Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5018349-88.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1.                     Trata-se de remessa necessária da sentença (evento 33  – 1ª instância) que, em mandado de segurança impetrado por M. D. M. contra ato do COORDENADOR-GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida (evento 20), para determinar que a autoridade coatora concluísse a análise do requerimento administrativo nº 113611150. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

 Alegou o impetrante, na inicial, que, em 11/10/2022 requereu administrativamente a cópia do seu processo de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o protocolo de nº. 113611150, apresentando toda a documentação exigida pela autarquia previdenciária, no entanto, até a data do ajuizamento da presente ação não obteve qualquer resposta, o que violava os prazos previstos na Lei nº 9.784/1999, sendo certo que o princípio da razoável duração do processo aplicava-se também no âmbito administrativo.

 Na sentença foi considerado que o impetrante apresentou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição na data de 11/10/2022 (evento 01, anexo 04), tendo a autoridade coatora afirmado (evento 25) que o requerimento estava com status pendente e foi encaminhado para o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS; que, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99 é dever da Administração decidir os requerimentos que lhe são apresentados no prazo de trinta dias, salvo prorrogação devidamente motivada; que, no caso, o processo administrativo se encontrava parado sem qualquer decisão; que a inércia da Administração Pública em dar prosseguimento ao pedido da parte impetrante (sem justificativa razoável) constituía afronta aos princípios constitucionais relativos à razoável duração do processo, celeridade e eficiência, além de ir de encontro à norma estabelecida na lei reguladora do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; que ainda que se reconhecessem as dificuldades operacionais, materiais e humanas enfrentadas pela Administração Pública no desempenho de suas atribuições, não podia a parte impetrante ser prejudicada.

O INSS juntou a cópia integral do processo administrativo (evento 38– 1ª instância) e informou que não recorreria, uma vez que o processo administrativo já se encontrava concluído, devendo ser reconhecida a perda de objeto (evento 45 – 1ª instância)

 2.                    O Ministério Público Federal, pela procuradora Cristina Schwansee Romanó, não opinou, alegando que não se verificava interesse público a justificar a sua manifestação no feito (evento 7 – TRF2).

 3.                    É o relatório.

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Remessa Necessária Cível Nº 5018349-88.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.                     A remessa não merece ser provida.

2.               Não há hipótese a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, como sustentado pelo INSS, uma vez que o requerimento administrativo não foi decidido espontaneamente, mas em cumprimento a decisão judicial, que não pode ficar sem a sua necessária confirmação.

3.                  O impetrante, diferentemente do que alegou na inicial, não requereu cópia de processo administrativo, mas a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 38, ANEXO2, p. 1 e 170/180 – 1ª instância). O requerimento foi feito em 11/10/2022, mas até a data do ajuizamento da ação, em 13/03/3023 não havia sido ainda apreciado.

Verifica-se dos autos do processo administrativo juntado pela impetrada (evento 38) que o requerimento foi devidamente instruído e que, após ter sido deferida liminar em 15/05/2023 determinando que a autoridade competente decidisse o pedido administrativo nº 113611150, no prazo de 30 (trinta) dias, foi proferida decisão, em 23/05/2023, indeferindo o benefício (evento 38, ANEXO2, p. 204 e 237 – 1ª instância).

4.                É notório que a Administração, por vezes, carece dos recursos necessários para atender eficientemente aos interesses dos administrados, mormente no que se refere a servidores em quantidade suficiente, o que pode provocar alguma morosidade no desenvolvimento de suas atribuições.

Contudo, o princípio da razoável duração do processo foi consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004, estabelecendo que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade na sua tramitação". Além disso, a Administração deve observar o princípio da eficiência, insculpido no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29/01/1999.

Por sua vez, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo federal, invocada na petição inicial, não fixou prazo para conclusão da fase instrutória, mas tão somente para a fase decisória (art. 49), razão pela qual a análise da razoabilidade da duração do procedimento deve ser casuística.

No caso, o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição protocolizado em 11/10/2022 somente foi analisado em 23/05/2023, depois de deferida liminar, sendo certo que as dificuldades enfrentadas administrativamente não são suficientes para afastar a garantia constitucional e legal de que goza o administrado, que não pode ficar aguardando, indefinidamente por uma decisão.

Assim, tendo em vista o direito do impetrante em ter analisado o requerimento administrativo, bem como a ausência de justificativa para o processo permanecer parado e de pendências a obstar a decisão por parte da pela autoridade impetrada, o prazo fixado pelo magistrado, de 30 dias para que fosse concluído o procedimento administrativo, o que já foi, inclusive, cumprido, afigura-se razoável e deve ser mantido. 

 5.                     Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5018349-88.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE. RAZOÁVEL DURAÇÃO.

1.      O impetrante, em 11/10/2022, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas até a data do ajuizamento da ação, em 13/03/3023, o requerimento não havia sido ainda apreciado. Após ter sido deferida liminar em 15/05/2023 determinando que a autoridade competente decidisse o pedido administrativo, no prazo de trinta dias, foi proferida decisão, em 23/05/2023, indeferindo a aposentadoria.

2.      Não há hipótese a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, como sustentado pelo INSS, uma vez que o requerimento administrativo não foi decidido espontaneamente, mas em cumprimento a decisão judicial provisória, cumprindo apreciar definitivamente o pedido formulado.

3.      É notório que a Administração, por vezes, carece dos recursos necessários para atender eficientemente aos interesses dos administrados, o que pode provocar alguma morosidade no desenvolvimento de suas atribuições.  Contudo, não se pode admitir que os administrados suportem excessivo gravame em decorrência da demora da Administração ao apreciar os requerimentos que lhe são formulados, sob pena de violação à razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição e ao princípio da eficiência.

4.      Assim, tendo em vista o direito do impetrante em ter analisado o requerimento administrativo, bem como a ausência de justificativa para o processo permanecer parado e de pendências a obstar a decisão pela autoridade impetrada, o prazo fixado pelo magistrado, de trinta dias para que fosse concluído o procedimento administrativo, que já foi, inclusive, cumprido, afigura-se razoável e deve ser mantido. 

5.      Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/10/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5018349-88.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/10/2023, na sequência 91, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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