Remessa Necessária Cível Nº 5000524-28.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de remessa necessária da sentença (evento 18 – 1ª instância) que, em mandado de segurança impetrado por E. P. P. contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, concedeu a segurança para “determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo apresentado pela parte impetrante em 26/09/2020 (Processo 44233.287082/2017-85), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão”. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Alegou o impetrante, na inicial, que, em 26/09/2020 interpôs recurso ordinário contra a decisão que indeferiu o seu requerimento de auxílio por incapacidade temporária, mas, passados quase três anos o seu recurso sequer havia sido encaminhado para a Junta de Recursos, o que violava os prazos previstos na Lei nº 9.784/1999, sendo certo que o princípio da razoável duração do processo aplicava-se também no âmbito administrativo.
Na sentença foi considerado que o impetrante há mais de um ano aguardava pela resposta da Administração, pois apresentou recurso administrativo em 26/09/2020 sem que houvesse conclusão do procedimento administrativo pela APS responsável; que a Constituição consagrava o princípio da razoável duração do processo, em âmbito judicial e administrativo (art. 5º, LXXVIII), assim como o princípio da eficiência (art. 37, caput); que, por outro lado, o artigo 174 do Decreto 3.048/1999 estabelece que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão; que, dessa forma, por analogia ao referido dispositivo reputava-se razoável a concessão do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do requerimento, para a apreciação do recurso ordinário apresentado, por analogia, mas como este prazo já tinha decorrido, era cabível a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para que a autoridade impetrada apresentasse a resposta da análise do requerimento apresentado pela parte impetrante (Processo 44233.287082/2017-85).
O INSS informou que não recorreria e juntou a cópia integral do processo administrativo (eventos 28 e 29 – 1ª instância).
2. O Ministério Público Federal, pelo procurador Maurício da Rocha Ribeiro, opinou pelo desprovimento da remessa necessária (evento 7 – TRF2).
3. É o relatório.
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001653888v2 e do código CRC a62cf926.
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Data e Hora: 11/10/2023, às 13:04:42