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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5006575-77.2019.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por J. F. F. e GUILHERMO HENRY FERNANDES em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Vitória/ES, nos autos da ação de Execução Fiscal nº 0002312-32.2013.4.02.5001, que rejeitou a exceção de pré-executividade por meio da qual os agravantes requereram a exclusão do polo passivo da ação executiva, (evento 114, DESPADEC69 e evento 118, EMBDECL1 dos autos de origem).

Em suas razões recursais, a parte agravante alega não ter ocorrido a dissolução irregular da empresa executada, tendo em vista ter sido efetivada a sua citação, em 09/08/2016, nos autos do processo nº °0007012-37.2002.4.02.5001, no endereço: Praça Getúlio Vargas, N°35, sala 1111-1114.

Defende que a mera dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que apenas a operação ilícita e fraudulenta que autoriza a utilização do instituto.

Em sua contrarrazões (EV. 4), a União Federal/Fazenda Nacional alega que o simples fato de a decisão agravada não atender aos interesses da parte não significa que mereça reparo, sendo certo, ainda, que a agravante não trouxe aos autos elementos suficientes a demonstrar qualquer incorreção na mesma.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189  do STJ).

É o Relatório. 

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

A controvérsia dos autos diz respeito à legitimidade de sócio de pessoa jurídica para figurar no polo passivo de execução fiscal, ante a constatação da ocorrência de dissolução irregular.

Acerca do redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, em face da dissolução irregular da empresa executada, o Eg. STJ, ao julgar os REsps 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP, firmou a seguinte tese quanto ao tema 981, em sede de recursos repetitivos:

"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".

 

Como é possível observar, não há necessidade de delimitação das responsabilidades do sócio-Administrador e o tipo de infração por ele cometida, bastando-se, tão somente, a dissolução irregular da pessoa jurídica ou a presunção desta.

Compulsando-se os autos de origem, verifica-se que foi determinada citação da empresa executada e que ela não foi localizada no endereço Praça Getúlio Vargas, 35/1101 e 1102 – Centro, Vitória/ES, conforme certificado pelo oficial de justiça no evento 20, OUT6 dos autos da ação de Execução Fiscal

Ressalta-se que o endereço de tal diligência era justamente o endereço fiscal da agravante, recaindo-se, portanto, no que diz a Súmula 435/STJ.

"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

 

Houve manifestação da exequente no evento 26, OUT8 da ação de Execução Fiscal requerendo a responsabilização dos sócios J. F. F. e Guilhermo Henry Fernandes, que, à época da dissolução irregular, eram Administradores da empresa executada, conforme consta da consulta feita no Cadastro Nacional de Empresas - CNE.

Foi então prolatada a decisão juntada no evento 28, DESPADEC61, dos autos de origem, em 24/04/2014, que deferiu o redirecionamento da execução aos sócios.

Por todo o exposto, verifica-se a possibilidade de redirecionamento da execução aos agravantes, pois faziam parte do quadro no momento  da dissolução irregular da empresa, a saber, de sua não localização em seu endereço cadastrado perante a Receita Federal, recaindo-se no Tema 981/STJ já explicitado.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001653754v6 e do código CRC 73bb1325.

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Documento:20001653755
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Agravo de Instrumento Nº 5006575-77.2019.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA Nº 981/STJ. SÚMULA 435/STJ. SÓCIO-ADMINISTRADOR À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.  RECURSO NÃO PROVIDO.

1 - A controvérsia dos autos diz respeito à legitimidade de sócio de pessoa jurídica para figurar no polo passivo de execução fiscal, ante a constatação da ocorrência de dissolução irregular.

2 - Não há necessidade de delimitação das responsabilidades dos sócios-diretores e o tipo de infração por eles cometidas, bastando-se, tão somente, a dissolução irregular da pessoa jurídica ou a presunção desta (Tema nº 981/STJ).

3 - Responsabilização dos sócios, que, à época da dissolução irregular, eram Administradores da empresa executada, conforme consta da consulta feita no Cadastro Nacional de Empresas - CNE.

4 - Possibilidade de redirecionamento da execução ao agravado, pois o mesmo fazia parte do quadro no momento  da dissolução irregular da empresa, a saber, de sua não localização em seu endereço cadastrado perante a Receita Federal, recaindo-se no Tema 981/STJ

6 - Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001653755v4 e do código CRC bc814c22.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5006575-77.2019.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/11/2023, na sequência 154, disponibilizada no DE de 03/11/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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