Agravo de Instrumento Nº 5001075-88.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONTINENTAL LOGÍSTICA S.A, em desfavor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, que desafia a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, nos autos da execução fiscal nº 0005412-15.2001.4.02.5001/ES, integrada pela decisão dos embargos de declaração, que deixou de conhecer a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, em razão do reconhecimento da sua ilegitimidade, por não fazer parte da relação processual da demanda executiva (eventos 451/489/518).
Em resumo, sustenta que a decisão agravada deve ser anulada, por não enfrentar nenhum dos argumentos apresentados no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador e que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de seguir jurisprudência e recursos repetitivos representativos de controvérsia invocados pela agravante, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação de seus entendimentos.
Aduz que a Executada originária, Minter Trading Ltda., ofereceu em garantia da execução bens que se encontram no patrimônio da Agravante. Em 18.11.2002, a União Federal se pronunciou expressamente no sentido de que todas as diligências para buscar bens da Minter foram efetuadas sem sucesso e que ela (Minter Trading Ltda.) não tem capacidade econômica para saudar sua dívida.
Defende que, nessa data (18.11.2002), começou a fluir o prazo prescricional de que cuidou o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.340.553/RS, e que foi abordado em tópico próprio na exceção de pré-executividade, destacando-se que a prescrição intercorrente encontraria seu termo final em 18.11.2008.
Narra que, em 07.08.2003, a Minter Trading Ltda., executada originária, ofereceu em garantia da execução fiscal bens ditos de sua propriedade: i] planilhas informativas de contrato de mútuo junto à ora Agravante Continental Logística; e ii] 25% (vinte e cinco por cento) de sua participação no capital social da ora Agravante.
Destaca que a Minter, em 02.09.2003, informou que o prazo de vencimento do título já restou alcançado e pode ser executado de forma imediata segundo a vontade da executada, bem como que a origem do crédito de mútuo vencido é o contrato firmado entre o BANDES e a Continental Logística S/A (ora Agravante) no qual a Minter foi avalista. Ressalta que, logo após, em 05.05.2004, a União Federal veio aos autos informar que recusava o crédito de mútuo avaliado por ela, União Federal, em R$ 497.312,33.
Noticia que, entre a data do início da prescrição (18.11.2002) até o seu final (18.11.2008), foram constringidos direito de crédito de mútuo e participação acionária da Executada Minter e que, em 10.12.2015, foram apontados pelo Juízo.
Entende que a análise dos eventos apontados independe de dilação probatória para a verificação da prescrição pois, segundo seu entendimento, trata-se da contagem dos marcos temporais que demonstram que bens da Agravante foram constritos após a ocorrência da prescrição para a exigência de tais créditos pela Minter Trading Ltda (Executada originária) e/ou pela União Federal.
Argui que a legitimidade da Agravante para se opor à expropriação de créditos que se encontram em sua esfera patrimonial e que foram, de pleno direito, alcançados pela prescrição é uníssona tanto no E. Superior Tribunal de Justiça quanto no E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Aponta que, apenas o ajuizamento da ação judicial para a satisfação de seu crédito de mútuo é que teria o condão de estancar a prescrição do direito da Minter Trading, materializado Cédula de Crédito nº 0062/1998- BNDES/AUTOMÁTICO, com vencimento em 15.01.2003 e na Cédula de Crédito nº 971/1996-BNDES/AUTOMÁTICO, com vencimento em 15.12.2001.
Complementa que o fato de um de crédito vencido, traduzido em um título de crédito constante de instrumento particular, ser oferecido em garantia de execução, não importa em suspensão ou interrupção do prazo prescricional para a prática dos atos processuais inerentes e necessários ao recebimento desse crédito, por parte de seu titular.
Conclui que, seja pelo Direito Civil (Art. 206, § 5º, inc. I), seja pelo 1º do Decreto 20.910/1932, como a União Federal não inscreveu em dívida ativa o crédito contido no contrato de mútuo no qual se sub-rogara nos direitos da Minter, no prazo de 5 (cinco) anos, prescrita está a sua pretensão há mais de 15 (quinze) anos.
Acrescenta que o Juízo agravado se esquivou de compatibilizar seu entendimento com o Resp nº 1.772.839/SP, que diz que haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, mesmo de ofício, acerca da prescrição, ainda que rejeite sua ocorrência ou demonstrar que referido precedente está superado ou não se aplica ao caso concreto, fazendo a devida distinção.
Segundo seu entendimento, dizer que não houve prescrição sem apontar quais seriam os marcos temporais sustentáculos dessa afirmação torna a decisão agravada desprovida de fundamento, devendo se anulada, com o retorno dos autos à origem para que seja proferida outra em seu lugar.
Requer que seja reconhecida a sua legitimidade para defender seu direito de não ser expropriada por terceiros, em relação aos créditos que se encontram em sua esfera patrimonial; bem como que seja anulada a decisão agravada, determinando a prolação de nova decisão pelo Juízo de origem, o qual deverá apreciar, de forma fundamentada, os seus argumentos.
Intimada, a União/Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (evento 7). Em resumo, defende que só será legítima para apresentar exceção de pré- executividade a pessoa física/sociedade que efetivamente integre a relação jurídica-processual ou que tenha sua esfera de direitos atingida por atos praticados no âmbito do próprio processo executivo.
Sustenta que a exceção de pré-executividade vem tendo sua aplicação desbordada na prática forense, principalmente em processos de execução fiscal em que maus pagadores, em regra, buscam afastar a presunção de liquidez e certeza de que goza o crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, sem que, para tanto, apresentem qualquer fundamento jurídico convincente.
Acrescenta que o simples fato de a decisão não atender aos interesses da parte não significa que mereça reparo, sendo certo, ainda, que a agravante não trouxe aos autos elementos suficientes a demonstrar qualquer incorreção na mesma.
Entende que não merece prosperar a pretensão recursal intentada, tendo em vista restar completamente infundada, nos termos da decisão monocrática naquilo em que restou vitoriosa a Fazenda Nacional. Requer que seja negado provimento ao agravo de instrumento.
É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto por CONTINENTAL LOGÍSTICA S.A, em desfavor da UNIÃO/FAZENA NACIONAL, que desafia a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, nos autos da execução fiscal nº 0005412-15.2001.4.02.5001/ES, integrada pela decisão dos embargos de declaração, que deixou de conhecer a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, em razão do reconhecimento da sua ilegitimidade, por não fazer parte da relação processual da demanda executiva (eventos 451/489/518).
A agravante se insurge contra o entendimento defendido pelo Juízo a quo, no sentido de que a recorrente não possui legitimidade ativa para aduzir a matéria invocada mediante exceção de pré-executividade, por ser pessoa estranha à lide, como se verifica no trecho da fundamentação da decisão agravada a seguir reproduzida (evento 451, execução fiscal, proc. nº 0005412-15.2001.4.02.5001/ES):
"[...] A sociedade CONTINENTAL LOGÍSTICA S.A. apresentou exceção de pré-executividade, no bojo da qual alegou que não é parte neste feito executivo, mas que possui legitimidade para ingressar com esse incidente processual, em vista da existência de interesses jurídico e econômico da requerente.
A União, por sua vez, argumenta que a requerente é parte ilegítima para apresentar exceção de pré-executividade, por não ser parte desta execução fiscal.
Assiste razão à União. Só será legítima para apresentar exceção de pré- executividade a pessoa física/sociedade que efetivamente integre a relação jurídica-processual ou que tenha sua esfera de direitos atingida por atos praticados no âmbito do próprio processo executivo.
A excipiente, por sua vez, não está a discutir eventuais atos constritivos incidentes sobre o seu patrimônio, mas, sim, a sustentar que o débito em execução encontra-se fulminado pela prescrição, que deveria ser ventilado pelas partes executadas.
Nesse caso, verifica-se que a excipiente está a reclamar direito alheio em nome próprio, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico. Confira-se:
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
De qualquer modo, não há que se falar em prescrição no presente caso, que pode ser apreciada pelo Juízo de ofício.
Nesse sentido, adoto como razões de decidir os bem lançados argumentos da União, afastando a existência de prescrição no presente caso:
A excipiente alega que o termo inicial da prescrição intercorrente seria 18.11.2002, baseando tal fato em suposta afirmação da Exequente constante em petição do Evento 362 de que a executada não teria bens.
Na verdade o que se verifica nos autos é uma sucessão de atos fraudulentos por parte da executada, o ajuizamento de ação cautelar fiscal pela Exequente para fins de reconhecimento de grupo econômico e uma busca incansável por parte da Exequente de fazer valer o Direito de cobrar seus créditos até a presente data (vide documentos anexos).
Não há que se falar em “inexistência de bens da executada” pra fins de deflagração de lapso prescricional quando aquela mesmo ofereceu bens em penhora (créditos com a excipiente) que até a presente data a exequente tenta executar, por isso falece de razão a tese da prescrição intercorrente.
Por outro lado, a excipiente chegou a negar a existência do crédito de mútuo nos autos (...)
Além do mais, esvaziou o seu patrimônio se transformando em nova empresa, tudo com o fim de fugir ao comando imperativo das decisões judiciais que determinavam o depósito imediato dos valores (docs. Anexos).
Após muita luta da Exequente em demonstrar os fatos narrados acima foi acertadamente deferido pelo Poder Judiciário o Bacen sobre a empresa sucessora (Evento 372) e alcançado parte do numerário que a excipiente insistia em não depositar, desrespeitando o comando judicial. Este valor ficou à disposição do Juízo aguardando o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento da sucessora da excipiente que ocorreu recentemente e teve negado seu provimento.
Assim, não há que se falar em prescrição também para cobrança do crédito de mútuo.
Pelo exposto, deixo de conhecer a presente exceção de pré-executividade em razão do reconhecimento da ilegitimidade da excipiente, haja vista que não faz parte desta relação processual."
Diante das peculiaridades do caso, em primeiro lugar, convém mencionar as lições contidas em obra de lavra de ilustre autor processualista, Daniel Amorim Assumpção Neves1, sobre exceção de pré-executividade, a seguir reproduzidas:
"É relativamente tranquila a doutrina ao apontar um parecer elaborado por Pontes de Miranda em 1966, responsável, senão pelo surgimento, ao menos pela sistematização da chamada "exceção de pré-executividade". No notório "caso Mannesmann", o jurista defendeu a possibilidade de o executado alegar incidentalmente no processo de execução, por meio de mera petição, matérias de ordem pública que o juiz deveria conhecer de ofício. No caso específico que mereceu o parecer, foram propostas inúmeras execuções - inclusive de natureza concursal - com fundamento em falsos títulos executivos.
O fundamento do jurista era perfeito e até os dias atuais não pode ser seriamente contraditado. Apesar de o sistema jurídico da época prever como defesa típica do executado os embargos à execução, não teria sentido obrigar o executado a ingressar com uma ação incidental de embargos para alegar uma matéria que o juiz já deveria ter conhecido de ofício. Realmente não tem nenhum sentido lógico ou jurídico condicionar em termos extremamente formais a alegação de uma matéria que o juiz deve conhecer de ofício.
A situação tornava-se à época ainda mais dramática considerando-se que a interposição de embargos à execução estava condicionada a garantia do juízo, de forma que o executado primeiro teria que sofrer uma constrição patrimonial, evidentemente prejudicial, para somente depois ingressar com os embargos para alegar uma matéria que na realidade o juiz já deveria ter conhecido de ofício. A omissão do juiz em reconhecer a matéria de ordem pública de ofício não poderia resultar no sacrifício do executado, obrigando-o a informar o juízo de sua autuação relapsa somente depois de sofrer uma constrição judicial e por meio de uma ação incidental."
É de se notar, com amparo na orientação doutrinária supracitada, que a exceção de pré-executividade foi concebida como meio de defesa atípica que pode ser utilizada pelo executado - parte passiva de uma ação de execução - para apontar ao julgador eventuais matérias de ordem pública, além de outras comprováveis de plano, que dispensem dilação probatória, e veiculadas por mera petição, com intuito de extinguir ou anular a execução, prescindindo da propositura da ação de embargos à execução para tanto.
Esse entendimento foi ratificado pela jurisprudência dos Tribunais, sendo reconhecida a possibilidade de o executado veicular matérias para sua defesa por meio de exceção de pré-executividade, no âmbito da execução fiscal inclusive, como se pode confirmar a partir da ementa de julgamento de recurso repetitivo pelo E. STJ. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(REsp n. 1.104.900/ES, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 1/4/2009.) Grifo nosso.
Não se deve perder de vista que a exceção de pré-executividade foi concebida e é admitida, até os dias atuais, como amparo na doutrina e jurisprudência dos tribunais, para veicular matérias de defesa do executado - parte integrante da relação jurídica processual da execução fiscal deflagrada -, em vez dos embargos à execução fiscal.
Desse modo, o entendimento adotado pelo Douto Juízo a quo, ao deixar de conhecer a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, que pugnou pela extinção da execução, invocando matéria de defesa do executado (prescrição), a despeito de não integrar o polo passivo da demanda executiva, pontue-se, parece se coadunar com a orientação doutrinária e jurisprudencial supracitada sobre o tema em comento.
Acrescente-se que a recorrente não menciona eventual vício que poderia macular a validade dos atos constritivos praticados no processo executivo em detrimento do seu patrimônio, a fim de determinar o seu desfazimento, preferindo, ao revés, invocar a prescrição intercorrente para obstar a cobrança.
Não se identifica, portanto, com a devida vênia aos entendimentos em sentido diverso, motivo para proclamar a anulação da decisão agravada da forma defendida no caso, carecendo à agravante legitimidade para veicular matéria de defesa do executado (prescrição), por meio de exceção de pré-executividade, com intuito de extinguir a execução fiscal.
Sob outro enfoque, como constou na fundamentação da decisão agravada, a prescrição, por se tratar de matéria que pode ser conhecida de ofício, também foi apreciada, e não confirmada, todavia, na linha da tese defendida pela União, in verbis:
"De qualquer modo, não há que se falar em prescrição no presente caso, que pode ser apreciada pelo Juízo de ofício.
Nesse sentido, adoto como razões de decidir os bem lançados argumentos da União, afastando a existência de prescrição no presente caso:
A excipiente alega que o termo inicial da prescrição intercorrente seria 18.11.2002, baseando tal fato em suposta afirmação da Exequente constante em petição do Evento 362 de que a executada não teria bens.
Na verdade o que se verifica nos autos é uma sucessão de atos fraudulentos por parte da executada, o ajuizamento de ação cautelar fiscal pela Exequente para fins de reconhecimento de grupo econômico e uma busca incansável por parte da Exequente de fazer valer o Direito de cobrar seus créditos até a presente data (vide documentos anexos).
Não há que se falar em “inexistência de bens da executada” pra fins de deflagração de lapso prescricional quando aquela mesmo ofereceu bens em penhora (créditos com a excipiente) que até a presente data a exequente tenta executar, por isso falece de razão a tese da prescrição intercorrente. (Grifo nosso).
Quanto ao ponto, cabe ressaltar que a própria agravante mencionou que, entre a data do início da prescrição (18.11.2002), até o seu final (18.11.2008), "foram constringidos direito de crédito de mútuo e participação acionária da Executada Minter" (fl. 3 da peça recursal).
Sendo assim, partindo da premissa de que houve efetiva constrição patrimonial, antes do término do prazo prescricional, ainda se fossem consideradas apenas as datas mencionadas, o entendimento defendido pela agravante não se ajustaria ao caso em exame.
Isso porque, seguindo uma das teses fixadas pelo E. STJ ao decidir o precedente qualificado mencionado, REsp 1340553/RS, a efetiva constrição de bens do devedor interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente (tema repetitivo nº 568):
"A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens."
Por conseguinte, levando em conta não só a indicação de bens pela devedora, mas também a sua efetiva constrição, o caso em exame não comportaria a aplicação da tese defendida pela agravante, pois demandaria, notadamente, a inexistência bens passíveis de constrição para tanto (tema 566), hipótese diversa da examinada.
Corroborando esse entendimento, trago à citação o precedente da lavra do E. STJ a seguir reproduzido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido está em conformidade com o decidido em sede de recurso repetitivo (REsp 1340553/RS, de minha Relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), onde foi consolidado o entendimento de que "os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera".
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.015.003/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
Ademais, a partir dos fundamentos empregados na decisão agravada, infere-se que o Juízo monocrático adotou argumentação pertinente e suficiente para decidir sobre o pleito da agravante, segundo o seu livre convencimento, mencionando, inclusive, dispositivo do diploma processual civil que dispõe sobre a matéria.
Vale lembrar que o julgador não é obrigado a debater um a um todos os argumentos invocados, como se fosse obrigado a seguir o roteiro apresentado pela demandante, podendo adotar validamente, no entanto, a legislação que entender aplicável ao caso, além de aspectos pertinentes ao tema, de acordo como o seu livre convencimento.
Esse é o entendimento sedimentado pela jurisprudência dos Tribunais sobre o tema, como se verifica no precedente a seguir reproduzido, colhido dentre muitos outros:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BONIFICAÇÕES. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR INTEGRAL DAS MERCADORIAS, INCLUSIVE SOBRE BENS DADOS EM BONIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.156/SP. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VENDA COM BONIFICAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se originariamente de mandado de segurança impetrado pela agravante com o intuito de afastar a incidência do ICMS às mercadorias remetidas em bonificação, bem como o creditamento do imposto indevidamente recolhido.
2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
3. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
4. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.
5. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a análise da existência de direito líquido e certo, bem como a impropriedade da via mandamental por ausência de prova pré-constituída, a autorizar o conhecimento do Mandado de Segurança, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Impossível sindicar acerca da possibilidade de aplicação do entendimento exarado no Recurso Especial Repetitivo 1.111.156/SP, no sentido da não incidência de ICMS sobre as mercadorias dadas em bonificação, tendo em vista que o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovada a venda com bonificação. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 107.884/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 16/5/2013.) Grifo nosso.
Nessa trilha, não obstante as razões invocadas pela agravante, a indicação de argumentos diversos aos invocados na exceção para fundamentar o ato judicial, e que dispõem sobre a matéria examinada, registre-se, em nada interfere na validade da decisão agravada, ainda que contrarie o interesse da demandante, seguindo a orientação jurisprudencial supracitada.
Seja como for, sem ostentar a recorrente legitimidade para invocar a matéria suscitada por meio de exceção de pré-executividade, por não integrar a relação jurídica processual da execução fiscal em epígrafe, além de haver notícia nos autos sobre constrição de bens ofertados pela executada, como visto, é forçoso concluir que o pleito recursal não merece acolhimento.
Ante todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001653835v110 e do código CRC 7a6d4089.
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