Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008778-61.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por J. F. L. da sentença (evento 27, SENT1) proferida nos autos da ação por ele ajuizada em face da Autarquia Previdenciária, que julgou procedente o pedido da inicial, condenando o INSS a se abster de promover descontos no benefício previdenciário do autor, bem como a devolver valores eventualmente descontados do benefício após a intimação da sentença.

Em suas razões (evento 32, APELAÇÃO1), o INSS sustenta, entre outras, que procedeu à realização de descontos no benefício do Autor para evitar pagamentos indevidos, tendo em vista que esse estava recebendo valores de aposentadoria por invalidez sem descontos relativos ao auxílio doença inacumulável no mesmo período; que a pretensão do autor viola a proibição de cumulação de benefícios, a qual existe para que não haja enriquecimento sem causa; e que não há ilegalidade na conduta de consignar acertos financeiros dos recebimentos já feitos a título de auxílio doença.

Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido da inicial.

Também inconformado com a sentença (evento 37, APELAÇÃO1), o autor alega que o juízo a quo se equivocou ao determinar que somente os valores descontados a partir da intimação da sentença devem ser devolvidos ao segurado; e que todos os valores descontados desde o ano de 2021 até junho de 2023 devem ser devolvidos, ante a comprovação de que foram recebidos de boa-fé, segundo entendimento do STJ, no julgamento do Tema 979.

Requer, assim, o provimento do recurso.

Contrarrazões do autor, pugnando pela manutenção da sentença (evento 42, CONTRAZAP1) e do INSS, pugnando pelo não conhecimento do recurso autoral (evento 43, CONTRAZ1).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção na demanda (evento 4, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001653556v2 e do código CRC 58addb59.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008778-61.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conforme relatado, cuida a hipótese de apelações cíveis interpostas da sentença que julgou procedente o pedido da inicial, condenando o INSS a se abster de promover descontos no benefício previdenciário do autor, bem como a devolver valores eventualmente descontados do benefício após a intimação da sentença.

A questão foi decidida com propriedade na bem lançada sentença, cujos jurídicos fundamentos ora adoto como razão de decidir, sendo oportuno dela transcrever o seguinte trecho:

“J. F. L., qualificado nos autos, propõe ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da qual requer, liminarmente e como provimento final, a condenação do réu  à "obrigação de não fazer, se abstendo de realizar qualquer desconto no Benefício por Incapacidade Permanente do Autor, NB 32/541.806.597-8, em razão de sua boa-fé em receber o benefício".

A parte Autora narra, em síntese, que desde 10/04/2004 recebe benefício Auxílio por Incapacidade Temporária, tendo sido convertido para Benefício por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez) em 22/02/2010 (NB 32/541.806.597-8). 

Narra que o INSS constatou no CNIS  um vínculo empregatício indevido, o qual impactava no cálculo dos benefícios concedidos. Devido a tal constatação, foi realizado processo administrativo que perdurou entre 2010 e 2019, onde se concluiu pela revisão do benefício, ocasionando uma redução nas presetações mensais a partir de 09/2019. Além disso, o INSS também a notificou de que iniciaria o desconto mensal no benefício com o percentual de 30%, com a finalidade de devolver todos os valores recebidos indevidamente desde 10/04/2004.

Alega o Autor que recebeu os valores de boa-fé, estando, desde o início, em anuência com a revisão do benefício e disposto a colaborar no procedimento administrativo instaurado. Sendo assim, diante de erro administrativo, não haveria legitimidade na pretensão da parte Ré em obter a devolução dos valores pagos além devido, como é o entendimento fixado pela Tese no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça.

No evento 4, foi indeferido o requerimento de Tutela de Urgência pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.

O INSS apresenta Contestação, no Evento 14, na qual alega que procedeu à realização de descontos no benefício do Autor para evitar pagamentos indevidos, tendo em vista que esse estava recebendo valores de aposentadoria por invalidez sem descontos relativos ao auxílio doença inacumulável em mesmo período. Sustenta que "a versão apresentada pelo autor, de suposta inclusão indevida de vínculos, posteriormente revista, não foi confirmada pelo INSS". Defende que a pretensão do autor viola a proibição de cumulação de benefícios, a qual existe para que não haja enriquecimento sem causa do autor, e ressalta que não há ilegalidade na conduta de "consignar os acertos financeiros dos recebimentos já feitos a título de auxílio doença".

Réplica, no Evento 25, na qual o Autor refuta os argumentos do réu.

Sem outras provas, os autos vieram conclusos para sentença. 

É o Relatório. Decido.

Com vistas a demonstrar o alegado direito, o Autor juntou aos autos, no Evento 1, cópia da Carta de Concessão (Anexo 7),  Históricos de Créditos (Anexo 8), Ofícios (Anexos 9 e 10), e cópia do Processo Administrativo (Anexos 11, 12 e 13).

De fato, os documentos acostados à Inicial são suficientes para comprovação da existência do Benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (BN número 5418065978), com vigência em 22/02/2010. Demonstram, ainda, a comunicação interna entre o INSS e a parte Autora sobre a revisão e o procedimento para ressarcimento dos valores recebidos a maior.

Em sua defesa, INSS alegou que o motivo dos indigitados descontos foi a ocorrência de duplicidade indevida de pagamento entre os benefícios de Aposentadoria por Invalidez (32/5418065978) e Auxílio Doença (31/5209962012), no período de 22/02/2010 e 31/07/2010. Em que pese tal argumento, verifica-se que o objeto da discussão na presente ação contempla o direito de ressarcimento dos valores recebidos a maior durante os anos de 2010-2019 pelo Autor, tendo em vista a anotação indevida na CNIS.

Em matéria afeta aos autos, colaciono o seguinte precedente do Tribunal Regional da 2ª Região.

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA NÃO DEVOLUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR - EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1. O prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 é afastado pela existência de norma especial contida no art. 103-A da Lei n. 8.213/91, que estabelece o prazo decenal, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Concedido o benefício em 2004 e cessado em 2010, não houve o transcurso de dez anos e, portanto, não houve decadência. 2. A devolução de valores recebidos a título de gozo de benefício previdenciário é devida nas hipóteses de comprovada má-fé do segurado ou de antecipação de tutela de benefício previdenciário, por se tratar de decisão precária e, por sua própria natureza, passível de reversibilidade. A regra da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários, dada a sua natureza de verba alimentar, só se aplica aos casos em que recebidos de boa-fé, o que inocorreu na presente demanda. Caso em que não se aplica a determinação de suspensão do STJ no Tema 979, tendo em vista que trata de devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, hipóteses que não se enquadram no caso presente. 3. Honorários advocatícios majorados em 1% do patamar fixado na sentença para ambas as partes, sendo que em relação ao autor ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme previsto no artigo 98, § 3º do CPC/2015. 4. Apelação da autora desprovida. (TRF2 2012.51.01.046353-7 - TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator: FABIO DE SOUZA SILVA Dje:13/12/2019).

Verifica-se, ainda, que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979) de 10/03/2021, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, que salvo boa-fé, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento, o segurado do INSS deve devolver pagamento decorrente de erro não vinculado a interpretação de lei. Vejamos:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

O pagamento a maior, como já verificado, ocorreu devido à falha do INSS, que, além de não observar inicialmente o erro constante no CNIS do Autor, demorou cerca de 9 anos para análise da revisão do benefício. 

Dessa forma, a autora não pode ser penalizada por falha na prestação do serviço ocasionado exclusivamente pelo INSS, pois, ainda que o benefício não tenha sido implantado com o valor correto, não vislumbro provas de que a parte Autora teve qualquer participação no equívoco. Anote-se que o segurado é a parte frágil da relação jurídica previdenciária, sendo certo de que sua hipossuficiência técnica para produzir provas, diante das ampliadas possibilidades do INSS de produzir adequada instrução probatória, deve ser considerada pelo magistrado ao proferir decisão sobre questões controvertidas.

Diante das circunstâncias, e, não havendo qualquer indício de que o Autor tenha contribuído para erro da Autarquia, deve ser reconhecido o recebimento de boa-fé dos valores atinentes ao benefício previdenciário, afigurando-se ilegítimo qualquer desconto de valores recebidos de boa-fé.

Dos requisitos da tutela antecipada.

Considerando-se que ficou comprovada não apenas a probabilidade do direito, mas o próprio direito da parte Autora, e tendo em vista o perigo de dano decorrente de tratar-se de prestação de natureza alimentar, vislumbro a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS à obrigação de não fazer os descontos no Benefício por Incapacidade Permanente do Autor (NB 32/541.806.597-8); sendo, entretanto, incabível a devolução de valores descontados em período anterior à  intimação da presente sentença. Os valores eventualmente descontados do benefício após a intimação desta sentença devem ser devolvidos ao segurado.

DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a imediata intimação do INSS para se abster de promover descontos no benefício previdenciário do Autor (NB 32/541.806.597-8).”

Com efeito, não vejo o que modificar na sentença, já que restou plenamente comprovado nos autos que a incorreção no valor da aposentadoria do autor se deu por culpa exclusiva da Administração, logo, forçoso reconhecer que não há legitimidade para que o INSS promova o desconto anunciado no benefício em tela, mormente quando suas prestações foram recebidas de boa-fé pelo segurado, entendimento este que se amolda à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979.

Relevante salientar, ainda, que as alegações da Autarquia Previdenciária não espelham a realidade dos fatos, pois insiste na afirmação de que houve apenas um acerto de contas, em face da impossibilidade da cumulação de benefícios, quando, na verdade, a demanda foi proposta com o objetivo de que fossem obstados eventuais descontos no benefício, diante de irregularidade constatada em relação a um dos vínculos empregatícios do autor, conforme se observa da carta/ofício que lhe foi enviada pelo próprio Instituto réu (evento 1, OFÍCIO/C9).

Dessa forma, verificada a presença dos pressupostos do art. 300 do CPC, acertada a antecipação da tutela deferida na sentença, determinando que o INSS se abstenha de promover qualquer desconto no benefício em questão.

Quanto ao pleito de restituição de valores descontados indevidamente desde o ano de 2021 até junho de 2023, não se vislumbra interesse recursal por parte do autor.

Compulsando o Histórico de Créditos do sistema informatizado da Autarquia (evento 43, OUT2), observa-se que nada foi descontado a título de ressarcimento aos cofres públicos até a prolação da sentença, logo, considerando que o interesse recursal é pressuposto de admissibilidade do recurso, dele não se conhece.

Assim sendo, não conheço do recurso de apelação do autor. Outrossim, conheço do recurso de apelação do INSS, mas lhe nego provimento, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida. Os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do INSS ficam majorados em 1% (um por cento), de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC.

DISPOSITIVO

Isto posto, voto no sentido de não conhecer do recurso de apelação do autor e negar provimento ao recurso de apelação do INSS.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008778-61.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE ABSTENÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE VALORES DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS ANTES DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

I – Trata-se de apelações cíveis interpostas da sentença que julgou procedente o pedido da inicial, condenando o INSS a se abster de promover descontos no benefício previdenciário do autor, bem como a devolver valores eventualmente descontados do benefício após a intimação da sentença;

II - Restou plenamente comprovado nos autos que a incorreção no valor da aposentadoria do autor se deu por culpa exclusiva da Administração, logo, forçoso reconhecer que não há legitimidade para que o INSS promova o desconto anunciado no benefício em tela, mormente quando suas prestações foram recebidas de boa-fé pelo segurado, entendimento este que se amolda à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979;

III - As alegações da Autarquia Previdenciária não espelham a realidade dos fatos, pois insiste na afirmação de que houve apenas um acerto de contas, em face da impossibilidade da cumulação de benefícios, quando, na verdade, a demanda foi proposta com o objetivo de que fossem obstados eventuais descontos no benefício, diante de irregularidade constatada em relação a um dos vínculos empregatícios do autor;

IV - Dessa forma, verificada a presença dos pressupostos do art. 300 do CPC, acertada a antecipação da tutela deferida na sentença, determinando que o INSS se abstenha de promover qualquer desconto no benefício em questão;

V – Quanto ao pleito de restituição de valores descontados indevidamente desde o ano de 2021 até junho de 2023, não se vislumbra interesse recursal por parte do autor. Compulsando o Histórico de Créditos do sistema informatizado da Autarquia, observa-se que nada foi descontado a título de ressarcimento aos cofres públicos até a prolação da sentença, logo, considerando que o interesse recursal é pressuposto de admissibilidade do recurso, dele não se conhece;

VI - Majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 1%, a teor do art. 85, § 11, do CPC;

VII - Recurso de apelação do autor não conhecido. Recurso de apelação do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação do autor e negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001653558v3 e do código CRC 13d9b10c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 10/11/2023

Apelação Cível Nº 5008778-61.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 10/11/2023, na sequência 362, disponibilizada no DE de 24/10/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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