Apelação Cível Nº 5016810-58.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III e §1º, do CPC/2015, por abandono de causa (JFRJ, Evento 88, SENT1).
Em razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que "a fundamentação da r. sentença se pauta tão somente no suposto silêncio da Exequente quanto à sua intimação eletrônica que, data vênia, não se coaduna com a realidade fático-jurídica e, consequentemente, não merece guarida"; que "Em que pesem as tentativas frustradas de citação da Ré, é certo que ainda existem muitos recursos e possibilidades na busca de novos endereços para a citação, sendo certo que esta empresa autora tem envidado todos os esforços possíveis para tal.Nesse sentido, importa destacar que o endereço, AV. DAS AMÉRICAS, 500 BL. 13 LJ. 133 – SHOPPING DOWNTOWN – BARRA DA TIJUCA/RJ - CEP.: 22.640-100, indicado em na petição de EVENTO 47 e incluído no mandado de EVENTO 51 , não foi diligenciado pelo oficial de justiça, consoante a certidão negativa de EVENTO 54. Isso porque no mandado havia a indicação de dois endereços: um no centro do Rio e outro na Barra da Tijuca, sendo certo que só há informação de comparecimento do Oficial no primeiro local"; que "ainda existe para esta autora a possibilidade de diligenciar junto às concessionárias de serviços públicos a fim de obter outros endereços da empresa ré e de suas representantes legais" e que "é imprescindível a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo." (JFRJ, Evento 91, REC 1).
Sem contrarrazões, tendo em vista a ausência de angularização da relação processual.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme já relatado, cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade da manutenção ou não da sentença que extinguiu a presente ação monitória, ante a ausência de promoção de atos e diligências que incumbiam à parte demandante.
Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/2015.
Na presente hipótese, o Il. Magistrado de 1º grau entendeu pela configuração de inércia da parte autora em cumprir determinação do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito, com base no art. 485, inciso III, do CPC/2015 (abandono da causa).
Importa considerar que, para aplicação do referido dispositivo, em razão do abandono de causa, indispensável que haja, além da determinação judicial específica para que a parte autora promova o cumprimento da obrigação, a sua posterior intimação pessoal para suprir a falta em 5 (cinco) dias, na forma do disposto no §1º, do referido art. 485, do CPC, o que não ocorreu nos presentes impondo-se, assim, a anulação do decisum hostilizado.
Nesse sentido, orienta o entendimento jurisprudencial que vigora no âmbito desta 6ª Turma Especializada, de que é exemplo o seguinte julgado, in verbis:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO. INCIDÊNCIA DO §1º DO ARTIGO 485 DO CPC. ABANDONO CONFIGURADO. IMPROVIMENTO.
1 - Trata-se de apelação interposta objetivando a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por inércia do exequente.
2 - O abandono da causa, artigo 485, inciso III, do CPC tem, como requisitos, a inércia da parte, bem como a exigência de intimação pessoal do autor para manifestar-se, conforme § 1º daquele dispositivo.
3 - Sendo a inércia do exequente o motivo pelo qual se deu a extinção do processo, e tendo sido realizada a intimação eletrônica, não merece prosperar o recurso interposto.
4 - Recurso de apelação conhecido e improvido.
(AC 0500005-70.2017.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, DJe 04.11.2022)
Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da ECT para anular a sentença, devendo os autos ser devolvidos à Vara de origem, para prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001653562v10 e do código CRC 3a6572c6.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 13/11/2023, às 17:24:34