Apelação Cível Nº 5008778-61.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por J. F. L. da sentença () proferida nos autos da ação por ele ajuizada em face da Autarquia Previdenciária, que julgou procedente o pedido da inicial, condenando o INSS a se abster de promover descontos no benefício previdenciário do autor, bem como a devolver valores eventualmente descontados do benefício após a intimação da sentença.
Em suas razões (), o INSS sustenta, entre outras, que procedeu à realização de descontos no benefício do Autor para evitar pagamentos indevidos, tendo em vista que esse estava recebendo valores de aposentadoria por invalidez sem descontos relativos ao auxílio doença inacumulável no mesmo período; que a pretensão do autor viola a proibição de cumulação de benefícios, a qual existe para que não haja enriquecimento sem causa; e que não há ilegalidade na conduta de consignar acertos financeiros dos recebimentos já feitos a título de auxílio doença.
Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido da inicial.
Também inconformado com a sentença (), o autor alega que o juízo a quo se equivocou ao determinar que somente os valores descontados a partir da intimação da sentença devem ser devolvidos ao segurado; e que todos os valores descontados desde o ano de 2021 até junho de 2023 devem ser devolvidos, ante a comprovação de que foram recebidos de boa-fé, segundo entendimento do STJ, no julgamento do Tema 979.
Requer, assim, o provimento do recurso.
Contrarrazões do autor, pugnando pela manutenção da sentença () e do INSS, pugnando pelo não conhecimento do recurso autoral ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção na demanda ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001653556v2 e do código CRC 58addb59.
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Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 16/10/2023, às 14:19:3