Remessa Necessária Cível Nº 5018349-88.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de remessa necessária da sentença (evento 33 – 1ª instância) que, em mandado de segurança impetrado por M. D. M. contra ato do COORDENADOR-GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida (evento 20), para determinar que a autoridade coatora concluísse a análise do requerimento administrativo nº 113611150. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Alegou o impetrante, na inicial, que, em 11/10/2022 requereu administrativamente a cópia do seu processo de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o protocolo de nº. 113611150, apresentando toda a documentação exigida pela autarquia previdenciária, no entanto, até a data do ajuizamento da presente ação não obteve qualquer resposta, o que violava os prazos previstos na Lei nº 9.784/1999, sendo certo que o princípio da razoável duração do processo aplicava-se também no âmbito administrativo.
Na sentença foi considerado que o impetrante apresentou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição na data de 11/10/2022 (evento 01, anexo 04), tendo a autoridade coatora afirmado (evento 25) que o requerimento estava com status pendente e foi encaminhado para o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS; que, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99 é dever da Administração decidir os requerimentos que lhe são apresentados no prazo de trinta dias, salvo prorrogação devidamente motivada; que, no caso, o processo administrativo se encontrava parado sem qualquer decisão; que a inércia da Administração Pública em dar prosseguimento ao pedido da parte impetrante (sem justificativa razoável) constituía afronta aos princípios constitucionais relativos à razoável duração do processo, celeridade e eficiência, além de ir de encontro à norma estabelecida na lei reguladora do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; que ainda que se reconhecessem as dificuldades operacionais, materiais e humanas enfrentadas pela Administração Pública no desempenho de suas atribuições, não podia a parte impetrante ser prejudicada.
O INSS juntou a cópia integral do processo administrativo (evento 38– 1ª instância) e informou que não recorreria, uma vez que o processo administrativo já se encontrava concluído, devendo ser reconhecida a perda de objeto (evento 45 – 1ª instância)
2. O Ministério Público Federal, pela procuradora Cristina Schwansee Romanó, não opinou, alegando que não se verificava interesse público a justificar a sua manifestação no feito (evento 7 – TRF2).
3. É o relatório.
ffl
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Data e Hora: 11/10/2023, às 13:04:41