Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000524-28.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1.                Trata-se de remessa necessária da sentença (evento 18 – 1ª instância) que, em mandado de segurança impetrado por E. P. P. contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, concedeu a segurança para “determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo apresentado pela parte impetrante em 26/09/2020 (Processo 44233.287082/2017-85), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão”. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Alegou o impetrante, na inicial, que, em 26/09/2020 interpôs recurso ordinário contra a decisão que indeferiu o seu requerimento de auxílio por incapacidade temporária, mas, passados quase três anos o seu recurso sequer havia sido encaminhado para a Junta de Recursos, o que violava os prazos previstos na Lei nº 9.784/1999, sendo certo que o princípio da razoável duração do processo aplicava-se também no âmbito administrativo.

Na sentença foi considerado que o impetrante há mais de um ano aguardava pela resposta da Administração, pois apresentou recurso administrativo em 26/09/2020 sem que houvesse conclusão do procedimento administrativo pela APS responsável; que a Constituição consagrava o princípio da razoável duração do processo, em âmbito judicial e administrativo (art. 5º, LXXVIII), assim como o princípio da eficiência (art. 37, caput); que, por outro lado, o artigo 174 do Decreto 3.048/1999 estabelece que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão; que, dessa forma, por analogia ao referido dispositivo reputava-se razoável  a concessão do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do requerimento, para a apreciação do recurso ordinário apresentado, por analogia, mas como este prazo já tinha decorrido, era cabível a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para que a  autoridade impetrada apresentasse a resposta da análise do requerimento apresentado pela parte impetrante (Processo 44233.287082/2017-85).

O INSS informou que não recorreria e juntou a cópia integral do processo administrativo (eventos 28 e 29 – 1ª instância).

2.               O Ministério Público Federal, pelo procurador Maurício da Rocha Ribeiro, opinou pelo desprovimento da remessa necessária (evento 7 – TRF2).

3.                   É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000524-28.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.               A remessa não merece ser provida.

2.              O impetrante, em 26/09/2020, interpôs Recurso Ordinário contra a decisão que indeferiu seu requerimento de concessão de benefício por incapacidade temporária (evento 1, COMP6 e 7 – 1ª instância), mas até a data do ajuizamento da ação, em 09/02/2023, o recurso sequer tinha sido encaminhado para julgamento, constando do andamento processual que em 02/02/2023 o mesmo fora movimentado para “a nova unidade centralizadora da CEAB-RD/SRSEII”(evento 1, PADM6 e OUT 7 - 1ª instância).

A impetrada informou que o requerimento do autor encontrava-se no Serviço de Reconhecimento de Direitos SR Sudeste II, aguardando análise (evento 12 – 1ª instância).  Posteriormente à sentença, juntou a íntegra do processo administrativo, no qual é possível verificar que em 12/07/2023 que o recurso ordinário interposto pelo autor foi julgado pela 24ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, tendo-lhe sido negado provimento (evento 29, PROCADM1, p. 14/18).

3.               É notório que a Administração, por vezes, carece dos recursos necessários para atender eficientemente aos interesses dos administrados, mormente no que se refere a servidores em quantidade suficiente, o que pode provocar alguma morosidade no desenvolvimento de suas atribuições. 

Contudo, o princípio da razoável duração do processo foi consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004, estabelecendo que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade na sua tramitação". Além disso, a Administração deve observar o princípio da eficiência, insculpido no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29/01/1999.

Além disso, a Administração deve observar o princípio da eficiência, insculpido no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29/01/1999, e o art. 59, § 1º, da mencionada lei, que determina que "o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

Não obstante, o recuso administrativo protocolizado em 26/09/2020 somente foi julgado após o ajuizamento da ação, mais de quase três anos depois da data da sua interposição, sendo certo que as dificuldades enfrentadas administrativamente não são suficientes para afastar a garantia constitucional e legal de que goza o administrado, que não pode ficar aguardando, indefinidamente por uma decisão.

Assim, tendo em vista o direito do impetrante em ter finalizado o seu requerimento administrativo, bem como o longo tempo decorrido desde a interposição do recurso, o prazo fixado pelo magistrado, de 30 dias para decisão, conforme disposto no art. 59, § 1º da Lei nº 9.784/1999, o que já foi, inclusive, cumprido, afigura-se razoável e deve ser mantido.  

4.             Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária. 



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Documento:20001653890
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Remessa Necessária Cível Nº 5000524-28.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE. RAZOÁVEL DURAÇÃO.

1.    O impetrante, em 26/09/2020, interpôs Recurso Ordinário contra a decisão que indeferiu seu requerimento de concessão de benefício por incapacidade temporária, mas até a data do ajuizamento da ação, em 09/02/2023, o recurso sequer tinha sido encaminhado para julgamento.

2.   É notório que a Administração, por vezes, carece dos recursos necessários para atender eficientemente aos interesses dos administrados, o que pode provocar alguma morosidade no desenvolvimento de suas atribuições.  Contudo, não se pode admitir que os administrados suportem excessivo gravame em decorrência da demora da Administração ao apreciar os requerimentos que lhe são formulados, sob pena de violação à razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição e ao princípio da eficiência.

3.   Tendo em vista o direito do impetrante de ter apreciado o seu requerimento, bem como o tempo superior a dois anos decorridos desde a interposição do recurso administrativo, não merece reforma a sentença que concedeu a segurança fixando o prazo de 30 dias para decisão (art. 59, § 1º da Lei nº 9.784/1999), que já foi, inclusive, cumprido.

4.      Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/10/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5000524-28.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/10/2023, na sequência 92, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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