIKA vendeu o imóvel adquirido por venda direta do FAR a PLÍNIO DANIEL RODRIGUES e VIRGÍNIA SATLER E GOMES RODRIGUES, conforme escritura pública de compra e venda.

Ressalte-se que não houve irregularidade na venda do imóvel, visto que foi respeitado o prazo legal de 24 (vinte e quatro) meses após a aquisição da sua propriedade plena por ERIKA FERNANDA MANETE DE PAULA SANT’ANA.

Como acima já exposto, o imóvel foi inicialmente vendido pelo FAR, no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, logo, resta caracterizada a legitimidade da CEF para atuar no presente processo, uma vez que a empresa pública é a gestora e operadora do referido programa.

Já a responsabilidade da CEF pelos vícios de construção nos imóveis do PAR decorre da atuação da empresa pública como agente executor de políticas públicas, conforme entendimento fixado pelo STJ, nos autos do REsp nº 1102539 (Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe06/02/2012), segundo o qual “a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”.

Assim, ao atuar como gestora e operadora do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR a CEF torna-se responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis vinculados ao fundo, visto que deve entregar aos arrendatários, população de baixa renda, bens imóveis aptos à moradia, como previsto no art. 1º da Lei nº 10.188/2001.

In casu, embora não exista vínculo jurídico entre os Autores/Apelantes e o PAR, como acima já explicado, a CEF permanece responsável pela solidez da construção do imóvel, como se passa a fundamentar.

De acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, a NBR 13752, que trata das diretrizes básicas, conceitos, critérios e procedimentos relativos às perícias de engenharia na construção civil, vício corresponde às “anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins a que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor. Podem decorrer de falha de projeto ou de execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção.”

Esses vícios podem ser aparentes ou ocultos. No primeiro caso, correspondem às anomalias de fácil visualização. Se as anomalias somente forem identificadas após algum tempo de uso do imóvel, se estará diante de vícios ocultos.

Independentemente de serem aparentes ou ocultos, depreende-se que os vícios de construção são anormalidades decorrentes de falha de projeto ou de execução, isto é, tiveram sua origem em momento anterior ao arrendamento residencial, na fase ainda de edificação da unidade habitacional.

Assim, por ser a CEF a responsável pela aquisição e construção dos imóveis vinculados ao fundo, repise-se, ela também será responsável pelas anormalidades decorrentes de falha do projeto ou de execução.

Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.

2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato.

3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção.

4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega.

5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade.

6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC

7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(sem grifos no original) (REsp n. 1.352.227/RN, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015.)

Consequentemente, tratando-se de vícios construtivos a responsabilidade da CEF persiste ainda que haja a venda da propriedade do imóvel à terceiros, pois a propriedade do bem não interfere nos problemas decorrentes da ausência de solidez na construção da unidade habitacional.

Ademais, verifica-se que a CEF, através do Ofício nº 604/2016/GILIE/VT, emitido em 15/08/2016 (evento 1 – outros 9, fl. 15 e 16), concedeu benefício de auxílio moradia para arrendatários e proprietários, durante o período em que se manteve a desocupação dos imóveis.

Dessa forma, resta incontestável que houve a assunção da responsabilidade pela CEF, perante os moradores do Bloco 3, pelos vícios de construção que acarretaram a interdição do edifício.

Entender de modo diverso é contrariar o preconizado na Lei nº 10.188/2001, por não atender ao fornecimento de imóveis aptos à moradia para a população de baixa renda, destinatária inicial do Programa de Arrendamento Residencial.

 

Como já mencionado, nos empreendimentos construídos com recursos do FAR, a construtora do empreendimento é escolhida e contratada diretamente pela CEF, sem qualquer intervenção do beneficiado pelo programa.

Por esse motivo, face à atuação da empresa pública como agente executor de política pública ela responde pela entrega do imóvel em perfeitas condições de uso e conservação. O que não afasta a responsabilidade da construtora, uma vez que executou a obra defeituosa que ocasionou os transtornos suportados pela parte autora.

Não se questiona o direito de regresso da CEF em face da construtora por vícios de construção, como inclusive já o faz através do processo nº 5030085-54.2019.4.02.5001 que tramita na 4ª Vara Federal Cível de Vitória. Contudo, não é possível entender pela conexão entre a ação de regresso e esta demanda porque acarretaria uma demora maior na solução dos prejuízos sofridos pelos adquirentes dos imóveis, que tiveram suas residências interditadas pela defesa civil por quase 5 (cinco) anos, o que configuraria em verdadeira violação ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional.

Ocorre que, no caso concreto, perante os Autores/Apelantes, as partes rés respondem solidariamente pelo ajuste de empreitada firmado entre a construtora e a CEF, como disposto no art. 618 do CC.

Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:

SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. SENTENÇA CONFIRMADA. No âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, quando a Caixa Econômica atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, e escolhe e contrata a construtora, ela responde pelos vícios graves de construção (e pode regredir contra a construtora). Laudo pericial que aponta falhas e vícios de construção que comprometem o imóvel. Reconhecida a responsabilidade solidária da CEF e da construtora, quer pela aplicação do Código Civil quer diante da relação de consumo. Compensação moral fixada no valor de R$ 10.000,00, adotado pela Turma em casos símiles. Apelações das rés desprovidas. (TRF2, AC 5008202-57.2020.4.02.5117, 6ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, 07/06/2023)

A construtora alega a ocorrência de prescrição da pretensão reparatória aos danos decorrentes do vício de construção no imóvel financiado.

Em virtude da ausência de regulamentação específica para o caso de má execução de empreitada, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme jurisprudência do STJ abaixo transcrita.

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍCIO NA OBRA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECADÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. MULTA. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, "no caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002" (AgInt no AREsp 125.934/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018). 2. A hipótese em exame aborda controvérsia envolvendo o ressarcimento contratual por falhas constatadas na obra. 3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4. A interposição de agravo interno não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 04/12/2012). 5. Agravo interno desprovido.” (sem grifos no original) (AgInt no REsp 1760003/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021)

No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado proferido por esta Turma Especializada:

“VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. VÍCIO APARENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1- No âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, quando a Caixa Econômica atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda e escolhe e contrata a construtora, ela também responde pelos vícios de construção. 2- Hipótese de vício aparente e de fácil constatação. Prazo decadencial afastado. Incidência do prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de ação indenizatória fundada na má execução de empreitada. 3- Laudo pericial apontando falhas e vícios aparentes de construção do imóvel. Reconhecida a responsabilidade da CEF, quer pela aplicação do Código Civil quer diante da relação de consumo entre as partes. Sentença reformada para afastar a fixação do quantum de compensação por dano moral, pois o imóvel foi aceito e os defeitos, que serão reparados, não comprometem a dignidade dos apelados. Ademais, o programa é eminentemente social, custeado em boa parte pelo contribuinte e, quando a ação é proposta contra o gestor, o grão de sal é necessário. 4- Apelação parcialmente provida.” (sem grifos no original) (TRF2, Apelação Cível nº 0178352-64.2017.4.02.5117, 6ª Turma Especializada, Rel. Desembargador GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data de decisão 05/07/2019)

Como o Laudo de Vistoria de Levantamento de Risco foi emitido em 09/08/2016, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir dessa data, por ter sido quando houve a ciência do vício de construção. Incidindo o prazo de 10 (dez) anos, o seu término ocorreria em 09/08/2026.

Logo, tendo a ação sido proposta em 26/04/2021, momento anterior ao término do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória.

 

É inquestionável nos autos que os danos materiais e morais sofridos pelos Autores/Apelantes decorreram de vícios de construção.

Veja-se que, além da vistoria realizada pela Defesa Civil, que ensejou a interdição do edifício, foi utilizado o laudo pericial apresentado nos autos do processo nº 5000524-96.2021.4.02.5006, que se refere ao mesmo prédio objeto dos autos.

Inclusive, deve ser ressaltado que em 30/07/2021 houve a desinterdição do edifício, por ter sido constatada a presença de habitabilidade, como atestado pelo perito no processo acima mencionado:

“Uma vez que em julho de 2021, após a referida reforma, a defesa civil reestabelece as condições de habitabilidade, cabe ainda o perito proceder com a vistoria para verificar os itens solicitados pelo juízo, no momento da perícia. Com a desinterdição, o edifício voltou a ser ocupado, fato confirmado durante nossa vistoria.”

Logo, resta afastada a alegação da construtora de que tais falhas constatadas decorreram da ausência de manutenção dos moradores.

Os Autores/Apelantes na petição inicial requerem o restabelecimento do auxílio-moradia concedido pela CEF, em virtude da impossibilidade do retorno ao lar. Pedido que é reiterado em sede recursal. Contudo, não informam nos autos o momento a partir do qual houve o descumprimento do pagamento do referido auxílio pela CEF.

Em contrapartida, os próprios Autores/Apelantes acostam aos autos o procedimento instaurado no MPF (Inquérito Civil nº1.17.000.000957/2016-79), cujo objetivo era apurar possíveis irregularidades na construção do Edifício Robalo, no qual consta a informação da CEF de que o referido aluguel foi devidamente pago, tendo sido, inclusive, acostado alguns recibos de pagamento.

Assim, com o retorno da condição de habitabilidade do imóvel em 30/07/2021 e o pedido genérico de restabelecimento do auxílio-moradia, não subsiste a pretensão à indenização pelos danos materiais.

O fato de o imóvel apresentar vícios de construção gera nos Autores/Apelantes dano moral de natureza in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.

É de se mencionar que não há critérios objetivos para a fixação da indenização a título de danos morais, subordinando-a ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelo critério de equilíbrio. A indenização por dano moral, desta maneira, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação.

No caso concreto, reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos, verifica-se que o imóvel foi interditado pela Defesa Civil em 01/08/2016 e somente em 30/07/2021, passados quase 5 (cinco) anos, houve a sua desinterdição.

Tal situação gera a compensação pelos danos morais, contudo na quantificação do valor a ser fixado não é possível afastar o fato de ter a CEF efetuado o pagamento de auxílio moradia aos moradores, o que minimiza os prejuízos sofridos.

No caso concreto, reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixada pelo Juízo de origem, mostra-se exagerada, em comparação com casos similares analisados por esta Turma Especializada.

Assim, o valor arbitrado a título de compensação financeira pelos danos morais sofridos pelos Autores/Apelados deverá ser reduzido, de modo que o fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se demonstra compatível com as circunstâncias observadas no caso em concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação Cível interposta pelos Autores e dar parcial provimento às Apelações Cíveis interpostas pela CEF e pela construtora, para reformar a Sentença, apenas para reduzir a quantia arbitrada para compensação por danos morais, que deverá ser fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser paga solidariamente pelos réus.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001657386v14 e do código CRC e4bdc412.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 18/10/2023, às 21:29:07

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 18:16:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001657387
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001059-25.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSTRUTORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. EFEITOS “EX NUNC”. IMÓVEL ORIUNDO DO FAR. VENDA PARA TERCEIROS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. VENDA REGULAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERDIÇÃO PELA DEFESA CIVIL. CEF E CONSTRUTORA. CEF GESTORA E OPERADORA DO FAR. RESPONSABILIDADE PELA HABITABILIDADE DO IMÓVEL. EDIFÍCIO DESINTERDITADO. DANO MATERIAL. AUXÍLIO MORADIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSOS DA CEF E DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Duas Apelações Cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, PLÍNIO DANIEL RODRIGUES e VIRGÍNIA SATLER E GOMES RODRIGUES e uma Apelação Cível Adesiva interposta pela DANGELO CONSTRUTORA LTDA. em face da Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de pagamento de indenização por danos materiais e julgou procedente o pedido de condenação das rés, solidariamente, a pagar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.

2. Gratuidade de justiça deferido à construtora, visto que demonstrou a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Concessão da gratuidade de justiça com efeitos ex nunc, razão pela qual o reconhecimento do benefício à construtora, em sede recursal, não tem o condão de beneficiá-la em momento processual anterior. Precedente do STJ.

3. O imóvel em questão era de propriedade do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, que foi vendido à ERIKA FERNANDA MANETE DE PAULA SANT’ANA em 19/05/2010, com utilização do FGTS e pagamento à vista.

4. Após o prazo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição da propriedade plena, ela vendeu a sua unidade residencial a PLÍNIO DANIEL RODRIGUES e VIRGÍNIA SATLER E GOMES RODRIGUES. Venda regular do imóvel.

5. Em 01/08/2016 houve a interdição pela Defesa Civil do Estado do Espírito Santo do Edifício Robalo, no qual se situa o imóvel objeto dos autos. Constatação de ausência de condições de habitabilidade. Vícios de construção configurados.

6. Atuação da CEF como gestora e operadora do FAR. Dever de entregar aos arrendatários imóveis aptos à moradia. Os vícios de construção tiveram sua origem em momento anterior ao arrendamento residencial, na fase de edificação da unidade habitacional. Responsabilidade da CEF configurada.

7. Pagamento de auxílio moradia pela CEF aos proprietários e arrendatários das unidades habitacionais localizadas no Edifício Robalo. Assunção da responsabilidade pela CEF.

8. A construtora possui responsabilidade solidária com a CEF em virtude do ajuste de empreitada firmado entre elas, como disposto no art. 618 do Código Civil.

9. A contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da data da emissão do Laudo de Vistoria de Levantamento de Risco pela Defesa Civil, em 09/08/2016, por ter sido quando houve a ciência do vício de construção. Incidindo o prazo de 10 (dez) anos, o seu término ocorreria em 09/08/2026.

10. Ação proposta em 26/04/2021, momento anterior ao término do prazo prescricional, logo não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória.

11. Pedido genérico de restabelecimento do auxílio-moradia concedido pela CEF. Ausência de informação sobre o momento a partir do qual houve o descumprimento do pagamento do referido auxílio pela CEF.

12. Em virtude do retorno da condição de habitabilidade do imóvel em 30/07/2021 e o pedido genérico de restabelecimento do auxílio-moradia, não subsiste a pretensão à indenização pelos danos materiais.

13. O fato de o imóvel apresentar vícios de construção gera nos Autores/Apelantes dano moral de natureza in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.

14. Reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixada pelo Juízo de origem, mostra-se exagerada, em comparação com casos similares analisados por esta Turma Especializada. Redução do valor arbitrado a título de compensação financeira pelos danos morais sofridos.

15. A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é compatível com as circunstâncias observadas no caso em concreto, devendo ser esse o valor fixado para compensação pelos danos morais.

16. Recurso dos Autores/Apelantes desprovido. Recurso da CEF e da construtora parcialmente providos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação Cível interposta pelos Autores e dar parcial provimento às Apelações Cíveis interpostas pela CEF e pela construtora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001657387v6 e do código CRC 6c039e1f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 24/11/2023, às 18:46:07

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/11/2023

Apelação Cível Nº 5001059-25.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 21/11/2023, na sequência 92, disponibilizada no DE de 23/10/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS AUTORES E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA CEF E PELA CONSTRUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA



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